ATC 10/2011 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 26/05/2011
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 06/06/2011 0 4
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 31/2013
Revogado pel(o)(a) ATC 12/2014
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Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 2011

Dispõe sobre a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Senado Federal, com a finalidade de integrar os princípios, as ações e as metodologias necessárias ao processo educacional permanente dos servidores da Casa.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal destina-se ao atendimento das necessidades da Casa relativamente à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes adequados à prestação dos serviços de apoio ao exercício das funções institucionais do Senado Federal, bem como necessárias à obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de gestão das unidades administrativas e legislativas da Casa, a que se refere o Ato da Comissão Diretora nº 01/2011.

Art. 3º A política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal rege-se pelos seguintes princípios:

I - busca de excelência no desempenho institucional do Senado Federal e sua consolidação como instituição de referência em atuação legislativa;

II - vinculação às diretrizes e estratégias fixadas pela Alta Administração da Casa;

III - vinculação objetiva ao atingimento das metas fixadas nos planos de gestão das unidades administrativas e legislativas da Casa, nos termos do Ato da Comissão Diretora n° 01/2011;

IV - promoção da capacitação continuada, com eqüidade de oportunidades e adequação aos perfis de atuação operacional, técnica e gerencial dos servidores, visando à manutenção de quadros técnico-profissionais de alto nível;

V - fomento à produção de conhecimentos e competências mediante o desenvolvimento de pesquisas sobre temas relacionados à missão institucional do Senado;

VI - estímulo à gestão do conhecimento, mediante adoção de mecanismos de organização e disseminação interna de conhecimentos e competências;

VII - adoção de critérios fundamentados e objetivos na formulação, implementação e avaliação das ações de capacitação;

VII - busca de economicidade e aferição de custos e benefícios na gestão das ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - integração de projetos e ações de capacitação e desenvolvimento com outras casas legislativas e com tribunais de contas.

Paragrafo único. No prazo de noventa dias contados da publicação deste Ato, a Diretoria-Geral submeterá à Comissão Diretora propostas para:

I - realização do mapeamento de competências de todos os servidores e funções das estruturas administrativas e legislativas do Senado Federal;

II - implantação de ferramentas de gestão do conhecimento no Senado Federal.

III - preservação da propriedade intelectual dos conteúdos, conhecimentos, publicações e similares gerados com os recursos do Senado Federal.

Art. 4º O planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanentes da capacitação dos servidores, no âmbito do Senado Federal, constituem competências intrínsecas de cada órgão da estrutura da Casa e atribuição indissociável de todos os seus diretores e chefes, sob a coordenação técnica do ILB e a supervisão da Diretoria-Geral.

Art. 5º As demandas de capacitação dos servidores e seu atendimento pelo Senado Federal devem estar vinculados aos seguintes requisitos:

I - resultados a serem obtidos pela unidade, definidos no seu Plano de Gestão;

II - perfil de competência do servidor, entendido como o conjunto de atributos atitudinais e cognitivos que define determinado tipo de profissional e o distingue dos demais;

III - atribuições do servidor;

IV - área de atuação do servidor;

V - projeto ou atividade em que o servidor esteja ou estará envolvido.

Art. 6º As ações de capacitação sujeitam-se a rotina permanente de avaliação visando aferir:

I - a efetividade do processo de aprendizagem;

II - a adequação às metas dos planos de gestão da Unidade em que atue o servidor;

III - a eficácia da capacitação na qualidade do trabalho;

IV - a contribuição ao desempenho institucional do Senado.

Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput ficará a cargo do Conselho Pedagógico de que trata o art. 18 deste Ato.

Art. 7º Na observância dos princípios da eficiência e da economicidade deve-se, sempre que possível, e na ordem que segue:

I - priorizar a qualidade, em consonância com o princípio estabelecido no inciso I do art. 3º;

II - priorizar a capacitação interna, quando a aferição de custos e benefícios suportar esta diretriz;

III - promover, no Senado Federal, capacitações oferecidas externamente, quando a demanda e os custos assim o justificarem;

IV - priorizar a capacitação externa em Brasília, em detrimento de outras localidades;

V - recrutar prioritariamente servidores do Senado para encargos educacionais.

Art. 8º Para a capacitação continuada com equidade de oportunidades assegurar-se-á que a seleção de instrutores e de participantes, obedecidos os princípios do art. 3º, fundamente-se em critérios objetivos, na forma deste Ato.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL

Art. 9º A capacitação dos servidores deverá ser organizada na forma de planos de capacitação, denominados de Planos de Capacitação dos Servidores do Senado Federal (PCSF), instrumentos básicos de execução de ações educacionais de interesse da Casa, consistem em documentos que sistematizam as necessidades e demandas educacionais internas e externas dos servidores e as organiza em módulos estruturados segundo objetivos comuns.

Parágrafo único. Compõem os PCSF:

I - o Plano de Capacitação do Corpo Gerencial do Senado Federal (PCGER);

II - o Plano de Capacitação dos Servidores dos Gabinetes Parlamentares (PCGAB);

III - o Plano de Capacitação Básica dos Servidores do Senado Federal (PCBASE);

IV - os Planos de Capacitação Setoriais, referentes às Unidades Administrativas e Legislativas do Senado Federal (PCSET);

V - o Plano de Capacitação Externa (PCEX);

VI - o Plano de Estudos e Pesquisas do Legislativo (PCPESQ).

Art. 10. Depois de consultadas as unidades das Casas, os PCSF serão propostos anualmente pelo ILB, submetidos ao Conselho Pedagógico a que se refere o art. 18, que os submeterá à Comissão Diretora.

§ 1º O ILB e a Secretaria de Recursos Humanos (SRH) manterão estreita articulação com vistas a operacionalizar o planejamento, a coordenação, a organização, a execução, a avaliação e o controle das ações dos PCSF.

§ 2º Os PCSF deverão conter as seguintes informações, a serem coligidas junto às unidades administrativas e legislativas da Casa:

I - necessidades de capacitação, explicitada detalhada e objetivamente sua adesão aos objetivos e metas do Plano de Gestão da unidade;

II - prioridade, classificada em três níveis, nos termos do § 3º deste artigo;

III - ações a serem realizadas;

IV - quantitativo de servidores a serem capacitados;

V - estimativa de custos.

§ 3º As necessidades de capacitação serão classificadas nos níveis de prioridade 1, 2 e 3, sendo a prioridade 1 a mais alta, considerando a relevância, a urgência e a oportunidade de atendimento da respectiva necessidade.

§ 4º O ILB coordenará, orientará e supervisionará a elaboração dos PCSF, consoante as diretrizes do Conselho Pedagógico, com o objetivo de:

I - manter uniformidade metodológica;

II - manter a adequação à previsão orçamentária existente;

III - otimizar o planejamento e a execução das atividades, evitando duplicidades e omissões, de sorte a otimizar os resultados e minimizar os custos.

