Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2010
Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, cuja realização é de responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa (SGM), da Secretaria de Comunicação Social e das Consultorias do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
Parágrafo único. O programa é destinado a proporcionar ao estudante conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro, bem como a estimular relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 33/2016)
Art. 2º Integram o Programa Senado Jovem Brasileiro:
I - o Concurso de Redação do Senado Federal;
II - o Projeto Jovem Senador.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE REDAÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, realizado anualmente, preferencialmente no mês de novembro, estudantes com idade de até 19 (dezenove) anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das unidades da Federação cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada 2 (dois) anos, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
§ 1º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
§ 2º É vedada a participação no Programa Senado Jovem Brasileiro de estudante que já tenha vencido o Concurso de Redação ou tenha sido Jovem Senador, nos termos do art. 15 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 48/2012)
§ 3º Para a realização de todas as etapas do Concurso de Redação, a Secretaria de Relações Públicas contará com o apoio das demais áreas administrativas do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 33/2016)
Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual do Projeto Jovem Senador.
Art. 5º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.
Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento às respectivas Secretarias de Educação da redação escolhida no âmbito de cada escola.
Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por pelo menos 6 (seis) servidores da Casa, com a seguinte composição mínima: (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (Conleg); (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB); (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM); (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
IV - 1 (um) servidor da Secretaria de Comunicação Social. (Incluído pela Resolução nº 33/2016)
Parágrafo único. A critério do Senado Federal, o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e membros de outras instituições que se tornem apoiadoras ou parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora de que trata o caput. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
Art. 8º Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas Secretarias de Educação das unidades da Federação de origem.
Art. 9º Só será validada redação que seja comprovadamente postada no prazo disposto no regulamento do Concurso.
Art. 10. Será desclassificada a redação que possua qualquer assinatura, pseudônimo, desenho, rasura, carimbo, timbre ou marca identificadora do autor, da escola ou de sua unidade da Federação de origem. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
Art. 11. A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede do Senado Federal, em Brasília - DF.
Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput será detalhada em regulamento.
Art. 12. O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Concurso de Redação deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos em regulamento.
Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado dos alunos finalistas provenientes dos Estados da Federação, de seus respectivos professores orientadores e de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
§ 1º O finalista do Distrito Federal e seu professor orientador terão suas despesas de hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
§ 2º O diretor da escola, o coordenador responsável pela organização do concurso na Secretaria de Educação e o Secretário de Educação do Estado do estudante classificado em primeiro lugar terão suas despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal, excetuando-se a de deslocamento, caso o estudante seja do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
CAPÍTULO III
DO PROJETO JOVEM SENADOR
Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador, em Brasília, o estudante vencedor do Concurso de Redação em cada unidade da Federação, respeitadas as normas desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação, no Projeto Jovem Senador, do estudante vencedor do concurso, este poderá ser substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante terceiro classificado na respectiva Unidade da Federação. (Incluído pela Resolução nº 48/2012)
Art. 16. O Projeto Jovem Senador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal.
Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual do Projeto Jovem Senador. (Redação dada pela Resolução nº 8/2015)
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas. (Redação dada pela Resolução nº 8/2015)
Art. 18. No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos alunos, devidamente assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
Parágrafo único. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Senador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme regulamento interno a ser aprovado por ato da Comissão Diretora.
Art. 19. Os trabalhos do Projeto Jovem Senador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 20. A legislatura terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando- se com a posse dos Jovens Senadores e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publicação no Diário do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33/2016)
Parágrafo único. Terá o tratamento de sugestão legislativa, prescrito no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a proposição legislativa devidamente aprovada e publicada nos termos dos arts. 18 e 20 desta Resolução.
Art. 21. As proposições legislativas aprovadas e publicadas no Diário do Senado Federal serão divulgadas no Portal do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As atividades integrantes do Programa Senado Jovem Brasileiro serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Programa Senado Jovem Brasileiro.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Comissão Diretora.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao da data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de agosto de 2010. Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.
Publicado:
- DOU nº 157, seção 1, de 17/08/2010, p. 1.
- DOU nº 160, seção 1, de 21/08/2015, p. 2. (Republicação consolidada)