ORN 1/2011 ORN - ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Origem SERH - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
Data de Assinatura 17/03/2011
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 22/03/2011 0 10
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ORN 1/2014
Regulamenta ADG 3274/2010
Revoga ORN 2/2010
Revoga ORN 3/2010
Ver também APS 9/2002

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SERH Nº 1, DE 2011

 

Regulamenta o Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010.

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de nomeação, posse e exercício previstos no Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, o Diretor da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal, no uso de suas atribuições, baixa as seguintes orientações:

 

1 - De acordo com os arts. 7º e 13, § 3º, da Lei nº 8.112/90, o ato de posse poderá ser praticado pelo representante do servidor nomeado, constituído mediante procuração específica.

 

1.1 - O instrumento de procuração, lavrado em forma pública ou particular, com firma reconhecida em cartório, deverá conter cláusula específica para a finalidade de posse em cargo público no Senado Federal.

 

1.2 - (Revogado pela Orientação Normativa nº 1/2014).

 

1.3 - Na oportunidade da assinatura do ato de posse, o procurador do nomeado, munido do instrumento de procuração referenciado no item 1.1, deverá apresentar documento de identificação e declaração atestando não ser servidor público federal, de acordo com o art. 117, XI, da Lei nº 8.112/90.

 

2 - A ficha cadastral e as demais declarações e informações de caráter pessoal previstas no § 5º do art. 13 da Lei 8.112/90 e no art. 2º do Ato do Primeiro-Secretário nº 9, de 2002, deverão ser assinadas pelo próprio nomeado, cabendo ao procurador apresentá-las ao órgão de pessoal.

 

2.1 - Para conferência da legitimidade das assinaturas apostas nas declarações e formulários pela Subsecretaria de Pessoal Comissionado, deverá o(a) nomeado(a) apresentar documento oficial que permita sua identificação.

 

3 - É de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o prazo para o servidor empossado em cargo em comissão entrar em exercício, momento em que surtirão os efeitos financeiros decorrentes da investidura no cargo público.

 

3.1 - Concluída a posse do(a) nomeado(a), a Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM entregará o "termo de exercício" para o(a) próprio(a) servidor(a) empossado(a) ou, em sendo o caso, para o seu procurador.

 

3.2 - Deverá o(a) servidor(a), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da posse, munido do "termo de exercício", apresentar-se ao chefe imediato da unidade na qual desempenhará as suas funções.

 

3.3 - O "termo de exercício", uma vez assinado pelo chefe imediato, será, sob a responsabilidade do respectivo Gabinete ou Unidade Administrativa, autuado no Serviço de Protocolo Administrativo.

 

3.3.1 - No caso de posse mediante procuração, tendo recebido o "termo de exercício", ficará o procurador responsável por encaminhar o documento ao respectivo Gabinete ou Unidade Administrativa, que, após a aposição da assinatura do chefe imediato, providenciará a sua autuação no Serviço de Protocolo Administrativo.

 

3.4 - Após a autuação, o termo será remetido à Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSCPOM para a implantação no sistema Ergon dos dados relativos ao local e a data de início do exercício.

 

3.5 - Os casos omissos em relação ao trâmite do "termo de exercício" serão resolvidos pelo Diretor da Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM.

 

4 - A investidura no novo cargo para o qual o servidor foi nomeado nos termos do art. 6º do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, será consumada somente após a assinatura do termo de posse e do termo de exercício.

 

4.1 - Serão aplicáveis as disposições do art. 5º do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, quando não houver interstício entre a exoneração do cargo anterior e a posse e exercício no novo cargo.

 

4.1.1 - Ocorrendo a situação prevista no item 4.1, o servidor:

 

a) perceberá sua gratificação natalina em dezembro, proporcionalmente aos meses de exercício, em cada cargo ocupado;

 

b) se nomeado para outro cargo de nível igual ou superior, não receberá qualquer indenização relativa à diferença de remuneração no que diz respeito a férias, sendo assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido;

 

c) se nomeado para outro cargo de nível inferior, receberá indenização correspondente à diferença remuneratória dos cargos no que diz respeito ao direito de férias, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

 

4.1.1.1 - No caso da alínea "a" do item 4.1.1, a gratificação natalina será calculada sobre a remuneração atualizada de cada cargo ocupado, cujos valores deverão corresponder àqueles vigentes à data da última exoneração.

 

4.1.1.2 - A expressão "indenização" utilizada nas alíneas "b" e "c" do item 4.1.1 e nos incisos II e III do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, não se refere à indenização decorrente da recomposição resultante da impossibilidade de usufruto das férias pelo servidor, correspondendo, apenas, à diferença proporcional entre o adicional de férias do cargo inferior e daquele superior.

 

4.1.1.3 - O servidor só fará jus à respectiva indenização sobre a diferença do adicional de férias na oportunidade de fruição das mesmas.