§ 5º As demandas de que trata o § 2º deste artigo serão apresentadas formalmente pelas unidades administrativas e legislativas da Casa ao ILB, em exposição fundamentada, a qual será tornada pública em meio eletrônico interno para consulta de qualquer servidor do Senado Federal.

Art. 11. Todas as ações internas ou externas de Capacitação e desenvolvimento de servidores do Senado Federal deverão fundamentar-se nos PCFS, admitidas exceções apenas em casos excepcionais que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - sejam de relevância e urgência para o órgão solicitante;

II - atendam aos requisitos definidos neste Ato;

III - tenham recursos remanejados de outras ações do respectivo Plano como forma de compensação;

IV - sejam aprovadas, em caráter excepcional, pela Comissão Diretora.

Art. 12. O PCGER é o instrumento de operação do Programa de Desenvolvimento Gerencial do Senado Federal (PDG-SF), instituído pelo Ato do Presidente nº 309, de 2010.

§ 1º O PCGER contemplará, obrigatoriamente, a cada ano, ações educacionais para os níveis estratégico, tático e operacional da administração do Senado Federal, na forma de seu Regulamento.

§ 2º É compulsória a participação dos ocupantes dos cargos de direção, chefia ou assessoramento superior nas atividades previstas no PCGER, ressalvadas exceções previstas em lei ou no Regulamento Administrativo.

§ 3º Nas atividades previstas no PCGER, quando o número de inscritos for superior ao de vagas disponibilizadas, a seleção para inscrição definitiva deverá obedecer aos seguintes critérios, sucessivamente:

I - ser servidor efetivo do Senado Federal;

II - exercício de cargo ou função de maior nível hierárquico;

III - menor número de oportunidades de participação em eventos anteriores do PCGER;

IV - exercício de cargo ou função por maior tempo;

V - designação como substituto eventual de cargo ou função gerencial;

VI - maior tempo de serviço.

§ 4º A nomeação de servidor para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento superior implicará automática obrigatoriedade de inscrição no PDG-SF, com prazo de três anos para conclusão do programa estabelecido para o nível do cargo ocupado.

Art. 13. O PCGAB, elaborado pelo ILB com a participação dos gabinetes e ouvida a SRH, visa à excelência da competência de assessoramento à atividade parlamentar, mediante:

I - a capacitação de um quadro efetivo profissionalizado e uniforme para os gabinetes parlamentares;

II - a capacitação continuada e a sistematização do conhecimento específico da área;

III - a valorização do servidor efetivo pelo acúmulo de capital intelectual na Instituição;

IV - o pleno conhecimento dos atos e procedimentos administrativos pertinentes à área;

V - a capacitação da chefia de gabinete em grau de equivalência ao PCGER.

VI - o desenvolvimento de competências de assessoramento direto à atividade parlamentar.

Art. 14. O PCBASE tem por finalidade o nivelamento permanente das competências básicas identificadas como necessárias a todos os profissionais da Casa.

Parágrafo único. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ou servidor nomeado para cargo em comissão submeter-se-á, depois de empossado, a Curso de Formação Introdutória à Atuação no Senado Federal, que integrará o PCBASE e será ministrado pelo ILB, conforme dispuser regulamentação proposta pelo Conselho Pedagógico e aprovada pela Comissão Diretora.

Art. 15. Os PCSET são os documentos que sistematizam necessidades e objetivos de capacitação dos servidores de cada um dos Órgãos de Assessoramento Superior, do Órgão Supervisionado e das Secretarias da estrutura do Senado Federal não citados nos planos de capacitação anteriormente descritos.

§ 1º Os PCSET serão submetidos ao Conselho Pedagógico a que se refere o art. 18, na forma por ele estabelecida em norma específica, atendidos os preceitos deste Ato, em especial os princípios estabelecidos no art. 3º e as informações de que trata o § 2º do art. 10.

§ 2º O PCSET referente à Unidade responsável pela área de Tecnologia da Informação - TI contemplará as atividades de capacitação necessárias à obtenção das certificações de TI e governança de TI previstas no Plano Diretor de Tecnologia de Informação do Senado Federal.

Art. 16. O PCEX abrangerá as atividades educacionais que o Senado Federal presta em atendimento a convênios estabelecidos com este objeto e em cumprimento às finalidades do Programa Interlegis.

§ 1º O PCEX será proposto conjuntamente pelo ILB e pela Secretaria Especial do Interlegis (SINTER), observados os princípios e disposições deste Ato.

§ 2º O PCEX deverá atender rigorosamente as metas do Programa Interlegis e o teor dos convênios firmados pela SINTER e pelo ILB, apoiado em metodologia de capacitação que justifique a proposta apresentada.

§ 3º O PCEX será gerenciado conjuntamente pela SINTER e pelo ILB dentro do âmbito de suas competências e de seus resultados e executado pelo ILB.

§ 4º Ressalvados os cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, objeto de disposições específicas neste Ato, o PCEX privilegiará a formação a distância como forma de racionalização do emprego de recursos financeiros e, apenas excepcionalmente, mediante justificativa, utilizar-se-á de ações presenciais, que correrão, sempre que possível, às expensas da dotação orçamentária do Programa Interlegis.

§ 5º As ações do PCEX que visarem o atendimento de demandas da clientela da SINTER serão custeadas com dotações orçamentárias do Programa Interlegis.

§ 6° O PCEX promoverá atividades de capacitação, preferencialmente na modalidade a distância, para a comunidade legislativa brasileira e dos países de Língua Portuguesa e latino-americanos, atendendo ao cumprimento do disposto no parágrafo único, art. 4º, da Constituição Federal.

Art. 17. O PCPESQ abrange as atividades voltadas à produção de conhecimentos, à discussão de problemas afetos à atuação parlamentar, à promoção da aprendizagem organizacional e à disseminação de boas práticas no Legislativo.

Parágrafo único. O PCPESQ será desenvolvido no âmbito do Núcleo de Estudos e Pesquisas a que se refere o art. 19 deste ato.

Art. 18. Fica criado o Conselho Pedagógico do Senado Federal (CPSF), órgão consultivo da Comissão Diretora para fins de formulação, monitoramento e avaliação da política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Casa.

§ 1º Compete ao CPSF:

I - submeter à Comissão Diretora o planejamento anual de atividades de ensino, pesquisa e extensão do Senado Federal, mediante elaboração das minutas de PCSF a que se refere o art. 9º;

II - disciplinar os procedimentos e as rotinas para elaboração anual dos PCSF, em especial para coleta das propostas das unidades envolvidas em cada um dos Planos.

III - avaliar programas, projetos, procedimentos, currículos, parcerias e termos de cooperação atinentes às atividades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos núcleos de estudo e pesquisa a que se refere o art. 19;

V - propor à Comissão Diretora, por intermédio da Diretoria-Geral, medidas de aprimoramento das atividades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - editar atos normativos que lhes sejam próprios.

VII - implantar e apoiar convênios de capacitação e pesquisa em que o Senado Federal seja signatário.

