ADG 14/2022 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 09/06/2022
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/06/2022 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 19/2022
Alterado pel(o)(a) ADG 25/2022
Alterado pel(o)(a) ADG 17/2023
Alterado pel(o)(a) ADG 7/2024
Alterado pel(o)(a) ADG 15/2024
Alterado pel(o)(a) ADG 31/2025
Fundamenta (o)(a) ADV 1/2025
Ver também ACC 6/2022
Revoga com ultratividade ADG 9/2015
Revoga com ultratividade ADG 20/2015
Revoga com ultratividade ADG 27/2015
Ver também RES 3/2019

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 14, DE 2022

 

 

Estabelece, no âmbito do Senado Federal, disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de licitações e contratos administrativos.

 

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e da delegação de competências consubstanciada no inciso I do art. 9º do Anexo V do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos do Senado Federal para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021;

 

CONSIDERANDO que a Administração do Senado Federal, nos termos do art. 2º e do inciso XIII do art. 52 da Constituição da República Federativa do Brasil, observadas às disposições constantes da Lei nº 14.133, de 2021, dispõe de autonomia para regulamentação dos procedimentos internos de licitações e contratos, não estando automaticamente vinculada às disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo Federal e pelos demais Poderes da União;

 

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 7º; no § 3º do art. 8º; e no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como a competência conferida pelo inciso I do art. 9º do Anexo V do RASF ao titular da Diretoria-Geral para edição de normas regulamentares internas necessárias à execução da Política de Contratações do Senado Federal, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações, concessões e locações no âmbito do Senado Federal serão regidas pelas normas e procedimentos instituídos por este Ato, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.

 

§ 1º Os regulamentos emanados do Poder Executivo Federal somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Senado Federal quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.

 

§ 2º O presente regulamento não é aplicável às contratações que sejam regidas por normativo interno específico.

 

Art. 2º Integram este Ato os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Definições;

 

II - Anexo II - Estudo Técnico Preliminar;

 

III - Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);

 

IV - Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

V - Anexo V - Instrumento de Medição de Resultados (IMR);

 

VI - Anexo VI - Pesquisa de preços;

 

VII - Anexo VII - Planilhamento de preços;

 

VIII - Anexo VIII - Cotação de preços;

 

IX - Anexo IX - Acionamento de Ata de Registro de Preços;

 

X - Anexo X - Gestão e fiscalização de contratos; e

 

XI - Anexo XI - Alterações dos contratos.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Ato são adotadas as definições constantes do Anexo I.

 

Art. 3º As contratações de obras, bens e serviços de interesse do Senado Federal estão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual.

 

Art. 4º O Ciclo de Contratações do Senado Federal é composto pelas seguintes etapas:

 

I - planejamento;

 

II - instrução da contratação;

 

III - seleção do fornecedor;

 

IV - execução do objeto.

 

Art. 5º A responsabilidade pelo suprimento de cada objeto será atribuída ao respectivo Órgão Técnico por meio da lista de objetos contratáveis, a qual será disponibilizada na intranet.

 

§ 1º A Secretaria de Administração de Contratações - SADCON realizará a gestão da lista de objetos contratáveis.

 

§ 2º Os objetos contratáveis serão agrupados de acordo com sua similaridade.

 

§ 3º Na hipótese de ser necessário contratar um objeto que não conste da lista de objetos contratáveis, o interessado deverá solicitar a inclusão do objeto na lista por meio da Central de Serviços.

 

§ 4º As situações contenciosas serão submetidas à deliberação da Diretoria-Geral.

 

Seção Única

Dos Agentes Públicos

 

Art. 6º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Senado Federal:

 

I - o Diretor-Executivo de Contratações e o Diretor-Executivo de Gestão;

 

II - os coordenadores da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral e da Diretoria-Executiva de Contratações;

 

III - os coordenadores dos Núcleos de Gestão de Contratos;

 

IV - o Diretor da SADCON;

 

V - os coordenadores da SADCON;

 

VI - os agentes de contratação e os membros de Comissão de Contratação de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo IV deste Ato;

 

VII - os gestores e fiscais de contratos.

 

§ 1º Em relação aos servidores referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a presença dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser aferida na oportunidade da instauração dos processos administrativos de designação formal para ocupação das respectivas funções.

 

§ 2º Em relação aos servidores referidos no inciso VII do caput deste artigo, a aferição dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento.

 

§ 3º Nos termos do § 3º do art. 8º e do §3º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, e observadas as disposições do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), os agentes públicos de que trata o caput deste artigo, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar subsídios e análises por parte da Advocacia do Senado Federal - ADVOSF e da Auditoria do Senado Federal - AUDIT, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 7º O Comitê de Contratações publicará o Calendário de Contratações, o qual estabelecerá os prazos para a realização dos seguintes procedimentos:

 

I - formalização da demanda;

 

II - solicitação ao Comitê de Contratações;

 

III - envio dos autos à SADCON para verificação preliminar.

 

Art. 8º As demandas que venham a implicar abertura de processos de contratação, exceto acionamento de Ata de Registro de Preços (ARP), deverão ser formalizadas pelo Órgão Demandante por meio da Central de Serviços ou do Sistema Integrado de Contratações do Senado Federal - SENiC.

 

§ 1º A formalização da demanda deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações obrigatórias:

 

I - descrição da necessidade que deve ser atendida pela demanda a ser formalizada;

 

II - objetos a serem contratados;

 

III - data desejada para o recebimento do objeto ou prestação do serviço.

 

§ 2º A demanda somente será considerada formalizada após a aprovação do titular do Órgão Demandante, ou de seu substituto, conforme lista disponibilizada na intranet.

 

§ 3º Os pedidos de alteração de espaço físico deverão ser realizados por meio do serviço "Alteração de Espaço Físico", ou outro que venha a substituí-lo, disponível na Central de Serviços.

 

§ 4º As demandas para as quais exista ARP vigente para o seu atendimento deverão ser formalizadas por meio do serviço "Demandar Acionamento de ARP", ou outro que venha a substituí-lo, disponível na Central de Serviços.

 

§ 5º Os pedidos relativos a computadores, monitor adicional, mouse, teclado, token e empréstimos de equipamentos de informática deverão ser realizados por meio do menu "Tecnologia da Informação", ou outro que venha a substituí-lo, disponível na Central de Serviços.

 

§ 6º Os pedidos de itens de almoxarifado deverão ser realizados por meio do Sistema de Gestão de Patrimônio e Almoxarifado - SPALM.

 

§ 7º Os objetos cuja gestão do estoque seja realizada exclusivamente pelo Órgão Técnico dispensam a formalização da demanda por outros órgãos.

 

Art. 9º Compete ao Órgão Técnico, ao analisar as demandas recebidas, consolidar as que puderem ser contratadas conjuntamente e solicitar ao Comitê de Contratações que delibere sobre a contratação que as atenderá.

 

§ 1º É vedado o fracionamento de despesa.

 

§ 2º A solicitação de contratação ao Comitê de Contratações deverá ser formalizada pelo titular do Órgão Técnico por meio do SENiC, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - demandas relacionadas;

 

II - valor a ser solicitado ao Comitê para atendimento de cada demanda relacionada;

 

III - título da contratação;

 

IV - descrição do objeto da contratação, observado o disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo;

 

V - justificativa da necessidade de contratação do objeto;

 

VI - justificativa da quantidade a ser solicitada;

 

VII - Mapa de Riscos, em versão preliminar, que compreenderá apenas o risco da não efetivação da contratação, no qual deverá ser informado:

 

a) dano a ser suportado pelo Senado Federal caso o risco se concretize;

 

b) impacto para o Senado Federal;

 

c) ação preventiva e unidade administrativa responsável pela ação;

 

d) ação de contingência e unidade administrativa responsável pela ação;

 

VIII - data-limite para envio dos autos à SADCON, nos termos do art. 16 deste Ato;

 

IX - tipo de contratação;

 

X - tipo de despesa e o respectivo valor;

 

XI - última contratação com o mesmo objeto, se houver;

 

XII - avenças que serão substituídas pela contratação, se houver;

 

XIII - contratações precedentes, se houver.

 

§ 3º Adicionalmente, quando couber, observado o disposto no Anexo II deste Ato, deverá ser elaborado o Estudo Técnico Preliminar da contratação (ETP).

 

§ 4º Os itens de consumo para suprir as demandas do Senado Federal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 5º Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o §4º deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente pela Administração, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

§5º-A. Não será enquadrado como "artigo de luxo" aquele que, mesmo considerado na definição do § 5º deste artigo: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

§ 6º Diante da avaliação de que trata o § 5º deste artigo, caberá ao Órgão Técnico, inclusive quando necessária a realização de Estudo Técnico Preliminar, indicar ao Comitê de Contratações, na forma do § 2º deste artigo, o enquadramento do item como "de luxo" ou "comum".

 

§ 7º Compete ao Comitê de Contratações, quando do exercício da atribuição de que trata o caput do art. 10 deste Ato, deliberar acerca do enquadramento definitivo do item como "de luxo" ou "comum".

 

§ 8º Em observância ao art. 170 da Constituição Federal, o Senado Federal, nas suas contratações, estabelecerá critérios socioambientais compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação.

 

Art. 10. Caberá ao Comitê de Contratações deliberar sobre as solicitações de contratação recebidas, conforme preconizado no RASF.

 

Parágrafo único. Uma vez rejeitada a contratação solicitada, todas as demandas a ela relacionadas restarão rejeitadas.

 

Art. 11. As contratações autorizadas pelo Comitê de Contratações comporão o Plano de Contratações do Senado Federal.

 

§ 1º As contratações para as quais o Comitê de Contratações indicar a recorrência da autorização serão classificadas como contratações recorrentes no Plano de Contratações do Senado Federal, sendo prevista a sua repetição de acordo com a periodicidade definida pelo colegiado.

 

§ 2º As contratações recorrentes previamente autorizadas pelo Comitê de Contratações deverão ser revisadas anualmente pelo Órgão Técnico, de acordo com o Calendário de Contratações, para que sejam atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - demandas relacionadas;

 

II - valor a ser solicitado ao Comitê para atendimento de cada demanda relacionada;

 

III - justificativa da quantidade a ser solicitada;

 

IV - estimativa de desembolso durante a vigência da avença;

 

V - avenças que serão substituídas pela contratação, se houver.

 

§ 3º O Comitê de Contratações poderá cancelar a recorrência da autorização a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do Órgão Técnico.

 

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 12. O Órgão Técnico deverá solicitar à SADCON, por meio do SENiC, a autuação dos processos das contratações sob sua responsabilidade para elaboração dos respectivos Termos de Referência ou Projetos Básicos.

 

§ 1º A SADCON, no momento da autuação, deverá cadastrar o processo no SENiC;

 

§ 2º A SADCON autuará, de ofício, os processos referentes às contratações que não tiverem o respectivo processo autuado até 3 (três) meses antes da data-limite para envio dos autos à SADCON.

 

§ 3º Caberá ao Comitê de Contratações determinar à SADCON a autuação do processo nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o Comitê de Contratações autorizar uma contratação com menos de 3 (três) meses de antecedência da data-limite para envio dos autos à SADCON;

 

II - quando o Comitê de Contratações modificar a data-limite para envio dos autos à SADCON e a nova data estiver a menos de 3 (três) meses da data da modificação.

 

Art. 13. O Termo de Referência ou Projeto Básico conterá informações detalhadas do objeto e o seu valor estimado, devendo ser elaborado pelo Órgão Técnico de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III deste Ato.

 

§ 1º Não será admitida nenhuma contratação sem o documento citado no caput deste artigo.

 

§ 2º Na contratação de serviços sob o regime de execução indireta, deverá ser observada a Resolução do Senado Federal nº 3, de 2019.

 

§ 3º Em casos excepcionais, mediante justificativa do Órgão Técnico consignada no Termo de Referência ou Projeto Básico, os autos poderão ser encaminhados à SADCON para verificação preliminar sem o valor estimado.

 

§ 4º Nas situações previstas no § 3º deste artigo, observado o disposto no art. 14 deste Ato, o valor estimado deverá ser incluído pelo Órgão Técnico no Termo de Referência ou Projeto Básico antes da submissão dos autos à SADCON para a instrução conclusiva do processo objetivando a remessa para a deliberação da Diretoria-Geral.

 

§ 5º Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso o Órgão Técnico entenda pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo à Diretoria-Geral a deliberação sobre a matéria.

 

Art. 14. O valor estimado das contratações de bens e serviços deverá ser calculado a partir de cesta aceitável de preços que reflita os valores de mercado, obtida por meio de pesquisa de preços.

 

§ 1º O valor estimado da contratação, após ratificada a pesquisa de preços pela SADCON nos termos do art. 18 deste Ato, terá validade idêntica à da ratificação.

 

§ 2º Os procedimentos relativos à pesquisa de preços deverão observar as disposições contidas no Anexo VI deste Ato.

 

§ 3º A realização dos procedimentos de que trata o § 2º deste artigo será dispensada em instruções de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra cujo valor dos insumos, comprovadamente, não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor total do objeto.

 

§ 4º Em contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra com remuneração por postos de trabalho, a estimativa de custos referente aos postos de trabalho será realizada pela SADCON, por meio de planilhamento de preços, na forma prevista no Anexo VII deste ato.

 

§ 5º O valor estimado das contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação será igual ao preço total da proposta comercial encaminhada pela pretensa contratada ao Senado Federal, o qual deverá ser justificado na forma do §6º deste artigo. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

§ 6º A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, cumulativamente, para cada item a ser contratado: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)  

 

I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços baseada em cesta aceitável de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo VI deste Ato, para objetos similares, desde que o Órgão Técnico ateste a similaridade de cada item pesquisado; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

II - por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado ao Senado Federal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

III – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§7º Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto na forma descrita no inciso I do § 6º deste artigo, o Órgão Técnico deverá justificar a sua inviabilidade. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

§ 8º Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância do inciso II do § 6º deste artigo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento, por parte da própria proponente, de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido, o que deverá ser aferido pelo Órgão Técnico. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

§ 9º Na impossibilidade de se justificar a regularidade de preços nas formas descritas no inciso II do § 6º ou no § 8º, ambos deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços, cuja pertinência deverá ser analisada pelo Órgão Técnico. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº25/2022)

 

Art. 15. Ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, o Mapa de Riscos, quando couber, deverá ser atualizado no SENiC pelo Órgão Técnico, o qual deverá identificar e avaliar os demais riscos da contratação, bem como indicar as ações adequadas para seu tratamento e monitoramento.

 

Parágrafo único. Para cada risco, o Órgão Técnico deverá fornecer as seguintes informações:

 

I - dano a ser suportado pelo Senado Federal caso o risco se concretize;

 

II - impacto para o Senado Federal;

 

III - ação preventiva e unidade administrativa responsável pela ação;

 

IV - ação de contingência e unidade administrativa responsável pela ação.

 

Art. 16. O Órgão Técnico, após obter o valor estimado da contratação, concluir a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e, quando couber, atualizar o Mapa de Riscos, deverá enviar os autos à SADCON para que seja realizada a verificação preliminar do processo.

 

§ 1º O processo que será enviado pelo Órgão Técnico à SADCON para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:

 

I - Documento de Formalização de Demanda;

 

II - Estudo Técnico Preliminar, observado o disposto no Anexo II deste Ato;

 

III - Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no Anexo III deste Ato;

 

IV - documentos utilizados para obtenção do valor estimado, conforme as regras estabelecidas no art. 14 deste Ato;

 

V - Mapa de Riscos, quando couber.

