ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 1583, DE 2005
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares, e considerando a necessidade de se estabelecerem normas visando à equabilidade dos procedimentos administrativos quanto aos cargos comissionados do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º - A indicação para os cargos em comissão do Senado Federal será feita pelo titular da respectiva unidade e somente gerará efeitos financeiros a partir da data em que o nomeado tomar posse no cargo, a qual coincidirá com a data do exercício.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor cedido por outro órgão público, a posse só poderá ocorrer após a devida publicação da respectiva cessão.
Art. 2º - Em caso de exoneração do servidor comissionado, é vedada nova nomeação antes de decorrido um prazo mínimo de trinta dias, ressalvados os casos de afastamento ou reassunção do parlamentar.
Art. 3º - A movimentação de servidores comissionados de um cargo para outro, ou de uma lotação para outra, sem interrupção do exercício, não será objeto de exoneração e nomeação e surtirá efeito a partir da data da publicação do respectivo ato de movimentação.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 06 de abril de 2005. Agaciel da Silva Maia, Diretor-Geral.
Boletim Administrativo de Pessoal, nº 3209, de 7 de abril de 2005, p. 2.