ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 2010
Regulamenta o Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010.
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de nomeação, posse e exercício previstos no Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010,
A DIRETORA DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições, baixa as seguintes orientações:
1 - De acordo com os arts. 7º e 13, § 3º, da Lei nº 8.112/90, o ato de posse poderá ser praticado pelo representante do servidor nomeado, constituído mediante procuração específica.
1.1 - O instrumento de procuração, lavrado em forma pública ou particular, com firma reconhecida em cartório, deverá conter cláusula específica para a finalidade de posse em cargo público no Senado Federal.
1.1.1 - Para fins de autenticidade de assinatura do instrumento particular de procuração, será admitida a declaração assinada pelo titular do respectivo Gabinete atestando a veracidade da firma aposta pelo(a) outorgante nomeado(a).
1.1.2 - Será dispensada a necessidade de reconhecimento de firma em cartório nos instrumentos particulares de procuração para as posses realizadas entre os meses de outubro e novembro de 2010, desde que atestada a veracidade da assinatura pelo Chefe de Gabinete para o qual foi nomeado(a) o(a) outorgante.
1.2 - Nos termos do art. 117, XI, da Lei nº 8.112/90, não poderá atuar como procurador do nomeado o servidor público federal ou aquele que possua vínculo funcional, direto ou indireto, com o Senado Federal.
1.3 - Proceder-se-á pessoalmente a posse do nomeado que resida no Distrito Federal, não sendo admitida, nessa hipótese, a posse mediante procuração.
1.4 - Na oportunidade da assinatura do ato de posse, o procurador do nomeado, munido do instrumento de procuração referenciado no item 1.1, deverá apresentar documento de identificação e declaração atestando não ser servidor público federal e não possuir vínculo funcional, direto ou indireto, com o Senado Federal.
2 - A ficha cadastral e as demais declarações e informações de caráter pessoal previstas no § 5º do art. 13 da Lei 8.112/90 e no art. 2º do Ato do Primeiro-Secretário nº 9, de 2002, deverão ser assinadas pelo próprio nomeado, cabendo ao procurador apresentá-las ao órgão de pessoal.
2.1 - A Subsecretaria de Pessoal Comissionado e a Subsecretaria de Pessoal Ativo, além de divulgarem telefone para contato, deverão disponibilizar, via intranet, os modelos das declarações referidas no item 2.
3 - É de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o prazo para o servidor empossado em cargo em comissão entrar em exercício, momento em que surtirão os efeitos financeiros decorrentes da investidura no cargo público.
3.1 - Concluída a posse do(a) nomeado(a), a Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM entregará o "termo de exercício" para o(a) próprio(a) servidor(a) empossado(a) ou, em sendo o caso, para o seu procurador.
3.2 - Deverá o(a) servidor(a), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da posse, munido do "termo de exercício", apresentar-se ao chefe imediato da unidade na qual desempenhará as suas funções.
3.3 - O "termo de exercício", uma vez assinado pelo chefe imediato e pelo(a) próprio(a) servidor(a), será, sob a responsabilidade deste último, autuado no Serviço de Protocolo Administrativo.
3.3.1 - No caso de posse mediante procuração, tendo recebido o "termo de exercício", ficará o procurador responsável por encaminhar o documento ao respectivo Gabinete, que, após a aposição da assinatura do chefe imediato e do servidor empossado, providenciará a sua autuação no Serviço de Protocolo Administrativo.
3.3.2 - Caso a lotação inicial do(a) servidor(a) se dê em Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares, a assinatura do "termo de exercício" caberá ao servidor indicado pelo Parlamentar para atestar a freqüência dos servidores lotados naquela unidade, conforme disposição do art. 3º, §1º, do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2009.
3.3.3 - Na situação descrita no item 3.3.2, uma vez assinado, o "termo de exercício" deverá ser remetido imediatamente ao respectivo Gabinete, oportunidade na qual será subscrito pelo Chefe de Gabinete e, posteriormente, autuado no Serviço de Protocolo Administrativo.
3.4 - Após a autuação, o termo será remetido à Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM para a implantação no sistema Ergon dos dados relativos ao local e a data de início do exercício.
3.5 - Os casos omissos em relação ao trâmite do "termo de exercício" serão resolvidos pelo Diretor da Subsecretaria de Pessoal Comissionado - SSPCOM.
4 - A investidura no novo cargo para o qual o servidor foi nomeado nos termos do art. 6º do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, será consumada somente após a assinatura do termo de posse e do termo de exercício.
4.1 - Serão aplicáveis as disposições do art. 5º do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, quando não houver interstício entre a exoneração do cargo anterior e a posse e exercício no novo cargo.
4.2 - A fruição de férias nos casos dos incisos II e III do art. 5º do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, será assegurada ao servidor somente quando já completado e conquistado o correspondente período aquisitivo.
4.2.1 - Diante da situação prevista no item 4.1 desta Orientação, o pagamento relativo ao terço constitucional de férias dar-se-á no momento do usufruto das férias pelo servidor.
4.3 - Ocorrida a exoneração de servidor comissionado e havendo, simultaneamente, nova nomeação, ficará o(a) nomeado(a) dispensado(a) de apresentar o laudo médico, devendo, todavia, apresentar a cópia da declaração de imposto de renda e o respectivo recibo de entrega, a cópia dos comprovantes de votação relativos às eleições ocorridas entre a posse no cargo anterior e a nomeação para o novo cargo e as declarações relativas à acumulação de cargos ou proventos e à proibição de nepotismo.
4.3.1 - Na situação prevista no item 4.3, o(a) nomeado(a) deverá apresentar os documentos cujas informações foram alteradas após a apresentação ao Senado Federal ao tempo da posse no cargo anterior.
4.3.2 - Para conferência da legitimidade das assinaturas apostas nas declarações e formulários pela Subsecretaria de Pessoal Comissionado, deverá o(a) nomeado(a) apresentar documento oficial que permita sua identificação.
4.4 - No caso do item 4.1 desta Orientação, ao ser exonerado do último cargo, o servidor perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício em cada cargo ocupado.
4.4.1 - No caso do item 4.4 a gratificação natalina será calculada sobre a remuneração atualizada de cada cargo cujos valores deverão corresponder àqueles vigentes à data da exoneração.
4.5 - Aplica-se as regras de proporcionalidade de pagamento das verbas rescisórias previstas nos itens 4.4 e 4.4.1 na oportunidade da exoneração do último cargo aos casos de "alteração de cargo" realizados de acordo com o art. 3º do Ato do Diretor-Geral nº 1.583, de 2005.
5 - No caso de servidor cedido, ocorrendo a situação descrita no art. 6º do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, deverá o órgão de origem ser imediatamente comunicado do ato de nomeação para o novo cargo ou nova lotação para que, em sendo o caso, manifeste interesse pela continuidade da cessão ou pela devolução do servidor.
6 - As solicitações de nomeação, exoneração e mudança de cargo em comissão passam a ser instruídas conforme os modelos que compõem os Anexos I, II e III.
Anexo I - Nomeação
Anexo II - Exoneração
Anexo III - Mudança de Cargo
Senado Federal, em 18 de novembro de 2010. Doris Marize Romariz Peixoto - Diretora da Secretaria de Recursos Humanos.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4606, de 16 de dezembro de 2010, p. 7.