INI 1/2016 INI - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO ILB
Origem ILB - INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Data de Assinatura 26/09/2016
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 30/09/2016 2 4
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) INI 2/2016
Alterado pel(o)(a) INI 1/2017
Alterado pel(o)(a) INI 1/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PIL 4/2017
Institui a competência delegatória d(o)(a) PIL 4/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PIL 3/2020
Institui a competência delegatória d(o)(a) PIL 4/2020
Prazo prorrogado por AIL 3/2019
Revogado pel(o)(a) INI 1/2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO - ILB Nº 1, DE 2016

Regulamenta a formação do Banco de Talentos Educacionais e a seleção dos Colaboradores Educacionais do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) no âmbito do Senado Federal.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso das competências fixadas no §1º do art. 19 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução nº 20, de 20151 do Senado Federal,

CONSIDERANDO a necessidade da seleção de colaboradores para promover a capacitação interna dos servidores do Senado Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regula a formação do Banco de Talentos Educacionais e a seleção dos Colaboradores Educacionais do Instituto Legislativo Brasileiro.

Art. 2º. Poderá participar do processo seletivo do Banco de Talentos Educacionais o servidor ativo ou inativo do Senado Federal, que atuará nas ações educacionais implementadas pela Coordenação de Capacitação, Treinamento e Ensino (COTREN), por meio do Serviço de Ensino a Distância (SEED) e do Serviço de Treinamento (SETREINA), e pela Coordenação de Educação Superior (COESUP).

§1º As ações educacionais terão por objeto a capacitação dos servidores do Senado Federal, e em situações especiais, de instituições parceiras, por meio de acordos e convênios, bem como de iniciativas do ILB para promover o programa Interlegis.

§2º As ações educacionais serão detalhadas em projetos técnicos de responsabilidade da respectiva Coordenação, e encaminhados para a Diretoria Executiva do ILB para análise e, se for o caso, aprovação.

CAPÍTULO II

DO BANCO DE TALENTOS

Seção I

Da Inscrição

Art. 3º. Os servidores poderão fazer sua inscrição no Banco de Talentos Educacionais do ILB, nos seguintes encargos de colaboradores educacionais, conforme necessidade da respectiva Coordenação e de acordo com o estabelecido no §3º do art. 19 do Anexo IV da Resolução do Senado Federal nº 20, de 2015:

I - Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução do processo de ensino aprendizagem seja professor, professor-tutor, conferencista, palestrante, expositor, painelista, debatedor e moderador em ações de capacitação e desenvolvimento;

II - Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos didático instrucionais, materiais, recursos, textos-base, roteiros, revisão ortográfica, e outros objetos de aprendizagem; desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos expressos em escrita convencional para linguagem, formatação e mídias próprias de educação; geração de publicações como livro, guia, manual, trabalho ou artigos científicos, coletânea de obras, sinopse, periódicos, resenha, resumo publicado em anais de congresso científico, prefácio, e outras de mesma natureza; desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações de capacitação e desenvolvimento;

III - Coordenador-Geral de Curso: responsável pela consultoria ou orientação científica, técnica, didática ou pedagógica, assim como pelo planejamento, criação, desenvolvimento e acompanhamento do conteúdo programático do curso, e também pelo controle e avaliação dos resultados das ações de capacitação e desenvolvimento; participação em reuniões do Comitê Científico Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de trabalhos relacionados aos cursos;

IV - Coordenador-Pedagógico: responsável pelo acompanhamento e supervisão do processo de ensino-aprendizagem, desde a seleção dos discentes, docentes, orientadores e avaliadores, até o resultado final da banca; proposição e acompanhamento dos critérios de avaliação do curso; orientação ao corpo docente do curso sobre suas atribuições e responsabilidades; validação da frequência dos docentes e discentes; aceite final de cada disciplina; disponibilização do conteúdo das aulas no ambiente virtual de aprendizagem; adequação do calendário à dinâmica do curso; participação em reuniões do Comitê Científico Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de trabalhos relacionados aos cursos;

V - Orientador: responsável pela orientação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;

VI - Avaliador: responsável pela avaliação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;

VII - Examinador: responsável por proceder a processos seletivos, inclusive de participantes de cursos de graduação ou pós-graduação, exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos formulados por candidatos em seleção realizada pelo ILB.

