PAA 530/2013 PAA - PARECER DA ADVOSF
Origem ADVOSF - ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 11/10/2013
Classificação 3 - ATOS CONSULTIVOS


Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 13/2022
Ver também APR 13/2022
Ver também RES 3/2019

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

PARECER Nº 530/2013

Processo nº 00200.013468/2013-31

 

 

Consulta. Pesquisa de preço em procedimentos de reajuste e prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Desnecessidade. Entendimento do TCU.

 

 

 

 

 

Senhor Advogado-Geral Adjunto,

 

O presente processo trata de consulta, formulada pela SADCON (fls. 98-100), sobre a necessidade de realização de pesquisa de preço em procedimentos de reajuste e prorrogação de contratos de prestação de serviços continuador com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

A consulta consistiu de dois questionamentos:

a)             A possibilidade de dispensa de pesquisa de preços nos casos de prorrogação e de reajuste/repactuação de preços nos contatos que contenham previsão contratual de correção, com aplicação de índice oficial (atualização monetária), ou atualização da remuneração de mão de obra contratada por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, previamente previsto em contrato; e

b)             No caso de concordância com a adoção destes novos procedimentos acima preconizados, quais seriam as características básicas que o edital e o futuro contrato deverão apresentar, para que possam usufruir da dispensa da pesquisa de preço nos aditamentos de prorrogação e de reajustes (repactuação) de preços.

 

A resposta para a questão a já foi exposta na Conferência de Minuta nº 337/2013:

 

 O art. 15, §2º, do Ato da Comissão Diretora nº 24/98 determina que os novos preços, decorrentes de repactuação, devem ser compatíveis com os praticados no mercado. Usualmente, tal verificação demanda uma pesquisa de preços. Contudo, no recente Acordão 1.214/13 – Plenário, o TCU entendeu que a vantajosidade pode ser presumida. Considerando que a repactuação será apenas de itens previstos em CCT e que a vantajosidade que deve ser aferida para que a prorrogação também deve ser aferida para a repactuação, creio que no presente caso é possível, por analogia, aplicar o entendimento do TCU e dispensar a pesquisa de preços. Nesse sentido, correto entendimento da SADCON (fl. 318 v).

 

Naquela oportunidade, examinei caso de repactuação e conclui que o entendimento do Acórdão nº 1.214/13 - Plenário do TCU, mesmo tendo sido pensado para prorrogações, poderia ser aplicado. E mantenho a orientação pelo mesmo fundamento: a vantajosidade que deve ser aferida para a prorrogação também deve ser aferida para repactuação.

 

Recomendo, inclusive, que se adotem providência para que o inciso I do §2º do art.14 e o §2º do art. 15, ambos do Ato da Comissão Diretora nº 24/98, sejam modicados. Tais dispostos foram elaborados para dar cumprimento ao requisito de vantajosidade previsto no art. 57, II, da Lei 8.666/93. Tal requisito é fundamental para justificar a prorrogação dos contratos de serviços contínuos – hipótese trabalhada pelo TCU – e também para justificar as repactuações. Isso porque a repactuação é uma espécie de reajuste e, portanto, só pode ser aplicada anualmente (art. 28, da Lei nº 9.069/95 c/c arts. 2º e 3º da Lei 10.192/01). Ou seja, só é aplicável em contratos que ultrapassem o exercício financeiro. Dessa forma aplica-se a mesma sistemática que é a da prorrogação. E por isso a afirmação de que a vantajosidade deve ser aferida para a prorrogação também deve ser aferida para a repactuação.

 

Assim, em se tratando de prorrogações e repactuações de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que atendidos os itens 9.1.17.1 e 9.1.17.2 do Acórdão 1.214/13 – Plenário do TCU, a pesquisa pode ser dispensada. Portanto, fica respondia a questão a.

 

Com relação à questão b, entendo não ser necessária nenhuma modificação no edital. O procedimento de apuração de vantajosidade é um procedimento interno da Administração. É necessário, apenas, que as cláusulas de atualização dos contratos estejam de acordo com a hipótese trabalhada pelo TCU. E, a propósito, registro que as atuais minutas de contratos utilizados pelo Senado contêm cláusulas que permitem a aplicação desse entendimento. Quanto aos contratos já em vigor, cada caso deverá ser analisado para saber se o mecanismo de atualização permite ou não a dispensa da pesquisa.

 

Com essas informações, ficam respondidas as duas questões.

 

É o parecer.

 

Brasília, 11 de outubro de 2013.

 

 

DANIEL VICTOR DE ARAÚJO SIMÕES

Advogado do Senado – OAB/DF 31.499


REF.: PARECER Nº 530/2013

Processo nº 00200.013468/2013-31

 

De acordo. Ao Advogado-Geral Adjunto

 

 

RAFAEL RODRGUES DA CUNHA PAIVA

Gestor do Núcleo de Licitações e Contratos

 

 

 

Aprovo. Junte-se aos autos e encaminhe-se à SADCON.

Brasília, 11 de outubro de 2013.

 

 

RÔMULO GOBBI DO AMARAL

Advogado-Geral Adjunto

 

¹ [Nota de rodapé] §2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa. (Redação dada pelo ATC nº 15 de 2008)

 

² [Nota de rodapé do original] 9. Acórdão:

(...)

9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensado a realização de pesquisa de mercado, quando:

9.1.17.1 houve previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;

9.1.17.2 houve previsão contratual de que os reajustes dos tens envolvendo insumos (exceto quando obrigações decorrentes de acordo p convenção coletiva de trabalho e de Lei) e matérias serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou matérias;

³ §2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: (Redação dada ATC nº 15/2008, a partir de 10/09/2008)

I – os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; (Redação dada pelo ATC nº 15/2008, a partir de 10/09/2008)

 

§2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa. (Redação dada pelo ATC nº 15/2008, a partir de 10/09/2008)

 

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II – à prestação de serviço a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com visitas à obtenção de preços e condições mais vantajosa para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1988)

 

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

 

Art. 2º É admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

(...)

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.