 

§ 2º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

 

I - proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade;

 

II - documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação e consequente escolha do fornecedor.

 

§ 3º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a ARP gerenciada por outro órgão público, nos termos do art. 58 deste Ato, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

 

I - cópia da ARP a que se pretende aderir;

 

II - cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;

 

III - demonstração, por parte do Órgão Técnico, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para o Senado Federal com a utilização da ARP a que se pretende aderir;

 

IV - autorização formal do órgão gerenciador da ARP;

 

V - concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens ao Senado Federal e nas quantidades desejadas.

 

§ 4º Os processos de contratações de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, Projeto Executivo.

 

§ 5º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Art. 17. Na verificação preliminar serão analisados os requisitos formais do processo, em especial a existência de:

 

I - documentação básica para instrução da contratação;

 

II - necessidade de ratificação da pesquisa de preços pela SADCON, observado o disposto no art. 18 deste Ato;

 

III - documentação adicional exigida em processos de contratação de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação ou por meio de adesão a ARP de outro órgão, ou, ainda, de execução indireta de obras e serviços de engenharia, conforme o caso, nos termos do art. 16 deste Ato;

 

IV - vinculação do processo à respectiva contratação no Plano de Contratações do Senado Federal, por meio do SENiC.

 

Parágrafo único. Os autos deverão retornar ao Órgão Técnico para complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

 

Art. 18. A ratificação da pesquisa de preços pela SADCON estará condicionada à verificação da conformidade do procedimento e do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do Anexo VI deste Ato, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.

 

§ 1º A ratificação da pesquisa de preços pela SADCON terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º Extrapolado o prazo de validade da ratificação pela SADCON de que trata o § 1º deste artigo, competirá ao Órgão Técnico, lastreados em critérios técnicos e mercadológicos, avaliar se a estimativa obtida a partir da pesquisa de preços mantém-se pertinente e atual de acordo com os valores praticados do mercado.

 

§ 3º A ratificação da pesquisa de preços será dispensada para itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias.

 

Art. 19. As minutas de edital, contrato e ARP serão elaboradas pela SADCON de acordo com as informações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico e a partir das minutas-padrão adotadas no Senado Federal.

 

§ 1º O Órgão Técnico deverá participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de edital, contrato e ARP, tendo a incumbência de atestar a compatibilidade e adequação entre as minutas desses instrumentos e o Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

§ 2º Concluída a análise jurídica pela ADVOSF, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos, de adequação à redação de trecho supervenientemente aprovado pela Comissão de Minutas-Padrão de Editais de Licitação e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.

 

§ 3º Em respeito à eficiência e à economia processual, as minutas de editais licitatórios poderão ser elaboradas em versões alternativas, a serem submetidas à análise jurídica, uma com e outra sem a previsão de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, seja para itens isolados ou para todos os itens da licitação.

 

Art. 20. Nos casos em que houver contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ao ser concluída a elaboração da minuta de edital, os autos deverão ser complementados com:

 

I - manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP quanto à compatibilidade da contratação com o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;

 

II - estimativa de custos para postos de trabalho, observando-se o disposto no Anexo VII deste Ato.

 

Art. 21. Os processos administrativos que demandem a realização de licitação deverão, previamente à análise jurídica da ADVOSF de que trata o art. 22 deste Ato, ser encaminhados à unidade competente da SADCON para fins de verificação objetiva de adequação da modelagem do certame e formulação de eventuais sugestões para mitigar os riscos que possam comprometer o sucesso da licitação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30 deste Ato.

 

Art. 22. Todos os processos que visem a uma contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão submetidos à análise jurídica pela ADVOSF previamente à deliberação pela autoridade competente para os fins de que trata o art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Nas hipóteses de contratação direta com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo será submetido à análise jurídica previamente à deliberação da autoridade competente que vise à abertura da cotação de preços, na forma do Anexo VIII deste Ato.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a contratações que serão realizadas por meio de acionamento de ARP, previsto no art. 45 deste Ato.

 

Art. 23. Previamente ao encaminhamento dos autos para deliberação pela autoridade competente, a Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade - SAFIN deverá se manifestar a respeito da disponibilidade ou previsão orçamentária para atender à contratação.

 

Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na aferição de receita pelo Senado Federal.

 

Art. 24. Os autos deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral para aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico previamente à seleção do fornecedor.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração posterior à aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico, minuta de edital e de contratos, deverá ser devidamente justificada e submetida a nova deliberação da Diretoria-Geral, exceto nos casos de correção de erros materiais, de ajustes formais, de adequação meramente redacional, de reorganização da ordem de disposições editalícias e contratuais e de outras alterações sem impacto relevante no objeto da contratação.

 

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Art. 25. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.

 

 

 

Seção I

Da Licitação

 

Art. 26. O processo de licitação pública será realizado de acordo com o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nas normas gerais de regência e neste regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e:

 

I - os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;

 

II - as diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.

 

Art. 27. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

 

§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado "comum", conforme análise empreendida pelo Órgão Técnico.

 

§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão Técnico como "obra", "bem especial" ou "serviço especial", inclusive de engenharia.

 

§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 28. As licitações no Senado Federal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.

 

§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica será adotado, no âmbito do Senado Federal, o Sistema de Compras do Governo Federal.

 

§ 2º Diante do disposto no § 1º deste artigo, a aplicação dos normativos expedidos pelo Poder Executivo Federal limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do Sistema de Compras do Governo Federal, prevalecendo os normativos regulamentares do Senado Federal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.

 

§ 3º As limitações operacionais porventura existentes no Sistema de Compras do Governo Federal decorrentes de imposições normativas restritas ao âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG, de que trata o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, não vinculam o Senado Federal, podendo ser adotadas medidas para a sua superação, prevalecendo, nesses casos, a instrução constante do processo administrativo correspondente ao certame.

 

§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

 

Subseção I

Dos Responsáveis pela Condução da Licitação

 

Art. 29. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação.

 

§ 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.

 

§ 2º Compete à Diretoria-Geral designar:

 

I - os agentes de contratação e os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal e observado o disposto no art. 6º deste Ato.

 

II - os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal.

 

§ 3º Os agentes de contratação e os membros da Comissão de Contratação serão, preferencialmente, lotados na SADCON.

 

§ 4º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado pela Diretoria-Geral será referenciado como "Pregoeiro".

 

Art. 30. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios na modalidade concorrência e pregão, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e, em especial:

 

I - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela ADVOSF;

 

II - conduzir a sessão pública;

 

III - conduzir a etapa de lances;

 

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação;

 

V - receber e examinar os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

VI - indicar o vencedor do certame;

 

VII - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;

 

VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo;

 

IX - promover o saneamento de falhas formais;

 

X - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

 

XI - supervisionar, por parte da Equipe de Apoio, a inserção no Sistema Integrado de Contratações do Senado Federal - SENiC e no Sistema de Gestão de Contratos - Gescon das informações relativas aos itens licitados, propostas vencedoras e demais informações do certame requeridas pelo sistema;

 

XII - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo encaminhamento à autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da SADCON;

 

XIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

XIV - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas, observado o disposto no RASF.

 

§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

 

Art. 31. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão Técnico e da ADVOSF.

 

§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular do Órgão Técnico indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.

 

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.

 

Art. 32. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:

 

I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;

 

II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes.

 

III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame.

 

IV - avaliar, com o suporte do Órgão Técnico, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.

 

§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.

 

§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.

 

Art. 33. Compete ao titular da unidade da SADCON responsável pela realização das licitações distribuir, dentre os agentes de contratação formalmente designados pela Diretoria-Geral, os processos licitatórios nas modalidades pregão e concorrência, admitida a delegação para tal fim.

 

Parágrafo único. O agente de licitação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por qualquer um dos agentes de contratação formalmente designados pela Diretoria-Geral.

 

Subseção II

Da Modelagem da Licitação

 

Art. 34. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.

 

§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:

 

I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;

 

II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.

 

§ 3º Compete à Diretoria-Geral a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, quando adotado o critério de julgamento "menor preço" ou "maior desconto", a partir da avaliação realizada pela SADCON, a Diretoria-Geral poderá estabelecer a adoção padronizada de determinado modo de disputa, considerando a parametrização do Sistema de Compras do Governo Federal.

 

§ 5º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

Art. 35. São procedimentos auxiliares das contratações do Senado Federal:

 

I - sistema de registro de preços;

 

II - credenciamento;

 

III - pré-qualificação;

 

IV - procedimento de manifestação de interesse;

 

V - registro cadastral.

 

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 36. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.

 

§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

§ 2º Considera-se como "obra comum de engenharia" aquela corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.

 

§ 3º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no caput deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.

 

Art. 37. A realização do SRP poderá ser processada mediante:

 

I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto.

 

II - contratação direta, partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

 

§ 1º O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Ato. (Renumerado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

§ 2º Na hipótese de realização de SRP por contratação direta por dispensa de licitação, a Diretoria-Executiva de Contratações, por meio de Portaria, deverá designar, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 16 do Decreto nº 11.462, de 2023, a comissão de contratação responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

Art. 38. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame, devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais do Sistema de Compras do Governo Federal.

 

Art. 39. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 40. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da fiscalização ou do Órgão Técnico informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

 

§ 1º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

§ 2º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 40-A O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, até o limite de 2 (dois) anos, desde que: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).


I - haja expressa previsão no ato convocatório e na própria ARP; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

II - sejam adotados os procedimentos previstos nos arts. 82 e 83 deste Ato. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

§ 1º Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência da ARP, nos termos do caput deste artigo, as quantidades registradas poderão ser renovadas, desde que: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

I - a possibilidade de renovação dos quantitativos tenha sido objeto de avaliação na fase de planejamento da contratação, em especial no tocante à potencial economia de escala e às diretrizes do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

II - haja expressa previsão no ato convocatório e na própria ARP; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

III - seja demonstrado que a renovação dos quantitativos representa maior vantagem econômica, administrativa e de gestão se comparada com a realização de nova licitação para formação de novo registro de preços, considerando, dentre outros fatores, a economia processual e a mitigação do risco de contratação de outro fornecedor que não venha a cumprir as obrigações assumidas, gerando prejuízos à Administração. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

§ 2º Uma vez prorrogada a vigência da ARP, os preços registrados poderão ser objeto de reajuste em sentido estrito, observados os artigos 73 a 78 deste Ato." (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

Art. 41. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará o Senado Federal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 42. É permitida a adesão às Atas de Registro de Preços firmadas pelo Senado Federal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela Diretoria-Geral, observados os limites legais.

 

Art. 43. Em caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver, ao tempo da formulação demanda, conhecimento do interesse de outros órgãos públicos para a realização de compras compartilhadas, a Diretoria-Geral poderá determinar a realização do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais do Sistema de Compras do Governo Federal.

 

Parágrafo único. Em caso de não incidência da hipótese de que trata o caput, a SADCON adotará as providências operacionais no Sistema de Compras do Governo Federal para a dispensa do procedimento de IRP, adotando como justificativa o disposto neste artigo.

 

 

Subseção I

Da Ata de Registro de Preços

 

Art. 44. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.

 

Parágrafo único. Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP.

 

Art. 45. O acionamento de ARP será realizado por meio da Central de Serviços, de acordo com os procedimentos descritos no Anexo IX deste Ato.

 

Art. 46. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o Senado Federal.

 

Subseção II

Da Alteração dos Preços Registrados

 

Art. 47. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 48. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.

 

§ 1º Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o gestor da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.

 

§ 3º Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá o Senado Federal promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:

 

I - trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para o Senado Federal;

 

II - haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;

 

III - seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado;

 

IV - haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, o Senado Federal deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Subseção III

Do Cancelamento do Registro de Preços

 

Art. 49. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.

 

§ 1º Compete à Diretoria-Geral decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.

 

§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à Comissão de Processamento Externo de Licitações, em conjunto com o gestor da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.

 

Seção II

Do Credenciamento

 

Art. 50. O credenciamento é indicado quando:

 

I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma;

 

II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;

 

III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.

 

§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2022)

 

§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2022)

 

Seção III

Da Pré-qualificação

 

Art. 51. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão Técnico poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

 

I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;

 

II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo Senado Federal.

 

§ 2º No caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:

 

I - "banco de marcas positivo", contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pelo Senado Federal;

 

II - "banco de marcas negativo", contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pelo Senado Federal.

 

§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

 

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

 

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

 

§ 4º O "banco de marcas negativo", antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.

 

§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do Senado Federal.

 

 

Seção IV

Do Procedimento de Manifestação de Interesse

 

Art. 52. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Senado Federal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 59 deste Ato.

 

Seção V

 Do Registro Cadastral

 

Art. 53. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, o Senado Federal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput deste artigo, o Senado Federal continuará a adotar o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser, com apoio do Órgão Técnico, instruído pela SADCON, em conformidade com as disposições deste Ato, da Lei nº 14.133, de 2021, e da legislação de regência. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2022)

 

§ 1º A análise da conformidade jurídica da contratação direta, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, será realizada pela ADVOSF, notadamente quanto à observância dos requisitos legais e regulamentares, bem como à incidência dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2022)

 

 § 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o setor da SADCON responsável pela instrução do processo de contratação direta deverá, ao encaminhar os autos à deliberação superior, manifestar-se conclusivamente quanto à presença dos pressupostos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 72 e, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º do art. 74 ou nos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, resguardada à autoridade competente a análise do mérito administrativo da contratação. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2022)

 

Seção I

Da Dispensa de Licitação

 

Art. 55. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela SADCON de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.

 

Art. 56. Sempre que for necessário selecionar um fornecedor para contratações por meio de dispensa de licitação, a SADCON deverá realizar cotação de preços, nos termos do Anexo VIII deste Ato.

 

§ 1º A seleção do fornecedor poderá ser realizada por meio de dispensa de licitação nas hipóteses em que o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites permitidos em lei ou se obtiver ao menos 1 (um) orçamento de fornecedor dentro desses limites durante a pesquisa de preços, desde que o Órgão Técnico, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da referida proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto.

 

§ 2º Para as contratações emergenciais, a cotação de preços poderá ser dispensada mediante justificativa do Órgão Técnico consignada no Termo de Referência ou Projeto Básico, oportunidade em que se utilizará o resultado da pesquisa de preços realizada pelo Órgão Técnico para seleção do fornecedor.

 

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

 

Art. 57. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela SADCON de acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão Técnico no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.

 

Seção III

Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos

 

Art. 58. O Órgão Técnico, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.

 

§ 1º A adesão à ARP deverá ser autorizada conforme as competências e alçadas estabelecidas na Política de Contratações do Senado Federal.

 

§ 2º O Órgão Técnico deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para o Senado Federal com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:

 

I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;

 

II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;

 

III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo VI deste Ato.

 

§ 3º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.

 

§ 4º Caberá ao Órgão Técnico anexar aos autos os documentos exigidos no §3º do art. 16 deste Ato.

