ATC 38/1988 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 01/09/1988
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 14/09/1988 2 2301
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 10/2011
Ver também ATO 5/1988
Ver também ATC 1/1989
Ver também APS 4/1992
Ver também APS 2/1994
Ver também ATC 10/1987

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 38, DE 1988

Dá nova redação ao Ato nº 10, de 1987, que disciplina o afastamento de servidor para atividades de treinamento fora do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 288, 406, 410 e 531 do Regulamento Administrativo, na Resolução 124/87, e no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º O afastamento de servidor para atividades de treinamento externas ao Senado Federal é regulamentado por este ato.

§ 1º É competente para autorizar:

a) no caso de atividades com duração superior a seis meses, o Presidente do Senado Federal;

b) nos demais casos, o Primeiro-Secretário.

§ 2º Em qualquer caso de afastamento do País, é competente para autorizar, o Presidente do Senado Federal.

Art. 2º Não se concederá afastamento para treinamento ao servidor nos quatro últimos anos do período aquisitivo de direito à aposentadoria, respeitado o interesse da Administração.

Art. 3º O afastamento do servidor poderá dar-se ex officio ou a pedido do interessado.

§ 1º Quando o afastamento do servidor se der ex officio será com ônus total.

§ 2º Quando o afastamento do servidor se der a pedido, será:

a) com ônus total, quando houver interesse real e comprovado da Administração, percebendo o servidor a remuneração pelo exercício do cargo efetivo ou emprego, acrescida das diárias e ajuda de custos, na forma da legislação vigente, além do pagamento, pelo Senado, das despesas de viagem e das atividades de treinamento ou de estudo;

b) com ônus parcial, quando houver algum interesse para o Senado, embora não prioritário, percebendo o servidor a remuneração pelo exercício do cargo efetivo ou emprego e o pagamento das despesas de viagem, quando não arcadas por outro órgão público;

c) com ônus limitado, quando houver algum interesse para o Senado, embora não prioritário, percebendo o servidor a remuneração pelo exercício do cargo efetivo ou emprego;

d) sem ônus, quando de exclusivo interesse do servidor, com perda da remuneração e demais vantagens.

§ 3º Nos casos de autorização para treinamento sem afastamento, aplica-se exclusivamente o disposto no § 2º, "c".

§ 4º Caso o servidor seja também beneficiário de bolsa concedida por outro órgão público, deduzir-se-ão os valores correspondentes das vantagens decorrentes do afastamento com ônus total, parcial ou limitado.

§ 5º Durante o período de afastamento, o servidor liberado com ônus total, parcial ou limitado, estará obrigado a desenvolver, em regime de dedicação exclusiva, a atividade para a qual foi designado ou a que foi autorizado, estando proibido o exercício de qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, que configure a celebração de contrato de trabalho ou a prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 4º A proposta ou solicitação de treinamento será submetida ao Conselho Técnico do CEDESEN, que se pronunciará com base nos seguintes requisitos:

a) correlação do cargo ou emprego ocupado pelo servidor com o programa de treinamento;

b) desempenho funcional do servidor;

c) conhecimento comprovado do idioma do País onde se dará o programa de treinamento, no caso de afastamento para o exterior;

d) prova de habilitação em que se verifique se o candidato possui os conhecimentos básicos para o treinamento;

e) prova de aceitação da instituição onde se realizará o treinamento quando for o caso;

f) programa aproximado das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor, compatível com o programa de desenvolvimento de recursos humanos do CEDESEN;

g) entrevista pessoal, a critério do CEDESEN, onde se constate o interesse do servidor e a aplicabilidade, dos conhecimentos a serem adquiridos, para o Senado Federal;

h) ter o servidor dois anos de efetivo exercício em cargo ou emprego do Quadro de Pessoal do Senado Federal;

i) haver o servidor atingido o objetivo do treinamento anterior, quando for o caso.

Art. 5º No caso de afastamento com duração superior a seis meses, deverá o candidato ser considerado apto, em inspeção de saúde, pela Junta Médica do Senado Federal.

Art. 6º Acompanhará o Parecer Final do Conselho Técnico do CEDESEN, Termo de Compromisso firmado pelo interessado, que consubstancie as exigências deste ato.

