
ATO DA ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 2025
Dispensa de análise jurídica prévia nos processos de contratação direta para capacitação externa de servidores do Senado Federal.
A ADVOGADA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos arts. 80 e 205, caput e seguintes do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14 de 2022,
CONSIDERANDO a permissão contida no art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a dispensa de apreciação jurídica prévia de processos de contratação;
CONSIDERANDO a ponderação entre eficiência e segurança jurídica, ambos princípios consagrados no art. 5º, caput, da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO o sistema desenvolvido pelo Senado Federal para automatizar as ações de capacitação externa em atividade de extensão de servidores do Senado Federal;
CONSIDERANDO a baixa complexidade das contratações e a adoção de documentos padronizados pelo sistema, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 2021, e com o Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no processo nº 00200.021317/2024-17, RESOLVE:
Art. 1º Ficam os processos automatizados de contratação para capacitação externa em atividades de extensão de servidores do Senado Federal dispensados de análise jurídica prévia, em compasso com o art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que não superem o limite de valor definido no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado por Decreto Federal.
§ 1º A dispensa fica condicionada à comprovação dos requisitos de regularidade dos arts. 72 e 74, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133, de 2021, e do Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, no que couber, e nos termos do Parecer nº 178/2025-ADVOSF e do Parecer 479/2025-ADVOSF, no curso do processo automatizado de contratação para capacitação externa em atividades de extensão de servidores do Senado Federal.
§ 2º A dispensa de análise jurídica prévia não impede que a Advocacia do Senado se manifeste sobre questões específicas suscitadas pelas áreas competentes durante a instrução dos processos de contratação para capacitação externa em atividades de extensão.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2025. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9855, seção 1, de 21 de julho de 2025, p. 8.