ATC 10/1987 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 28/01/1987
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 10/03/1987 2 88
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 10/2011
Ver também ATC 38/1988

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 1987

Disciplina o afastamento de servidor em missão de estudo e treinamento, no País e no exterior.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 288, 406 e 531 do Regulamento Administrativo, e no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º O afastamento de servidor para estudo e treinamento é regulado por este Ato.

Art. 2º Entende-se por estudo, a frequência a curso no País ou no exterior, com currículo previamente estabelecido e reconhecido pelas autoridades de ensino, em nível de pós-graduação (mestrado ou doutorado).

Art. 3º Para efeito deste Ato, entende-se por treinamento no País ou no exterior:

a) frequência em curso de especialização, com duração de até 06 (seis) meses;

b) estágio de aperfeiçoamento;

c) comparecimento a congressos, simpósios e conferências;

d) visitas de observação;

Art. 4º É competente para autorizar o afastamento:

a) no caso de curso de Mestrado ou Doutorado, o Presidente do Senado Federal;

b) nos demais casos, o Diretor-Geral;

Parágrafo único. Em qualquer caso de afastamento do País, será competente para autorizar o Presidente do Senado Federal.

Art. 5º Não se concederá afastamento ao servidor nos quatro últimos anos do período aquisitivo de direito à aposentadoria, respeitado o interesse da Administração.

Art. 6º O afastamento do servidor poderá dar-se, ex-offício ou a pedido do interessado.

§ 1º Quando o afastamento do servidor se der ex-officio será com ônus total.

§ 2º Quando o afastamento do servidor se der a pedido, será:

a) com ônus total, quando houver interesse real e comprovado da Administração, percebendo o servidor a remuneração pelo exercício do cargo efetivo ou emprego, acrescida das diárias e ajuda de custos, na forma da legislação vigente, além do pagamento, pelo Senado, das despesas de viagem e do curso de treinamento ou de estudo;

b) com ônus parcial, quando houver algum interesse para o Senado, embora não prioritário, percebendo o servidor a remuneração pelo exercício do cargo efetivo ou emprego e o pagamento das despesas de viagem, quando não arcadas por outro órgão público;

c) sem ônus, quando de exclusivo interesse do servidor com perda da remuneração e demais vantagens.

§ 3º Caso o servidor seja também beneficiário de bolsa concedida por outro órgão público, deduzir-se-ão os valores correspondentes das vantagens decorrentes do afastamento com ônus total.

§ 4º Durante o período de afastamento, o servidor liberado com ônus total estará obrigado a desenvolver, em regime de dedicação exclusiva, a atividade para a qual foi designado, estando proibido o exercício de qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, que configure a celebração de contrato de trabalho ou a prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 7º A proposta ou solicitação de afastamento de servidor será submetida à Comissão de Avaliação, que se pronunciará com base nos seguintes requisitos:

a) correlação do cargo ou emprego ocupado pelo servidor com o programa de estudos ou treinamento;

b) desempenho funcional do servidor;

c) conhecimento comprovado do idioma do País onde se dará o programa de estudos ou treinamento, no caso de afastamento para o exterior;

d) prova de habilitação em que se verifique se o candidato possui os conhecimentos básicos para o aperfeiçoamento;

e) prova de aceitação da instituição onde se realizará o estudo ou treinamento, quando for o caso;

f) programa aproximado dos cursos a serem seguidos pelo servidor;

g) entrevista pessoal onde se constate o interesse do servidor e a aplicabilidade dos conhecimentos a serem adquiridos para o Senado Federal;

h) ter o servidor dois anos de efetivo exercício em cargo ou emprego do Quadro de Pessoal do Senado Federal;

i) haver o servidor atingido o objetivo do treinamento anterior, quando for o caso.

Art. 8º No caso de afastamento para os cursos de que trata o art. 2º, deverá o candidato ser considerado apto, em inspeção de saúde, pela Junta Médica do Senado Federal.

Art. 9º Acompanhará o Parecer Final da Comissão de Avaliação do CEFAL, Termo de Compromisso firmado pelo interessado, que consubstancie as exigências deste Ato.

Art. 10. No caso de concorrência de 02 (dois) ou mais servidores para a mesma vaga, dar-se-á preferência ao candidato que:

a) tenha melhor desempenho funcional;

b) não obteve ainda o título, treinamento ou estágio;

c) obteve melhor aproveitamento em exame interno de seleção;

d) demonstre melhor conhecimento do idioma requerido para o curso de treinamento.

Art. 11. O pagamento das passagens e do transporte de bagagem será autorizado pelo Diretor-Geral, após consulta de preços, devendo a escolha recair no meio de transporte mais econômico para o Senado Federal.

Art. 12. Após a conclusão do estudo ou treinamento, o servidor deverá, em 60 (sessenta) dias, apresentar relatório circunstanciado à Comissão de Avaliação, contendo:

a) descrição das atividades realizadas;

b) conclusão final;

c) os resultados alcançados;

d) informação de como os conhecimentos adquiridos poderão ser utilizados na Casa;

e) avaliação do programa cumprido; e

f) avaliação da instituição promotora.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá estar instruído com documento comprobatório de participação e aperfeiçoamento do servidor, expedido pela instituição promotora.

Art. 13. Na hipótese de curso de duração superior a 06 (seis) meses, o servidor está obrigado a enviar à Comissão de Avaliação, dentro de 60 (sessenta) dias do término de cada semestre letivo, relatório das atividades relacionadas com os Cursos realizados no período, acompanhado de histórico escolar ou de declaração do professor orientador sobre o seu aproveitamento escolar.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório semestral implicará automaticamente, na interrupção do envio de pagamento dos vencimentos, salários, ajuda de custo, diárias e demais vantagens que estiver percebendo o servidor, bem como no seu imediato retorno ao Senado Federal.

Art. 14. Se ao término do curso o servidor não apresentar certificado de aproveitamento ou não obtiver aprovação restituirá ele, ao Senado Federal, todas as despesas pagas durante o referido curso, incluindo-se aí as relativas a passagens e transporte de bagagem.

Parágrafo único. O recolhimento da importância a ser restituída na forma deste artigo, será feito ao Fundo do Senado Federal, após cálculo efetuado pelas Subsecretarias de Administração de Pessoal e Financeira.

Art. 15. O servidor só poderá obter novo afastamento após permanecer em exercício por período de duração igual ao seu último afastamento.

Parágrafo único. Não será permitido mais de um afastamento para comparecimento a congressos, simpósios ou seminários, no período de 12 (doze) meses, salvo se for ex-officio ou para que o candidato apresente trabalho de interesse para o Senado no evento.

Art. 16. Em qualquer hipótese, a autorização para afastamento estará condicionada à disponibilidade orçamentária e não pode implicar prejuízo às necessidades do serviço.

Art. 17. O disposto neste Ato aplica-se aos servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados e do Centro Gráfico do Senado Federal respeitadas as respectivas peculiaridades.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos em observância dos níveis de competência estabelecidos no art. 4º.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 28 de janeiro de 1987. José Fragelli, Guilherme Palmeira, Passos Pôrto, Marcondes Gadelha.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 2, seção nº 2, de 10 de março de 1987, p. 88.