Art. 7º No caso de concorrência de 2 (dois) ou mais servidores para a mesma atividade, ou para a mesma vaga numa atividade, dar-se-á preferência ao candidato que:

a) tenha melhor desempenho funcional;

b) não obteve ainda o título, treinamento ou estágio;

c) obteve melhor aproveitamento em exame interno de seleção;

d) demonstre melhor conhecimento do idioma requerido pela atividade.

Parágrafo único. O desempenho funcional previsto na letra "a" deste artigo, será aferido pelos seguintes critérios:

I - produção e produtividade, comprovadas pelo volume e qualidade dos trabalhos realizados no Senado, atestados pelos órgãos aos quais pertenceu o servidor nos últimos dois anos;

II - tudo o mais que constar dos assentamentos funcionais do servidor, relativamente à sua vinculação ao Senado e que for pertinente à aferição do seu desempenho funcional.

Art. 8º O pagamento das passagens e do transporte de bagagem será autorizado pelo Diretor-Geral, após consulta de preços, devendo escolha recair no meio de transporte mais econômico para o Senado Federal.

Art. 9º Após a conclusão do treinamento, o servidor deverá, em 60 (sessenta) dias, apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Técnico do Cedesen, contendo:

a) descrição das atividades realizadas;

b) conclusão final;

c) os resultados alcançados;

d) informação de como os conhecimentos adquiridos poderão ser utilizados na Casa;

e) avaliação do programa cumprido;

f) avaliação da instituição promotora.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deverá estar instruído com documento comprobatório de participação e aproveitamento do servidor, expedido pela instituição promotora.

§ 2º Até 60 (sessenta) dias após o retorno ao exercício do servidor, seu superior imediato encaminhará ao Conselho Técnico do Cedesen relatório sobre os efeitos do treinamento no desempenho funcional do servidor.

Art. 10. Todo servidor autorizado a participar de treinamento em Brasília apresentará relatório mensal instruído de acordo com o disposto no art. 9º, "a" e "c".

Art. 11. Na hipótese de treinamento de duração superior a 6 (seis) meses, o servidor está obrigado a enviar ao Conselho Técnico do Cedesen, dentro de 60 (sessenta) dias do término de cada semestre letivo, relatório das atividades realizadas no período, acompanhado, em caso de curso, de histórico escolar ou de declaração do professor orientador sobre o seu aproveitamento escolar.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório semestral implicará, automaticamente, na interrupção do envio de pagamento dos vencimentos, salários, ajuda de custo, diárias e demais vantagens que estiver percebendo o servidor, bem como no seu imediato retorno ao Senado Federal.

Art. 12. O servidor que não apresentar certificado de aproveitamento ou não obtiver aprovação, restituirá, ao Senado Federal, todos os recursos financeiros recebidos em valores atualizados.

Parágrafo único. O recolhimento da importância a ser restituída na forma deste artigo será feito ao Fundo do Senado Federal, após cálculo efetuado pelas Subsecretarias de Administração de Pessoal e Financeira.

Art. 13. O servidor só poderá obter novo afastamento após permanecer em exercício por período de duração igual ao seu último afastamento.

Parágrafo único. Não será permitido mais de um afastamento para comparecimento a congressos, simpósios ou seminários, no período de 12 (doze) meses, salvo se for ex officio, ou para que o candidato apresente trabalho de interesse para o Senado no evento.

Art. 14. Em qualquer hipótese, a autorização para afastamento estará condicionada à disponibilidade orçamentária e não pode implicar prejuízos às necessidades do serviço.

Art. 15. O disposto neste Ato aplica-se aos servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados e do Centro Gráfico do Senado Federal, respeitadas as respectivas peculiaridades, sendo competente para instruir o processo o respectivo Conselho de Supervisão, ressalvado o disposto no art. 1º.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico do Cedesen, que poderá fixar as normas complementares a este Ato.

Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 1º de setembro de 1988. – Humberto Lucena – José Ignácio – Lourival Baptista – Jutahy Magalhães – Dirceu Carneiro – Francisco Rollemberg.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 84, seção nº 2, de 14 de setembro de 1988, p. 2301.