APS 3/2013 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 05/09/2013
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 06/09/2013 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) APS 1/2018
Altera APS 9/2002
Com fundamento n(o)(a) RES 35/2013

Processo nº 031

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ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 3, DE 2013

 

Altera a redação do Ato do Primeiro-Secretário nº 9, de 2002, para definir o procedimento de apresentação de documentos para a nomeação de ocupantes de cargos em comissão, em face das vedações instituídas pela Resolução nº 35 de 2013.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO, no uso de suas atribuições regulamentares,

 

Considerando que a Resolução nº 35 de 2013 veda a nomeação de ocupantes de cargos em comissão nos casos especificados;

 

Considerando que os requisitos estabelecidos na resolução devem ser comprovados por meio de declarações ou certidões oficiais; e

 

Considerando que os processos deverão estar devidamente instruídos para a expedição do ato de nomeação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Ato do Primeiro-Secretário nº 9 de 2002 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A indicação para provimento de cargo em comissão, de competência exclusiva do titular do Gabinete ou da Unidade Administrativa, será dirigida ao Diretor-Geral e deverá ser instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:

 

I - declaração do indicado informando:

 

a) todos os cargos, funções ou empregos públicos e privados, inclusive na qualidade de profissional liberal, exercidos nos últimos 8 anos;

 

b) não se enquadrar em nenhuma das proibições de que trata o art. 4º da Resolução nº 63, de 1997, com a redação da Resolução nº 35 de 2013.

 

II - certidões expedidas:

 

a) pelas Justiças Federal, Estadual e/ou Distrital relativamente a atos de improbidade administrativa e aos seguintes crimes dolosos:

 

1) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

 

2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, bem como os previstos na lei que regula a falência;

 

3) contra o meio ambiente e a saúde pública;

 

4) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

 

5) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

6) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

 

7) de redução à condição análoga à de escravo;

 

8) contra a vida e a dignidade sexual; e

 

9) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

b) pela Justiça Eleitoral, relativamente a condenação por:

 

1) corrupção eleitoral;

 

2) captação ilícita de sufrágio;

 

3) doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha;

 

4) conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

 

5) crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

 

6) doações eleitorais tidas por ilegais, na qualidade de pessoa física e/ou dirigente de pessoa jurídica;

 

c) pela Justiça Militar, Certidão Negativa de declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato;

 

d) pelos Tribunais de Contas da União, do Estado e, se for o caso, do Município, Certidão Negativa de rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em face do exercício de cargos ou funções públicas;

 

e) pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa;

 

f) pelas Casas Legislativas do estado, do Distrito Federal ou do município, tendo sido Governador de Estado, Prefeito ou membro da Assembléia Legislativa ou das Câmaras Municipais, Certidão Negativa de renúncia a mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município;

 

g) pelo Conselho ou órgão profissional competente, Certidão Negativa de exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória, em decorrência de infração ético-profissional;

 

h) pelos órgãos públicos nos quais trabalhou nos últimos 8 anos, Certidão Negativa de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;

 

i) pelo órgão da Magistratura ou do Ministério Público ao qual esteve vinculado nos últimos 8 anos como magistrado ou membro do Ministério Público, Certidão Negativa de aposentadoria compulsória por decisão sancionatória ou de perda do cargo por sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;

 

§ 1º As certidões ou declarações de que trata o caput deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio em que o indicado tenha residido nos últimos oito anos.

 

§ 2º As certidões de que trata este artigo devem ser expedidas há no máximo seis meses, contados retroativamente a partir da data da indicação, salvo se explicitar prazo de validade inferior.

 

§ 3º Na hipótese de qualquer certidão positiva, deverá ser apresentada Certidão/Declaração pelo órgão emitente com o detalhamento da ocorrência, inclusive instância decisória, data da decisão e se esta está vigente ou suspensa, de maneira a viabilizar a verificação da incidência dos óbices à nomeação constantes do § 1º do art. 4º da Resolução nº 63, de 1997.

 

§ 4º Na hipótese de o indicado ser servidor de outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, além do pedido de nomeação, far-se-á necessário que, na indicação de que trata o caput deste artigo, seja solicitada a cessão do respectivo servidor, com indicação do órgão cedente e da autoridade competente para colocar o servidor à disposição do Senado Federal.

 

§ 5º O indicado deverá apresentar, ainda, declaração de que não possui vínculo de parentesco até o 3º grau com senador ou servidor do Senado Federal ocupante de cargo em comissão ou função comissionada e, caso seja parente, informar o nome e parentesco." (NR)

 

"Art. 2º....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

 

III - de apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Bens e Rendas e do recibo emitido pela Receita Federal ou autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração de IRPF, nos termos da IN TCU nº 67/2011.

............................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Todos os nomeados para ocupar cargo em comissão no Senado Federal desde 15 de agosto de 2013 até a data de publicação deste Ato deverão apresentar as Declarações e Certidões de que trata este Ato em até 30 dias.

 

§ 1º A Secretaria de Recursos Humanos oficiará os gabinetes parlamentares com a relação dos servidores que deverão apresentar a documentação referida no caput deste artigo.

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que a documentação tenha sido entregue, a Secretaria de Recursos Humanos comunicará o fato à Diretoria-Geral, que instaurará o processo de exoneração do servidor, ouvida previamente a autoridade que indicou o servidor.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 5 de setembro de 2013. Senador Flexa Ribeiro, Primeiro-Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5308, seção 2, de 06/09/2013, p. 3.