§ 2º Compõem o Conselho Pedagógico os titulares, ou delegados indicados pelos titulares, dos seguintes órgãos:

I - a Diretoria-Geral, que o presidirá;

II - o Instituto Legislativo Brasileiro, que exercerá sua secretaria-executiva;

III - a Secretaria de Recursos Humanos;

IV - a Secretaria Especial de Informática (PRODASEN);

V - a Secretaria-Geral da Mesa;

VI - a Consultoria Legislativa;

VII - a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle;

VIII - a Secretaria de Comunicação Social;

IX - a Secretaria de Documentação e Informação;

X - um representante dos chefes dos gabinetes parlamentares, por eles escolhido.

§ 3º Caberá ao ILB prover apoio técnico, material e de recursos humanos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho.

§ 4º O Conselho Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, na última segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pela Presidência, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros.

§ 5º O Conselho Pedagógico deliberará por maioria simples, exercendo seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º Os membros do Conselho Pedagógico não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de suas funções.

Art. 19. O Centro de Altos Estudos, conforme Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2007, passa a denominar-se Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal (NEPSF), com a missão de organizar, apoiar e coordenar projetos de estudos e pesquisas que visem à produção e à sistematização de conhecimentos relevantes para o aprimoramento da atuação do Senado Federal.

§ 1º O NEPSF tem por objetivos:

I - estimular os parlamentares, seus assessores e o corpo técnico da Casa à reflexão sobre o trabalho desenvolvido no Senado Federal;

II - estimular a pesquisa de novos modelos de análise das práticas adotadas pelo Poder Legislativo;

III - incentivar a realização de trabalhos em parceria com entidades de ensino e pesquisa e com segmentos da sociedade, visando à avaliação e ao aperfeiçoamento das práticas adotadas pelo Poder Legislativo;

IV - promover o aprendizado organizacional e a disseminação de conhecimentos e melhores práticas na atuação legislativa;

V - melhorar a compreensão do Senado Federal em sua interação com a sociedade.

§ 2º O NEPSF será supervisionado pelo CPSF e contará com o apoio operacional do ILB para o alcance de sua missão.

§ 3º Caberá ao CPSF, anualmente:

I - definir as linhas temáticas às quais os projetos de estudos e pesquisas desenvolvidos no âmbito do Núcleo estarão preferencialmente voltados;

II - proceder à seleção de projetos de estudos e pesquisas, nos termos de edital específico;

III - avaliar os projetos de estudos e pesquisa quanto ao cumprimento do cronograma proposto, à participação dos membros do grupo em atividades e reuniões, com base no atestado emitido pelo pesquisador responsável pelo projeto, à entrega de relatórios parciais e do relatório final e à apresentação pública do relatório final.

§ 4º Os projetos de estudos e pesquisas poderão ser realizados pelos servidores da Casa e por pesquisador externo, mediante parcerias a serem estabelecidas com pessoas físicas ou jurídicas, devendo o pesquisador responsável pelo projeto ser servidor do Senado.

§ 5º O ILB e a Secretaria de Biblioteca prestarão o suporte necessário à realização de projeto de estudo e pesquisa no que diz respeito à cessão de espaço físico para a realização de reuniões e atividades, à oferta de capacitação específico aos pesquisadores e à obtenção de material bibliográfico.

§ 6º Ao servidor do Senado será facultado executar, durante a sua jornada de trabalho e em horário acordado com o titular do órgão de sua lotação, as atividades atinentes ao projeto, no limite de seis horas semanais, em se tratando de pesquisador-colaborador, e oito horas semanais, em se tratando de pesquisador-responsável.

§ 7º O projeto de estudo e pesquisa será considerado concluído mediante a aprovação, pelo Conselho Pedagógico, de parecer elaborado pelo Diretor do Núcleo de Estudos e Pesquisas, que poderá recomendar a sua publicação e divulgação.

§ 8º Aprovado o parecer a que se refere o § 7º, o servidor participante do projeto de estudo e pesquisa:

I - fará jus a certificado de participação em projeto de estudo e pesquisa emitido pelo NEPSF;

II - acumulará pontos para o desenvolvimento na carreira, de acordo com as normas vigentes de fomento à especialização;

III - terá incluído, a pedido, seu nome no cadastro de docentes do Senado Federal, após análise técnica realizada pelo ILB.

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2013, todos os integrantes do corpo docente interno do ILB deverão estar vinculados a projeto de estudos e pesquisas no âmbito do Núcleo.

§ 10. Aplica-se, no que couber, relativamente ao Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal, o Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2007.

Art. 20. No que se refere aos PCFS, compete ao ILB:

I - orientar, apoiar e supervisionar a elaboração dos PCSF previstos neste Ato que não sejam de sua responsabilidade elaborar;

II - submeter, anualmente, o conjunto dos Planos previstos neste Ato ao CPSF, até o dia 15 de novembro do ano anterior ao de sua execução;

III - programar as ações necessárias à execução dos Planos, com a cooperação dos demais órgãos da Casa;

IV - apresentar relatórios quadrimestrais de acompanhamento e avaliação dos Planos e relatório anual de resultados ao Conselho Pedagógico, ao Diretor-Geral e à Comissão Diretora;

V - propor ao CPSF, formal e justificadamente, ajustes nos Planos, quando necessário.

Parágrafo único. No ano de 2011, excepcionalmente, a ação definida no inciso II deverá ser cumprida até 30 de maio.

Art. 21. Compete aos titulares das unidades responsáveis pela elaboração dos PCS:

I - efetuar o levantamento das necessidades de capacitação dos servidores dos respectivos órgãos, conforme os requisitos fixados neste Ato, classificando-as nos três níveis de prioridade a que se refere o art. 10, § 3º, III;

II - encaminhar ao ILB seus respectivos PCS até o dia 30 de outubro do ano anterior a sua execução;

III - colaborar na implantação das ações necessárias à execução dos PCS;

IV - propor formal e justificadamente ao ILB ajustes nos respectivos PCS, quando for o caso, atendidos os requisitos deste Ato.

§ 1º No ano de 2011, excepcionalmente, a ação definida no inciso II deverá ser cumprida até 45 dias após a publicação deste Ato.

§ 2º O ILB, no prazo de até trinta dias após a publicação deste Ato, deverá expedir manual com orientações para elaboração dos PCFS.

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO INTERNA

Art. 22. São ações internas de capacitação e desenvolvimento aquelas executadas pelo Senado Federal.

Art. 23. Compete ao ILB divulgar e implantar as ações internas de capacitação previstas no capítulo anterior deste Ato.

Parágrafo único. As iniciativas de outros órgãos do Senado Federal com vistas à realização de ações ou atividades a que se refere o caput deste artigo deverão ser submetidas, prévia e necessariamente, ao ILB.

Art. 24. O ILB poderá reservar até 10% das vagas de cada evento de capacitação oferecido para a inscrição de servidores de instituições conveniadas, em consonância com as orientações do Conselho Pedagógico e, sempre que possível, mediante reciprocidade de tratamento pela instituição beneficiada.