Parágrafo único. O colaborador educacional que atuar como intérprete na Linguagem de Sinais nas ações educacionais será equiparado para efeito de GECC ao Conteudista.

Art. 4º. A cada nova ação educacional proposta, haverá convocação via Boletim Administrativo do Senado Federal - BASF e Intranet, a fim de que os interessados se inscrevam nas disciplinas ou cursos disponibilizados pelas Coordenações Educacionais.

Parágrafo único. As vagas estarão disponibilizadas para inscrição no prazo mínimo de 10 dias úteis contados da data estipulada na publicação do BASF.

Art. 5º. A inscrição para os encargos definidos no artigo 3º desta Instrução Normativa obedecerá aos seguintes critérios:

§1º Nas seleções no âmbito da COESUP, o candidato poderá optar por exercer os encargos de Facilitador de Aprendizagem, Coordenador-Geral de Curso, Coordenador Pedagógico, Orientador, Avaliador e Examinador, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos no Anexo I.

I - para o encargo de Facilitador de Aprendizagem, no momento da inscrição, caberá a escolha simultânea de até 2 (duas) das disciplinas listadas para cada curso; (Redação dada pela Instrução Normativa do ILB nº 2/2016)

II - é vedado ao Coordenador-Geral de Curso e ao Coordenador Pedagógico concorrer a quaisquer outros encargos.

§2º Nas seleções no âmbito da COTREN, o candidato poderá optar por exercer os encargos de Conteudista e/ou Facilitador de Aprendizagem, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos no Anexo II.

I - Para o encargo de Facilitador de Aprendizagem, no momento da inscrição, caberá a escolha simultânea de até 2 (duas) disciplinas ou cursos para cada Serviço vinculado à COTREN. (Renumerado pela Instrução Normativa do ILB nº 2/2016)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

Seção I

Da Comissão de Seleção de Colaboradores Educacionais - CSC

Art. 6º. O processo seletivo dos servidores inscritos no Banco de Talentos será realizado e instruído pela Comissão de Seleção de Colaboradores Educacionais - CSC.

Art. 7º. A CSC é composta por 2 (dois) representantes da Coordenação de Educação Superior, 2 (dois) da Coordenação de Capacitação, Treinamento e Ensino e 2 (dois) indicados pelo Diretor Executivo do ILB.

§1º Os servidores indicados pelo Diretor-Executivo do ILB atuarão como Presidente e Secretário da CSC.

§2º A divulgação dos representantes da CSC ocorrerá por meio de publicação no BASF.

§3º Os membros da CSC possuirão mandato de um ano, prorrogável uma vez, por igual período, podendo haver substituição no curso do mandato.

§4º Os membros da CSC não farão jus ao recebimento de GECC.

Art. 8º. É vedada aos membros da CSC a participação no processo seletivo para os encargos descritos no artigo 3º desta Instrução Normativa no curso do mandato.

Art. 9º. Compete à CSC:

I - realizar a instrução do processo seletivo com base nas informações do Banco de Talentos;

II - encaminhar o resultado provisório para a Coordenação Educacional;

III - analisar, no Banco de Talentos, todos os registros, em conformidade com o art. 15 desta Instrução Normativa;

IV - requerer quaisquer documentações adicionais que julgar necessárias para a devida instrução do processo seletivo;

V - analisada a documentação, encaminhar relação dos selecionados à respectiva Coordenação Educacional;

VI - analisar os pedidos de reconsideração;

VII - informar e convocar os selecionados, em ordem decrescente de pontuação, para a realização de uma eventual terceira etapa;

VIII - acompanhar e auxiliar a terceira etapa do processo seletivo.

