ADG 34/2017 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 14/09/2017
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 15/09/2017 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 10/2025
Revoga ADG 3274/2010
Revoga ADG 6174/2011
Ver também APS 9/2002

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 34, DE 2017

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Gestão de Cargos Comissionados (GCC) para indicação para os cargos de provimento em comissão, bem como alteração de cargo ou lotação e exoneração de servidores.

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares, em destaque a prevista no § 6º do art. 174 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 11, de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para nomeação, exoneração e movimentação de servidores comissionados do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1º A indicação para os cargos de provimento em comissão do Senado Federal, bem como alteração de cargo ou lotação e exoneração, será feita pelo titular da respectiva unidade, devendo ser formalizada por meio de abertura de processo eletrônico no Sistema de Gestão de Cargos Comissionados (GCC), disponível na intranet do Senado Federal.

§ 1º O acesso ao GCC estará disponível ao titular da unidade, bem como ao chefe e subchefe de gabinete.

§ 2º As competências previstas no caput e § 1º deste artigo poderão ser delegadas nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784 de 1999.

§ 3º O acesso ao chefe e subchefe de gabinete, previsto no § 1º deste artigo, permitirá apenas a visualização da unidade no GCC, emissão de relatórios, pesquisa e simulação de processos.

§ 4º O titular da respectiva unidade poderá restringir o acesso previsto no §1º deste artigo, mediante solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP).

§ 5º Os processos somente poderão ser iniciados através da Central de Serviços pelo titular da unidade, salvo em caso de delegação na forma do § 2º deste artigo.

§ 6º No GCC, será adotado como sistemática de controle de vagas a verba global do gabinete, composta pela soma da remuneração dos cargos disponíveis na estrutura da unidade, de acordo com o estabelecido pelo Anexo I do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

§ 7º Toda a sistemática de controle de verba, encaminhamento para a deliberação das autoridades competentes e encaminhamento para a publicação será executada exclusivamente pelo próprio GCC, de forma automática e eletrônica ou por meio dos operadores do sistema.

§ 8º Caso o servidor comissionado indicado pelo titular da unidade seja servidor efetivo cedido ao Senado Federal e opte pelo disposto no inciso I do art. 120 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, o saldo financeiro remanescente comporá a verba global da unidade de que trata o § 6º, inclusive para fins de aplicação do previsto no art. 101, e desde que observado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º, do mesmo Regulamento. (incluído pelo Ato da Diretoria Geral nº 10/2025)

§ 9º Havendo alteração da opção indicada no § 8º deste artigo e identificada a insuficiência de verba disponível no GCC, a unidade deverá se adequar no prazo de 30 (trinta) dias. (incluído pelo Ato da Diretoria Geral nº 10/2025)

Art. 2º Somente se procederá à posse no cargo em comissão após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União.

§ 1º A posse se dará pela assinatura do respectivo termo, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 3º O rol de documentos a ser apresentado no ato da posse, bem como os prazos e as excepcionalidades, segue o disposto no Ato do Primeiro Secretário nº 9 de 2002.

§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º A posse poderá dar-se mediante procuração, lavrada em forma pública ou particular, com firma reconhecida em cartório, devendo o termo de procuração conter cláusula específica para a finalidade a que se presta o instrumento.

§ 6º No caso do §5º deste artigo, não poderá atuar como procurador do candidato o servidor público federal ou aquele que possua vínculo funcional direto com o Senado Federal.

§ 7º Em se tratando de servidor cedido por outro órgão público, a nomeação e a posse só poderão ocorrer após a devida publicação do ato autorizador da cessão em veículo de imprensa oficial do ente cedente.

Art. 3º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo em comissão entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 1º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Ao responsável pela unidade para o qual for designado o servidor compete dar-lhe exercício, cuja formalização dar-se-á por meio da assinatura do respectivo termo, que deverá ser cadastrado como documento digital no SIGAD e tramitado para o Serviço de Cadastro Parlamentar e Pessoal Comissionado.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da investidura no cargo dar-se-ão a partir do momento em que o servidor entrar em exercício.

Art. 4º A exoneração de servidor investido em cargo comissionado surtirá efeito a partir:

I - da sua publicação no Diário Oficial da União; ou

II - da data constante da solicitação, a qual poderá ser até quinze dias após o pedido.

Parágrafo único. Em todos os casos, fica vedada a solicitação de exoneração retroativa.

Art. 5º Na hipótese de ser exonerado do cargo em comissão, o servidor:

I - terá direito ao pagamento da gratificação natalina, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.

II - perceberá indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observada a data de início do exercício do cargo.

Art. 6º Recaindo a indicação para cargo de provimento em comissão sob servidor já ocupante de cargo da mesma natureza, o mesmo ato que promover a exoneração do cargo então ocupado fará a nomeação para o novo cargo em comissão.

Parágrafo único. O servidor nomeado na forma do caput deste artigo:

I - deverá tomar posse e entrar em exercício no novo cargo mediante a formalização dos respectivos termos, aplicando-se o art. 2º deste Ato;

II - desde que não haja interrupção de vínculo funcional, estará dispensado de apresentar nova documentação para posse, não se aplicando, nesse caso, o § 3º do art. 2º deste Ato, bem como o art. 1º Ato do Primeiro-Secretário nº 9, de 2002.

Art. 7º Ocorrendo as situações previstas no § 4º do art. 174 do Regulamento Administrativo do Senado Federal e no art. 6º deste Ato, o servidor:

I - perceberá sua gratificação natalina em dezembro, proporcionalmente aos meses de exercício em cada cargo ocupado;

II - a gratificação natalina será calculada sobre a remuneração atualizada de cada cargo ocupado, cujos valores deverão corresponder àqueles vigentes à data da última exoneração.

Art. 8º Ficam revogados os Atos da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, e nº 6.174, de 2011.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de 18 de setembro de 2017.

Senado Federal, 14 de setembro de 2017. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 6342, seção 2, de 15 de setembro de 2017, p. 3.