Art. 25. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 31/2013)

Art. 26. A desistência injustificada de servidor inscrito em ações internas de capacitação e desenvolvimento implicará restrições quanto à sua participação em capacitações futuras.

§ 1º Em caso de desistência injustificada ou reprovação por infrequência em cursos de pós-graduação, o aluno matriculado deverá ressarcir o Senado Federal o valor correspondente aos custos do curso por aluno.

§ 2º O valor do curso por aluno a que se refere o § 1º, corresponderá ao resultado da divisão do montante gasto pelo Senado Federal com o pagamento das horas-aula do referido curso pelo número de alunos matriculados na turma, acrescido do custo do material didático fornecido ao aluno.

§ 3º Os descontos a que se refere este artigo incidirão sobre a folha de pagamento do servidor e não serão passíveis de restituição em nenhuma hipótese.

Art. 27. A realização de ações internas de capacitação e desenvolvimento não previstas nos PCFS depende de autorização expressa e justificada do Conselho Pedagógico, atendidos os requisitos do art. 11, deste Ato.

Art. 28. É de exclusiva responsabilidade do ILB a expedição de certificados e diplomas, observando-se critérios de aproveitamento e freqüência previstos para cada atividade de capacitação.

Art. 29. O ILB buscará credenciamento junto ao Ministério da Educação para a prestação de capacitação interna nos seguintes cursos, conforme projeto a ser formulado pelo Conselho Pedagógico:

I - na modalidade presencial, curso de mestrado em Administração Legislativa, Processo Legislativo, Ciência Política, Comunicação Legislativa, Direito Legislativo e outros de interesse para a atuação institucional do Senado Federal.

II - nas modalidades presencial e a distância, cursos de pós-graduação lato sensu em Administração Legislativa, Direito Legislativo, Ciência Política, Processo Legislativo, Comunicação Legislativa, Polícia Legislativa, Tecnologia da Informação no Legislativo e outros de interesse para a atuação institucional do Senado Federal.

III - nas modalidades presencial e a distância, cursos de graduação tecnológica em Administração Legislativa e Processo Legislativo e outros de interesse para a atuação institucional do Senado Federal.

Art. 30. As ações internas de capacitação e desenvolvimento serão ministradas preferencialmente por servidores do Senado, selecionados segundo os critérios previstos no art. 31, que farão jus a pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo desempenho de ações educacionais previstas nos PCFS.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se:

I - ações educacionais: programas, projetos e demais atividades voltadas à formação, ao desenvolvimento, à capacitação, à atualização e ao aperfeiçoamento de servidores, tais como cursos, seminários, congressos, simpósios, fóruns, palestras, teleconferências, videoconferências e outras de mesma natureza, nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, promovidas pelo ILB;

II - encargo de curso ou concurso, a atuação eventual de servidor como:

a) Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem seja professor, professor-tutor, conferencista, palestrante, expositor, painelista, debatedor e moderador em ações educacionais;

b) Monitor: responsável pelo esclarecimento do conteúdo da disciplina e atendimento a alunos regularmente matriculados em ações educacionais;

c) Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos didático-instrucionais, materiais, recursos, textos-base, roteiros e outros objetos de aprendizagem; desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos expressos em escrita convencional para linguagem, formatação e mídias próprias de educação; geração de publicações como livro, guia, manual, trabalho ou artigo científicos, coletânea de obras, sinopse, periódicos, resenha, resumo publicado em anais de congresso científico, prefácio, e outras de mesma natureza; desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações educacionais;

d) Coordenador: responsável pela consultoria ou orientação científica, técnica, didática ou pedagógica, assim como pelo planejamento, formulação, criação, desenvolvimento, acompanhamento, controle e avaliação de resultados inerentes à implementação de ações educacionais; organização de publicações, livro, coletânea, publicação e periódico;

e) Técnico de Suporte Educacional: responsável pela logística e suporte de preparação e implementação de ações educacionais do ILB; pelo desenvolvimento de atividades de programação de interfaces, planejamento e comunicação visual, design gráfico, formatação, desenho, ilustração e diagramação didático-instrucional e outras de mesma natureza; pela revisão e correção ortográfica, gramatical e semântica de textos, emprego adequado de palavras e expressões, eliminação de vícios de linguagem, clareza das idéias apresentadas, adequação às  normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); reformulação do conteúdo e orientação de texto, respeitando o estilo do autor, com o objetivo de melhorar a estrutura e coerência da escrita; valorização do texto e coerência visual do trabalho apresentado, observando a distribuição de informações e imagens, sua harmonia, bem como falhas de comunicação que possam prejudicar o trabalho ou produto final;

f) Orientador: responsável pela orientação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;

g) Avaliador: responsável pela avaliação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;

h) Examinador: responsável por proceder a processos seletivos, inclusive de participantes de cursos de graduação ou pós-graduação, exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos formulados por candidatos em seleção realizada pelo ILB.

Parágrafo único. Não farão jus à percepção da GECC os servidores cujas atribuições regulamentares sejam coincidentes com as descritas neste artigo.

Art. 31. A seleção de servidores para desempenhar os encargos eventuais descritos no art. 30 ocorrerá por meio de edital a ser publicado, proposto pelo ILB e submetido ao Conselho Pedagógico, observando os seguintes critérios:

I - experiência profissional na área temática da capacitação (30% da pontuação);

II - títulos e publicações na área temática da capacitação (30% da pontuação);

III - experiência de docência, tutoria ou coordenação pedagógica na área temática da capacitação (40% da pontuação).

Art. 32 A GECC será paga de acordo com os percentuais constantes do Anexo I deste Ato, os quais incidirão sobre o maior vencimento básico da administração pública federal.

§ 1º Os percentuais definidos no Anexo I referem-se à hora trabalhada, calculada segundo a natureza, complexidade, duração da atividade, nível de formação e experiência do profissional selecionado.

§ 2º A carga-horária relativa ao desempenho dos encargos de Coordenador, Orientador, Avaliador e Examinador será objeto de criteriosa definição pelo ILB, que levará em conta a duração estritamente necessária à respectiva atividade.

Art. 33. As ações educacionais serão objeto de detalhamento em forma de projeto técnico, de responsabilidade do ILB, condicionando-se sua implementação à prévia aprovação pelo Conselho Pedagógico.

Art. 34. O desempenho de quaisquer das atividades inerentes aos encargos eventuais regulamentados neste Ato não poderá acarretar prejuízo às atribuições regulamentares do servidor, o que deverá ser formalmente declarado pela sua Chefia.

Art. 35. A descrição dos produtos, os resultados esperados, a quantidade de horas e o valor a ser pago, bem como os deveres e as obrigações do servidor e do ILB, serão consignados em termo firmado pelas partes, previamente à realização das atividades.

Parágrafo único. O servidor que descumprir as cláusulas do termo referido no caput deste artigo não poderá desempenhar os encargos eventuais regulamentados neste Ato, pelo período de um ano, a contar da decisão do titular do ILB, além de não fazer jus ao recebimento parcial ou total da GECC.