Art. 10. Compete ao Presidente da CSC:

I - convocar e presidir reuniões, indicando substituto em seus afastamentos;

II - representar a Comissão perante o Comitê Científico Pedagógico e a Diretoria-Executiva do ILB;

III - apresentar relatório aos coordenadores educacionais sempre que solicitado.

Art. 11. Compete ao Secretário da CSC:

I - agendar as reuniões;

II - elaborar as atas e expedientes das reuniões;

III - organizar os relatórios do processo seletivo;

IV - indicar substituto em seus afastamentos.

Seção II

Da Seleção

Art. 12. O processo seletivo será composto de 3 (três) etapas:

I - análise do Banco de Talentos;

II - análise documental;

III - etapa técnica.

Art. 13. Na análise do Banco de Talentos, a CSC pontuará os candidatos inscritos segundo o atendimento dos requisitos mínimos previstos nos Anexos I e II, e encaminhará à Coordenação Educacional o resultado preliminar com até o triplo, se possível, de candidatos solicitados para cada encargo.

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva do ILB publicará a relação dos candidatos selecionados para que apresentem à CSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação no BASF, todos os documentos necessários à comprovação das informações inseridas no Banco de Talentos, ainda não validadas pela SEGP.

Art. 14. Na análise documental, a CSC:

I - deixará de pontuar os documentos não apresentados;

II - requererá aos servidores selecionados, a qualquer tempo, a apresentação de documentos adicionais necessários à completa instrução do processo classificatório;

III - exigirá dos servidores selecionados que possuírem formação internacional a documentação devidamente traduzida por tradutor juramentado ou oficial do Senado Federal;

IV - assegurar-se-á de que os diplomas de graduação, mestrado e doutorado, e os certificados de pós-graduação, estejam em conformidade com o disposto no art. 48, da Lei nº 9.394 de 1996;

V - receberá, por intermédio do SEPROT, todos os documentos comprobatórios via SIGAD.

Parágrafo único. Concluída a análise documental, encaminhar-se-á à respectiva coordenação educacional o resultado da classificação, disposto em ordem decrescente de pontuação, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I e II.

Art. 15. A etapa técnica, de caráter classificatório, terá por objetivo demonstrar a aptidão do candidato para o desempenho do encargo pretendido e se realizará de duas formas:

I - aula presencial para o encargo de facilitador de aprendizagem, no âmbito da COTREN e COESUP;

II - entrevista para quaisquer encargos educacionais.

§1º A etapa técnica ficará a cargo de banca composta pelo Coordenador Educacional da área, por 1 (um) representante da CSC e 1 (um) convidado pelo Coordenador Educacional.

§2º A etapa técnica será gravada ou filmada e adotará critérios de pontuação previamente definidos pela respectiva Coordenação Educacional e devidamente publicados no BASF.

§3º A etapa técnica poderá ser dispensada a critério de cada Coordenação Educacional.

§4º Não haverá terceira etapa para os candidatos que se inscreverem para os encargos de Orientador e Avaliador, tendo em vista que as escolhas para tais encargos compete aos alunos, desde que atendidos os critérios mínimos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 16. Concluídas as etapas do processo seletivo, as coordenações educacionais encaminharão o resultado provisório ao Comitê Científico-Pedagógico para análise e publicação no BASF.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 17. Caberá pedido de reconsideração do resultado para a CSC, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do resultado no BASF.

Parágrafo único. A CSC analisará o pedido de reconsideração no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 18. Caso não seja reconsiderado o pleito, o servidor poderá recorrer ao Comitê Científico-Pedagógico, no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência da decisão da CSC.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 19. Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração e os recursos que não vierem acompanhados dos documentos e das razões que ensejam revisão do resultado.

Art. 20. O resultado definitivo será encaminhado, após apreciação dos recursos, ao Comitê Científico-Pedagógico em ordem decrescente de pontuação para homologação.

