ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 27, DE 2015
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na gestão de contratos.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, I, Anexo V, do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40 de 2014,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º do Ato da Comissão Diretora nº 2 de 2008, que dispõe sobre a gestão de contratos no Senado Federal,
CONSIDERANDO o disposto no Ato da Diretoria-Geral nº 9 de 2015,
CONSIDERANDO as medidas de racionalização administrativa determinadas pela Comissão Diretora do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º O gestor ou órgão gestor é responsável pelo acompanhamento dos procedimentos de prorrogação ou nova contratação, quando for o caso.
§ 1º Devem ser observados os seguintes prazos:
I - No caso de prorrogações, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo de 48 (quarenta e oito) ou 60 (sessenta) meses, a depender da natureza da avença, o gestor ou órgão gestor deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para sua efetivação, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência da data de vencimento da avença;
II - No caso de avenças prorrogadas até seu limite de 48 (quarenta e oito) ou 60 (sessenta) meses, a depender da natureza desta, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado perante os órgãos demandante e técnico respectivos, com no mínimo 12 (doze) meses de antecedência da data de vencimento do contrato;
III - No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte do Senado Federal, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de novo procedimento licitatório ou se certificar que tal providência foi tomada pelos órgãos demandante e técnico respectivos, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência da data de vencimento da avença ou quando for exaurido mais de metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro;
IV - No caso de ocorrência das situações previstas no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 para avenças enquadradas no inciso II do mesmo artigo, o gestor ou órgão gestor deve iniciar os procedimentos necessários para efetivar eventual prorrogação excepcional com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
§ 2º Caso não seja a Secretaria de Administração de Contratações - SADCON o órgão responsável pela autuação de processo de prorrogação ou nova contratação, o gestor ou órgão técnico tem a responsabilidade de informar ao Serviço de Planejamento e Controle - SEPCO da Coordenação de Planejamento e Controle de Contratações - COPLAC o número do processo.
§ 3º O gestor ou órgão gestor deve acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou novas contratações, alertando os órgãos responsáveis sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto.
§ 4º No caso do procedimento estipulado no § 3º não surtir efeito, a chefia imediata do gestor ou órgão gestor e, em última instância, a Diretoria-Geral Adjunta de Contratações – DGERADC devem ser comunicadas do fato.
§ 5º O gestor ou órgão gestor, bem como todos os órgãos que participam da tramitação, devem diligenciar para que o processo com a instrução de prorrogação seja encaminhado à Diretoria-Geral - DGER para deliberação final com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência e, caso haja necessidade de autorização da Primeira Secretaria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Compete à COPLAC/SADCON a comunicação com a empresa ou órgão nos seguintes casos:
I - Renegociações decorrentes de valores inferiores ao contratado, obtidos a partir de pesquisa de preços;
II - Comunicações relativas à irregularidade trabalhista ou fiscal, exclusivamente durante a instrução de prorrogações;
III - Convocações para assinatura de avenças ou termos aditivos; e
IV - Comunicações relativas à aplicação de penalidade, tais como abertura de prazo para defesa prévia ou recurso, e outras que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Nos demais casos, compete ao gestor ou órgão gestor a comunicação com a empresa ou órgão, inclusive quanto à prestação de informações sobre a situação de pedidos de revisão, repactuação, reajuste, entre outros, bem como quanto à obtenção de anuência da empresa ou órgão para a prorrogação de avenças.
Art. 3º Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo gestor ou órgão gestor e encaminhados à SADCON para instrução, atendidos os seguintes requisitos:
I - No caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida; e
II - No caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida.
Art. 4º O gestor ou órgão gestor são os responsáveis, em conjunto com os titulares da COPLAC e da SADCON nas avenças instruídas por estes, pela assinatura de atestados de capacidade técnica.
§ 1º O gestor ou órgão gestor pode fazer sugestões de alteração ou inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais.
§ 2º No caso de impossibilidade ou impedimento do gestor, o responsável pela assinatura de tais documentos é o servidor titular da direção ou chefia do órgão técnico supridor do bem ou do serviço.
Art. 5º O gestor ou órgão gestor é responsável por promover a atualização das informações no sistema GESCON, com periodicidade no mínimo mensal.
Parágrafo único. Fica a SADCON responsável por reportar à Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN eventuais falhas no sistema e por criar usuários no GESCON, quando demandada.
Art. 6º O gestor ou órgão gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares nas hipóteses previstas no regulamento.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 28 de agosto de 2015. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5831, seção 2, de 31/08/2015, p. 1.