ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 14, DE 2014.
Altera o Ato do Primeiro-Secretário nº 9 de 2002, para modificar o rol de documentos obrigatórios para instrução de indicação para provimento de cargo em comissão e dá outras providências.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato do Primeiro-Secretário nº 9 de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................
I - ................................................................................
II - ...............................................................................
§ 1º As certidões de que trata o inciso II deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o último domicílio em que o indicado tenha residido. (NR)
§ 2º Com exceção das certidões emitidas pela Justiça Federal, pela Justiça Eleitoral, Justiça Militar, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Nacional de Justiça, os demais documentos poderão ser substituídos por declarações próprias do indicado, referentes aos domicílios dos últimos oito anos. (NR)
§ 3º As certidões de que trata este artigo devem ser expedidas há no máximo seis meses, contados retroativamente a partir da data da indicação, salvo se explicitar prazo de validade inferior. (NR)
§ 4º Na hipótese de qualquer certidão positiva, deverá ser apresentada Certidão/Declaração pelo órgão emitente com detalhamento da ocorrência, inclusive instância decisória, data da decisão e se esta está vigente ou suspensa, de maneira a viabilizar a verificação da incidência dos óbices à nomeação constantes do § 1º do art. 4º da Resolução nº 63, de 1997. (NR)
§ 5º Na hipótese de o indicado ser servidor de outro órgão ou entidade da administração pública direta, autarquia e fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, além do pedido de nomeação, far-se-á necessário que, na indicação de que trata o caput deste artigo, seja solicitada a cessão do respectivo servidor, com indicação do órgão cedente e da autoridade competente para colocar o servidor à disposição do Senado Federal. (NR)
§ 6º O indicado deverá apresentar, ainda, declaração de que não possui vínculo de parentesco até o 3º grau com senador ou servidor do Senado Federal ocupante de cargo em comissão ou função comissionada e, caso seja parente, informar o nome e parentesco". (NR)
"Art. 2º .....................................................................
VIII - de laudo de aptidão física e mental do servidor para exercício do cargo, que deverá ser expedido por órgão oficial de saúde ou por empresa e profissionais de saúde credenciados pela administração pública.
§ 1º O laudo a que se refere o inciso VIII não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias de sua emissão na data da posse.
§ 2º A critério da Secretaria de Recursos Humanos, os laudos médicos expedidos por órgão oficial de saúde dos Estados, na forma autorizada no inciso VIII deste artigo, poderão ser encaminhados à Secretaria Integrada de Saúde para homologação, ou, se necessário, para nova inspeção médica do servidor." (NR)
"Art. 3º A posse dar-se-á mediante agendamento feito pela Coordenação de Registros Parlamentares e Pessoal Comissionado, que marcará dia e hora para a prática do ato.
Parágrafo único. Será admitida a posse por procuração, vedada a atuação de servidor público como procurador." (NR)
"Art. 4º Nos casos em que o intervalo entre a data da exoneração e nomeação para o exercício de novo cargo em comissão não ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, será dispensada, para posse, a apresentação do laudo médico de que trata o inciso VIII do artigo 2º deste Ato.
.........................................................................." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de outubro de 2014. Senador Flexa Ribeiro, Primeiro-Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5587, seção nº 2, de 10/10/2014, p. 2.