Art. 21. O Presidente do Comitê Científico-pedagógico encaminhará o resultado definitivo dos candidatos selecionados para publicação no BASF.

CAPÍTULO V

DO COLABORADOR EDUCACIONAL

Seção I

Da Convocação

Art. 22. A convocação do colaborador educacional basear-se-á no resultado definitivo exarado no BASF, devendo ser respeitada a ordem decrescente de pontuação na área ou disciplina da ação educacional, ressalvados os encargos de Orientador e Avaliador.

Parágrafo único. Caberá a cada Coordenação Educacional, elencada no caput, do art. 2º desta Instrução Normativa, convocar e notificar o servidor selecionado via e-mail institucional com confirmação de leitura.

Art. 23. Se inexistir servidor habilitado para o desempenho de encargo em determinada disciplina ou área, a Coordenação Educacional respectiva poderá convocar servidor cadastrado no Banco de Talentos Educacionais, desde que satisfaça aos requisitos mínimos exigidos nos Anexos I e II.

Art. 24. Se inexistir servidor habilitado para assumir encargo educacional, conforme artigo anterior, a Coordenação Educacional poderá buscar servidores em outras organizações públicas, desde que preenchidos os requisitos mínimos nos Anexos I e II.

Art. 25. O servidor convocado, nos termos do art. 23, parágrafo único, terá o prazo de 03 (três) dias úteis para manifestar sua aceitação ou recusa em assumir o encargo.

§1º Transcorrido o prazo do caput sem a manifestação do servidor, será convocado o próximo candidato selecionado dentro da relação definitiva.

§2º O servidor é livre para dispensar o encargo, sem prejuízo de sua manutenção no Banco de Talentos Educacionais.

Art. 26. O servidor que aceitar o encargo deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo de 5 dias úteis, contados da aceitação:

I - Termo de Compromisso referente a atribuições do encargo educacional;

II - Declaração de Anuência da Chefia imediata;

III - Declaração de horas-aula ministradas em órgão público e no Senado Federal;

IV - Termo de Responsabilidade pela veracidade e qualidade do conteúdo, bem como de cessão dos direitos autorais ao Senado Federal, para assunção de encargo de conteudista;

V - Declaração de não Impedimento, nos termos do art. 28.

Art. 27. O servidor convocado para o desempenho dos encargos previstos no caput do art. 3º, que esteja usufruindo das licenças e afastamentos previstos nos arts. 81, I a VII, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 92, 94, 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não poderá assumi-los. (Redação dada pela Instrução Normativa do ILB nº 1/2019)

Seção II

Da Avaliação

Art. 28. Os colaboradores educacionais serão avaliados, no que couber, com base na:

I - autoavaliação;

II - avaliação do Coordenador-Geral;

III - avaliação do Coordenador Pedagógico;

IV - avaliação dos alunos participantes das ações Educacionais.

§ 1º Na COESUP o relatório da avaliação, com fundamento no artigo anterior, será encaminhado para a Comissão Própria de Avaliação (CPA) e na COTREN para a respectiva Coordenação para análise e aprovação.

§ 2º A CPA e a COTREN encaminharão relatório final de avaliação para o Comitê Científico-Pedagógico para homologação.

Art. 29. A CPA acompanhará a avaliação de todas as ações educacionais propostas pela COESUP.

Parágrafo único. A CPA será regulamentada por norma própria.

Seção III

Da Remuneração

Art. 30. O servidor que assumir qualquer encargo previsto nesta Instrução Normativa fará jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvado o disposto art. 19, §8º do Anexo IV da Resolução do Senado Federal nº 20, de 2015.

§ 1º A GECC será paga de acordo com a quantidade de horas-aula ministradas pelo colaborador educacional, conforme os limites percentuais máximos definidos no apêndice do Anexo IV do RASF, o art. 76-A da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990 e o cronograma de pagamento definidos pelo ILB na ocasião da implementação da ação educacional.

