ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 15, DE 2024
Altera o Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022.
O DIRETOR-EXECUTIVO DE GESTÃO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 74 da Parte Geral e no art. 9º, inciso I, do Anexo V do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,
CONSIDERANDO as conclusões exaradas pela Advocacia do Senado Federal no Parecer nº 290/2024-ADVOSF, no âmbito do processo nº 00200.005071/2024-28;
CONSIDERANDO a evolução do entendimento acerca dos mecanismos disponíveis na internet para o levantamento de amostras de preços, RESOLVE:
Art. 1º O Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 40-A:
"CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
...........................................................................................
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
...........................................................................................
Art. 40-A O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, até o limite de 2 (dois) anos, desde que:
I - haja expressa previsão no ato convocatório e na própria ARP;
II - sejam adotados os procedimentos previstos nos arts. 82 e 83 deste Ato.
§ 1º Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência da ARP, nos termos do caput deste artigo, as quantidades registradas poderão ser renovadas, desde que:
I - a possibilidade de renovação dos quantitativos tenha sido objeto de avaliação na fase de planejamento da contratação, em especial no tocante à potencial economia de escala e às diretrizes do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - haja expressa previsão no ato convocatório e na própria ARP;
III - seja demonstrado que a renovação dos quantitativos representa maior vantagem econômica, administrativa e de gestão se comparada com a realização de nova licitação para formação de novo registro de preços, considerando, dentre outros fatores, a economia processual e a mitigação do risco de contratação de outro fornecedor que não venha a cumprir as obrigações assumidas, gerando prejuízos à Administração.
§ 2º Uma vez prorrogada a vigência da ARP, os preços registrados poderão ser objeto de reajuste em sentido estrito, observados os artigos 73 a 78 deste Ato."
(NR)
Art. 2º Os Anexos III e VI do Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA (TR) OU PROJETO BÁSICO (PB)
...........................................................................................
Art.7º.................................................................................
..........................................................................................
§ 4º Caso seja adotado o Sistema de Registro de Preços - SRP, o Órgão Técnico deverá, justificadamente, por meio de elementos técnicos ou econômicos, indicar se o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogado por igual período e se, nesta hipótese, os quantitativos nela registrados serão renovados, observado o art. 40-A deste Ato.
..................................................................................." (NR)
"ANEXO VI
PESQUISA DE PREÇOS
...........................................................................................
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS
Art. 2º..................................................................................
...........................................................................................
§ 5º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de comparação de preços.
................................................................................. (NR)
Art. 3º Revogar o § 1º do art. 40 do Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 26 de junho de 2024. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9347, seção 1, de 28 de junho de 2024, p. 1.