ADG 25/2022 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 29/09/2022
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 30/09/2022 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ADG 14/2022
Altera ADG 15/2022

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 25, DE 2022

 

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 72 e no art. 9º, I, do Anexo V do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, que estabelece, no âmbito do Senado Federal, disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de licitações e contratos administrativos;

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 15, de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo nº 00200.011365/2022-27, RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º.....................................................................

 .................................................................................

 

§ 5º Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o §4º deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente pela Administração, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

 

§5º-A. Não será enquadrado como "artigo de luxo" aquele que, mesmo considerado na definição do § 5º deste artigo:

 

I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou

 

II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.

 

........................................................................" (NR)

"Art. 14. ...................................................................

 .................................................................................

 

§ 5º O valor estimado das contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação será igual ao preço total da proposta comercial encaminhada pela pretensa contratada ao Senado Federal, o qual deverá ser justificado na forma do § 6º deste artigo.

 

§ 6º A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, cumulativamente, para cada item a ser contratado:

 

I - Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços baseada em cesta aceitável de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo VI deste Ato, para objetos similares, desde que o Órgão Técnico ateste a similaridade de cada item pesquisado;

 

II - Por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado ao Senado Federal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas.

 

§ 7º Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto na forma descrita no inciso I do § 6º deste artigo, o Órgão Técnico deverá justificar a sua inviabilidade.

 

§ 8º Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância do inciso II do § 6º deste artigo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento, por parte da própria proponente, de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido, o que deverá ser aferido pelo Órgão Técnico.

 

§ 9º Na impossibilidade de se justificar a regularidade de preços nas formas descritas no inciso II do § 6º ou no § 8º, ambos deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços, cuja pertinência deverá ser analisada pelo Órgão Técnico." (NR)

 

"Art. 90. ..................................................................

 ................................................................................

 

§ 4º Na hipótese do §1º deste artigo, as atas de registro de preços formalizadas até o dia 31 de março de 2023 serão regidas pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, inclusive em relação aos acionamentos e os respectivos contratos deles gerados a partir de 1º de abril de 2023." (NR)

 

"ANEXO II

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

...............................................................................

"Art. 3º....................................................................

§ 1º .........................................................................

 ................................................................................

 

II - Pelas circunstâncias e elementos consignados no documento de formalização de demanda, restar evidenciada, de forma inquestionável, a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração;

.................................................................................

 

§ 4º Será dispensável a elaboração de Estudo Técnico Preliminar nas seguintes situações:

 

I - Quando, a partir dos elementos consignados no documento de formalização de demanda, restar apontada a necessidade de realização de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV e XV, e nas alíneas "a", "b", "c", "d", "j" e "k" do inciso IV, todos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - Nos casos de contratação remanescente com fundamento no §7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

III - Nos casos de prorrogação de vigência de contratos e atas de registro de preços;

 

IV - Nos procedimentos necessários à observância do disposto nos incisos II e III do caput do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

V - Quando for necessária a realização dos procedimentos auxiliares previstos nos incisos II, III e IV do art. 35 deste Ato.

 

§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, a dispensa de realização do ETP não demandará a apreciação do Comitê de Contratações, devendo ser justificada a incidência de cada hipótese:

 

I - Pelo Órgão Técnico, em relação aos incisos I, II e V do § 4º deste artigo;

 

II - Pela unidade gestora do contrato, em relação aos incisos III e IV do § 4º deste artigo.

 

§ 6º Será dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar nas contratações necessárias à participação e à inscrição de servidores em ação de capacitação externa aberta ao público." (NR)

 

"Art. 5º.....................................................................

................................................................................

 

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter pelo menos os elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e XV do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput deste artigo, o Órgão Técnico deverá apresentar as devidas justificativas.

......................................................................." (NR)

 

"Art. 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do Sistema ETP Digital do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou a normatização que vier a lhe substituir.

......................................................................." (NR)

 

"Art. 9º O responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar no Sistema ETP Digital do Governo Federal, ao finalizar o documento, deverá modificar sua situação para "concluído".

 

§ 1º Após aprovação do ETP pelo Comitê de Contratações, o responsável pela elaboração do documento no Sistema ETP Digital do Governo Federal deverá modificar sua situação para "publicado".

 

§ 2º Havendo modificações no ETP durante a instrução processual, caberá ao responsável por sua elaboração no Sistema ETP Digital do Governo Federal providenciar a publicação, no referido sistema, somente da última versão." (NR)

 

"ANEXO III

TERMO DE REFERÊNCIA (TR) OU PROJETO BÁSICO (PB)

 

................................................................................

"Art. 2º ...................................................................

................................................................................

 

Parágrafo único. A concordância dos servidores que assinarem o documento por força do inciso III do caput deste artigo restringe-se às disposições referentes à execução, gestão e fiscalização do futuro ajuste." (NR)

 

"Art. 6º ...................................................................

................................................................................

 

§5º (Revogado)." (NR)

 

"Art. 8º .....................................................................

 

I - Indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa;

 

II - Indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do fornecedor;

 

III - Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras.

................................................................................

 

§ 3º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade.

................................................................................

 

§ 7º Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado qual unidade administrativa do Senado Federal será responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível." (NR)

 

"ANEXO V

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS (IMR)

 

................................................................................

"Art. 3º....................................................................

................................................................................

 

VI - ..........................................................................

................................................................................

 

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea "a" deste inciso, considerar-se-á a importância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas relevantes ou críticas; e ......................................................................." (NR)

 

"ANEXO VI

PESQUISA DE PREÇOS

 

 

................................................................................