Art. 36. Quando a prestação do encargo eventual ocorrer em regime de cooperação, implicando deslocamento do servidor para locais externos ao Senado Federal, as despesas com locomoção e hospedagem deverão ser assumidas pela instituição beneficiária.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, observada a preferência pela seleção de profissionais locais, o Senado Federal poderá custear as despesas com locomoção e hospedagem de que trata o caput deste artigo, na forma de regulamento interno.

Art. 39. O Senado Federal aplicará este Ato como parâmetro à contratação de profissionais externos para o desempenho dos encargos de que trata o art. 30, nos termos de regulamento editado pelo Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO EXTERNA EM MODALIDADES EXTENSÃO E LATO SENSU

Art. 40. São ações externas de capacitação e desenvolvimento aquelas não prestadas diretamente pelo Senado Federal, nas modalidades extensão e lato sensu presencial e à distância, bem assim ao atendimento a congressos, seminários e atividades correlatas.

Seção I

Da Solicitação e da Autorização

Art. 41. A solicitação para que o servidor participe de ações externas de capacitação e desenvolvimento poderá ocorrer:

I - por iniciativa própria;

II - por solicitação de Senador ou titular do órgão de lotação do servidor;

III - ex-officio.

Art. 42. É vedada a participação em ações externas de capacitação e desenvolvimento:

I - de ocupante de cargos de provimento em comissão por duração superior a quinze dias, e nos seis meses que antecederem ao encerramento do mandato da Comissão Diretora ou, no caso de servidor de Gabinete Parlamentar, do Gabinete do Senador a que estiver vinculado;

II - de ocupante de cargos de provimento efetivo, por prazo superior a cento e oitenta dias, nos últimos quatro anos do período aquisitivo de direito à aposentadoria voluntária;

III - de servidor em estágio probatório, por duração superior a trinta dias.

IV - de servidor que tenha descumprido qualquer das obrigações assumidas em função de afastamentos anteriores, sem que as justificativas tenham sido acatadas pelo Senado Federal nos termos deste Ato.

Art. 43. Consideram-se exigências para que o servidor possa participar de ações externas de capacitação e desenvolvimento de que trata este Capítulo:

I - previsão nos PCFS;

II - anuência do Senador ou do titular do órgão de lotação do servidor, quando a solicitação for de iniciativa do próprio servidor;

III - justificativa quanto à pertinência da participação na ação de capacitação e desenvolvimento solicitada, em especial no atendimento aos resultados a serem atingidos pela Unidade em seu Plano de Gestão;

IV - enquadramento na clientela definida para o evento;

V - comprovação de que possui os conhecimentos básicos, quando requeridos;

VI - domínio comprovado de idioma estrangeiro, quando requerido;

VII - comprovação de aceitação do servidor pela instituição promotora da ação de capacitação e desenvolvimento, quando for o caso;

VIII - laudo de saúde expedido pela junta médica do Senado Federal, quando se tratar de ações de capacitação e desenvolvimento no exterior com duração superior a cento e oitenta dias; e

IX - assinatura de Termo de Compromisso que consubstancie o cumprimento das exigências deste Ato.

§ 1º As exigências enumeradas neste artigo deverão ser comprovadas na forma definida pelo Conselho Pedagógico, em regulamento.

§ 2º Nos casos de cursos de pós-graduação, ressalvados os oferecidos pelo Senado Federal, o pedido também deverá conter documentos exigidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que comprovem que a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo Ministério da Educação, na modalidade pretendida.

Art. 44. O ILB instruirá os processos relativos à participação de servidores em ações externas de capacitação e desenvolvimento, manifestando-se, especialmente, quanto:

I - à compatibilidade com os PCFS;

II - ao rendimento satisfatório do servidor em ações de capacitação e desenvolvimento anteriormente realizadas;

III - ao cumprimento, junto ao ILB, das obrigações decorrentes de eventual participação em ações anteriores de capacitação e desenvolvimento;

IV - à disponibilidade de recursos orçamentários para cobrir as despesas;

V - à avaliação das alternativas de capacitação disponíveis no mercado que poderiam melhor atender às necessidades, especialmente em relação à qualidade e à relação custo-benefício;

VI - ao atendimento das exigências deste Ato e da legislação pertinente sobre a matéria.

Art. 45. A solicitação para participação em ações externas de capacitação e desenvolvimento deverá ser autuada em processo, resguardados os seguintes prazos mínimos:

I - quarenta e cinco dias de antecedência da data de realização do evento, quando se tratar de ações no País;

II - sessenta dias de antecedência da data de realização do evento, quando se tratar de ações no exterior.

Art. 46. São competentes para autorizar a participação de servidores em ações externas de capacitação e desenvolvimento:

I - o Diretor Executivo do ILB, quando os programas ou atividades no País estiverem previstos nos PCFS;

II - o Diretor-Geral do Senado Federal, nos casos de programa ou atividade no País, quando não previstos nos PCFS, observado o disposto no art. 11 deste Ato e mediante instrução do Conselho Pedagógico;

III - o Presidente do Senado Federal, nos casos de programa ou atividade no exterior, mediante instrução do ILB e anuência do Conselho Pedagógico.

Parágrafo único. A deliberação das autoridades previstas neste artigo deverá ser motivada, e far-se-á no prazo impreterível de:

I - 15 (quinze) dias após a formalização da solicitação, nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo;

II - 30 (trinta) dias após a formalização da solicitação, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo;

III - 45 (quarenta e cinco) dias após a formalização da solicitação, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.

Seção II

Do Ônus

Art. 47. As modalidades de participação do Senado Federal no apoio financeiro à participação de servidor em ações externas de capacitação e desenvolvimento são as seguintes:

I - sem ônus, aplicável às ações externas de capacitação e desenvolvimento não previstas nos PCFS;

II - com ônus, aplicável às ações externas de capacitação e desenvolvimento previstas nos PCFS, sendo devido o pagamento das parcelas previstas no Anexo II deste Ato em função do grau de prioridade da ação.

Parágrafo único. Até a aprovação dos PCFS, a definição do ônus devido pelo Senado Federal ficará a critério da Administração, ouvido o Conselho Pedagógico.

Art. 48. O servidor participante de ações externas de capacitação e desenvolvimento que impliquem ônus receberá as seguintes parcelas, conforme critérios estabelecidos nas tabelas do Anexo II deste Ato:

I - todas as parcelas referentes à remuneração, exceto a gratificação pelo exercício de função comissionada;

II - gratificação pelo exercício de função comissionada;

III - diárias;

IV - taxas de inscrição ou matrícula, mensalidade, semestralidade ou anuidade, conforme o caso;

V - despesas com passagens do servidor;

VI - despesas com passagens de dependentes do servidor;

VII - despesas referentes ao transporte de bagagem do servidor e de seus dependentes, se for o caso, nos termos da lei;

VIII - ajuda de custo, nos termos da lei;

IX - seguro saúde, nos termos da lei.