§ 2º Conforme determina o § 2º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a GECC somente será paga se os encargos educacionais forem exercidos sem prejuízo às atribuições regulamentares do servidor, sendo obrigatório o atesto da chefia imediata.

§ 3º O ILB poderá recrutar servidores voluntários, que não farão jus à GECC.

§ 4º O limite para pagamento da GECC não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, conforme inciso II, § 1º, do art. 76-A, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º O servidor que assumir encargo educacional e ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) horas anuais poderá ser recrutado pelo ILB como voluntário, conforme art. 19, § 8º do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF.

§ 6º A carga horária do encargo, quando desempenhada durante a jornada de trabalho, será objeto de compensação, de acordo com o § 4º, do art. 98, da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 7º De acordo com o § 3º, do art. 76-A, da Lei nº 8.112, de 1990, a GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 8º Caberá ao titular do encargo educacional informar à Coordenação respectiva a quantidade de horas-aula ministradas em qualquer órgão público e recompensadas por meio de GECC, bem como a assunção de outro encargo no Senado Federal, a fim de respeitar o limite das 120 (cento e vinte) horas anuais, nos termos do art. 76-A, II, da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 9º O pagamento da GECC ao titular de encargo selecionado na forma desta Instrução Normativa correrá por conta do orçamento do Senado Federal, conforme Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 31. Os colaboradores educacionais devem respeitar a legislação e os princípios, tais como:

I - Lei nº 8.112, de 1990;

II - Princípios constitucionais e da Administração Pública;

III- Normas internas do Senado Federal;

IV- Regulamento da Pós-graduação, para os Colaboradores educacionais da COESUP;

V- Normas da legislação de ensino superior, para os Colaboradores educacionais da COESUP;

VI - Termos de compromisso elaborados pela Coordenações Educacionais.

Parágrafo único. O colaborador Educacional que descumprir as atribuições descritas nos incisos deste artigo, durante a execução do encargo, poderá ser afastado mediante relatório do Coordenador da respectiva área de ensino, encaminhado ao Comitê Cientifico-Pedagógico para conhecimento, assegurado contraditório e ampla defesa.

Art. 32. Fica impedido de assumir os encargos previstos desta Instrução Normativa durante 1 (um) ano o colaborador que:

I - desistir do encargo de forma injustificada, depois de tê-lo assumido, salvo caso fortuito e/ou força maior;

II - assumir o encargo incorrendo no impedimentos contidos art. 28 desta Instrução Normativa;

III - for afastado na forma do §1º, do art. 32, desta Instrução Normativa.

§ 1º Caberá a respectiva Coordenação encaminhar relatório ao Comitê Científico-Pedagógico na ocorrência das hipóteses deste artigo.

§ 2º Da decisão que declarar o impedimento do candidato, caberá pedido de Reconsideração ao Coordenador Educacional, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência do resultado.

§ 3° Do indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência do resultado.

§ 4º No caso do impedimento do Colaborador Educacional do encargo, o Coordenador Educacional adotará as providências necessárias para a continuidade da ação educacional, devendo convocar o próximo candidato selecionado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. É dever do colaborador educacional manter seu cadastro atualizado no Banco de Talentos Educacionais.

Art. 34. Os processos seletivos realizados até a publicação desta IN, terão validade até 31/12/2016.

Art. 35. O processo de seleção terá o prazo de validade de até um ano, contados da publicação do resultado definitivo no BASF.

Art. 36. No andamento das ações educacionais, o titular do encargo, sempre que houver mudança de lotação ou de chefia imediata, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar seus dados e apresentar nova declaração de anuência da chefia imediata, sob pena de destituição do encargo.

Art. 37. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão deliberados pelo Comitê Científico-Pedagógico.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa do ILB nº 2/2016)

ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa do ILB nº 1/2017)

Senado Federal, 26 de setembro de 2016. Paulo Roberto Alonso Viegas, Diretor Adjunto do Instituto Legislativo Brasileiro.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6105, seção 2, de 30/09/2016, p. 4.