ADG 9/1992 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 18/12/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 22/12/1992 II 10837
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 43/1993
Alterado pel(o)(a) ADG 45/1993
Alterado pel(o)(a) ADG 53/1993
Alterado pel(o)(a) ADG 55/1993
Alterado pel(o)(a) ADG 76/1994
Revogado pel(o)(a) ADG 95/1994
Ver também ATC 36/1992

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ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 9, DE 1992.

Dispõe sobre as instruções complementares para a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Senado Federal e de seus órgãos Supervisionados.

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da delegação de competência que lhe confere o art. 3º, do Ato da Comissão Diretora nº 36, de 1992, RESOLVE:

Art. 1º O Auxílio-Alimentação, instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 36, de 1992, será concedido aos servidores do Senado Federal e de seus órgãos Supervisionados, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observadas as instruções constantes deste Ato.

Art. 2º O Auxílio-Alimentação consiste no fornecimento mensal de carnê, constituído de bilhetes, por uma das seguintes modalidades:

I - carnê-alimentação, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, devidamente credenciados; ou

II - por opção, carnê-refeição, destinado exclusivamente à aquisição de refeições em estabelecimentos especializados, devidamente credenciados.

Art. 3º O Auxílio-Alimentação não será concedido ao servidor que:

I - afastar-se do serviço em gozo das licenças previstas no art. 81, incisos II, III, IV e VI, e nos casos a que se referem os arts. 94, 95, 130 e 229, da Lei nº 8.112, de 1990; (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 53/1993);

II - estiver afastado do serviço, por qualquer motivo, sem remuneração;

III - quando requisitado, estiver recebendo auxílio- alimentação pelo órgão requisitante.

IV - ocupar cargo sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, salvo se: (Incluído pelo Ato do Diretor-Geral nº 53/1993)

a) ocupar outro cargo efetivo no serviço público federal, no caso de acumulação lícita prevista na Constituição; (Incluído pelo Ato do Diretor-Geral nº 53/1993)

b) ocupar cargo, em comissão, de direção e assessoramento superiores ou função comissionada, sob o regime de dedicação exclusiva; e (Incluído pelo Ato do Diretor-Geral nº 53/1993)

c) na hipótese da alínea a, não receba auxílio-alimentação em outro órgão. (Incluído pelo Ato do Diretor-Geral nº 53/1993)

Art. 4º Os servidores nomeados, a contar da vigência deste Ato, terão direito ao Auxílio-Alimentação somente a partir do mês subsequente ao da posse e exercício.

Parágrafo Único. Quando o servidor retornar ao exercício de suas atividades, em decorrência dos afastamentos de que trata o artigo anterior, será aplicado o critério previsto no CAPUT deste artigo.

Art. 5º A participação financeira do servidor, no custeio do programa do Auxílio-Alimentação, corresponderá a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, a ser descontado na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento dos carnês. (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 43/1993)

a) (Revogado pelo Ato do Diretor-Geral nº 43/1993)

b) (Revogado pelo Ato do Diretor-Geral nº 43/1993)

c) (Revogado pelo Ato do Diretor-Geral nº 43/1993)

Parágrafo Único. Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o servidor deverá arcar com o valor facial do cartão refeição correspondente aos dias úteis que faltar, injustificadamente, ao serviço ou aos que deixar de prestar serviço ao  Senado Federal, em decorrência de licenças ou afastamentos que não  ensejam direito ao Auxílio-Alimentação. (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 55/1993)

Art. 6º O gerenciamento do programa é da responsabilidade dos órgãos de pessoal respectivos, competindo-lhes fixar datas de recebimento, opção, exclusão, nova inclusão, entrega e devolução de carnês, controlar o credenciamento de servidores nas unidades administrativas incumbidas da distribuição, bem como baixar outras instruções necessárias ao cabal cumprimento deste ato.

Art. 7º (Revogado pelo Ato do Diretor-Geral nº 76/1994)

Art. 8º O servidor que recusar o recebimento de carnê será excluído do programa, podendo ser reincluído, a partir do mês subsequente, mediante requerimento junto ao órgão de pessoal.

Art. 9º A aquisição dos carnês de que trata este ato dar-se-á mediante contratação de empresa especializada, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 10. O benefício de que trata este Ato será concedido após a celebração do contrato entre o Senado Federal e a empresa fornecedora dos carnês, com efeito a partir do mês de junho de 1993. (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 45/1993)

Art. 11. A execução do Auxílio-Alimentação previsto neste ato dependerá de disponibilidade orçamentária específica.

Art. 12. O disposto neste ato não se aplica aos aposentados e pensionistas de servidores falecidos.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 1992. Manoel Vilela De Magalhães, Diretor-Geral do Senado Federal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 218, seção nº 2, de 22 de dezembro de 1992, p. 10837.