ADG 20/2015 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 08/06/2015
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 09/06/2015 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado com ultratividade pel(o)(a) ADG 14/2022
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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 20, DE 2015

 

Dispõe sobre a fiscalização e a gestão dos contratos de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito do Senado Federal.

 

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, I, Anexo V, do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 2014,

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.692, de 24 de julho de 2012, ampliou o direito de acesso dos empregados e das empresas às informações relativas ao recolhimento das contribuições ao INSS por meio de extratos mensais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações posteriores,

 

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 1214/2013 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU,

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato da Diretoria-Geral nº 09 de 2015,

 

CONSIDERANDO as medidas de racionalização administrativa determinadas pela Comissão Diretora do Senado Federal,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A gestão e a fiscalização dos contratos que envolvam a prestação de serviços de natureza continuada no âmbito do Senado Federal obedecerão ao disposto neste Ato.

 

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E PELA GESTÃO DO CONTRATO

 

Art. 2º Para cada contrato deve ser designado o fiscal e identificado o servidor ou a unidade do Senado Federal como gestor do contrato.

 

Art. 3º Ao fiscal do contrato compete:

 

I - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

 

II - Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;

 

III - Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada;

 

IV - Quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas;

 

V - Prestar informações sobre a qualidade dos serviços, bem como atestar a frequência dos terceirizados.

 

Parágrafo único. Considera-se Fiscal de Contrato todo e qualquer servidor do quadro do Senado Federal, titular ou responsável por Unidade Administrativa ou Gabinete Parlamentar tomador de prestação de serviços contratados pelo Senado Federal que envolvam fornecimento de mão-de-obra.

 

Art. 4º Ao gestor do contrato cabe a análise e o acompanhamento da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal e a juntada dos documentos comprobatórios, nos respectivos processos administrativos de liquidação e pagamento, bem como outras questões administrativas pertinentes à gestão do contrato, sem prejuízo das demais atribuições previstas no Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 2 de 2008.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA DA CONTRATADA

 

Art. 5º Os documentos a serem exigidos da contratada, durante a vigência do contrato, são os seguintes:

 

I - Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;

 

II - Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);

 

III - certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

IV - Aqueles de comprovação de pagamento de salários, inclusive adicionais, férias e 13º salário, quando cabível, de vale-transporte e de vale-alimentação na forma dos arts. 8º e 9º deste Ato;

 

V - Extratos comprobatórios do recolhimento do FGTS e da contribuição social previdenciária (INSS) na forma dos artigos 8º e 9º deste Ato;

 

VI - Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante.

 

§ 1º Poderão ser requeridos outros documentos complementares relativos ao cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários.

 

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos I a III deste artigo podem ser substituídos, total ou parcialmente, por Declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DO CONTRATO

 

Seção I

Dos Procedimentos no Início da Prestação dos Serviços

 

Art. 6º No primeiro mês da prestação dos serviços, o gestor do contrato deverá:

 

I - Solicitar à contratada a relação dos empregados terceirizados, contendo nome completo, cargo ou função, valor do salário, horário do posto de trabalho, número do registro geral (RG), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de outros dados necessários à gestão, com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando couber, e a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como a apresentação das declarações de conformidade com os seguintes normativos:

 

a) Decreto nº 7.203, de 2010, aplicável por força do Ato da Comissão Diretora nº 5 de 2011 (vedação do nepotismo);

 

b) Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2014 (cota para afrodescendentes);

 

c) Art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991 (cota para pessoas com deficiência).

 

II - Realizar reunião com os empregados terceirizados ou com seus representantes e informá-los de seus direitos previstos em contrato, esclarecendo que estão autorizados a noticiar ao gestor do contrato o descumprimento de quaisquer desses direitos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às novas admissões de empregados terceirizados.

 

Seção II

Dos Procedimentos Mensais

 

Art. 7º Mensalmente, a contratada apresentará ao gestor do contrato declaração de despesas relativas ao período de apuração, devidamente assinada por seu preposto, de que conste:

 

a) mês de referência;

 

b) nome, matrícula e categoria dos empregados terceirizados;

 

c) valor e data de recebimento do salário, discriminando-se as parcelas remuneratórias;

 

d) valor e data de recebimento do vale-transporte e do vale-alimentação;

 

e) campos para observações e assinaturas.

 

Art. 8º Cabe ao gestor do contrato realizar mensalmente as seguintes verificações relativas aos empregados terceirizados:

 

I - Recolhimento do INSS e do FGTS, conforme art. 9º deste ato;

 

II - Pagamento de salários e demais verbas cabíveis, conforme art. 9º deste ato;

 

III - Atualização da relação de empregados terceirizados do contrato.