 

"Art. 4º ...................................................................

 

I - ............................................................................

................................................................................

 

c) contratações públicas vigentes ou encerradas há até 1 (um) ano;

 

d) contratações realizadas pelo Senado Federal vigentes ou encerradas há até 1 (um) ano.

 

II - ............................................................................

................................................................................

 

d) data de emissão da Nota Fiscal há até 1 (um) ano no caso de pesquisa realizada na Base Nacional de Notas Fiscais eletrônicas.

 

........................................................................." (NR)

 

"Art. 6º O Órgão Técnico poderá, mediante justificativa, utilizar outro método de cálculo objetivando melhor aderência do resultado aos valores de mercado, desde que o valor de referência obtido não seja superior aos montantes estimados a partir dos demais métodos arrolados no art. 5º deste Anexo." (NR)

 

"ANEXO XI ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS

 

..................................................................................

"Art. 24. ....................................................................

...................................................................................

 

§ 2º ...........................................................................

...................................................................................

 

II - Manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à compatibilidade técnica das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto proposto pela contratada;

 

III - Manifestação da gestão do contrato, acompanhada de pesquisa de preços e das tabelas comparativas constantes do Anexo XI-A deste Ato, demonstrando a relação dos preços do objeto contratado e do objeto proposto, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada;

 

..........................................................................." (NR)

 

"ANEXO XI-A

 

TABELAS COMPARATIVAS PARA PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE MARCA OU MODELO DO OBJETO

(ADG nº 14/2022, Anexo XI, Art. 24)

 

 

Especificações do objeto

Demonstração de compatibilidade técnica

 

Edital

Objeto contratado

(Produto a ser substituído)

Objeto proposto (Produto substituto)

Nome do Objeto

 

 

 

Marca

 

 

 

Modelo

 

 

 

Características técnicas

 

 

 

Características mercadológicas

 

 

 

Manifestação da fiscalização técnica

 

 

 

 

Observações de preenchimento:

 

- Caso haja diferença entre as especificações, mas, ainda assim, o Fiscal técnico julgue que há compatibilidade técnica, o Fiscal deve justificar o porquê no campo "Manifestação da fiscalização técnica".

 

- A compatibilidade técnica deve observar todos os requisitos e especificações técnicas contidas no instrumento convocatório da contratação.

 

- Caso a conclusão indique que não há compatibilidade técnica, o Gestor deve, sumariamente, negar o pedido de substituição, conforme prevê o ADG 14/2022, em seu Anexo XI, art. 24, § 1º. Neste caso, sugere-se que o Gestor utilize esta tabela para motivar de forma objetiva e segura a negativa ao pleito.

 

- Caso a conclusão indique que há compatibilidade técnica, o Gestor deve providenciar, ou solicitar ao Órgão Técnico, a realização de pesquisa de preços e realizar a análise dessa pesquisa, de modo que possa encaminhar os autos à COCVAP/SADCON, para análise e instrução, cuja deliberação compete à Diretoria-Executiva de Contratações.

 

Pesquisa de Preços

Demonstração da relação dos preços do objeto contratado e do objeto proposto no mercado atual

Objeto contratado

Objeto proposto

Amostra 1

Fornecedor:

NUP: 0 0100.xxxxxx/20 2x-xx)

R$

Amostra 1

Fornecedor:

NUP: 0 0100.xxxxxx/20 2x-xx)

R$

Amostra 2

Fornecedor:

NUP: 0 0100.xxxxxx/20 2x-xx)

R$

Amostra 2

Fornecedor:

NUP: 0 0100.xxxxxx/20 2x-xx)

R$

Amostra 3

Fornecedor:

NUP: 0 0100.xxxxxx/20 2x-xx)

R$

Amostra 3

Fornecedor:

NUP: 0 0100.xxxxxx/20 2x-xx)

R$

(...)

R$

(...)

R$

Média das amostras

R$

Média das amostras

R$

Mediana das amostras

R$

Mediana das amostras

R$

 

 

Análise da Pesquisa de Preços

Indicação da manutenção ou da alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada

 

Objeto Contratado

Objeto Proposto

Diferença do preço do Objeto Proposto em relação ao Objeto Contratado

1

Valor estimado em Edital (NUP 00100.xxx xxx/202x-xx )

R$

R$

 

2

Valor registrado em contrato/NE/ARP (NUP 00100.xxx xxx/202x-xx )

R$

R$

 

3

Valor de mercado atual (Resultado da pesquisa de preço)

R$

R$

 

4

Diferença nominal

Do valor de mercado (3) em relação ao valor registrado (2)

R$

R$

R$

5

Diferença percentual

Do valor de mercado (3) em relação ao valor registrado (2)

%

%

%

6

Manifestação da Gestão

A gestão deverá se manifestar, conclusivamente, quanto aos seguintes dados obtidos:

 

1) Em relação ao Valor Registrado em Contrato/Ata, o valor de mercado atual do objeto contratado está inferior/superior em x%.

 

2) O valor de mercado atual do Objeto Proposto é X% inferior/superior ao valor de mercado atual do Objeto Contratado.

 

3) Diante das informações acima apresentadas, verifica-se que a equação econômico-financeira inicialmente acordada será mantida/será alterada caso se decida pelo deferimento do pleito de alteração de marca/modelo.

 

Art. 2º O art. 8º do Ato da Diretoria-Geral nº 15, de 2022, passa a ser acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação à Diretoria-Executiva de Contratações desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.”

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 29 de setembro de 2022. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8511, seção 1, de 30/09/2015, p. 1.