ATO DA DIRETORIA GERAL Nº 5243, DE 2011
Altera a redação do art. 2º e do art. 5º do Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º O Ato da Diretoria-Geral nº 3.274, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º....................................................
§5º A posse poderá dar-se mediante procuração, lavrada em forma pública ou particular, com firma reconhecida em cartório, devendo o termo de procuração conter cláusula específica para a finalidade a que se presta o instrumento.
§6º No caso do §5º, não poderá atuar como procurador do candidato o servidor público federal ou aquele que possua vínculo funcional direto com o Senado Federal."
§7º Em se tratando de servidor cedido por outro órgão público, a posse só poderá ocorrer após a devida publicação do ato autorizador da cessão em veículo de imprensa oficial do ente cedente."
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"Art. 5º Ocorrendo a publicação de ato de exoneração de cargo em comissão na mesma data de ato de nomeação e, em não havendo interstício entre a exoneração do cargo anterior e a posse e exercício no novo cargo, o servidor:
I - perceberá sua gratificação natalina em dezembro, proporcionalmente aos meses de exercício, em cada cargo ocupado.
II - se nomeado para outro cargo de nível igual ou superior, não receberá qualquer indenização relativa à diferença de remuneração no que diz respeito a férias, sendo assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido;
III- se nomeado para outro cargo de nível inferior, receberá indenização correspondente à diferença remuneratória dos cargos no que diz respeito ao direito de férias, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.
§1º No caso do inciso I deste artigo, a gratificação natalina será calculada sobre a remuneração atualizada de cada cargo ocupado, cujos valores deverão corresponder àqueles vigentes à data da última exoneração.
§2º O termo "indenização" utilizado nos incisos II e III deste artigo não se refere à indenização decorrente da recomposição resultante da impossibilidade de usufruto das férias pelo servidor, correspondendo, apenas, à diferença proporcional entre o adicional de férias do cargo inferior e daquele superior.
§3º O servidor só fará jus à respectiva indenização sobre a diferença do adicional de férias na oportunidade de fruição das mesmas.
§4º A fruição de férias, nas situações previstas nos incisos II e III deste artigo será assegurada ao servidor somente quando já completado e conquistado o correspondente período aquisitivo."
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Art. 6º....................................................
Parágrafo único. O servidor nomeado deverá tomar posse e entrar em exercício no novo cargo através da formalização dos respectivos termos, aplicando-se o art. 2º deste Ato."
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 18 de maio de 2011. Doris Marize Romariz Peixoto, Diretora-Geral.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4728, de 23 de maio de 2011, p. 4.