Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2019
Dispõe sobre a contratação de serviços objeto de execução indireta pelo Senado Federal, com fundamento no art. 2º e no inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º A contratação de serviços objeto de execução indireta pelo Senado Federal será feita, preferencialmente, na modalidade de alocação por postos de trabalho.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o modelo de serviços pagos por disponibilidade ou por resultado, desde que o órgão técnico comprove maior eficiência, vantajosidade e ausência de riscos de deterioração da qualidade dos serviços.
Art. 2º Os instrumentos convocatórios indicarão o número de postos de trabalho e os salários de cada atividade, que poderão ser definidos de acordo com os seguintes critérios:
I - Valor fixado mediante justificativa baseada nas especificidades do Senado Federal;
II - Valor médio apurado em pesquisa de custo de mercado referencial;
III – Valor do piso fixado em convenção coletiva de trabalho.
§ 1º A justificativa referida no inciso I deverá considerar a exigência de melhor qualificação dos empregados da empresa prestadora de serviço, a necessidade de preservação da cultura organizacional do Senado Federal, a segurança dos serviços no ambiente parlamentar ou a experiência e a integração dos prestadores de serviço, entre outros aspectos, os quais serão submetidos à apreciação do Primeiro-Secretário.
§ 2º Os postos de trabalho ocupados atualmente em decorrência da contratação de serviços objeto de execução indireta poderão ser mantidos, com o pagamento dos valores atualmente praticados nas planilhas de custos, até o limite do prazo de vigência fixado pelo inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), em atenção aos princípios da continuidade do serviço público e da segurança jurídica, bem como ao disposto no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, nas cláusulas de continuidade constantes das convenções coletivas de trabalho, e na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de abril de 2019. Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal.
Publicado:
- Diário Oficial União, nº 70, seção 1, de 11 de abril de 2019, p. 1.