ADG 95/1994 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 21/07/1994
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 23/07/1994 2 4198
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 311/1995
Revogado pel(o)(a) ATC 8/2011
Revoga ADG 9/1992
Revoga ADG 43/1993
Revoga ADG 45/1993
Revoga ADG 53/1993
Revoga ADG 55/1993
Revoga ADG 76/1994
Ver também ATC 36/1992
Ver também ATC 15/1994

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ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 95, DE 1994.

Dispõe sobre a concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores do Senado Federal e de seus Órgãos Supervisionados.

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato da Comissão Diretora nº 15, de 1994, RESOLVE:

Art. 1º O Auxílio-Alimentação, instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 36, de 1992, será concedido a todos os servidores do Senado Federal e de seus Órgãos Supervisionados, independentemente da jornada de trabalho, observado o disposto neste Ato.

Art. 2º O Auxílio-Alimentação consiste no fornecimento mensal de carnê, constituído de bilhetes que permitem ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimento comerciais.

Art. 3º O Auxílio-Alimentação não será concedido ao servidor que:

I - afastar-se do serviço em razão de:

a - licença para o serviço militar;

b - licença para atividade política;

c - licença para tratar de interesses particulares;

d - afastamento para exercício de mandato eletivo;

e - afastamento para estudo ou missão no exterior;

f - suspensão;

g - reclusão;

II - afastar-se do serviço, por qualquer motivo, sem remuneração;

III - quando requisitado, estiver recebendo auxílio-alimentação pelo órgão requisitante;

IV - quando estiver recebendo o auxílio-alimentação em outro órgão público em que razão de acumulação de cargo.

Art. 4º O Servidor nomeado terá direito ao Auxílio-Alimentação somente a partir da data em que entrar em exercício. (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 311/1995)

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que retornar ao exercício de suas atividades, em decorrência do término dos afastamentos de que trata o artigo anterior. (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 311/1995)

Art. 5º A participação financeira do servidor no custeio do programa do Auxílio-Alimentação corresponderá a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, a ser descontado na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento do carnê.

Parágrafo Único. O servidor arcará, ainda, com o valor correspondente aos dias úteis que deixar de prestar serviço ao Senado Federal, compensando-se proporcionalmente o valor de sua participação no programa aos dias úteis trabalhados. (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 311/1995)

Art. 6º O gerenciamento do programa é da responsabilidade dos órgãos de pessoal respectivos, competindo-lhes baixar as instruções necessárias para opção, recebimento, exclusão, reinclusão, prestação de contas, devolução, credenciamento de servidores nas unidades administrativas incumbidas da distribuição bem com outras instruções necessárias ao cabal cumprimento deste Ato.

Art. 7º O valor do Auxílio-Alimentação é de R$ 112,92 (cento e doze reais e noventa e dois centavos).

Art. 8º O Servidor que recusar o recebimento do Auxílio-Alimentação será excluído do programa, podendo ser reincluído, a partir da data do pedido, mediante requerimento junto ao respectivo órgão de pessoal. (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 311/1995)

Art. 9º A aquisição dos carnês de que trata este Ato dar-se-á mediante contratação de empresa especializada, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 10 A execução do programa do Auxílio-Alimentação previsto neste Ato dependerá de disponibilidade orçamentária específica.

Art. 11 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do Senado Federal.

Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 1994.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos do Diretor-Geral nº 09, de 1992; 43, 45, 53 e 55, de 1993; e 76, de 1994.

Senado Federal, em 21 de julho de 1994. Manoel Vilela De Magalhães - Diretor-Geral do Senado Federal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 86, seção nº 2, de 23 de julho de 1994, p. 4198.