 

§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o Senado Federal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 59. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e com as seguintes diretrizes:

 

§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133, de 2021, a SADCON providenciará:

 

I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame;

 

II - a publicação, no Diário Oficial da União, dos avisos de licitação, de revogação e de anulação do certame; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

III - a disponibilização, no Portal da Transparência do Senado Federal, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; os comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação, à suspensão sine die e à anulação do certame. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

§ 2º Em relação às contratações diretas, a SADCON deverá providenciar: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

I - a disponibilização do aviso de contratação direta para as dispensas de licitação de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

a) no Portal da Transparência do Senado Federal; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

II - a disponibilização do ato de autorização da contratação direta exarado pela autoridade competente: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

a) no Portal da Transparência do Senado Federal; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

§ 3º Em relação às contratações em geral, a SADCON providenciará: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor das atas de registro de preços, dos contratos e demais instrumentos equivalentes, incluindo seus respectivos termos aditivos; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

II - a disponibilização, no Portal da Transparência do Senado Federal: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

a) do inteiro teor das atas de registro de preços, dos contratos e demais instrumentos equivalentes, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

b) do inteiro teor dos convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

III - a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato de convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

§ 4° Desde que disponíveis as condições técnicas e operacionais, compete à SADCON providenciar, a partir de subsídios das áreas competentes, a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

I - informações acerca do Plano Anual de Contratações do Senado Federal e suas alterações supervenientes;

 

II - informações acerca de catálogos eletrônicos de padronização adotados pelo Senado Federal;

 

III - editais de credenciamento e de pré-qualificação.

 

§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 60. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo X deste Ato.

 

Seção I

Da Determinação para Execução do Objeto

 

Art. 61. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.

 

§ 1º A notificação formal será encaminhada por mensagem eletrônica, contendo, pelo menos, um dos seguintes documentos:

 

I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;

 

II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

 

III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

 

§ 2º Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.

 

§ 3º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.

 

Seção II

Da Formalização do Recebimento do Objeto

 

Art. 62. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no instrumento convocatório.

 

Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de equipamentos, será realizado:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

 

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada para este fim, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

 

II - em se tratando de bens e materiais:

 

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

 

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

 

Art. 63. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:

 

I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso.

 

II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato será realizado por meio das seguintes atividades:

 

a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

 

b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

 

c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 64. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.

 

Parágrafo único. Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Senado Federal disponibilizará, mensalmente, na área específica de acesso à informação no portal da transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentem a eventual modificação da ordem. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

Art. 65. O gestor do contrato deverá enviar a solicitação de pagamento à SAFIN, por meio do sistema de execução orçamentária e financeira do Senado Federal, em até 7 (sete) dias úteis antes do vencimento do prazo previsto no instrumento convocatório ou no contrato. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2025)

 

Parágrafo único. Nas contratações em que seja emitido boleto bancário ou fatura com código de barras para pagamento pelo serviço prestado, o gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à SAFIN em até 4 (quatro) dias úteis antes da data de vencimento.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 66. Os editais e instrumentos convocatório deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.

 

Art. 67. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, será regulado em ato normativo próprio, observadas as competências estabelecidas no RASF.

 

§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

 

§ 2º O ato normativo referido no caput deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.

 

Art. 68. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:

 

I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

 

II - a não reincidência da infração;

 

III - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

 

IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e

 

V - a não existência de efetivo prejuízo material à Administração.

 

§ 1º Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

 

§ 2º A SADCON não instruirá processo de penalidade relativo à infração cuja cominação máxima da pena de multa seja inferior a 10% (dez por cento) da quantia definida em Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, e, quando o somatório das multas aplicáveis superar esse valor, proceder-se-á à instrução das penalidades em um mesmo processo.

 

§ 3º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da Diretoria-Executiva de Contratações.

 

§ 4º Dispensa-se a decisão da Diretoria-Executiva de Contratações nos casos de retenções cautelares fundamentadas nas seguintes hipóteses:

 

I - contratos de execução instantânea;

 

II - insuficiência, inexistência ou dispensa de garantia; ou

 

III - nos últimos 4 (quatro) meses de vigência de contratos de trato sucessivo, caso não haja outro contrato da empresa com o Senado Federal em que possa ser feita a compensação da multa com pagamentos futuros.

 

§ 5º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.

 

Seção V

Das Alterações dos Contratos

 

Art. 69. Os contratos administrativos do Senado Federal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no Anexo XI deste Ato.

 

§ 1º Caberá à gestão iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas no Anexo XI deste Ato.

 

§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela SAFIN.

 

§ 3º As decisões adotadas pelo Senado Federal relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.

 

§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão Técnico deverá elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha, no mínimo:

 

I - justificativa;

 

II - indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e

 

III - no caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.

 

Art. 70. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

 

I - Reavaliação;

 

II - Revisão;

 

III - Renegociação; ou

 

IV - Repactuação.

 

Art. 71. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

 

I - modificações do projeto ou das especificações;

 

II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

 

III - substituição da garantia; e

 

IV - modificação do regime de execução.

 

Art. 72. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

 

Seção VI

Do Reajuste

 

Art. 73. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pelo Senado Federal.

 

§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.

 

§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

Art. 74. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.

 

§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento estimado a que a proposta se referir, conforme fixado em edital.

 

§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.

 

§ 3º Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do contrato e o primeiro aniversário de assinatura do instrumento contratual.

 

§ 4º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.

 

§ 5º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.

 

§ 6º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.

 

Art. 75. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.

 

Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte.

 

Art. 76. Calculado o valor do reajuste, caberá à SADCON instruir o processo.

 

§ 1º A SAFIN deverá se manifestar quanto à disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente ao valor do reajuste calculado pela SADCON.

 

§ 2º Havendo divergência ou dúvidas acerca da instrução do requerimento de reajuste, poderão ser levadas a se manifestar, conforme o caso, a ADVOSF e a AUDIT, no âmbito de suas atribuições, nos termos do RASF.

 

Art. 77. A concessão do reajuste de preços dos contratos deverá ser autorizada pela autoridade competente, observado o RASF.

 

§ 1º O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.

 

§ 2º O processo retornará à SADCON:

 

I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou

 

II - para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato e a análise jurídica pela ADVOSF.

 

Art. 78. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II do § 2º do art. 77 deste Ato, o Senado Federal, após o devido contraditório e análise jurídica da ADVOSF, poderá promover a extinção do contrato.

 

Seção VII

Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos

 

Art. 79. Os contratos firmados pelo Senado Federal, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:

 

I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;

 

II - contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;

 

III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:

 

a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

 

b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;

 

IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos;

 

V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

 

§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pelo Senado Federal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.

 

§ 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - PRDSTI indicar, quando for o caso, o enquadramento do objeto na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 3º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

 

§ 5º O Senado Federal poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

 

Art. 80. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.

 

§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.

 

§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo definido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo e deliberados pela autoridade competente: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

 

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

 

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

 

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021;

 

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

 

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo, no que couber, aos contratos referidos nos incisos II a V do art. 79 deste Ato. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

Art. 81. A SADCON autuará, de ofício, os processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias antes do respectivo termo final, e os encaminhará aos respectivos gestores para manifestação e providências.

 

Art. 82. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Senado Federal será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.

 

§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 2º do Anexo VI, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas.

 

§ 2º Caso seja mais vantajosa para o Senado Federal a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse do Senado Federal, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.

 

§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.

 

Art. 83. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos à SADCON para verificação preliminar em, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da vigência contratual.

 

§ 1º O processo que será enviado pelo gestor à SADCON para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos:

 

I - Nota Técnica com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;

 

II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;

 

III - pesquisa de preços, observado o disposto no art. 14 deste Ato;

 

IV - manifestação do Órgão Técnico acerca da vantajosidade da prorrogação;

 

V - Mapa de Riscos, quando couber.

 

§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.

 

§ 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre que o Órgão Técnico se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

I - especificidades do contrato firmado;

 

II - competitividade do certame;

 

III - adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação;

 

IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e

 

V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.

 

§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços, ou caso o valor de tais itens não tiver sofrido alteração durante o prazo de vigência do contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho ou de Lei.

 

§ 5º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III a V do §1º deste artigo.

 

§ 6º Os autos deverão retornar ao gestor para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

 

Art. 84. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do §2º do art. 82 deste Ato, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.

 

Art. 85. Após instrução da SADCON, análise jurídica pela ADVOSF e verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 86. Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.

 

Art. 87. Preferencialmente, não serão assinados contratos com data do dia 31 de cada mês ou do dia 29 de fevereiro.

 

Art. 88. A Diretoria-Geral deliberará sobre eventuais casos omissos, podendo delegar quaisquer dos poderes e competências estabelecidos neste regulamento.

 

Art. 89. Revogam-se os Atos da Diretoria-Geral nºs 9, 20 e 27, de 2015, na data da vigência deste Ato, observada a ultratividade de aplicação das referidas normas nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 90 deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

Art. 90. Este Ato entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

 

§ 1º Permanecem regidos pelos Atos da Diretoria-Geral nºs 9, 20 e 27, de 2015, os processos administrativos enviados à SADCON para verificação preliminar até a data de entrada em vigor deste Ato.

 

§ 2º Permanecem regidos pelos Atos da Diretoria-Geral nºs 9, 20 e 27, de 2015, e nº 24, de 2017, os processos administrativos referentes às alterações e aos aditamentos em geral de contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças decorrentes de procedimentos fundados na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, ainda que instaurados após a data de vigência deste Ato, observando-se, em relação às competências de alçada, o disposto no parágrafo único do art. 16 do Anexo V do RASF. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, os contratos administrativos pactuados com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, serão regidos pelas regras neles previstos durante toda a sua duração, inclusive em relação às alterações contratuais e às prorrogações de vigência. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

§ 4º Na hipótese do §1º deste artigo, as atas de registro de preços formalizadas até o dia 31 de março de 2023 serão regidas pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, inclusive em relação aos acionamentos e os respectivos contratos deles gerados a partir de 1º de abril de 2023. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§ 5º Caso o Sistema de Compras do Governo Federal ainda não esteja devidamente parametrizado para a realização dos procedimentos licitatórios eletrônicos de acordo com as possibilidades da Lei nº 14.133, de 2021, a realização dos certames cuja fase preparatória tenha sido regida por este Ato dar-se-á com base nas funcionalidades então existentes no referido sistema, ainda que fundamentadas no Decreto nº 10.024, de 2019. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

 

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, deverão ser empreendidas, em caráter excepcional, as devidas adaptações nos editais de licitação, desde que o rito operacional e as funcionalidades disponíveis no Sistema de Compras do Governo Federal, ainda que baseadas no Decreto nº 10.024, de 2019, sejam compatíveis com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

Senado Federal, 9 de junho de 2022. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

  1. ANEXOS EM PDF

ANEXOS (Redação dada pelo ADG nº 25/2022, pelo ADG nº 17/2023, pelo ADG nº 7/2024 e pelo ADG nº 15/2024).

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8359, seção 1, de 10/06/2022, p.1.

 

 

ANEXO I – DEFINIÇÕES

 

 

ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual a Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata.

 

ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse.

 

ADVOSF: sigla correspondente à unidade administrativa “Advocacia do Senado Federal” ou à outra que vier a substituí-la conforme normas de organização interna.

 

AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada pela Diretoria-Geral, entre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal, para conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

 

AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre o Senado Federal e um ente particular ou entidade pública.

 

BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada de execução do objeto.

 

CALENDÁRIO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL: documento no qual é realizada a distribuição temporal do planejamento das contratações do Senado Federal e do respectivo prazo de envio dos autos à SADCON para verificação preliminar.

 

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes.

 

CENTRAL DE SERVIÇOS: ambiente da intranet que reúne os serviços digitais disponibilizados pelos sistemas do Senado Federal.

 

CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Senado Federal e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia, com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado.

 

CICLO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL: conjunto de procedimentos necessários para o planejamento e o acompanhamento das contratações do Senado Federal.

 

CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Senado Federal e a contratada.

 

CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato.

 

CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: aquele cuja execução possui caráter de continuidade, embora o seu cumprimento esteja limitado no tempo.

 

CONTRATO DE EXECUÇÃO PARCELADA: aquele que se executa mediante prestações determinadas e periodicamente repetidas.

 

COTAÇÃO DE PREÇOS: procedimento realizado para viabilizar as contratações referentes às hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar as atividades administrativas concernentes a tais contratações.

 

CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual o Senado Federal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.

 

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA: documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser atendida por novo processo de contratação.

 

ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.

 

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado pelo Órgão Técnico, constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada no documento inicial do processo de contratação.

 

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia estabelecida entre o Senado Federal e a contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente.

 

FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão da Administração do Senado Federal que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pela contratada.

 

FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação oriunda da Administração do Senado Federal.

 

FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: atividade de acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações fiscais, previdenciárias, sociais e trabalhistas, compreendendo, inclusive, a adoção das providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

 

FISCALIZAÇÃO PELO PÚBLICO USUÁRIO: atividade de acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário do serviço prestado, bem como da disponibilização de canal de comunicação entre esse e a fiscalização técnica, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

 

FISCALIZAÇÃO SETORIAL: atividade de acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer em unidades diversas do Senado Federal.

 

FISCALIZAÇÃO TÉCNICA: atividade de acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado.

 

FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do dever de realizar licitação.

 

GESTÃO DO CONTRATO: atividade de coordenação das atividades relacionadas à fiscalização administrativa, técnica, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros.

 

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de caráter normativo, pelo qual o Senado Federal leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios aplicáveis.

 

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

 

INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os recursos para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

 

ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.

 

LISTA DE OBJETOS CONTRATÁVEIS: lista disponível na intranet que apresenta rol exaustivo de objetos que podem ser adquiridos pelo Senado Federal, agrupados por similaridade e vinculados ao mesmo Órgão Técnico.

 

MAPA DE RISCOS: documento elaborado para a identificação, a avaliação e o delineamento das ações de tratamento e monitoramento dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação, incluindo as prorrogações, tendo por objetivo a prevenção quanto à concretização dos riscos detectados e a mitigação dos impactos a serem suportados pela Administração caso venham a ocorrer.

 

MERCADO RELEVANTE: o conjunto de agentes privados que possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade comercial.

 

OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.

 

ÓRGÃO DEMANDANTE: unidade administrativa da estrutura do Senado Federal no qual é originada uma demanda que ensejará a instauração de um processo de contratação.

 

ÓRGÃO TÉCNICO: unidade administrativa da estrutura do Senado Federal que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado e que é responsável pelo suprimento deste, conforme a lista de objetos contratáveis disponível na intranet.

 

PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação contratual.

 

PLANILHAMENTO DE PREÇOS: metodologia a ser utilizada para estimar os custos referentes aos postos de trabalho em contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

PLANO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL: conjunto das contratações planejadas pelos Órgãos Técnicos do Senado Federal e autorizadas pelo Comitê de Contratações cuja execução ocorrerá no mesmo exercício da autorização ou em exercícios subsequentes.

 

PRDSTI: sigla correspondente à unidade administrativa “Secretaria de Tecnologia da Informação” ou à outra que vier a substituí-la conforme normas de organização interna.

 

PREGÃO: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

 

PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão.

 

PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

 

PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

 

RECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO: autorização prévia do Comitê de Contratações para instrução anual de processo que vise a contratação de objeto de necessidade periódica, cuja contratação não seja passível de prorrogação de vigência ou seja formalizada via nota empenho com força de contrato.

 

SADCON: sigla correspondente à unidade administrativa “Secretaria de Administração de Contratações” ou à outra que vier a substituí-la conforme normas de organização interna.

 

SAFIN: sigla correspondente à unidade administrativa “Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade” ou à outra que vier a substituí-la conforme normas de organização interna.

