INI 1/2021 INI - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO ILB
Origem DEILB - DIRETORIA-EXECUTIVA DO ILB
Data de Assinatura 14/09/2021
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 15/09/2021 1 10
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) INI 2/2023
Fundamenta (o)(a) CCE 4/2022
Institui a competência regulatória d(o)(a) CCE 1/2021
Institui a competência regulatória d(o)(a) CCE 1/2022
Institui a competência regulatória d(o)(a) CCE 2/2022
Institui a competência regulatória d(o)(a) CCE 3/2022
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Revoga INI 1/2016
Revoga INI 2/2016
Revoga INI 1/2017
Revoga INI 1/2019

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO - ILB Nº 1, DE  2021

Regulamenta a formação do Banco de Talentos Educacionais e a seleção dos Colaboradores Educacionais do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) no âmbito do Senado Federal.

 

 

O DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, § 1º, do Anexo IV, do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas sobre a formação do Banco de Talentos e a seleção dos colaboradores educacionais do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), Escola de Governo do Senado Federal.

 

CAPÍTULO I

DO BANCO DE TALENTOS

 

Art. 2º O Banco de Talentos é um sistema de currículo virtual gerido no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP) do Senado Federal, para alimentação e validação oficial dos dados cadastrais dos servidores, conforme o art. 221, § 2º, inciso VIII, alínea "b", do RASF.

 

Parágrafo único. As informações cadastrais no Banco de Talentos são a fonte de referência preferencial para a escolha dos colaboradores educacionais que compõem o quadro do ILB.

 

Art. 3º O Banco de Talentos pode habilitar o servidor ativo ou inativo do Senado Federal aos encargos de colaborador educacional, conforme previsto no art. 19, § 3º, do Anexo IV, do RASF.

 

Art. 4º Mediante razões de ordem pedagógica e institucional devidamente reconhecidas pela Diretoria-Executiva do ILB e aprovadas pelo Comitê Científico Pedagógico, poderão ser convidados para atuar na condição de colaboradores em ações educacionais, além dos servidores constantes do Banco de Talentos:

 

I -  Autoridades do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário da União;

 

II - Servidores ativos ou inativos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que, em razão dos cargos ocupados ou funções exercidas no curso de suas carreiras, disponham de notório saber na área da ação educacional respectiva;

 

III - servidores de órgãos ou instituições federais com as quais o ILB mantém acordo de cooperação técnica ou instrumento similar, nas mesmas condições do inciso II do caput deste artigo;

IV - Professores e pesquisadores de Instituições Federais de Ensino Superior.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES EDUCACIONAIS

 

Art. 5º As ações educacionais detalhadas em projetos pedagógicos e/ou técnicos, ou plano de trabalho ficam a cargo das Coordenações de Ensino do ILB, com indicação da disciplina, carga-horária, metodologia, público-alvo e modalidade presencial, semipresencial ou remota ou a distância.

 

§ 1º A Coordenação responsável deverá enviar as ações educacionais no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao evento à Diretoria-Executiva do ILB.

 

§ 2º Cabe à Diretoria-Executiva do ILB emitir parecer quanto à análise da ação educacional para aprovação perante o Comitê Científico-Pedagógico (CCP).

 

§ 3º A divulgação das ações educacionais fica a cargo de cada Coordenação de Ensino, mediante autorização da Diretoria-Executiva do ILB.

 

Art. 6º As ações educacionais devem guardar relação com o Plano de Capacitação do Senado Federal (PCASF) e com os demais documentos que regem a gestão, observado o art. 11, do Anexo IV, do RASF.

 

Parágrafo único. O ILB, por meio do Programa Interlegis, poderá realizar ações educacionais de extensão em oficinas, eventos e outras programações, independentemente de previsão no PCASF.