§ 1° Caso a participação do servidor se dê ex officio, aplicar-se-á a tabela de prioridade 1 constante do Anexo II, facultado, a critério da Administração do Senado Federal, no caso de capacitação fora do Distrito Federal, o pagamento de despesas com locomoção.

§ 2º Quando o servidor for contemplado com auxílio financeiro da entidade promotora, ou de qualquer outra fonte, esse valor será deduzido das correspondentes parcelas a que se referem os incisos III a IX do caput deste artigo.

Art. 49. Os custos da participação de servidor em ações externas de capacitação e desenvolvimento decorrente de iniciativa própria, sem a prévia e necessária autorização do Senado Federal, serão de exclusiva responsabilidade do servidor, vedado o ressarcimento de despesas.

Art. 50. O prazo de afastamento de servidor para ações externas de capacitação e desenvolvimento será limitado à duração do respectivo programa, adicionado o tempo necessário para seu deslocamento, podendo a Administração do Senado, no caso de cursos com duração superior a cento e oitenta dias, conceder prorrogação de, no máximo, seis meses.

Parágrafo único. Somente será concedido novo afastamento depois que o servidor permanecer em exercício em período igual ou superior ao dobro de seu último afastamento.

Art. 51. Ao servidor que participar de ação externa de capacitação e desenvolvimento por prazo superior a cento e oitenta dias não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao dobro do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento ao Senado Federal das despesas havidas em decorrência do afastamento.

Art. 52. Durante o período de afastamento, o servidor liberado com ônus estará obrigado a desenvolver, em regime de dedicação exclusiva, a atividade para a qual foi autorizado, vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada que configure a celebração de contrato de trabalho ou a prestação de serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput atividades de docência.

Art. 53. Nos eventos que exijam afastamento da sede e do efetivo exercício do cargo ou função por prazo igual ou superior a um ano, o servidor gozará de férias concomitantemente com o período de recesso acadêmico ou escolar.

Parágrafo único. O servidor deverá comunicar ao Senado Federal, com antecedência de pelo menos sessenta dias, o respectivo período de gozo de férias, sob pena de suspensão imediata de sua remuneração.

Seção III

Do Acompanhamento das Ações e do Retorno do Servidor

Art. 54. O servidor que participar de ações externas de capacitação e desenvolvimento com duração de até cento e oitenta dias deverá encaminhar ao ILB:

I - em até trinta dias úteis do término do evento, cópia do certificado de conclusão ou de participação, expedido pela instituição promotora;

II - relatório de atividades no formato e prazo definidos pelo Conselho Pedagógico.

Parágrafo único. A não-apresentação pelo servidor dos documentos referidos neste artigo ou, ainda, o não cumprimento das obrigações fixadas neste Ato, sem motivo justificado, implicarão:

I - impedimento, pelo prazo de dois anos, de participação em outras ações externas de capacitação e desenvolvimento;

II - anulação da autorização para a participação no programa e restituição dos valores pagos pelo Senado Federal;

III - medida disciplinar cabível.

Art. 55. Nas ações externas de capacitação e desenvolvimento com duração superior a cento e oitenta dias, o servidor deverá apresentar ao ILB, em até sessenta dias:

I - contados a partir do término de cada semestre letivo, relatório semestral das atividades realizadas no período, acompanhado de histórico escolar ou de declaração do professor-orientador sobre o seu aproveitamento acadêmico;

II - contados a partir da conclusão da atividade, relatório final, acompanhado de diploma ou declaração de conclusão do curso e, ainda, quando for o caso, monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso, impresso e em meio digital.

Parágrafo único. A não-apresentação pelo servidor dos documentos referidos neste artigo ou a não-obtenção de aprovação ou, ainda, o não-cumprimento das obrigações fixadas neste Ato, sem motivo justificado, poderão implicar:

I - interrupção da sua participação no programa, suspensão dos pagamentos respectivos e retorno imediato ao serviço;

II - impedimento, pelo prazo de quatro anos, de participação em outras ações externas de capacitação e desenvolvimento;

III - anulação da autorização para a participação no programa e restituição dos valores pagos pelo Senado Federal;

IV - medida disciplinar.

Art. 56. O recolhimento da importância a ser restituída na forma deste Capítulo será efetuado ao Senado Federal, em valores atualizados de acordo com a lei, a serem calculados pelos órgãos competentes da Casa.

Art. 57. As sanções previstas neste Capítulo aplicam-se ao servidor que vier a desistir de atividade de capacitação já iniciada, salvo se, no prazo de quinze dias, a contar da desistência, apresentar ao ILB justificativa devidamente fundamentada e comprovada, e obtiver aceitação do Conselho Pedagógico.

Art. 58. O ILB dará conhecimento das obrigações exigidas aos interessados em participar de ações externas de capacitação e desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO EXTERNA EM MODALIDADES DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 59. São modalidades de pós-graduação stricto sensu os cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

Art. 60. Poderão ser concedidos afastamentos para capacitação nas modalidades previstas no art. 59, desde que atendidas as seguintes condições a serem regulamentadas anualmente pelo Conselho Pedagógico:

I - incidência do curso nas áreas de conhecimento prioritárias para o Senado Federal;

II - observância do número de vagas para concessão de afastamento dentro das áreas de conhecimento prioritárias à época da abertura das vagas, em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação, quando sediadas no País, ou reconhecidas pelo governo brasileiro, quando no exterior, sendo abertas anualmente, no mínimo, dez vagas para frequência a curso de mestrado; quatro para doutorado e quatro para pós-doutorado;

III - realização de procedimento seletivo público interno aberto a todos os servidores efetivos do Senado Federal;

IV - concessão do afastamento aos servidores selecionados no procedimento seletivo, pelo prazo estabelecido pela instituição de ensino como suficiente à conclusão do curso envolvido, incluída a defesa de tese ou dissertação;

V - após o retorno dos servidores afastados, a aplicação do Plano de Disseminação de Conhecimentos nos termos apresentados e deferidos antes do afastamento.

Art. 61. O procedimento seletivo interno de que trata o artigo anterior terá, obrigatoriamente, as seguintes características específicas:

I - o servidor interessado submeter-se-á, a suas expensas e por sua iniciativa, a quaisquer procedimentos de seleção que sejam exigidos pela instituição de ensino;

II - o servidor encaminhará ao Senado Federal, tão logo os obtenha, os seguintes documentos:

a) requerimento de afastamento nos termos deste Ato, contendo a justificativa para a realização do curso pretendido e mencionando obrigatoriamente a correlação entre o conteúdo do curso e suas atribuições no Senado Federal;

b) plano de disseminação de conhecimentos adquiridos com o curso, nos termos deste Ato;

c) programa de disciplinas do curso pretendido e respectivas ementas;

d) ato de credenciamento do curso escolhido junto ao Ministério da Educação, no caso de curso sediado no País, ou comprovação do reconhecimento oficial, para o caso de curso no Exterior;

e) documento da entidade de ensino informando que o servidor foi aprovado no respectivo processo seletivo;

f) demais comprovantes ou formulários exigidos pelo ato que abrir as inscrições para o processo seletivo.