 

SEGP: sigla correspondente à unidade administrativa “Secretaria de Gestão de Pessoas” ou à outra que vier a substituí-la conforme normas de organização interna.

 

SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

 

SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela contratante.

 

SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pelo Senado Federal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

 

SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

 

SISTEMA DE GESTÃO DE CONTRATOS (Gescon): sistema eletrônico para registro e controle de avenças do Senado Federal.

 

SISTEMA INTEGRADO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL (SENiC): sistema eletrônico composto pelos módulos de planejamento, instrução e acompanhamento de contratações do Senado Federal.

 

SÍTIO ELETRÔNICO ESPECIALIZADO: página da internet que utilize ferramenta de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação.

 

SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO AMPLO: portal de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que mantido por empresa legalmente estabelecida.

 

TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto de parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e que possibilita a avaliação do custo pela Administração, bem como a definição da estratégia de suprimento, dos métodos e do prazo de execução.

 

VALOR ESTIMADO: valor estimado para contratação de determinado objeto, calculado com base em cesta aceitável de preços, constituída por meio de pesquisa de preços e, adicionalmente, nos casos em que houver remuneração por postos de trabalho, calculado por meio de planilhamento de preços.

 

VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato.

 

VERIFICAÇÃO PRELIMINAR: procedimento pelo qual é averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira que o processo possa ser encaminhado ao setor competente da SADCON competente para continuidade de sua instrução.

 

 

ANEXO II - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

 

Art. 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pelo Órgão Técnico conforme as diretrizes deste Anexo e a partir das informações do Documento de Formalização da Demanda.

 

§ 1º O Órgão Técnico poderá solicitar o auxílio do Órgão Demandante para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

 

§ 2º A não participação do Órgão Demandante, quando solicitada, deverá ser formalmente justificada.

 

Art. 2º O Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no § 1º do art. 3º deste Anexo, deverá ser encaminhado ao Comitê de Contratações, por meio do Sistema Integrado de Contratações – SENiC, concomitantemente à formalização da solicitação de contratação, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Ato.

 

§ 1º Excepcionalmente, diante da complexidade da contratação pretendida, o Comitê de Contratações poderá receber a solicitação de contratação com a indicação de elaboração diferida do Estudo Técnico Preliminar.

 

§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, havendo deliberação do Comitê de Contratações no sentido da viabilidade do atendimento da demanda formulada, deverá o Órgão Técnico elaborar o Estudo Técnico Preliminar.

 

Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar será, em regra, obrigatório para todas as contratações pretendidas pelo Senado Federal.

 

§ 1º Poderá ser dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, desde que devidamente justificado pelo Órgão Técnico, quando, alternativamente:

 

I -  a sua realização mostrar-se incompatível, sob o ponto de vista da eficiência e economicidade, com a natureza e o valor do objeto da contratação;

 

II -  pelas circunstâncias e elementos consignados no documento de formalização da demanda, restar evidenciada, de forma inquestionável, a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

III -  a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares.

 

§ 2º Compete ao Comitê de Contratações deliberar acerca da dispensa de realização de Estudo Técnico Preliminar nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 3º A dispensa de realização de Estudo Técnico Preliminar de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, caso autorizada nos termos do § 2º deste artigo, será indicada na lista de objetos contratáveis.

 

§ 4º Será dispensável a elaboração de Estudo Técnico Preliminar nas seguintes situações: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

I - quando, a partir dos elementos consignados no documento de formalização de demanda, restar apontada a necessidade de realização de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV e XV, e nas alíneas "a", "b", "c", "d", "j" e "k" do inciso IV, todos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

II - nos casos de contratação remanescente com fundamento no §7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

III - nos casos de prorrogação de vigência de contratos e atas de registro de preços; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

IV - nos procedimentos necessários à observância do disposto nos incisos II e III do caput do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

V - quando for necessária a realização dos procedimentos auxiliares previstos nos incisos II, III e IV do art. 35 deste Ato. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, a dispensa de realização do ETP não demandará a apreciação do Comitê de Contratações, devendo ser justificada a incidência de cada hipótese: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

I - pelo Órgão Técnico, em relação aos incisos I, II e V do § 4º deste artigo; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

II - pela unidade gestora do contrato, em relação aos incisos III e IV do § 4º deste artigo. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§ 6º Será dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar nas contratações necessárias à participação e à inscrição de servidores em ação de capacitação externa aberta ao público. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

Art. 4º O Estudo Técnico Preliminar deve conter as seguintes assinaturas:

 

I -  da equipe de planejamento da contratação, composta pelos responsáveis pela elaboração do documento;

 

II -  do Diretor do Órgão Técnico.

 

Parágrafo único. Sempre que entender necessário, o Órgão Técnico poderá submeter o Estudo Técnico Preliminar à concordância do Órgão Demandante, a qual deverá ser formalizada por meio da assinatura do documento pelo Diretor do Órgão Demandante.

 

Art. 5º O Estudo Técnico Preliminar deverá consolidar as seguintes informações:

 

I -  informações básicas;

 

II -  descrição da necessidade da contratação;

 

III -  área requisitante;

 

IV -  requisitos da contratação;

 

V -  levantamento das soluções disponíveis no mercado para o atendimento à demanda e avaliação circunstanciada de cada uma delas;

 

VI -  descrição da solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

VII -  estimativas das quantidades para a contratação;

 

VIII -  projeção aproximada do valor da contratação;

 

IX -  justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

 

X -  contratações correlatas ou interdependentes;

 

XI -  alinhamento entre a Contratação e o Planejamento;

 

XII -  benefícios a serem alcançados com a contratação;

 

XIII -  providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à adequação do ambiente do órgão e à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

XIV -  descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

 

XV -  posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e XV do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput deste artigo, o Órgão Técnico deverá apresentar as devidas justificativas. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nºº25/2022)

 

§ 2º A previsão da contratação no Plano de Contratações, a que se refere o inciso II do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, será concretizada após deliberação do Comitê de Contratações, caso a contratação seja autorizada.

 

§ 3º Em relação aos documentos que dão suporte à projeção do valor da contratação, tais como o detalhamento dos preços unitários referenciais e as memórias de cálculo, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021:

 

I - serão juntados aos autos na oportunidade da realização da pesquisa de preço de que trata o art. 14 deste Ato;

 

II - desde que presentes os pressupostos previstos no §5º do art. 13 deste Ato, poderá ser atribuído sigilo de que trata o art. 24 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 6º São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar:

 

I -  examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza;

 

II -  analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente;

 

III -  avaliar a necessidade de classificar o documento nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 7º São diretrizes específicas a cada elemento do Estudo Técnico Preliminar:

 

I -  são consideradas informações básicas o número do ETP, a indicação do principal responsável por sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão).

 

II -  para se descrever a necessidade da contratação, deve ser analisada a justificativa fornecida pelo Órgão Demandante, considerando-se o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

 

III -  a indicação da área requisitante deverá conter o número das demandas relacionadas e registradas no SENiC, os respectivos Órgãos Demandantes e, se necessário, os servidores responsáveis por seu acompanhamento.

 

IV -  para a definição dos requisitos da contratação, deve-se:

 

a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com padrões mínimos de qualidade;

 

b) observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida;

 

c) definir e justificar se a contratação é de natureza continuada;

 

d) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada;

 

e) identificar as soluções de produto/serviço que atendam aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se as exigências indicadas são realmente indispensáveis, de modo a avaliar o afastamento ou a flexibilização de tais requisitos, com vistas ao aumento da competitividade;

 

V -  para o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa da escolha do tipo de solução a contratar:

 

a) devem ser levados em conta aspectos atinentes à eficiência e economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

 

b) devem ser consideradas diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

 

c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade técnica, poderão ser realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de contribuições que auxiliem a definir a solução mais adequada, a qual preserve a melhor relação custo-benefício;

 

d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa;

 

VI -  a descrição da solução escolhida deve ser precisa e suficiente para que o Comitê de Contratações compreenda o objeto que será contratado.

 

VII -  para se estimar as quantidades, deve-se:

 

a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;

 

b) utilizar informações de contratações anteriores, se for o caso;

 

c) incluir nos autos, quando possível, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;

 

d) quando houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostre possível antes da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, o Órgão Técnico deve indicar ao Comitê de Contratações essa possibilidade;

 

VIII -  o Órgão Técnico é responsável pela justificativa da projeção aproximada do valor da contratação, bem como das projeções de valor das demais soluções analisadas.

 

IX -  quanto ao parcelamento do objeto, observada a configuração e o grau de maturidade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao objeto, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:

 

a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

 

b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

 

c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo;

 

X -  o alinhamento entre a Contratação e o Planejamento deve ser comprovado à luz do Planejamento Estratégico do Senado Federal, indicando-se a qual programa institucional a contratação se vincula, como diretrizes, objetivos e projetos estratégicos;

 

XI -  quanto aos benefícios a serem alcançados com a contratação, deve-se declarar os benefícios diretos e indiretos que o Senado Federal almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia e eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

XII -  quando forem necessárias providências acessórias à contratação, para que seja possível a instalação ou a utilização de determinado objeto, deve-se:

 

a) consultar outras unidades do Senado Federal quanto à contratação pretendida, quando o Órgão Técnico julgar necessário;

 

b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com as principais atividades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis pelos ajustes apontados;

 

c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.

 

Art. 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do Sistema ETP Digital do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou a normatização que vier a lhe substituir. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§ 1º A aplicação dos normativos expedidos pelo Poder Executivo Federal limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do Sistema ETP Digital do Governo Federal, prevalecendo os normativos regulamentares do Senado Federal no tocante à elaboração e ao conteúdo do Estudo Técnico Preliminar.

 

§ 2º As limitações operacionais porventura existentes no Sistema ETP Digital do Governo Federal decorrentes de imposições normativas restritas ao âmbito do Sistema de Serviços Gerais – SISG, de que trata o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, não vinculam o Senado Federal, podendo ser adotadas medidas para a sua superação, prevalecendo, nesses casos, a instrução constante do processo de contratação.

 

§ 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar sem utilização do Sistema ETP Digital do Governo Federal deverá ser expressamente autorizada pela Diretoria-Geral do Senado Federal.

 

Art. 9º O responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar no Sistema ETP Digital do Governo Federal, ao finalizar o documento, deverá modificar sua situação para "concluído". (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§ 1º Após aprovação do ETP pelo Comitê de Contratações, o responsável pela elaboração do documento no Sistema ETP Digital do Governo Federal deverá modificar sua situação para "publicado". (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§ 2º Havendo modificações no ETP durante a instrução processual, caberá ao responsável por sua elaboração no Sistema ETP Digital do Governo Federal providenciar a publicação, no referido sistema, somente da última versão. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

 

 

ANEXO III - TERMO DE REFERÊNCIA (TR) OU PROJETO BÁSICO (PB)

 

 

Art. 1º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser elaborado pelo Órgão Técnico conforme as diretrizes deste Anexo e a partir das informações do Documento de Formalização da Demanda e, quando couber, do Mapa de Riscos e do Estudo Técnico Preliminar.

 

Art. 2º O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes assinaturas:

 

I -  dos responsáveis pela sua elaboração;

 

II -  do Diretor do Órgão Técnico;

 

III -  dos servidores indicados no documento para a gestão do futuro ajuste;

 

IV -  dos diretores de outras áreas técnicas que, a depender do objeto, devam participar do planejamento da contratação ou tomar ciência prévia do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando for o caso.

 

Parágrafo único. A concordância dos servidores que assinarem o documento por força do inciso III do caput deste artigo restringe-se às disposições referentes à execução, gestão e fiscalização do futuro ajuste. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

Art. 3º O Órgão Técnico, ao elaborar o Termo de Referência ou Projeto Básico, deverá avaliar a pertinência de se atualizar o Estudo Técnico Preliminar e, quando couber, o Mapa de Riscos anteriormente elaborados para a contratação.

 

Parágrafo único. O Órgão Técnico poderá solicitar o auxílio do Órgão Demandante para a elaboração ou atualização dos documentos descritos no caput deste artigo.

 

Art. 4º São vedadas especificações que:

 

I -  por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;

 

II -  não representem a real demanda de desempenho do Senado Federal, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão Demandante ou Órgão Técnico;

 

III -  estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados.

 

Art. 5º O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, os seguintes capítulos:

 

I -  objeto da contratação;

 

II -  forma de contratação;

 

III -  requisitos do fornecedor;

 

IV -  formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação;

 

V -  modelo de gestão;

 

VI -  prazo para início da execução ou entrega do objeto;

 

VII -  obrigações da contratada;

 

VIII -  regime de execução;

 

IX -  previsão de penalidades por descumprimento contratual;

 

X -  previsão de adoção de IMR, quando exigível;

 

XI -  forma de pagamento;

 

XII -  condições de reajuste;

 

XIII -  garantia contratual;

 

XIV -  Plano de Contratações;

 

XV -  especificações técnicas dos itens a serem contratados;

 

XVI -  quantidade dos itens a serem contratados;

 

XVII -  código no Catálogo de Materiais (CATMAT) ou no Catálogo de Serviços (CATSER) dos itens a serem contratados;

 

XVIII -  critérios e práticas de sustentabilidade;

 

XIX -  preços unitários referenciais e totais por item;

 

XX -  valor estimado da contratação.

 

§ 1º  Os capítulos constantes dos incisos XV a XVIII do caput deverão integrar o Anexo de Especificações Técnicas do Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

§ 2º  Os capítulos constantes dos incisos XIX e XX do caput deverão integrar o Anexo de valor estimado do Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

§ 3º  Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste Anexo.

 

§ 4º  Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste Anexo.

 

§ 5º  Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 22 deste Anexo.

 

§ 6º  Nas contratações de soluções de Tecnologia da Informação, para a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverão ser observadas, no que couber, as disposições constantes da Instrução Normativa n° 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.

 

§ 7º  Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 23 deste Anexo.

 

§ 8º  Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 24 deste Anexo.

 

§ 9º O responsável pela elaboração do TR/PB deverá, obrigatoriamente, observar a sequência dos capítulos, seções e subseções elencados no caput deste artigo e nos artigos 7º ao 10 deste Anexo, devendo indicar a inaplicabilidade de um ou mais itens, tendo em vista a natureza e as características do objeto, a forma de contratação ou outro aspecto relevante. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral  nº 17/2023)

 

Art. 6º O capítulo do “objeto da contratação” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

 

I -  definição do objeto;

 

II -  justificativa para a contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) a descrição da situação atual;

 

b) a justificativa para a quantidade a ser contratada;

 

c) os resultados esperados com a contratação;

 

d) quando houver, o número de qualquer contrato ou ajuste vigente ou vencido para o mesmo objeto.

 

§ 1º  A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 4º deste Anexo, as seguintes disposições:

 

I -  devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;

 

II -  excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência ou Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como “ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração;

 

III -  é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º  As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação.

 

§ 3º  Na justificativa para a quantidade a ser contratada, quando se tratar de material estocável, deverá ser informado, também, o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado.

 

§ 4º  Nos resultados esperados com a contratação deve ser informado o que se espera a partir dela, notadamente os benefícios que acarretará para a Administração.

 

§ 5º  (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

Art. 7º O capítulo da “forma de contratação” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

 

I -  tipo de contratação (licitação ou contratação direta);

 

II -  modalidade de licitação ou de contratação direta;

 

III -  indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços – SRP;

 

IV -  indicação justificada do critério de julgamento da contratação;

 

V -  indicação justificada do critério de adjudicação da contratação;

 

VI -  indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;

 

VII -  previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;

 

VIII -  indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV deste Ato, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso;

 

IX -  indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.