 

Art. 7º As ações educacionais têm como objeto a cooperação técnico-científica, operacional e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 8º As ações educacionais visam:

 

I - Aprimorar a atuação do Poder Legislativo por meio da profissionalização de seus servidores e de outros cidadãos que atuam junto aos Parlamentos;

 

II - Instituir locus organizacional para produzir, sistematizar e disseminar conhecimento sobre o Poder Legislativo nas dimensões inter e transdisciplinar, contribuindo para o fortalecimento dos Parlamentos e da democracia;

 

III - formar quadro de pessoal altamente qualificado, voltado à análise e à reflexão crítica sobre o Poder Legislativo em suas dimensões organizativa e institucional, política e social;

 

IV - Desenvolver pedagogia do conhecimento que valorize a inovação na produção científica para promover a interconexão entre os saberes e as práticas legislativas, integrando pressupostos educacionais teóricos e metodológicos, com vistas à geração de impacto econômico-social e de suporte à concepção, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

 

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

 

Art. 9º A gratificação aos servidores do quadro de pessoal do Senado Federal ou aos demais colaboradores que tenham vínculo funcional com a União, pelo encargo de curso ou concurso, deve respeitar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na regulamentação aplicável.

 

§ 1º Compreende-se como encargo de curso ou concurso a atuação do servidor nas hipóteses previstas no art. 19, § 3º, do Anexo IV, do RASF.

 

§ 2º Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o Senado Federal autorizado a usar, de forma irrestrita, o material instrucional elaborado para o cumprimento de qualquer propósito pedagógico indicado no § 1º deste artigo, inclusive quando o material for produzido a partir de trabalho voluntário, nos termos do art. 12 desta Instrução Normativa.

 

§ 3º O pagamento pela elaboração do material instrucional somente será efetuado mediante declaração expressa da chefia imediata certificando que o material não foi elaborado durante o expediente e que não faz parte do acervo de documentos e materiais institucionais da unidade organizacional.

 

§ 4º O colaborador educacional firmará termo que consigne sua aquiescência às condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 5º Nos termos do art. 76-A, § 2º, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 19, § 6º, do Anexo IV, do RASF, o exercício dos encargos regulamentados nesta norma não poderá acarretar prejuízo às atribuições regulamentares do servidor, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhados durante a jornada de trabalho, sendo obrigatório o atesto da chefia imediata quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

 

Art. 10. Os valores a serem pagos a título de passagens, diárias e de gratificação por encargo de curso ou concurso referentes à participação de servidor do Senado Federal em evento realizado em regime de cooperação com outra instituição serão assumidos, preferencialmente, pela instituição beneficiária, ressalvada prévia autorização da autoridade competente.

 

Art. 11. O valor da hora trabalhada para fins de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso será estabelecido pela Diretoria-Geral, conforme o art. 19, § 5º, do Anexo IV, do RASF.

 

Parágrafo único. A gratificação por encargo de curso ou concurso é calculada com base no número de horas trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade de cada atividade, a formação e a experiência comprovada do colaborador.

 

Art. 12. É facultado ao colaborador que não tiver interesse em receber a Gratificação de Encargo por Curso ou Concurso ou, ainda, que tiver extrapolado o limite a que se refere o art. 76-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990, atuar voluntariamente em atividades educacionais promovidas pelo ILB, em consonância com o art. 19, § 8º, do Anexo IV, do RASF.

 

CAPÍTULO IV

EXERCÍCIO DE COLABORADOR EDUCACIONAL

 

Art. 13. O quadro de colaboradores educacionais é definido para cada atividade educacional, levando em conta o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Instrução Normativa, e o seguinte:

 

I -  os colaboradores que exercerão a função de coordenador geral e pedagógico dos cursos sob a responsabilidade da Coordenação de Educação Superior serão indicados pela Diretoria-Executiva e pelo Coordenador de Educação Superior, com observância dos requisitos mínimos de titulação aplicáveis à atividade de formação respectiva;

 

II - a indicação de colaboradores que lecionarão em disciplinas dos cursos que possuam coordenação própria serão de responsabilidade da coordenação geral e pedagógica, observados os requisitos mínimos de titulação aplicáveis à atividade de formação respectiva;

 

III - a indicação de colaboradores educacionais para atuar em atividades de formação que não possuam coordenação própria, bem como dos demais colaboradores, será efetuada conjuntamente pela Diretoria-Executiva e pela coordenação de área respectiva.