III - os critérios de seleção obedecerão às regras gerais fixadas neste Ato, em que se incluem,:

a) obrigatoriamente, a inserção do curso nas áreas fixadas como prioritárias nos termos do art. 60, I, deste Ato;

b) opcionalmente, a ordem de classificação dos cursos pretendidos em programas oficiais de avaliação educacional promovidos pelo Governo Federal.

IV - respeitará o princípio da publicidade.

§ 1º Para efeito da comprovação de reconhecimento oficial de curso no Exterior, de que trata o inciso II, d, do caput deste artigo, pode ser aceita certidão de instituição de ensino no País que mantenha curso de mesma área e nível de ensino, declarando que foi por ela concedido reconhecimento a diploma ou certificado do curso pretendido, na forma da legislação educacional, indicando a data, interessado e título ao qual foi homologado o título estrangeiro, acompanhada de cópia do ato de credenciamento do curso nacional no Ministério da Educação.

§ 2º O procedimento seletivo de que trata este artigo será obrigatoriamente aberto até o mês de dezembro de cada ano, facultada a abertura de mais de um procedimento seletivo por ano.

§ 3º As vagas de que trata o art. 60, II, deste Ato podem ser estabelecidas individualmente para cada área de conhecimento prioritária fixada nos termos do inciso I do mesmo artigo.

Art. 62 A participação do Senado Federal no apoio financeiro à capacitação em cursos de pós-graduação stricto sensu poderá assumir as seguintes modalidades:

I - ônus total, que assegura ao servidor a remuneração e vantagens pelo exercício do cargo efetivo, acrescida das diárias e ajudas de custo, na forma da legislação vigente, além do pagamento, pelo Senado, das despesas de viagem e das atividades de capacitação ou de estudo;

II - ônus parcial, assegurando ao servidor a remuneração e vantagens pelo exercício do cargo efetivo e o pagamento das despesas de viagem, quando não arcadas por outro órgão público ou privado;

III - ônus limitado, percebendo o servidor a remuneração e vantagens pelo exercício do cargo efetivo;

§ 1º As vantagens pagas pelo Senado Federal ao servidor beneficiado, em qualquer das condições de afastamento de que trata este artigo, serão deduzidas de qualquer bolsa, auxílio ou benefício concedido por entidade pública ou privada em função da participação na capacitação ou atividade objeto do afastamento.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo:

I - o pagamento de vantagem não coberta pela condição de afastamento concedida pelo Senado Federal;

II - o pagamento de bolsa para afastamentos para fora do País concedidos com ônus limitado.

§ 3º Compreende-se como remuneração e vantagens do cargo efetivo a remuneração integral, acrescida de todos os benefícios concedidos aos servidores ativos do Senado Federal.

§ 4º Poderá ser deferida a participação de servidor com ônus total ou parcial em evento que não exija seu afastamento do local e horário de trabalho, aplicando-se as todas as disposições deste Ato.

Art. 63. Não se concederá afastamento para capacitação em cursos de pós-graduação stricto sensu ao servidor que:

I - esteja há menos de quatro anos de aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou compulsória;

II - esteja cumprindo penalidade funcional, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujos efeitos perdurem até a data de início do afastamento pretendido;

III - tenha sido cedido para órgão ou entidade externo ao Senado Federal, ou tenha usufruído licença para interesses particulares, nos quatro anos anteriores ao afastamento;

IV - tenha descumprido qualquer das obrigações assumidas em função de afastamentos anteriores, sem que as justificativas tenham sido acatadas pelo Senado Federal nos termos deste Ato;

V - não tenha permanecido em exercício por período de duração igual ou superior ao de seu último afastamento para capacitação;

VI - não seja ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Senado Federal.

§ 1º O afastamento de servidores fica sujeito aos seguintes limites quantitativos globais:

I - cinco por cento dos servidores de cada órgão integrante da estrutura do Senado Federal, simultaneamente;

II - até oito servidores por órgão integrante da estrutura do Senado Federal, simultaneamente.

§ 2º Para cálculo dos limites de que trata este artigo, as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

CAPÍTULO V

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 64. A licença para capacitação, prevista no art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, é a licença concedida, após cada quinquênio de efetivo exercício, para desenvolvimento profissional, entendido como a participação do servidor em ações de capacitação que possibilitem a aquisição de conhecimentos relevantes para o Senado Federal.

§ 1º As ações de capacitação objeto do afastamento de que trata este artigo devem ter carga horária mínima de dezesseis horas semanais.

§ 2º A licença para capacitação poderá ser concedida também para:

I - elaboração de artigo científico de interesse do Senado Federal;

II - estágio obrigatório de graduação, quando o curso for de interesse do Senado Federal, face à compatibilidade do curso com o cargo e a área de atuação do servidor;

III - estágio sabático em instituição de ensino, pesquisa ou organismo público nacional ou internacional de atribuições correlatas às da área de atuação do servidor, no qual possa adquirir ou aprimorar competências relevantes de aplicabilidade às atribuições de seu cargo e função no Senado Federal;

IV - elaboração de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou especialização, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, quando o trabalho for de interesse do Senado Federal, face à compatibilidade com o cargo e a área de atuação do servidor;

V - outras ações que possibilitem aquisição de conhecimento de interesse do Senado Federal, aprovadas pelo Conselho Pedagógico;

VI - realização de curso de língua estrangeira em país onde o idioma seja o oficialmente praticado.

§ 3º O servidor aguardará em exercício a decisão sobre o seu pedido de afastamento para licença para capacitação, sob pena de lhe serem aplicadas faltas e de responder administrativamente por abandono de cargo, nos termos da legislação em vigor.

Art. 65. O afastamento de servidores para licença para capacitação fica sujeito aos seguintes limites quantitativos globais:

I - cinco por cento dos servidores de cada órgão integrante da estrutura básica do Senado Federal, simultaneamente;

II - até oito servidores por órgão integrante da estrutura básica do Senado Federal, simultaneamente;

Parágrafo único. Para cálculo dos limites de que trata este artigo, as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 66. Na hipótese de múltiplos pedidos, em uma mesma unidade, em que se configure inviável a concessão simultânea de licenças, a unidade deverá priorizar os pedidos segundo os seguintes critérios, nesta ordem:

I - correlação da ação de capacitação com os resultados a serem atingidos pela unidade definidos em seu Plano de Gestão;

II - correlação da ação de capacitação com as atividades desenvolvidas pelo servidor;

III - antigüidade do período aquisitivo;

IV - tempo de serviço do servidor no Senado Federal.

Art. 67. A solicitação deverá ser protocolada com pelo menos trinta dias de antecedência ao da realização do curso ou atividade pretendida.