 

§ 1º  Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, o Órgão Técnico deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha.

 

§ 2º  Constituem modalidades de contratação direta:

 

I -  inexigibilidade de licitação, conforme o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II -  dispensa de licitação, nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º  Nas hipóteses em for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, o Órgão Técnico deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto.

 

§ 4º   Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão Técnico tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica.

 

§ 4º Caso seja adotado o Sistema de Registro de Preços - SRP, o Órgão Técnico deverá, justificadamente, por meio de elementos técnicos ou econômicos, indicar se o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogado por igual período e se, nesta hipótese, os quantitativos nela registrados serão renovados, observado o art. 40-A deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

§ 5º  Constituem critérios de julgamento:

 

I -  menor preço;

 

II -  maior desconto;

 

III -  melhor técnica ou conteúdo artístico;

 

IV -  técnica e preço;

 

V -  maior lance, no caso de leilão;

 

VI -  maior retorno econômico.

 

§ 6º  O critério de adjudicação a ser adotado, em regra, é por item, porém, excepcionalmente, poderá ser adotada a adjudicação por grupo, por grupo e por item, ou global, desde que o Órgão Técnico justifique o agrupamento por meio de critérios técnicos, mercadológicos ou econômicos, em especial quando:

 

I -  a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

 

II -  o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

 

III -  o processo de padronização ou de escolha de marca conduzir à necessidade de contratação de fornecedor exclusivo.

 

Art. 8º O capítulo de “requisitos do fornecedor” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

 

I -  indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa; (Numeração dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

II - indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do fornecedor; (Numeração dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

III - indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras. (Numeração dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§ 1º  Quando for desejável facultar aos fornecedores a realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Termo de Referência ou Projeto Básico os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como unidade administrativa do Senado Federal emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados.

 

§ 2º  No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, com vistas a comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.

 

§ 3º  Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

§ 4º  Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe ao Órgão Técnico indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional;

 

§ 5º   A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos:

 

I -  indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;

 

II -  justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;

 

III -  justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a ser contratado;

 

IV -  justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso.

 

§ 6º  No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência;

 

§ 7º   Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado qual unidade administrativa do Senado Federal será responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

Art. 9º O capítulo de “formalização e prazo de vigência do contrato” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

 

I -  indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

II -  prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que o Senado Federal atuar como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado;

 

III -  possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições do art. 79 deste Ato quanto à duração dos contratos.

 

IV -  apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.

 

Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, salvo se:

 

I -  o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou

 

II -  a contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

Art. 10. O capítulo do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

 

I -  indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto no Anexo X deste Ato;

 

II -  forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.

 

Art. 11.  Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do objeto”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto, observado o disposto no art. 61 deste Ato.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação.

 

Art. 12. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada.

 

Art. 13. As informações relativas ao “regime de execução” deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:

 

I -  mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre o Senado Federal e a contratada;

 

II -  descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;

 

III -  prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem;

 

IV -  local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;

 

V -  forma de execução do objeto;

 

VI -  cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos;

 

VII -  definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;

 

VIII -  previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);

 

IX -  procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;

 

X -  deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto;

 

XI -  prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, observado o disposto no art. 62 deste Ato;

 

XII -  condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;

 

XIII -  prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;

 

XIV -  condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade;

 

XV -  na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos do Senado Federal.

 

Art. 14. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Parágrafo único. Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, o Órgão Técnico não poderá fazer remissão às cláusulas de penalidade constantes de minutas-padrão de editais, uma vez que não será elaborado edital e o próprio Termo de Referência ou Projeto Básico será utilizado como instrumento convocatório.

 

Art. 15. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” deverá ser indicada pelo Órgão Técnico sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, observadas as orientações detalhadas no Anexo V deste Ato.

 

Art. 16. As informações relativas à “forma de pagamento” deverão observar o disposto no art. 64 deste Ato.

 

§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado no Senado Federal.

 

§ 2º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada.

 

Art. 17. Observado o disposto no art. 73 deste Ato, o Órgão Técnico deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.

 

Art. 18. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.

 

§ 1º Caberá ao Órgão Técnico justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,10% (dez centésimos por cento) e 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.

 

§ 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos:

 

I -  contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação.

 

II -  contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.

 

§ 3º A justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo.

 

§ 4º Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão Técnico mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o §1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% (dez por cento) do valor da contratação.

 

§ 5º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

 

Art. 19. O capítulo do “Plano de Contratações” deve conter o número da contratação aprovada pelo Comitê de Contratações, o respectivo título e a data-limite de envio do Termo de Referência ou Projeto Básico à SADCON.

 

Parágrafo único. O Órgão Técnico deverá justificar o atraso do envio do Termo de Referência ou Projeto Básico à SADCON sempre que o encaminhamento for ser feito após a data de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 20. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, o Órgão Técnico deverá se manifestar, no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto:

 

I -  ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto;

 

II -  à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório do Senado Federal;

 

III -  à existência de previsão de demanda, no Senado Federal, ainda no ano corrente, por itens que poderiam ser adquiridos conjuntamente àqueles que compõem o Anexo de Especificações Técnicas do Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Art. 21. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:

 

I -  informações relativas à mão de obra:

 

a) descrição das categorias;

 

b) quantidade de postos e empregados;

 

c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;

 

d) qualificação requerida da equipe técnica;

 

e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;

 

f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;

 

g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;

 

h) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;

 

i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);

 

j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;

 

k) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;

 

l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;

 

m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas;

 

II -  descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;

 

III -  indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;

 

IV -  indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;

 

V -  indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.

 

Art. 22.  Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:

 

I -  estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pela Diretoria-Geral, exceto para serviços comuns de engenharia;

 

II -  Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;

 

III -  fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico;

 

IV -  indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;

 

V -  indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação;

 

VI -  cronograma físico-financeiro, quando cabível.

 

Art. 23. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:

 

I -  os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;

 

II -  a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;

 

III -  as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;

 

IV -  regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;

 

V -  a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;

 

VI -  o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;

 

VII -  a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.

 

Art. 24. Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão Técnico deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:

 

I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;

 

II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;

 

III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.

 

 

ANEXO IV - TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

 

Art. 1º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 2º Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados caso fique comprovado no processo administrativo que o Portal de Compras do Governo Federal não ofereça recurso específico para fazê-lo de modo automático.

 

Seção I

 

Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP

 

Art. 3º Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo será exigida:

 

I -  no momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta no Sistema de Compras do Governo Federal, nos procedimentos de licitação;

 

II -  no momento da entrega da documentação, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços.

 

§ 2º A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente das hipóteses de exceção previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, sob pena de lhe ser aplicadas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo.

 

Art. 4º Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

Art. 5º A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

Art. 6º Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos artigos 4º e 5º deste Anexo.

 

Seção II

 

Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP

 

Art. 7º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios e em procedimentos de contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir:

 

I -  do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021; ou

 

II -  da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases de que trata o §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021; ou

 

III -  da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços.

 

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante apresentação de justificativa.

 

§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo facultado ao Senado Federal convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.

 

Seção III

 

Dos Critérios de Desempate

 

Art. 8º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 4º A preferência de que trata o caput deste artigo será concedida da seguinte forma:

 

I -  ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II -  não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

 

III -  no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances das licitações eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de apresentação pelos licitantes.

 

§ 6º Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob pena de preclusão.

 

§ 7º Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis contados da notificação formal por parte do setor competente da SADCON.

 

§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos deste Anexo.

 

Seção IV

 

Das Licitações Exclusivas para ME/EPP

 

Art. 9º Deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do disposto no art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção V

 

Da Cota Reservada para ME/EPP

 

Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

 

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas as cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

 

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às condições do pedido, justificadamente.

 

Seção VI

 

Da Subcontratação de ME/EPP

 

Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços, observado o disposto no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021, e desde que admitida pelo Órgão Técnico, deverá ser estabelecida, na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório, a exigência de subcontratação de ME/EPP caso a empresa contratada, de fato, venha a realizar a subcontratação.

 

§ 1º Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório:

 

I -  o percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a sub-rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório;

 

II -  que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação, indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo Órgão Técnico no Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

III -  que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

 

IV -  que, diante da eventual necessidade de substituição da subcontratada, a contratada indique à gestão do contrato a microempresa ou empresa de pequeno porte substituta, devendo ser apresentada a respectiva documentação de habilitação definida pelo Órgão Técnico no Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

§ 2º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando a licitante for:

 

I -  microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II -  consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

III -  consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§ 3º São vedadas:

 

I -  a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham participado da licitação que deu origem ao contrato; e

 

II -  a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

Seção VII

 

Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios

 

Art. 12. Não se aplica o disposto nos artigos 9º a 11 deste Anexo quando:

 

I -  não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão Técnico;

 

II -  o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa constar no Termo de Referência ou Projeto Básico;

 

III -  a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do referido art. 75, nas quais a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II do caput deste artigo;

 

§ 1º Caso a obra ou serviço seja realizado na sede e instalações do Senado Federal em Brasília/DF, para o disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se:

 

I -  âmbito local: limites geográficos do Distrito Federal;

 

II -  âmbito regional: limites geográficos compreendendo o Distrito Federal e os municípios que integram o seu entorno, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 2º Caso a obra ou serviço seja realizado em localidade fora da sede e instalações do Senado Federal em Brasília/DF, para o disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se:

 

I -  âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

 

II -  âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 3º Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

 

I -  resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

 

II -  a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

§ 4º Desde que devidamente justificado pelo Órgão Técnico, em sendo possível a subcontratação, admitir-se-á o afastamento do benefício previsto no caput do art. 11 deste Anexo caso reste configurada a inconveniência da necessária subcontratação de microempresa e empresa de pequeno porte quando:

 

I -  houver fundado risco de ordem técnica para a execução da obra ou serviço;

 

II -  houver limitação do mercado relevante que possa dificultar a seleção de ME/EPP subcontratada apta para a execução da parcela, em vista da natureza e complexidade do serviço.

 

Art. 13 O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11 deste Anexo, após a devida justificativa no processo administrativo, deverá ser deliberado pela autoridade competente.

 

Art. 14. As licitações enquadradas nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não haja óbice devidamente justificado pelo Órgão Técnico face ao disposto no art. 12 deste Anexo, deverão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

§ 1º Em respeito à eficiência e à economia processual, as minutas de editais licitatórios poderão ser elaboradas em versões alternativas, a serem submetidas à análise jurídica, uma com e outra sem a previsão de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, seja para itens isolados ou para todos os itens da licitação; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

§ 2º Em caso de fracasso de itens da licitação com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo para os itens fracassados, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação, desde que não haja alterações significativas em relação ao objeto ou ao procedimento. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

 

 

ANEXO V - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS (IMR)

 

 

Art. 1º Os serviços e resultados esperados devem estar claramente definidos e identificados no Termo de Referência ou Projeto Básico, cabendo ao Órgão Técnico identificar os indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade esperada dos serviços prestados, com base nas seguintes diretrizes:

 

I -  devem ser consideradas as atividades mais relevantes ou críticas que impliquem na qualidade da prestação dos serviços e nos resultados esperados;

 

II -  os indicadores mínimos de desempenho deverão ser objetivamente mensuráveis e compreensíveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço;

 

III -  deve-se evitar indicadores complexos ou sobrepostos.

 

Art. 2º Cabe ao Órgão Técnico definir a forma de aferição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado conforme as diretrizes a seguir, no que couber:

 

I -  estabelecer a unidade de medida adequada para o tipo de serviço a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados;

 

II -  estabelecer a produtividade de referência ou os critérios de qualidade do serviço, de acordo com a unidade de medida adotada para a execução do objeto, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço ou por outros mecanismos capazes de aferir a sua qualidade;

 

III -  definir os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço prestado.

 

Art. 3º O Órgão Técnico, após avaliação dos serviços que serão contratados, deverá descrever, detalhadamente, os indicadores mínimos de desempenho esperados, em relação à natureza do serviço, além das bases de cálculo sobre as quais incidirão os respectivos indicadores, com a finalidade de adequar o pagamento à conformidade dos serviços prestados e dos resultados efetivamente obtidos, devendo conter, dentre outros requisitos:

 

I -  indicadores e metas objetivos, que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;

 

II -  indicadores que reflitam fatores que estão sob controle da contratada;

 

III -  metas realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

 

IV -  previsão de nível de desconformidade dos serviços que, além do redimensionamento dos pagamentos, poderá ensejar a aplicação de penalidades à contratada e/ou a rescisão unilateral do contrato;

 

V -  registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada, se for o caso;

 

VI -  previsão de que os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ato convocatório, observando-se o seguinte:

 

a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará ao redimensionamento no pagamento e às sanções legais, se for o caso;

 

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea “a” deste inciso, considerar-se-á a importância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas relevantes ou críticas; e (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

c) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não relevantes ou críticos, a critério do Órgão Técnico, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

 

§ 1º  A glosa do pagamento pelo descumprimento do IMR não se confunde com penalidade contratual.

 

§ 2º  O percentual máximo de glosa a ser indicado para adequação do pagamento deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser superior a 30% (trinta por cento) da base de cálculo definida, salvo em situações excepcionais e justificadas.

 

§ 3º  Uma vez ultrapassado o limite de que trata o parágrafo anterior, poderá ser prevista penalidade contratual específica a ser aplicada à contratada.

 

Art. 4º O Instrumento de Medição do Resultado (IMR) ou seu substituto, quando utilizado, deve ocorrer, preferencialmente, por meio de ferramentas informatizadas para verificação do resultado, quanto à qualidade e quantidade pactuadas.

 

Parágrafo único. Caso não possua ferramenta informatizada, caberá ao Órgão Técnico estabelecer modelos para definir os Instrumento de Medição de Resultado da contratação, podendo ser utilizado o modelo do Anexo V-A deste Ato, que deve ser adaptado às especificidades do objeto e da contratação em tela.

 

 

ANEXO V-A

 

MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)

 

(Avaliação da qualidade dos serviços)

 

 

Indicador

Nº + Título do Indicador que será utilizado

Item

Descrição

Finalidade

 

Meta a cumprir

 

Instrumento de medição

 

Forma de acompanhamento

 

Periodicidade

 

Mecanismo de cálculo

 

Início de Vigência

 

Faixas de ajuste no pagamento

 

Sanções

 

Observações

 

 

 

 

ANEXO VI - PESQUISA DE PREÇOS

 

 

Art. 1º Compete ao Órgão Técnico realizar pesquisa de preços para composição da cesta aceitável de preços que reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar o cálculo do valor estimado da contratação, o qual integra o Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

§ 1º  As amostras de preços coletadas devem ser analisadas de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 2º As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam ratificadas pela SADCON, nos termos do art. 18 deste Ato.

 

§ 3º O Órgão Técnico poderá utilizar pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano do momento de envio dos autos à SADCON para verificação preliminar, e atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação da SADCON quanto à conformidade.

 

§ 4º O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias.

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPOSIÇÃO DA CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS

 

Art. 2º A composição da cesta aceitável de preços depende da obtenção de, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item.

 

§ 1º Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados de natureza pública ou privada, constituem fontes de consulta:

 

I -  públicas:

 

a) Painel para Consulta de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

 

b) Painel de Preços do Portal de Compras Governamentais;

 

c) Banco de Preços em Saúde;

 

d) contratações similares de outros entes públicos;

 

e) contratações anteriores do Senado Federal.

