ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 1989
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Toda atividade de treinamento a ser cumprida fora do Senado, no País ou no exterior, com duração superior a 6 (seis) meses, deverá estar prevista no Plano Anual de Treinamento (PAT), previamente aprovado pela Comissão Diretora.
Art. 2º O Plano Anual de Treinamento (PAT) deverá ser elaborado e apresentado à Comissão Diretora pelo Cedesen, para aprovação até 30 de março de cada ano, para vigorar até o final da sessão legislativa ordinária.
§ 1º O PAT conterá, prioritariamente, levantamento e análise fundamentados das necessidades de treinamento de cada unidade administrativa, se houver, com a indicação da correlação entre o conhecimento a ser adquirido e a atribuição a ser imediatamente exercida, bem como a especificação da atividade a ser cumprida, espécie, material a ser utilizado, duração, objetivos a serem atingidos e custos.
§ 2º No PAT deverá estar indicado, com precisão, o número de servidores que, no período, poderão se habilitar ao treinamento de que constatou-se a necessidade, em cada unidade administrativa.
Art. 3º Poderão habilitar-se ao treinamento previsto qualquer servidor do Senado, por meio de prova de habilitação em que se verifique se o candidato possui os conhecimentos básicos e os requisitos de escolaridade necessários à realização da atividade.
Parágrafo único. A prova de habilitação será elaborada e aplicada pelo Cedesen, ouvido o Conselho Técnico do órgão.
Art. 4º Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada a realização de treinamento de longa duração não previsto qualitativa e quantitativamente no PAT.
Art. 5º O custo do treinamento previsto no PAT não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a 30% (trinta por cento) da disponibilidade orçamentária anual do Cedesen.
Art. 6º A realização do treinamento não poderá implicar em prejuízo às necessidades do serviço, o que deve ser expressamente informado pelo Diretor responsável, caso a caso.
Art. 7º O Cedesen deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, rever todas as atividades de treinamento que atualmente estão sendo cumpridas por servidores, estabelecendo a concreta necessidade da realização das mesmas indicando, se necessário, correção ou encerramento.
Parágrafo único. O estudo será apreciado pelo Conselho Técnico do Cedesen, e encaminhado à decisão do Presidente do Senado.
Art. 8º Continuam em vigor todas as disposições do Ato nº 38 de 1988 da Comissão Diretora que com este ato não conflitam.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1989. Humberto Lucena, Lourival Baptista, Jutahy Magalhães, Dirceu Carneiro, Francisco Rollemberg.
Diário do Congresso Nacional, nº 2, seção nº 2, de 17 de fevereiro de 1989, p. 91.