ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 311, DE 1995.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 15, de 1994, RESOLVE:
Art. 1º. O art. 4º, o parágrafo único do art. 5º, e o art. 8º do Ato do Diretor-Geral nº 95, de 1994, passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 4º - O Servidor nomeado terá direito ao Auxílio-Alimentação somente a partir da data em que entrar em exercício.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que retornar ao exercício de suas atividades, em decorrência do término dos afastamentos de que trata o artigo anterior.
Art. 5º.........................................................
Parágrafo Único. O servidor arcará, ainda, com o valor correspondente aos dias úteis que deixar de prestar serviço ao Senado Federal, compensando-se proporcionalmente o valor de sua participação no programa aos dias úteis trabalhados".
Art. 8º. O Servidor que recusar o recebimento do Auxílio-Alimentação será excluído do programa, podendo ser reincluído, a partir da data do pedido, mediante requerimento junto ao respectivo órgão de pessoal."
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de maio de 1995. Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, Diretor-Geral do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 70, seção nº 2, de 4 de maio de 1995, p. 7301.