 

II -  privadas:

 

a) pesquisa publicada em mídia especializada, em meio impresso ou eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua;

 

b) pesquisa disponível em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha o endereço eletrônico e a data de acesso;

 

c) pesquisa direta com potenciais fornecedores de produtos ou serviços, inclusive mediante orçamentos coletados por servidores do Senado Federal nos estabelecimentos, desde que informado, no mínimo, o CNPJ do fornecedor;

 

d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

 

§ 2º Sempre que houver contratação anterior do Senado Federal para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos no art. 4º deste Anexo, o Órgão Técnico deverá utilizá-la para composição da cesta aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa do Órgão Técnico.

 

§ 3º Nas instruções de aquisições de medicamentos, uma das fontes de consulta deverá ser o preço obtido na Lista de Preços de Medicamentos para Compras Públicas, emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

§ 4º Nas instruções para contratações de fornecimento de combustíveis, deverá ser utilizado o preço obtido por meio do Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional de Petróleo – ANP, combinado, no mínimo, com duas amostras de preços de fontes públicas.

 

§ 5º  Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de intermediação de vendas, bem como de comparação de preços.

§ 5º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de comparação de preços. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 15/2024).

 

§ 6º A composição de cesta aceitável de preços será dispensável nos seguintes casos:

 

I -  em contratações de obras e serviços de engenharia, para os itens em que os preços sejam obtidos por meio do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), ou, ainda, da Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI (TCPO); e

 

II -  em processos relativos a objeto contratado que visem apenas à substituição de bens, materiais ou equipamentos.

 

Art. 3º Todas as amostras de preços obtidas deverão:

 

I -  estar expressas em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;

 

II -  considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e

 

III -  desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.

 

§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o Órgão Técnico pretender utilizar amostras obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.

 

§ 2º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o Órgão Técnico expressamente justificar que o custo de frete poderá, potencialmente, distorcer o preço de mercado do item, a amostra de preço poderá não considerar o custo de frete de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

§ 3º Compete ao titular da Secretaria correspondente ao Órgão Técnico a deliberação meritória quanto à adequação da consideração positiva ou negativa dos custos adicionais, acessórios ou marginais na estimativa de preços para refletir a realidade de mercado e a correspondência com o modo de execução e fornecimento do objeto.

 

Art. 4º A validade das amostras de preços será aferida a partir da data de envio dos autos à SADCON para verificação preliminar, observando-se os seguintes prazos:

 

I -  para fontes públicas:

 

a) consulta ao Painel de Preços do Portal Nacional de Contratações Públicas e do Portal de Compras Governamentais realizada há até 60 (sessenta) dias;

 

b) consulta ao Banco de Preços em Saúde realizada há até 60 (sessenta) dias;

 

c) contratações públicas vigentes ou encerradas há até 1 (um) ano; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

d) contratações realizadas pelo Senado Federal vigentes ou encerradas há até 1 (um) ano. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

II -  para fontes privadas:

 

a) validade de 6 (seis) meses para as propostas encaminhadas por fornecedores;

 

b) data de acesso anterior em até 60 (sessenta) dias no caso de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

 

c) publicação anterior em até 60 (sessenta) dias no caso de mídia especializada;

 

d) data de emissão da Nota Fiscal há até 1 (um) ano no caso de pesquisa realizada na Base Nacional de Notas Fiscais eletrônicas. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

III -  data de acesso anterior em até 60 (sessenta) dias para as seguintes fontes:

 

a) Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI);

 

b) Sistema de Custos Rodoviários (SICRO);

 

c) Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI (TCPO);

 

d) Lista de Preços de Medicamentos para Compras Públicas;

 

e) Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional de Petróleo.

 

§ 1º A aferição a que se refere o caput deste artigo será realizada somente nos casos em que a pesquisa de preços estiver apta a ser ratificada.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 7º deste Anexo quando o Órgão Técnico, excepcionalmente, indicar que, a despeito da expiração do prazo de validade da amostra coletada, o preço obtido mantém-se pertinente e atual de acordo com os valores praticados considerando a realidade do mercado no momento de envio dos autos à SADCON para verificação preliminar.

 

CAPÍTULO II

 

DO CÁLCULO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º O valor estimado da contratação será, preferencialmente, aquele calculado pela mediana ou pela média das amostras de preço obtidas, ou, ainda, igual à amostra de preço de menor valor obtida na pesquisa de preços.

 

§ 1º   Será utilizado, como metodologia para aferição da homogeneidade da cesta de preços, o coeficiente de variação, expresso em porcentagem e definido pela razão do desvio-padrão pela média amostral.

 

§ 2º  O coeficiente de variação será, preferencialmente, inferior a 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser desconsiderados do cálculo do valor estimado da contratação os valores destoantes do valor de mercado, aqueles considerados inexequíveis ou excessivamente elevados.

 

§ 3º  Em situações excepcionais, serão aceitas amostras com variação maior, desde que acompanhadas de justificativa do Órgão Técnico, que deverá buscar o aumento da amostragem da cesta de preços, visando obter melhor convergência e aferir o real valor de mercado do item pretendido.

 

Art. 6º O Órgão Técnico poderá, mediante justificativa, utilizar outro método de cálculo objetivando melhor aderência do resultado aos valores de mercado, desde que o valor de referência obtido não seja superior aos montantes estimados a partir dos demais métodos arrolados no art. 5º deste Anexo. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

Art. 7º A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços, ou a falta de uma fonte pública, poderá ser admitida mediante justificativa técnica a ser elaborada pelo responsável pela pesquisa, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido. 

 

Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput deverá ser referendada pelo titular do Órgão Técnico, o qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à pertinência de realizar nova pesquisa de preços.

 

Art. 8º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo Órgão Técnico, o valor estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

Art. 9º As justificativas apresentadas nas hipóteses previstas no §2º do art. 4º e nos arts. 7º e 8º deste Anexo, devidamente referendadas pelo titular da Secretaria correspondente ao Órgão Técnico, serão apreciadas pela autoridade competente na oportunidade da deliberação acerca do Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Parágrafo único. A apreciação da autoridade competente de que trata o caput deste artigo será realizada sob a perspectiva da adequação formal da pesquisa de preços aos normativos de regência, com vistas à identificação de manifestas inconformidades e/ou inconsistências.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10.  No caso de novas contratações de objetos recorrentes, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com a última versão do Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo se, mediante justificativa do Órgão Técnico, não forem realizadas em tais artefatos de planejamento alterações que impactem, de forma substancial, na precificação do objeto.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado o modelo padrão de planilha de preços disponibilizado pela SADCON, de acordo com o respectivo critério de julgamento.

 

Art. 11.  No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado o modelo comparativo de planilha de preços disponibilizado pela SADCON, de acordo com o respectivo critério de julgamento.

 

Art. 12. A pesquisa de preços, após concluída, deverá ser encaminhada à ratificação da SADCON, a qual validará a conformidade do procedimento e o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto

 

Parágrafo único. Se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de determinações legais e regulamentares ou de inobservância das orientações jurisprudenciais aplicáveis, a SADCON deverá apontá-la, cabendo ao Órgão Técnico sanar o que for apontado.

 

 

ANEXO VII - PLANILHAMENTO DE PREÇOS

 

 

Art. 1º A estimativa referente aos custos para remuneração dos postos de trabalho em contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Parágrafo único. Mediante justificativa do Órgão Técnico consignada no Termo de Referência ou Projeto Básico e observados os requisitos estabelecidos na Resolução do Senado Federal nº 3, de 10 de abril de 2019, poderá ser adotado como referência valor superior ao piso salarial da categoria.

 

Art. 2º Para os fins do presente Anexo, aplica-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estabelecidas na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

Art. 3º Para o cálculo da estimativa de custos por categoria, serão considerados os seguintes parâmetros:

 

I -  a observância dos seguintes percentuais máximos:

 

a) total de encargos sociais (“Módulo 4” da planilha de formação de custos por categoria) de 71,29% (setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

 

b) taxa de administração (custos indiretos) constante no “Módulo 5” da planilha da formação de custos por categoria de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento);

 

c) sempre que possível serão adotados como referência os percentuais de taxa de administração (custos indiretos) e lucro praticados no contrato vigente, respeitando os limites mínimo de 3,00% (três inteiros por cento) e máximo de 9,00% (nove inteiros por cento) para o somatório das referidas rubricas;

 

d) tributos PIS e COFINS constantes no “Módulo 5” da planilha de formação de custos por categoria correspondentes ao regime tributário Lucro Real.

 

II -  a adoção da seguinte metodologia para obtenção do valor total dos Módulos “2” (benefícios mensais e diários) e “3” (insumos diversos):

 

a) observância dos valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho que regula a categoria, bem como dos valores obtidos em pesquisa de mercado efetuada na forma do Anexo VI deste Ato, quando, na contratação vigente para o objeto, o somatório de tais verbas, excluídos os valores devidos a título de auxílio alimentação e vale transporte, representarem 10% (dez por cento) ou mais do valor contratado, ou quando não houver contratação vigente para o objeto;

 

b) observância dos valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho que regula a categoria, bem como dos valores constantes na contratação vigente, quando, na contratação em vigor, o somatório de tais verbas, excluídos os valores devidos a título de auxílio alimentação e vale transporte, representarem menos do que 10% (dez por cento) do valor contratado.

 

§ 1º Para as contratações nas quais não houver substituição dos empregados nas férias, o percentual máximo de encargos sociais previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo será de 59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

 

§ 2º Para as contratações em que a contratada fizer jus ao direito de desoneração da folha salarial, os percentuais máximos de encargos sociais previstos na alínea “a” do inciso I do caput e no § 1º deste artigo serão calculados de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 4º Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

 

Art. 5º Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que:

 

I - tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;

 

II - atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio;

 

III - estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa;

 

IV - condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.

 

 

 

ANEXO VIII - COTAÇÃO DE PREÇOS

 

 

Art. 1º As contratações diretas referentes às hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, serão realizadas pelo procedimento de cotação de preços de que trata este Anexo, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar as atividades administrativas concernentes a tais contratações.

 

§ 1º Quando for viável, sob o prisma técnico e de gestão, o procedimento de cotação de preços deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

§2º Não sendo viável a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, o procedimento de cotação de preços será realizado por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar.

 

§ 3º Para as contratações emergenciais cujo valor de referência seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e desde que não haja substancial restrição de competitividade, o procedimento de recebimento de propostas de fornecedores e dos respectivos documentos para habilitação será realizado em sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, após chamamento de todos os fornecedores indicados pelo Órgão Técnico.

 

Art. 2º A realização do procedimento de cotação de preços compete ao setor da SADCON responsável pela instrução das contratações diretas, que contará com o apoio do Órgão Técnico.

 

Parágrafo único. Ao conferir a devida publicidade ao aviso da contratação direta, cabe ao setor competente da SADCON disponibilizar o Termo de Referência ou Projeto Básico e, quando couber, a minuta de contrato, no Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal e no Portal da Transparência do Senado Federal, para a análise e escrutínio prévios dos potenciais fornecedores.

 

Art. 3º Em conformidade com os prazos estabelecidos, a proposta deverá ser apresentada em documento próprio da interessada ou em formulário disponibilizado pela SADCON, subscrita pela proponente ou seu representante legal, em língua portuguesa, de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas que dificultem o seu entendimento.

 

§ 1º A proposta de preços, juntamente com a documentação exigida, deverá ser encaminhada:

 

I -  na hipótese do §1º do art. 1º deste Anexo, por meio do próprio sistema ou através do e-mail indicado no aviso de contratação direta;

 

II -  na hipótese do §2º do art. 1º deste Anexo, por meio do mesmo e-mail utilizado pela SADCON para a solicitação de proposta ou mediante a entrega à SADCON em meio físico ou mídia eletrônica. 

 

§ 2º Em todo caso, a verificação dos requisitos de habilitação poderá ser realizada mediante consulta ao SICAF, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Art. 4º As propostas a serem apresentadas pelas interessadas deverão conter:

 

I -  as características básicas do material cotado (marca, modelo, embalagem, por exemplo), conforme requisitos do Termo de Referência ou Projeto Básico;

 

II -  preço unitário e total por item em moeda corrente do País;

 

III -  valor total da proposta;

 

IV -  prazo de entrega ou execução do objeto;

 

V -  prazo de garantia;

 

VI -  o número de cadastro da proponente no CNPJ, a razão social e o nome fantasia, se houver;

 

VII -  informações do representante legal (CPF, e-mail e telefone);

 

VIII -  informações para pagamento (banco, agência e conta corrente);

 

IX -  data de elaboração da proposta e prazo de validade;

 

X -  informações de contato (telefone e e-mail), identificação do responsável pela proposta e respectiva assinatura.

 

§ 1º A apresentação da proposta implica a aceitação plena das condições apostas no respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico, bem como sujeição ao regramento de regência das contratações diretas realizadas pelo Senado Federal.

 

§ 2º O preço por item compreenderá todos os encargos, despesas, frete e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto.

 

Art. 5º Serão necessárias, no mínimo, 3 (três) propostas válidas para encerramento do procedimento de cotação de preços realizado com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A utilização de menos de 3 (três) propostas válidas somente será admitida mediante justificativa encaminhada à deliberação do ordenador da despesa.

 

Art. 6º O critério para julgamento e adjudicação das propostas será o de menor preço ou maior desconto por item.

 

Parágrafo único. A adjudicação por grupo ou global será admitida mediante justificativa do Órgão Técnico consignada no Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Art. 7º No encerramento da cotação de preços, o Órgão Técnico deverá manifestar-se:

 

I -  quanto à adequação das propostas aos resultados esperados com a contratação pretendida;

 

II -  quanto à adequação técnica das propostas em relação ao que foi solicitado no Termo de Referência ou Projeto Básico;

 

III -  quanto à vantajosidade da contratação em relação à proposta mais bem classificada de acordo com o critério estabelecido;

 

IV -  quanto à adequação dos documentos de habilitação definidos no Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Parágrafo único. Caso seja requerida a apresentação de amostras, caberá ao Órgão Técnico realizar os procedimentos de convocação e análise dos protótipos, observada a ordem de classificação das propostas.

 

Art. 8º Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências constantes deste Ato, bem como às regras de regência aplicáveis, observado o disposto no §1º do art. 1º deste Ato.

 

Art. 9º Encerradas as fases de julgamento e habilitação, caberá: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

I - ao servidor ou comissão de contratação responsável pela cotação de preços: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

a) (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

b) o encaminhamento do processo à Diretoria-Executiva de Contratações para as providências do inciso II deste artigo; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

II - à Diretoria-Executiva de Contratações: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

a) adjudicar o objeto e homologar o resultado da cotação de preços, inclusive no âmbito do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

b) autorizar a despesa;

 

c) determinar a emissão da respectiva Nota de Empenho.

 

Art. 10. Quando realizada a cotação de preços por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, aplicam-se, no couber, as regras contidas em normatização vigente do Poder Executivo Federal, observado o disposto nos §§2º e 3º do art. 28 deste Ato.

