ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA-GERAL Nº 1, DE 2011.
Expede orientações para a análise e instrução processual dos pedidos de Licença para Capacitação prevista no art 87 da Lei 8.112/90, consoante regulamentado pelo ato 10/2011 da Comissão Diretora do Senado Federal.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e
Considerando o procedimento a ser adotado nos pedidos de capacitação profissional, nos termos previstos no Ato da Comissão Diretora nº 10, de 2011; e
Visando a facilitar a análise e instrução processual dessas solicitações em trâmite no Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º - Os pedidos de licença para capacitação profissional serão encaminhados ao ILB, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta Orientação Normativa, devidamente justificados, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias (art. 67), e deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - a serem atendidos pelo solicitante, no campo de justificativa do formulário constante do Anexo I:
a) demonstração de vinculação objetiva ao atingimento das metas fixadas nos planos de gestão do setor do servidor solicitante (art. 3º, III, ATC 10/2011);
b) demonstração de pertinência temática do curso, do estágio obrigatório de graduação ou do estágio sabático, com as atribuições desenvolvidas pelo servidor (art. 3º, IV; art. 64, II e III);
c) indicação do Plano de Capacitação dos Servidores do Senado Federal (PCSF - art. 43, I) no qual está prevista a área da capacitação a ser realizada;
d) anuência do Senador ou do titular da unidade de lotação quanto à conveniência do pedido e à oportunidade da liberação do servidor.
II - a serem atendidos pelo solicitante, mediante documentação anexa ao formulário constante do Anexo I:
a) comprovação de que a ação de capacitação tem carga horária mínima de 16 horas semanais (art. 64, § 1º);
b) comprovação de que o solicitante possui os conhecimentos básicos, quando requeridos (art. 43, V);
c) comprovação da aceitação do servidor pela entidade promotora da capacitação, quando for o caso (art. 43, VII);
d) comprovação de domínio de idioma estrangeiro, quando requerido (art. 43, VII);
e) Assinatura do Termo de Compromisso do formulário constante do Anexo I (art. 43, IX).
III - pela Secretaria de Recursos Humanos:
a) atesto de que o servidor tem direito à licença capacitação e indicação do período aquisitivo correspondente (art. 68, II);
b) atesto de observância dos limites globais para o afastamento de 5% dos servidores de cada órgão e de até 8 servidores por órgão, simultaneamente (art. 62, §1º, I e II);
c) atesto de que o fracionamento da licença capacitação não deixa período remanescente inferior a quinze dias, hipótese em que ficará inviabilizado o gozo futuro desse período (art. 69).
d) atesto de que o requerente não se encontra em gozo de outras licenças ou afastamentos.
IV - pelo Instituto Legislativo Brasileiro, mediante atesto do Diretor:
a) demonstração de que a elaboração de artigo científico é de interesse do Senado Federal (art. 64, § 2º, I);
b) demonstração de que o trabalho de conclusão de cursos de graduação, de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado são de interesse do Senado Federal e são compatíveis com o cargo e a área de atuação do servidor (art. 64, IV);
c) demonstração de que o idioma estrangeiro é oficialmente praticado no país em que será ministrado o curso de língua estrangeira (art. 64, VI);
d) comprovação de que o curso de pós-graduação é credenciado pelo MEC, na modalidade pretendida (docs. exigidos pelo INEP), salvo se o curso for oferecido pelo Senado Federal (art. 43, § 2º);
e) atesto de que as condições previstas no art. 11 do ATC 10/2011 foram atendidas.
Art. 2º - As solicitações de licença para capacitação em modalidades de extensão e lato sensu deverão ser requeridas com o prazo mínimo de antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias para os eventos realizados no País e de 60 (sessenta) dias quando se tratar de evento no exterior (art. 45).
Art. 3º - Para a licença capacitação para conclusão de cursos de mestrado, doutorado e de pós-doutorado deverão ser observadas também as determinações específicas contidas nos arts. 59 a 63 do Ato da Comissão Diretora nº 010, de 2011.
