ADG 3274/2010 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 29/09/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 04/10/2010 0 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 5243/2011
Alterado pel(o)(a) ADG 18/2014
Parcialmente revogado pel(o)(a) ADG 28/2017
Regulamentado por ORN 2/2010
Regulamentado por ORN 3/2010
Regulamentado por ORN 1/2011
Revogado pel(o)(a) ADG 34/2017
Ver também ADG 6174/2011
Ver também ADG 29/2014
Revoga ADG 1583/2005

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ATO DA DIRETORIA GERAL Nº 3274, DE 2010

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para nomeação e exoneração de servidores comissionados do Senado Federal, e tendo em vista o que consta no processo 004845/09-9, RESOLVE:

Art. 1º A indicação para os cargos de provimento em comissão do Senado Federal será feita exclusivamente pelo titular da respectiva unidade, devendo ser formalizada mediante ofício, dirigido ao Diretor-Geral e autuado no Serviço de Protocolo Administrativo.

Art. 2º Proceder-se-á à posse no cargo em comissão apenas após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União.

§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 8.112/90.

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 3º Não será admitida a posse de candidato que deixe de apresentar, no prazo acima estipulado, toda a documentação necessária para o ato.

§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§5º A posse poderá dar-se mediante procuração, lavrada em forma pública ou particular, com firma reconhecida em cartório, devendo o termo de procuração conter cláusula específica para a finalidade a que se presta o instrumento. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5243/2011)

§6º No caso do §5º, não poderá atuar como procurador do candidato o servidor público federal ou aquele que possua vínculo funcional direto com o Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5243/2011).

§7º Em se tratando de servidor cedido por outro órgão público, a posse só poderá ocorrer após a devida publicação do ato autorizador da cessão em veículo de imprensa oficial do ente cedente. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5243/2011)

Art. 3º É de quinze dias, contados da posse, o prazo para o servidor empossado em cargo em comissão entrar em exercício, momento em que surtirão os efeitos financeiros decorrentes da investidura no cargo público.

§ 1º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Ao responsável pelo órgão para o qual for designado o servidor compete dar-lhe exercício cuja formalização dar-se-á por meio da assinatura do respectivo termo, devidamente autuado no Serviço de Protocolo Administrativo.

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão do Órgão Central de Coordenação e Execução poderá, mediante autorização do Diretor-Geral, ter exercício em outra unidade da sede do Senado Federal.

§ 4º Caso o servidor ocupante de cargo em comissão tenha a localidade de seu exercício alterada para Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares localizado fora do Distrito Federal, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art. 4º Na hipótese de ser exonerado do cargo em comissão, o servidor:

I - terá direito ao pagamento da gratificação natalina, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.

II - perceberá indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (catorze) dias, observada a data de início do exercício do cargo.

Art. 5º Ocorrendo a publicação de ato de exoneração de cargo em comissão na mesma data de ato de nomeação e, em não havendo interstício entre a exoneração do cargo anterior e a posse e exercício no novo cargo, o servidor: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5243/2011)

I – perceberá sua gratificação natalina em dezembro, proporcionalmente aos meses de exercício, em cada cargo ocupado. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5243/2011)

II – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 28/2017)

III – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 28/2017)

§1º No caso do inciso I deste artigo, a gratificação natalina será calculada sobre a remuneração atualizada de cada cargo ocupado, cujos valores deverão corresponder àqueles vigentes à data da última exoneração. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5243/2011)

§2º  (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 28/2017)

§3º  (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 28/2017)

§4º  (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 28/2017)

Art. 6º Recaindo a indicação para cargo de provimento em comissão sob servidor já ocupante de cargo da mesma natureza, o mesmo ato que promover a exoneração do cargo então ocupado fará a nomeação para o novo cargo em comissão.

Parágrafo único - O servidor nomeado na forma do caput deste artigo: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 18/2014)

I - deverá tomar posse e entrar em exercício no novo cargo mediante a formalização dos respectivos termos, aplicando-se o art. 2º deste Ato; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 18/2014)

II - desde que não haja interrupção de vínculo funcional, estará dispensado de apresentar nova documentação para posse, não se aplicando, nesse caso, o § 3º do art. 2º deste Ato, bem como o art. 1º Ato do Primeiro-Secretário nº 9, de 2002. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 18/2014)

Art. 7º Fica revogado o Ato do Diretor-Geral nº 1.583, de 06 de abril de 2005.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de setembro de 2010. Haroldo Feitosa Tajra, Diretor-Geral.

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4557, de 04/10/2010, p. 2.