 

 

 

ANEXO IX - ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

 

Art. 1º O acionamento de Ata de Registro de Preços será realizado por meio da Central de Serviços, cabendo ao gestor:

 

I -  verificar e atualizar, sempre que necessário, a regularidade fiscal, previdenciária, social e trabalhista do fornecedor beneficiário, por meio dos seguintes documentos:

 

a) certidão de regularidade fiscal e previdenciária federal emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

 

b) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou Distrital;

 

c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, caso a sede da empresa não seja no Distrito Federal;

 

d) certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido pela Caixa Econômica Federal;

 

e) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);

 

II -  consultar, no dia do envio da solicitação de acionamento ou no dia anterior, as seguintes bases de dados para verificar se existe algum impedimento para a contratação do fornecedor beneficiário:

 

a) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF;

 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

 

c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;

 

III -  indicar os itens a serem contratados e as respectivas quantidades, observado o limite registrado na ARP e o saldo existente;

 

IV -  justificar a necessidade do acionamento e a quantidade solicitada;

 

V -  informar o risco de não se autorizar o acionamento solicitado e o impacto a ser suportado pela Administração caso o risco se concretize;

 

VI -  manifestar-se quanto aos preços praticados no mercado, conforme dispõe o art. 40 deste Ato;

 

VII -  informar o número sequencial do Plano de Contratações que suportará a despesa decorrente do acionamento solicitado.

 

§ 1º As certidões de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser substituídas pela certidão emitida pelo Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF.

 

§ 2º O cadastro de gestores de ARP no SICAF será realizado pela SADCON, mediante solicitação de cada gestor.

 

§ 3º Nas situações em que a demanda pelo acionamento for proveniente de unidade administrativa distinta daquela responsável pela gestão da ARP, caberá à unidade demandante a adoção das providências estabelecidas neste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 8º deste Ato:

 

I -  indicar os itens a serem contratados e as respectivas quantidades, observado o limite registrado na ARP e o saldo existente;

 

II -  justificar a necessidade do acionamento e a quantidade solicitada;

 

III -  informar o risco de não se autorizar o acionamento solicitado e o impacto a ser suportado pela Administração caso o risco se concretize;

 

IV -  manifestar-se quanto aos preços praticados no mercado, conforme dispõe o art. 40 deste Ato.

 

Art. 2º O gestor deverá suspender o acionamento e verificar a pertinência de se cancelar a Ata de Registro de Preços:

 

I -  nas hipóteses de constatação de irregularidade fiscal, social, previdenciária e/ou trabalhista a partir do disposto no inciso I do caput do art. 1º deste Anexo, devendo providenciar, nesse caso, a imediata comunicação ao setor competente da SADCON para fins de instauração de processo administrativo sancionatório em razão do descumprimento das regras do instrumento convocatório.

 

II -  nas hipóteses em que a consulta às bases de dados referidas no inciso II do caput do art. 1º deste Anexo indicar o registro de impedimento vigente para a contratação do fornecedor beneficiário.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a suspensão do acionamento acarretar prejuízo ao Senado Federal ou exposição à grave risco, o gestor poderá solicitar deliberação excepcional à autoridade competente para autorizar o acionamento, mediante justificativa específica.

 

 

 

ANEXO X - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

 

 

Art. 1º São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no Senado Federal:

 

I -  observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;

 

II -  constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;

 

III -  adequada aplicação dos recursos públicos;

 

IV -  registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;

 

V -  aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais;

 

VI -  utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.

 

Seção I

 

Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização

 

Art. 2º Para cada contrato, deverão ser indicados e designados:

 

I -  na qualidade de gestor: um servidor, uma Comissão de servidores ou uma Unidade Administrativa, considerando a pertinência de suas respectivas atribuições regulamentares com o objeto da contratação; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

II -  na qualidade de fiscal técnico: um servidor ou Comissão de servidores. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 7/2024)

 

§ 1º Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal técnico, outro servidor deverá ser designado como seu substituto.

 

§ 2º Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.

 

§ 3º Um servidor ou órgão poderá ser designado para as atribuições a que se refere o caput deste artigo em mais de um contrato

 

§ 4º Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser designado também um servidor como fiscal administrativo e seu respectivo substituto.

 

Art. 3º Além das funções descritas no art. 2º deste Anexo, considerar-se-ão:

 

I -  como fiscal setorial, todo e qualquer servidor do quadro do Senado Federal que for titular ou responsável por Unidade Administrativa ou Gabinete Parlamentar, tomador(a) de prestação de serviços contratados por esta Casa legislativa;

 

II -  como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não ao quadro do Senado Federal, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos serviços contratados por esta Casa legislativa.

 

Seção II

 

Dos Requisitos e da Designação

 

Art. 4º A indicação dos servidores a que se refere o art. 2º deste Anexo caberá ao Órgão Técnico, devendo ser expressa no Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Art. 5º Na indicação de servidor devem ser considerados:

 

I -  a compatibilidade com as atribuições do cargo;

 

II -  a complexidade da gestão e da fiscalização;

 

III -  o quantitativo de contratos por servidor;

 

IV -  a capacidade do servidor para o desempenho das atividades.

 

Art. 6º Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições.

 

§ 1º O servidor indicado que se considerar impedido, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, deverá solicitar ao Órgão Técnico a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito, cabendo recurso à Diretoria-Geral, em caso de indeferimento de seu pedido.

 

§ 2º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor ao Órgão Técnico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

 

§ 3º Ocorrendo a situação de que trata o § 2º deste artigo, o Órgão Técnico deverá oficializar ao Instituto Legislativo Brasileiro – ILB a demanda de qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, e indicar outro servidor com a qualificação requerida.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após a conclusão do treinamento, o Órgão Técnico poderá encaminhar a indicação do servidor treinado à Diretoria-Geral.

 

Art. 7º A designação deverá ser feita pela Diretoria-Geral por meio de portaria, dando-se preferência aos indicados no Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo deliberação em contrário.

 

Art. 8º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

 

Seção III

 

Das Competências do Gestor

 

Art. 9º São competências do gestor do contrato:

 

I -  participar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

 

II -  manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;

 

III -  acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;

 

IV -  acompanhar o prazo de vigência do contrato;

 

V -  formalizar o recebimento definitivo de obras, bens, materiais ou serviços, mediante termo circunstanciado;

 

VI -  solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;

 

VII -   emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado;

 

VIII -  orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato;

 

IX -  solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;

 

X -  determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;

 

XI -  relatar, por escrito, ao órgão competente, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial as que ensejarem a aplicação de penalidades;

 

XII -  comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do Senado Federal ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;

 

XIII -  solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;

 

XIV -  solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos do Senado Federal, de acordo com suas competências;

 

XV -  cooperar com a SADCON na manutenção do cadastro dos fornecedores do Senado Federal;

 

XVI -  conferir o atesto do fiscal técnico e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;

 

XVII -  solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar;

 

XVIII -  solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

XIX -  executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;

 

XX -  agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;

 

XXI -  comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária;

 

XXII -  notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato;

 

XXIII -  fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;

 

XXIV -  juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos;

 

XXV -  instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior;

 

XXVI -  elaborar relatório periódico, no mínimo ao término de cada período de vigência, dos atos, fatos e avaliações da qualidade dos serviços, relativos à gestão dos contratos de execução parcelada ou diferida, ou de prestação continuada.

 

§ 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:

 

I -  analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios a que se refere o art. 24 deste Anexo.

 

II -  verificar, com o auxílio do fiscal técnico, as seguintes informações a serem disponibilizadas pelo fiscal setorial:

 

a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;

 

b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato;

 

c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;

 

d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.

 

III -  manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;

 

IV -  solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências do Senado Federal e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;

 

V -  solicitar, quando necessário, na forma do art. 16 deste Anexo, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.

 

VI -  disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes.

 

§2º As comunicações e determinações do gestor à contratada serão feitas por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo.

 

Art. 10.  A análise e o ateste de conformidade descritos no inciso I do § 1º do art. 9º deste Anexo, quando referentes aos documentos comprobatórios arrolados no art. 24 deste Anexo, poderão ser efetivados por amostragem, desde que sejam atendidos critérios estatísticos quanto à representatividade da amostra, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.

 

§ 1º Mensalmente, a amostra deverá abarcar empregados distintos a serem analisados, de modo que, sempre que possível, ao final do exercício, tenha sido feita a análise dos pagamentos referentes, ao menos, a um mês, por empregado contratado.

 

§ 2º O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes que integram a amostra aleatória mensal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja providenciada a documentação a que se refere o caput deste artigo.

 

Seção IV

 

Das Competências do Fiscal Administrativo

 

Art. 11.  Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra em que seja designado um fiscal administrativo, caberá a este realizar os procedimentos descritos no inciso I do § 1º do art. 9º deste Anexo.

 

Seção V

 

Das Competências do Fiscal Técnico

 

Art. 12. São competências do fiscal técnico do contrato:

 

I -  prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;

 

II -  manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;

 

III -  conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;

 

IV -  zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;

 

V -  verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;

 

VI -  atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;

 

VII -  informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;

 

VIII -  propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

 

IX -  solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato;

 

X -  utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços;

 

XI -  monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;

 

XII -  apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência.

 

§ 1º Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:

 

I -   prestar informações sobre a qualidade dos serviços;

 

II -  atestar a frequência dos terceirizados, com auxílio do fiscal setorial.

 

§ 2º Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:

 

I -  verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

 

II -  verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada e admitida no Caderno de Encargos, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;

 

III -  exigir da contratada a apresentação diária do Relatório Diário de Obras – RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada.

 

§ 3º A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

 

§ 4º A avaliação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

 

§ 5º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.

 

§ 6º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.

 

§ 7º Para fins de cumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 deste Ato, o instrumento formal de atesto emitido pelo fiscal deve conter, sempre que possível, elementos comprobatórios relativos aos itens recebidos, quantidades correspondentes e datas de entrega, bem como a declaração de que não há impedimentos para dar seguimento aos procedimentos de pagamento da obrigação. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

§ 8º A Diretoria-Executiva de Contratações poderá elaborar formulário padronizado a ser utilizado pelo fiscal para atendimento ao § 7º deste artigo. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

Seção VI

 

Das Competências da Fiscalização Setorial e da Realizada pelo Público Usuário

 

Art. 13. Aos fiscais setoriais e ao público usuário cabe encaminhar ao fiscal técnico qualquer demanda relacionada à fiscalização do contrato, especialmente quanto à qualidade da prestação do serviço.

 

Seção VII

 

Das Competências dos Substitutos

 

Art. 14. Aos gestores e fiscais substitutos cabe:

 

I -  assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos;

 

II -  participar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

 

III -  manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato;

 

IV -  auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado.

 

Seção VIII

 

Dos Aspectos Operacionais do Senado Federal

 

Art. 15. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes.

 

Art. 16. Todos os órgãos do Senado Federal deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.

 

§ 1º O ILB implementará programa específico de treinamento contínuo para gestores e fiscais.

 

§ 2º A PRDSTI proverá e manterá sistema informatizado específico para a gestão de contratos.

 

Art. 17. Na gestão compartilhada, os servidores exercerão suas atribuições de forma colaborativa e participativa, com escolha de relator para cada matéria.

 

Seção IX

 

Da Definição do Preposto

 

Art. 18. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.

 

Art. 19. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo Senado Federal, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

 

Art. 20. As comunicações entre o Senado Federal e a contratada devem ser realizadas por escrito, admitindo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação.

 

Art. 21. O Senado Federal poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

 

Art. 22. A depender da natureza dos serviços, poderá ser dispensada a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.

 

Seção X

 

Da Documentação da Contratada

 

Art. 23. Os documentos a serem exigidos da contratada, durante a vigência do contrato, são os seguintes:

 

I -  certidão comprovando a regularidade quanto aos débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;

 

II -  certidão comprovando a regularidade quanto aos débitos relativos a tributos estaduais ou distritais;

 

III -  certidão comprovando a regularidade quanto aos débitos relativos a tributos municipais, quando a contratada for sediada fora do Distrito Federal;

 

IV -  certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);

 

V -  certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo podem ser substituídos, total ou parcialmente, por Declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

 

Art. 24. Quando se tratar de contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os documentos a serem exigidos da contratada, durante a vigência do contrato, são os seguintes:

 

I -  nos casos em que haja entre a contratada e seus colaboradores relação trabalhista típica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

 

a) no primeiro mês de prestação dos serviços e sempre que houver a admissão de novos empregados pela contratada:

 

1. relação dos empregados terceirizados, contendo nome completo, cargo ou função, valor do salário, horário do posto de trabalho, número do registro geral (RG), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de outros dados necessários à gestão;

 

2. indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando couber;

 

3. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devidamente assinada pela contratada;

 

4. exames médicos admissionais dos empregados que prestarão os serviços;

 

b) até o trigésimo dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF):

 

1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

 

2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede da contratada;

 

3. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);

 

4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

 

c) a qualquer tempo, a critério da Administração:

 

1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;

 

2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços;

 

3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;

 

4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e

 

5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;

 

d) quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:

 

1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

 

2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

 

3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;

 

4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados;

 

II -  nos casos em que os postos de trabalho sejam ocupados por cooperados de uma cooperativa:

 

a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

 

b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da cooperativa;

 

c) comprovante de distribuição de sobras e produção;

 

d) comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);

 

e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;

 

f)  comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

 

g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;

 

III -  no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público (Oscip) e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

 

IV -  em todos os casos, solicitar a apresentação de declaração de conformidade da contratada com as vedações, reservas ou cotas legais, bem como com as disposições normativas de regência, em especial, com os regulamentos internos do Senado Federal.

 

§ 1º A Administração deverá analisar a documentação a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogável justificadamente por igual período.

 

§ 2º Poderão ser requeridos outros documentos complementares relativos ao cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários.

 

Seção XI

 

Dos Procedimentos Mensais dos Contratos de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão De Obra

 

Art. 25. Mensalmente, a contratada apresentará ao gestor do contrato declaração de despesas relativas ao período de apuração, devidamente assinada por seu preposto, de que conste:

 

a) mês de referência;

 

b) nome, matrícula e categoria dos empregados terceirizados;

 

c) valor e data de recebimento do salário, discriminando-se as parcelas remuneratórias;

 

d) valor e data de recebimento do vale-transporte e do vale-alimentação;

 

e) campos para observações e assinaturas.

 

Art. 26. Detectada irregularidade nos depósitos do FGTS ou nos recolhimentos ao INSS ou, ainda, nas datas de pagamento previstas legalmente ou em convenção coletiva de trabalho, o gestor do contrato poderá ampliar a amostra examinada, a fim de verificar se o evento representa caso isolado ou impropriedade de maior relevância.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se caso isolado a identificação de irregularidades pontuais e esporádicas que não caracterizem má-fé ou desídia da contratada.

 

§ 2º Configurado caso isolado, a contratada deverá comprovar a regularização do problema no prazo definido pelo gestor do contrato.

 

§ 3º Ultrapassado o prazo previsto para regularização ou na hipótese de recorrência de eventos de mesma natureza, o gestor do contrato deverá dar ciência à Diretoria-Geral, para que esta oficie, conforme o caso, os órgãos competentes no que concerne à fiscalização de questões trabalhistas, previdenciárias e fazendárias, sem prejuízo da adoção de medidas internas para o saneamento da irregularidade.

 

§ 4º Não se tratando de caso isolado, além da medida prevista no § 3º deste artigo deverá ser aberto processo administrativo de aplicação de penalidade.

 

Seção XII

 

Do Início da Prestação dos Serviços

 

Art. 27. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o Senado Federal deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

 

Art. 28. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa, e, se for o caso, o Órgão Técnico responsável pelas especificações da contratação.