Art. 4º - Os pedidos formulados e instruídos em data anterior à edição do Ato da Comissão Diretora nº 10/2011 deverão seguir os procedimentos, orientações e normas até então vigentes.
Senado Federal, em 21 de junho de 2011. – Doris Marize Romariz Peixoto, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4750, de 22/06/2011, p. 11.
ANEXO
SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
(Conforme a Lei 8.112/90 e o art. 87 e o Ato nº 10/2011, Art. 67 da Comissão Diretora do Senado Federal)
A solicitação deverá ser protocolada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao da realização do curso ou atividade pretendida.
1. Dados do Servidor |
Nome: |
Matrícula: Data de Admissão: Cargo: |
Lotação: Celular | Ramal: |
Escolaridade: ( ) 1º grau ( ) 2º grau( ) 3º grau ( ) Pós-graduação ( ) Mestrado ( ) Doutorado Áreas de formação: |
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2. Principais atividades desenvolvidas pelo servidor |
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3. Informações sobre o treinamento |
Nome do Evento: |
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Período de afastamento do servidor: Existe previsão no PCSF: Sim ( ) Não ( ) Referenciar: Prioridade: I, II, III: ( ) |
Data de realização: | Horário: |
Local de realização: UF: País: |
Carga horária: | |
Em caso de curso de Pós-graduação, é credenciado pelo MEC: ( ) Sim ( ) Não |
Portaria de credenciamento: |
Objetivo(s) da ação de capacitação: |
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Existem: |
Efetividade do processo de aprendizagem |
Adequação às metas dos planos de gestão da Unidade |
Eficácia da capacitação na qualidade do trabalho |
Contribuição ao desempenho institucional do Senado |
Outros (especificar) |
JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR Quanto à pertinência da participação na ação de capacitação e desenvolvimento solicitada, em especial no atendimento aos resultados a serem atingidos pela Unidade em seu Plano de Gestão) |
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5. Justificativa da Chefia do Servidor (Quanto à conveniência do pedido e à oportunidade de liberação do servidor). |
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____________________ Servidor ____________________ Diretor(a) da Área Data: / / |
6. Declaração e Termo de Compromisso do Servidor |
TERMO DE COMPROMISSO Declaro estar ciente das disposições e exigências contidas no Ato nº 10, de 2011, da Comissão Diretora do Senado Federal, que dispõe sobre a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal, particularmente em relação à licença para capacitação e, acatando-as, comprometo-me, caso a presente solicitação seja autorizada, cumpri-las, fiel e integralmente, especialmente no que se refere às seguintes obrigações: 1 - Apresentar ao ILB, em até 60 (sessenta) dias úteis do término do evento: 1.1 - cópia do certificado de conclusão ou de participação, expedido pela instituição promotora; 1.2 - relatório de atividades realizadas; 2 - Comprovar aceitação pela instituição promotora da ação de capacitação e desenvolvimento, quando for o caso; 3 - Comprovar domínio do idioma estrangeiro, quando requerido; 4 - Ser recrutado e capacitado pelo ILB para multiplicar ou divulgar internamente os conhecimentos adquiridos pelo prazo de até 02 (dois) anos, ao concluir o programa de capacitação. 5 - Restituir ao Senado Federal todos os recursos financeiros recebidos em decorrência do treinamento, em valores atualizados, na hipótese da não apresentação da documentação mencionada nos itens acima, ou da desistência da participação no evento sem motivo justificado; Declaro, ainda, assumir total responsabilidade pelas informações por mim prestadas nos autos. Obs.: O servidor aguardará em exercício a decisão sobre o seu pedido de afastamento para licença capacitação, sob pena de lhe serem aplicadas faltas e de responder administrativamente por abandono de cargo, nos termos do Art. 64, § 3º do Ato nº 10/2011 da Comissão Diretora do Senado Federal. Brasília-DF, em / / . __________________________ Assinatura do servidor |
Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4750, de 22/06/2011, p. 11.