 

4.1.1.4 - A fruição de férias, nas situações previstas nos incisos II e III do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, será assegurada ao servidor somente quando já completado e conquistado o correspondente período aquisitivo.

 

5 - Ocorrida a exoneração de servidor comissionado e havendo, simultaneamente, nova nomeação, ficará o(a) nomeado(a), para fins de posse no novo cargo, dispensado(a) de apresentar o laudo médico, devendo, todavia, apresentar os seguintes documentos:

 

a) cópia dos comprovantes de votação relativos às eleições ocorridas entre a posse no cargo anterior e a nomeação para o novo cargo;

 

b) declaração de vínculo de parentesco (Súmula Vinculante nº 13);

 

c) declaração de acumulação de cargos;

 

d) declaração de bens;

 

e) cópia da declaração de imposto de renda e do respectivo recibo de entrega, caso houver se consumado, no período compreendido entre a posse no cargo anterior e no novo cargo, a obrigatoriedade de apresentação da declaração de IRPF, conforme o calendário fixado pela Receita Federal.

 

5.1 - Aplica-se o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do item 5 nos casos em que o período compreendido entre a exoneração de cargo anterior e a posse em novo cargo comissionado não exceder a 30 (trinta) dias, devendo o(a) servidor(a), contudo, apresentar laudo médico que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo público nos termos do art. 2º do Ato do Primeiro-Secretário nº 09, de 2002.

 

6 - No caso de servidor cedido, ocorrendo a situação descrita no art. 6º do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, deverá o órgão de origem ser imediatamente comunicado do ato de nomeação para o novo cargo ou nova lotação para que, em sendo o caso, manifeste interesse pela continuidade da cessão ou pela devolução do servidor.

 

7 - Compete à Subscretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM analisar, na oportunidade da posse, a existência de fonte pagadora registrada na Declaração de Imposto de Renda e solicitar ao nomeado a apresentação de documentação para fins do disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90.

 

7.1 - Em se tratando a fonte pagadora de sociedade privada, deverá o nomeado comprovar o não exercício de gerência ou administração por meio dos seguintes documentos:

 

a) cópia do contrato social devidamente registrado no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil), ou;

 

b) cópia da alteração contratual registrada no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil), ou;

 

c) certidão de baixa do CNPJ emitida pela Receita Federal.

 

7.1.1 - Para fins do disposto na alínea "b" do item

 

7.1, será admitida a apresentação de cópia do requerimento de alteração contratual acompanhado de comprovante de protocolo ou chancela no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil);

 

7.2 - Em se tratando a fonte pagadora de sociedade privada, deverá o nomeado, para fins do disposto no art. 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112/90, comprovar o não exercício de quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo por meio dos seguintes documentos:

 

a) documento que ateste o horário de trabalho (declaração original emitida pela sociedade privada ou cópia do contrato de trabalho/prestação de serviços);

 

b) declaração assinada pelo(a) Senador(a) titular do Gabinete de lotação em que conste o horário de trabalho a ser cumprido pelo nomeado;

 

c) cópia da folha de apresentação (dados cadastrais) da CTPS acompanhada de cópia da folha contendo registro do término de relação de emprego ou cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho.

 

7.3 - Em se tratando a fonte pagadora de órgão ou entidade de natureza pública, deverá o nomeado comprovar o término do exercício de cargo, emprego ou função pública por meio dos seguintes documentos:

 

a) cópia da publicação do ato de exoneração em veículo oficial de imprensa do respectivo ente federativo, conforme o caso:

- União: Diário Oficial da União;

- Estados e DF: Diário Oficial;

- Municípios: Diário Oficial (se houver) ou comprovante de divulgação do ato em mural de avisos oficial da municipalidade.

 

b) declaração emitida pela autoridade competente do órgão ou entidade atestando a exoneração do servidor, constando a qualificação, o cargo e a data da exoneração.

 

c) caso o ato de exoneração ainda não esteja publicado, admitir-se-á a apresentação de cópia do requerimento de exoneração devidamente protocolado no respectivo órgão ou entidade ou, ainda, de cópia do ato de exoneração devidamente assinado pela autoridade competente.

 

7.4 - Em se tratando de posse de servidor cedido de outro órgão ou entidade pública, deverá ser apresentado comprovante de publicação do ato autorizador da cessão em veículo de imprensa oficial do respectivo ente federativo, conforme o caso:

- União: Diário Oficial da União

- Estados e DF: Diário Oficial

- Municípios: Diário Oficial (se houver) ou comprovante de divulgação do ato em mural de avisos oficial da municipalidade.

 

8 - A Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM deverá providenciar a otimização dos procedimentos de nomeação, posse e exercício mediante a disponibilização e atualização de formulários próprios.

 

9 - Ficam revogadas as Orientações Normativas SERH nº 002 e 003, de 2010.

 

Senado Federal, em 17 de março de 2011. Dilson do Carmo Lima Ferreira, Diretor da Secretaria de Recursos Humanos.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4685, 22 de março de 2011, p. 10.