 

Art. 29. O gestor e o fiscal técnico deverão realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

 

Art. 30. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, sob anuência do Órgão Técnico, e mediante autorização do ordenador de despesas, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.

 

Art. 31. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o art. 30 deste Anexo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.

 

Seção XIII

 

Dos Procedimentos durante a Realização dos Serviços

 

Art. 32. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.

 

Art. 33. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará à Diretoria-Geral em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.

 

Art. 34. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.

 

Art. 35. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

 

Seção XIV

 

Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo

 

Art. 36. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 62 deste Ato.

 

Art. 37. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos serviços – em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato -, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários.

 

§ 1º Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados.

 

§ 2º As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, para os mesmos empregados.

 

Seção XV

 

Dos Pagamentos às Empresas Contratadas

 

Art. 38. Para fins de pagamento mensal, é obrigatória a apresentação dos documentos indicados no art. 24 deste Anexo.

 

Art. 39. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e pagamento somente poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas.

 

Art. 40. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.

 

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte.

 

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades do Senado Federal, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância às regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 41. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente ocorrerá quando a contratada:

 

I -  não atender o mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo Instrumento de Medição de Resultado (IMR);

 

II -  deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

 

Art. 42. O processo de pagamento deverá ser encaminhado pelo gestor à SAFIN de acordo com as disposições do art. 64 deste Ato.

 

Seção XVI

 

Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes

 

Art. 43. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve ser realizado:

 

I -  pelo gestor do contrato, quando se tratar de prorrogações;

 

II -  pelo Órgão Técnico, quanto se tratar de substituições de contratos vigentes.

 

§ 1º Devem ser observados os seguintes prazos:

 

I -  no caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, o gestor ou órgão gestor deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da prorrogação, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença;

 

II -  no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor ou órgão gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado perante os órgãos demandante e técnico respectivos, com no mínimo 11 (onze) meses de antecedência da data de término de vigência da avença vigente;

 

III -  no caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte do Senado Federal, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de novo procedimento licitatório ou se certificar que tal providência foi tomada pelos órgãos demandante e técnico respectivos, com no mínimo 11 (onze) meses de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro;

 

§ 2º O gestor ou órgão gestor deve acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou novas contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto, o órgão que estiver com o processo.

 

§ 3º No caso do procedimento estipulado no § 2º não surtir efeito, o gestor ou órgão gestor deverá comunicar o fato à Diretoria-Executiva de Contratações.

 

§ 4º O gestor, bem como todos os órgãos que participam da tramitação, devem diligenciar para que o processo com a instrução de prorrogação seja encaminhado à DGER para deliberação final com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência e, caso haja necessidade de autorização da Primeira-Secretaria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º Compete à SADCON a comunicação com a empresa ou órgão nos seguintes casos:

 

I -  renegociações decorrentes de valores inferiores ao contratado, obtidos a partir de pesquisa de preços;

 

II -  comunicações relativas à irregularidade trabalhista ou fiscal, exclusivamente durante a instrução de prorrogações;

 

III -  convocações para assinatura de avenças ou termos aditivos; e

 

IV -  comunicações relativas à aplicação de penalidade, tais como abertura de prazo para defesa prévia ou recurso, e outras que se fizerem necessárias.

 

§ 6º Nos demais casos, compete ao gestor a comunicação com a empresa ou órgão, inclusive quanto à prestação de informações sobre a situação de pedidos de revisão, repactuação, reajuste, entre outros, bem como quanto à obtenção de anuência da empresa ou órgão para a prorrogação de avenças.

 

Art. 44. Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo gestor ou órgão gestor e encaminhados à SADCON para instrução, atendidos os seguintes requisitos:

 

I -  no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida;

 

II -  no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida.

 

Art. 45. O gestor é responsável, em conjunto com o titular da SADCON nas avenças instruídas por estes, pela assinatura de atestados de capacidade técnica.

 

§ 1º O gestor ou órgão gestor pode fazer sugestões de alteração ou inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais.

 

§ 2º No caso de impossibilidade ou impedimento do gestor, o responsável pela assinatura de tais documentos é o servidor titular da direção ou chefia do Órgão Técnico supridor do bem ou do serviço.

 

Art. 46. O gestor ou órgão gestor é responsável por promover a atualização das informações no sistema GESCON, com periodicidade no mínimo mensal.

 

Art. 47. O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis.

 

Seção XVII

 

Das Disposições Finais

 

Art. 48. Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise jurídica pela ADVOSF e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto no contrato para tanto.

 

Art. 49. Os procedimentos de fiscalização de contrato serão formalizados por meio de formulários padronizados, a serem elaborados pelos núcleos de gestão de contratos, e juntados, posteriormente, ao processo administrativo de fiscalização e pagamento ou ao de acompanhamento e análise da documentação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 50. Os documentos previstos neste anexo serão apresentados, sempre que possível, em meio digital, em formato PDF/A e com assinatura digital válida do responsável pela produção ou autenticação de cada documento.

 

§ 1º A assinatura digital a que se refere o caput será feita, preferencialmente, com certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, podendo ser aceito certificado não emitido pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido, mediante prévio convênio com o Senado Federal.

 

§ 2º A apresentação de documentos digitalizados, pelos fornecedores, deverão obedecer aos procedimentos definidos na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

 

§ 3º Na impossibilidade de apresentação dos documentos em meio digital ou da assinatura com certificado digital válido, os documentos originais em papel deverão ser apresentados para digitalização e autenticação digital pelo protocolo ou gestor.

 

Art. 51. Aos contratos vigentes aplicam-se as disposições deste Anexo no que não conflitarem com as cláusulas contratuais, ou integralmente no caso de anuência expressa da contratada.

 

Parágrafo único. Nas prorrogações e repactuações contratuais, deverão ser promovidas as devidas alterações para adaptação das cláusulas ao disposto neste anexo.

 

 

ANEXO XI - ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS

 

Seção I

 

Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira

 

Subseção I

 

Da Reavaliação

 

Art. 1º A reavaliação tem por objetivo a redução de custos do objeto contratado.

 

§ 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:

 

I -  unilateralmente pelo Senado Federal, nos limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; ou

 

II -  por acordo entre as partes, nos demais casos.

 

§ 2º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente contratados, representam redução de custo ou maior vantagem para o Senado Federal.

 

Art. 2º A reavaliação não poderá resultar em:

 

I -  redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou dos serviços prestados; ou

 

II -  transformação na essência do objeto do contrato.

 

Subseção II

 

Da Revisão

 

Art. 3º Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes.

 

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.

 

§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada.

 

§ 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.

 

Art. 4º O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato perante a SADCON, de ofício ou a requerimento da contratada.

 

§ 1º Caberá à SADCON a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da ADVOSF.

 

§ 2º Garantida a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, a SADCON poderá propor:

 

I -  o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos;

 

II -  a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o Senado Federal, no interesse da Administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a ADVOSF.

 

Subseção III

 

Da Renegociação

 

Art. 5º A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para o Senado Federal, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.

 

§ 1º Inclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço em razão do lançamento no mercado de objeto similar tecnologicamente superior.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar tecnologicamente superior que não importe aumento do preço constante do contrato e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.

 

Art. 6º Caberá à SADCON, sempre que, por qualquer meio, tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.

 

§ 1º Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços contextualmente praticados no mercado, a SADCON convocará a contratada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.

 

§ 2º O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por meio de termo aditivo.

 

§ 3º Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, a SADCON instruirá o processo propondo:

 

I -  a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral do Senado Federal; ou

 

II -  a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do caput do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, ouvida a ADVOSF.

 

Subseção IV

 

Da Repactuação

 

Art. 7º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

 

Art. 8º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

 

I -  da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou

 

II -  da data do orçamento elaborado pelo fornecedor a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data-base constante do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.

 

§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o art. 8º deste Anexo.

 

§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.

 

Art. 9º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

 

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no art. 5º do Anexo VII.

 

§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

 

I -  as particularidades do contrato em vigência;

 

II -  o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

 

III -  a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

 

IV -  indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;

 

V -  a previsão e disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.

 

§ 4º O Senado Federal poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

 

Art. 10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

 

I -  a partir da assinatura do termo aditivo;

 

II -  em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

 

III -  em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

 

§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

 

§ 2º O Senado Federal poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Acerto Final de Contas.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o período em que a proposta permanecer sob a análise da Administração deverá ser contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

 

§ 4º O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito.

 

§ 5º  Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito.

 

§6º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§4º e 5º deste artigo configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra.

 

Seção II

 

Da Alteração de Cláusula Regulamentar

 

Art. 11. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:

 

I -  unilateralmente pelo Senado Federal, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; ou

 

II -  por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.

 

Art. 12. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 11 deste Anexo importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.

 

Subseção I

 

Da Modificação do Projeto ou das Especificações

 

Art. 13. Para melhor adequação técnica, o Senado Federal poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.

 

Parágrafo único. É defeso ao Senado Federal proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.

 

Art. 14. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à SADCON as modificações do projeto ou de suas especificações.

 

§ 1º Instruído o processo, caberá à SADCON encaminhar os autos à deliberação da autoridade competente.

 

§ 2º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à SADCON para a instrução do competente termo aditivo.

 

§ 4º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada.

 

Subseção II

 

Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto

 

Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à SADCON o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite da contratada.

 

§ 2º Instruído o processo, caberá à SADCON encaminhar os autos para deliberação da autoridade competente.

 

§ 3º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 4º Se autorizada a alteração, o processo retornará à SADCON para a instrução do competente termo aditivo.

 

Subseção III

 

Da Substituição da Garantia

 

Art. 16. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.

 

Art. 17. Definida pela SADCON a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para:

 

I -  concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;

 

II -  discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.

 

§ 1º Se aceitas pela Diretoria-Executiva de Contratações as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será remetido ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 2º Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia pela Diretoria-Executiva de Contratações, o gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.

 

Art. 18. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.

 

Art. 19. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.

 

§ 1º A proposta será apresentada à SADCON, que instruirá o processo para deliberação da autoridade competente.

 

§ 2º Rejeitada a proposta, o processo será arquivado.

 

§ 3º Se autorizada a substituição, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

 

Art. 20. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.

 

Subseção IV

 

Da Modificação do Regime de Execução

 

Art. 21. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.

 

§ 1º Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor à SADCON a alteração de que trata este artigo.

 

§ 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.

 

Art. 22. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da autoridade competente.

 

§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

 

Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, o Senado Federal poderá rescindir o contrato, ouvida a ADVOSF.

 

Subseção V

 

Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto

 

Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados à gestão do contrato.

 

§ 1º Quando for manifesta a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá a gestão indeferir o pleito sumariamente.

 

§ 2º Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos, por meio da SADCON, para decisão da Diretoria-Executiva de Contratações, cujo processo deverá conter:

 

I - requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito;

 

II - Manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à compatibilidade técnica das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto proposto pela contratada; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

III - Manifestação da gestão do contrato, acompanhada de pesquisa de preços e das tabelas comparativas constantes do Anexo XI-A deste Ato, demonstrando a relação dos preços do objeto contratado e do objeto proposto, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2022)

 

IV - avaliação da pesquisa de preços pela COCVAP.

 

Seção III

 

Da Alteração da Forma de Pagamento

 

Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor à SADCON a alteração da forma de pagamento.

 

Parágrafo único. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.

 

Art. 26. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação da autoridade competente.

 

§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

 

§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

 

Art. 27. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, o Senado Federal poderá rescindir o contrato, ouvida a ADVOSF.

 

 

 

ANEXO XI-A - TABELAS COMPARATIVAS PARA PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE MARCA OU MODELO DO OBJETO (ADG nº 14/2022, Anexo XI, Art. 24)

 

 

 

Especificações do objeto

 

Demonstração de compatibilidade técnica

 

Edital

Objeto contratado

 

(Produto a ser substituído)

Objeto proposto (Produto substituto)

Nome do Objeto

 

 

 

Marca

 

 

 

Modelo

 

 

 

Características técnicas

 

 

 

Características mercadológicas

 

 

 

Manifestação da fiscalização técnica

 

 

 

 

 

Observações de preenchimento:

 

- Caso haja diferença entre as especificações, mas, ainda assim, o Fiscal técnico julgue que há compatibilidade técnica, o Fiscal deve justificar o porquê no campo "Manifestação da fiscalização técnica".

 

- A compatibilidade técnica deve observar todos os requisitos e especificações técnicas contidas no instrumento convocatório da contratação.

 

- Caso a conclusão indique que não há compatibilidade técnica, o Gestor deve, sumariamente, negar o pedido de substituição, conforme prevê o ADG 14/2022, em seu Anexo XI, art. 24, § 1º. Neste caso, sugere-se que o Gestor utilize esta tabela para motivar de forma objetiva e segura a negativa ao pleito.

 

- Caso a conclusão indique que há compatibilidade técnica, o Gestor deve providenciar, ou solicitar ao Órgão Técnico, a realização de pesquisa de preços e realizar a análise dessa pesquisa, de modo que possa encaminhar os autos à COCVAP/SADCON, para análise e instrução, cuja deliberação compete à Diretoria-Executiva de Contratações.

 

Pesquisa de Preços

 

Demonstração da relação dos preços do objeto contratado e do objeto proposto no mercado atual

Objeto contratado

Objeto proposto

Amostra 1

 

Fornecedor:

 

NUP: 0 0100.xxxxxx/202x-xx)

R$

Amostra 1

 

Fornecedor:

 

NUP: 0 0100.xxxxxx/202x-xx)

R$

Amostra 2

 

Fornecedor:

 

NUP: 0 0100.xxxxxx/202x-xx)

R$

Amostra 2

 

Fornecedor:

 

NUP: 0 0100.xxxxxx/202x-xx)

R$

Amostra 3

 

Fornecedor:

 

NUP: 0 0100.xxxxxx/202x-xx)

R$

Amostra 3

 

Fornecedor:

 

NUP: 0 0100.xxxxxx/202x-xx)

R$

(...)

R$

(...)

R$

Média das amostras

R$

Média das amostras

R$

Mediana das amostras

R$

Mediana das amostras

R$

 

 

Análise da Pesquisa de Preços

 

Indicação da manutenção ou da alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada

 

Objeto Contratado

Objeto Proposto

Diferença do preço do Objeto Proposto em relação ao Objeto Contratado

1

Valor estimado em Edital (NUP 00100.xxx xx/202x-xx )

R$

R$

 

2

Valor registrado em contrato/NE/ARP (NUP 00100.xxx xxx/202x-xx )

R$

R$

 

3

Valor de mercado atual (Resultado da pesquisa de preço)

R$

R$

 

4

Diferença nominal

 

Do valor de mercado (3) em relação ao valor registrado (2)

R$

R$

R$

5

Diferença percentual

 

Do valor de mercado (3) em relação ao valor registrado (2)

%

%

%

6

Manifestação da Gestão

A gestão deverá se manifestar, conclusivamente, quanto aos seguintes dados obtidos:

 

 

 

1) Em relação ao Valor Registrado em Contrato/Ata, o valor de mercado atual do objeto contratado está inferior/superior em x%.

 

 

 

2) O valor de mercado atual do Objeto Proposto é X% inferior/superior ao valor de mercado atual do Objeto Contratado.

 

 

 

3) Diante das informações acima apresentadas, verifica-se que a equação econômico-financeira inicialmente acordada será mantida/será alterada caso se decida pelo deferimento do pleito de alteração de marca/modelo.