Art. 68. A concessão da licença para capacitação pressupõe manifestação:

I - do titular do órgão de lotação quanto à conveniência do pedido e à oportunidade da liberação do servidor;

II - da SRH quanto ao direito do servidor à licença para capacitação e ao período aquisitivo correspondente;

III - do ILB quanto ao atendimento das condições previstas no art. 11 deste Ato.

§ 1º O Diretor Executivo do ILB decidirá sobre a concessão da licença para capacitação, com fundamento nas manifestações previstas no caput deste artigo.

§ 2º No caso de indeferimento da solicitação, caberá recurso do servidor ao Conselho Pedagógico.

§ 3º A SRH deverá publicar as decisões relativas à concessão de Licença para Capacitação.

Art. 69. A licença para capacitação, com duração de até três meses, poderá ser fracionada em, no máximo, três vezes, desde que a menor parcela não seja inferior a quinze dias.

Art. 70. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, incluindo o pagamento da Função Comissionada e demais vantagens.

Art. 71. O servidor deverá apresentar ao ILB, no prazo de até sessenta dias do término da sua licença para capacitação, relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado da documentação pertinente, sob pena de responder disciplinarmente, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do Diretor-Executivo do ILB, mediante comprovação de justo motivo.

CAPÍTULO VI

DA BOLSA DE ESTUDO DE IDIOMA ESTRANGEIRO

Art. 72. A bolsa de estudo de idioma estrangeiro consiste em ressarcimento, pelo Senado Federal, das despesas efetuadas por servidor efetivo em matrículas e mensalidades em instituições de ensino de línguas estrangeiras no Distrito Federal.

Art. 73. A concessão de bolsa de estudo de idioma estrangeiro é facultada a todos os servidores efetivos do Senado Federal, sendo autorizada pelo Conselho Pedagógico, observadas as seguintes condições:

I - existência de recursos orçamentários;

II - um único curso por vez.

Art. 74. O interessado deve solicitar ao ILB a concessão de bolsa de estudo de idioma estrangeiro pelo menos quinze dias antes do início da atividade letiva.

Art. 75. O limite de ressarcimento é fixado em setenta por cento das despesas mencionadas no art. 72 deste Ato.

Parágrafo único. No caso de insuficiência de recursos, poderá haver redução proporcional no valor da bolsa de estudo, com vistas a contemplar todos os beneficiários cuja inscrição for aprovada, conforme dispuser o Conselho Pedagógico.

Art. 76. O beneficiário deve apresentar ao ILB, em até trinta dias, após o encerramento da atividade letiva, sob pena de não ressarcimento:

I - comprovante de aprovação no curso;

II - comprovante de despesa.

Parágrafo único. O ressarcimento dar-se-á em até trinta dias, após o cumprimento das exigências do artigo anterior.

Art. 77. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada para obtenção de bolsa de estudo de idioma estrangeiro acarretará:

I - imediata suspensão da concessão da bolsa de estudo;

II - reposição integral dos valores percebidos a título de ressarcimento; e

III - aplicação de medida disciplinar.

Art. 78. A frequência ao curso de idioma estrangeiro, em nenhuma hipótese, ensejará redução de horas da jornada de trabalho.

Art. 79. A partir da aprovação deste Ato, fica vedado ao ILB programar e ministrar cursos abertos de idiomas.

Art. 80. O ILB divulgará, anualmente, até 30 de janeiro e, excepcionalmente, até 30 dias após a publicação desta norma:

I - em atendimento ao princípio contido no art. 3º, III, deste Ato as escolas de idioma onde o servidor do Senado poderá ser contemplado com a bolsa de estudo de idioma estrangeiro;

II - os idiomas e o respectivo número de vagas previsto para o ano, especificados para cada semestre.

Art. 81. Na hipótese de em que se configure inviável a concessão simultânea de todas as bolsas solicitadas, o ILB deverá priorizar os pedidos segundo os seguintes critérios, nesta ordem:

I - priorização dos servidores efetivos;

II - correlação da bolsa pretendida com os resultados a serem atingidos pela unidade de lotação do servidor, definidos em seu Plano de Gestão;

III - correlação da ação de capacitação com as atividades desenvolvidas pelo servidor;

IV - tempo de serviço no Senado Federal;

V - maior idade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Serão divulgadas e disponibilizadas aos servidores do Senado Federal, pelo ILB, as determinações constantes deste Ato, as normas complementares sobre capacitação e desenvolvimento, os PCFS, a programação de cursos, as obrigações dos participantes de ações de capacitação e os relatórios exigidos nos casos de ações internas e externas de capacitação e desenvolvimento, além de outras informações pertinentes à matéria.

Parágrafo único. Qualquer procedimento seletivo público aberto por iniciativa do Senado Federal terá obrigatoriamente seu ato convocatório publicado integralmente no Diário do Senado Federal e no Boletim Administrativo de Pessoal, dentro de prazo nunca inferior a um mês, suficiente para que os interessados que atendam suas exigências, incluída eventual documentação comprobatória.

Art. 83. No cumprimento de suas competências, o ILB poderá atuar em parceria com outros órgãos públicos, especialmente do Poder Legislativo, observada a legislação pertinente e a competência da SINTER.

Art. 84. O ILB e a SRH manterão estreita articulação quanto aos registros relativos à participação dos servidores nas ações de capacitação.

Parágrafo único. Até 30 de outubro de 2011, o PRODASEN disponibilizará ferramenta de tecnologia da informação para a gestão dos processos e informações relativos a capacitação e desenvolvimento previstos neste Ato.

Art. 85. Os contratos do Senado Federal de terceirização de serviços com utilização de mão-de-obra externa qualificada deverão prever a responsabilidade da contratada pelo provimento, a qualquer tempo da vigência do contrato, da capacitação e atualização que se fizerem necessárias de conhecimentos, habilidades e atitudes dos respectivos empregados, nas áreas de atuação de cada categoria profissional.

Art. 86. O período de afastamento do servidor para participar de ações internas e externas de capacitação e desenvolvimento e para usufruir da Licença para Capacitação será considerado como de efetivo exercício e computado para todos os efeitos legais, nos termos deste Ato e do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 87. O servidor, ao concluir o programa de capacitação, poderá ser recrutado e capacitado pelo ILB para multiplicar ou divulgar internamente os conhecimentos adquiridos pelo prazo de até dois anos, caso inexista servidor voluntário qualificado para realizar a mesma capacitação.

Art. 88. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 89. Revogam-se os Atos da Comissão Diretora nº 10, de 1987, nº 38, de 1988, nº 01, de 1989, n° 17, de 2002, nº 32, de 2003, e nº 18, de 2003.

Sala de Reuniões, 26 de maio de 2011. José Sarney, Presidente - Marta Suplicy, 1ª Vice-Presidenta - Wilson Santiago, 2º Vice-Presidente - Cícero Lucena, 1º Secretário – Ciro Nogueira, 4º Secretário - Vanessa Grazziotin, Quarta Suplente.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4738, de 6 de junho de 2011, p. 4.