 

§ 1º Nas indicações de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos:

 

 I - o ILB divulgará pelos meios de comunicação internos do Senado Federal a necessidade de colaboradores para atividades educacionais com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação ao prazo previsto para a formalização da indicação perante o Comitê Científico Pedagógico;

 

II - os servidores ativos ou inativos, inscritos no Banco de Talentos, que tiverem interesse em participar das atividades divulgadas poderão, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar da divulgação, solicitar que seus currículos sejam analisados pelo ILB, assistindo-lhes a faculdade de, nesse ato, apresentar por escrito razões que justifiquem seu interesse e ressaltem a contribuição específica que, em seu entendimento, o servidor pode oferecer à atividade educacional;

 

III - as coordenações de área, por meio dos respectivos coordenadores ou de servidor que receba essa incumbência, poderão entrevistar a integralidade ou parte dos servidores que tenham manifestado interesse em participar das atividades educacionais;

 

IV - a definição do perfil de colaborador a ser indicado para a atividade educacional deverá levar em consideração as observações do órgão ou dos órgãos demandantes da atividade, a serem previamente colhidas pela Diretoria-Executiva do ILB ou pela coordenação responsável;

 

V - a indicação de colaboradores realizada na forma deste artigo será sempre motivada e submetida à aprovação do Comitê Científico-Pedagógico, nos termos do art. 19, § 2º, do Anexo IV, do RASF.

 

 § 2º Quando a natureza da atividade educacional assim o requerer, será autorizado o emprego de mais de um colaborador simultaneamente ou de forma alternada, a juízo da coordenação temática responsável.

 

 § 3º De forma a viabilizar a realização em tempo hábil de atividades educacionais reputadas urgentes, o procedimento previsto no § 1º, ressalvada a aprovação das indicações por parte do Comitê Científico Pedagógico, será dispensado para as atividades que tenham seu planejamento concluído até o final de setembro de 2021.

 

Art. 14. A escolha dos colaboradores educacionais deverá observar a ampliação de oportunidades aos potenciais candidatos aos encargos e a maior variabilidade de perfis docentes. (Redação dada pela Instrução Normativa do ILB nº 2 de 2023)

 

§ 1º É facultado ao colaborador educacional exercer diferentes encargos no âmbito de uma mesma ação educacional, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 76-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.

 

§ 2º O servidor ficará vinculado ao encargo de colaborador pelo período de duração da ação educacional para a qual tenha sido indicado, com a possibilidade de ampliação devidamente motivada da carga horária prevista ou do período de prestação do serviço originalmente avençado, vedado o aproveitamento em outras ações do ILB, salvo autorização do Comitê Científico-Pedagógico.

 

§ 3º O servidor firmará termo de compromisso em que constarão as obrigações pertinentes ao encargo assumido nas ações educacionais a que vier a se vincular.

 

§ 4º Ressalvada justificação amparada em motivo de força maior ou caso fortuito reconhecida pelo Comitê Científico-Pedagógico, o colaborador educacional que descumprir as obrigações assumidas com o ILB ficará impedido de atuar como colaborador educacional pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva do ILB, com atenção aos princípios que regem esta Instrução Normativa.

 

Art. 16. Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 1 e 2, de 2016, nº 1, de 2017, e nº 1, de 2019.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Brasília, DF, 14 de setembro de 2021. Leonardo Augusto de Andrade Barbosa, Diretor-Executivo do Instituto Legislativo Brasileiro.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7999, seção 1, de 15/09/2021, p. 10.