 

Art. 9º O gestor do contrato selecionará empregados terceirizados correspondentes a, no mínimo, um décimo do número total, mediante a utilização de amostra aleatória mensal, de forma que todos os empregados tenham suas informações avaliadas ao menos uma vez por ano.

 

§ 1º O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes que fazem parte daquela amostra aleatória mensal, para que esta contratada providencie, em relação a esses empregados, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

I - A apresentação dos extratos do INSS e do FGTS;

 

II - A assinatura dos empregados constantes da relação apresentada, reconhecendo a correção das informações acerca de datas e valores recebidos.

 

§ 2º No caso de impossibilidade de coleta da assinatura do empregado selecionado no prazo previsto no caput, a contratada deverá apresentar justificação comprovada e, caso aceita a justificação pelo gestor do contrato, o empregado fica automaticamente selecionado para a verificação das informações no mês seguinte.

 

§ 3º Se o número total de empregados terceirizados contratados for inferior a 10 (dez), o gestor do contrato verificará as informações relativas a todos eles, devendo a contratada apresentar a relação prevista no art. 7º desde logo acompanhada da documentação e das assinaturas de que trata este artigo.

 

Art. 10. Detectada irregularidade nos depósitos do FGTS ou nos recolhimentos ao INSS ou, ainda, nas datas de pagamento previstas legalmente ou em convenção coletiva de trabalho, o gestor do contrato poderá ampliar a amostra examinada, a fim de verificar se o evento representa caso isolado ou impropriedade de maior relevância.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se caso isolado a identificação de irregularidades pontuais e esporádicas que não caracterizem má-fé ou desídia da contratada.

 

§ 2º Configurado caso isolado, a contratada deverá comprovar a regularização do problema no prazo definido pelo gestor do contrato.

 

§ 3º Ultrapassado o prazo previsto para regularização ou na hipótese de recorrência de eventos de mesma natureza, o gestor do contrato deverá dar ciência à Diretoria-Geral, para que esta oficie, conforme o caso, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, e à Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da adoção de medidas internas para o saneamento da irregularidade.

 

§ 4º Não se tratando de caso isolado, além da medida prevista no parágrafo anterior deverá ser aberto processo administrativo de aplicação de penalidade.

 

Seção III

Dos Demais Procedimentos

 

Art. 11. O gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60 dias após o último mês de prestação dos serviços – em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato -, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários.

 

Parágrafo único. Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados.

 

CAPÍTULO V

DOS PAGAMENTOS ÀS EMPRESAS CONTRATADAS

 

Art. 12. Para fins de pagamento mensal, é obrigatória a apresentação dos documentos indicados nos artigos 5º, 7º e 9º, bem como dos documentos elencados no art. 3º deste Ato.

 

Art. 13. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal perante a fazenda federal, o FGTS, o INSS ou a Justiça do Trabalho, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e pagamento somente poderá ser autorizado pelo Diretor-Geral do Senado Federal.

 

Art. 14. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte.

 

§ 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual.

 

Art. 15. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente ocorrerá quando a contratada:

 

I - Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade exigida as atividades contratadas; ou

 

II - Deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Os procedimentos de fiscalização de contrato serão formalizados por meio de formulários padronizados, a serem elaborados pelos núcleos de gestão de contratos, e juntados, posteriormente, ao processo administrativo de fiscalização e pagamento ou ao de acompanhamento e análise da documentação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 17. Os documentos previstos neste ato serão apresentados, sempre que possível, em meio digital, em formato PDF/A e com assinatura digital válida do responsável pela produção ou autenticação de cada documento.

 

§ 1º A assinatura digital a que se refere o caput será feita, preferencialmente, com certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, podendo ser aceito certificado não emitido pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido, mediante prévio convênio com o Senado Federal.

 

§ 2º Documentos digitalizados deverão obedecer aos procedimentos definidos na Lei 12.682, de 9 de julho de 2012.

 

§ 3º Na impossibilidade de apresentação dos documentos em meio digital ou da assinatura com certificado digital válido, os documentos originais em papel deverão ser apresentados para digitalização e autenticação digital pelo protocolo ou gestor.

 

Art. 18. Aos contratos vigentes aplicam-se as disposições deste Ato no que não conflitarem com as cláusulas contratuais, ou integralmente no caso de anuência expressa da contratada.

 

Parágrafo único. Nas prorrogações e repactuações contratuais, deverão ser promovidas as devidas alterações para adaptação das cláusulas ao disposto neste Ato.

 

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 8 de junho de 2015. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

- Publicado:

Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5769, seção 2, de 09/06/2015, p. 1.