ADG 15/2022 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 09/06/2022
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/06/2022 1 15
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 19/2022
Alterado pel(o)(a) ADG 25/2022
Alterado pel(o)(a) ADG 17/2023

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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 15, DE 2022

 

Dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Senado Federal.

 

 

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das competências conferidas pelo art. 210 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Ato estabelece regramentos para a instauração e instrução dos processos administrativos sancionatórios e para a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Senado Federal.

 

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DA LEI Nº 14.133, de 2021

 

Art. 2º Nas contratações realizadas no âmbito do Senado Federal, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:

 

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

 

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

III - dar causa à inexecução total do contrato;

 

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

 

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

 

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

 

§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

 

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

 

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

 

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

 

IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

 

§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

 

I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

 

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;

 

III - abandonar o certame;

 

IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.

 

§ 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

 

§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Senado Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.

 

§ 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 3º As sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, cuja competência pela aplicação, nos termos do Regulamento Administrativo do Senado Federal, seja da alçada da Diretoria-Executiva de Contratações e da Diretoria-Geral serão aplicadas de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada:

 

I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;

 

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 36 (trinta e seis) meses;

 

III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;

 

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias;

 

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias;

 

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

 

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade competente nos termos do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Ato.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES

 

Art. 4º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º deste Ato serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:

 

I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Federal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Senado Federal;

 

II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

 

III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

 

IV - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

 

V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Senado Federal.

 

Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão majoradas na forma prevista neste artigo.

 

Art. 5º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º deste Ato serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 4º deste Ato, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2022)

 

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Senado Federal;

 

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;

 

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;

 

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

 

Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.

 

Art. 6º A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º deste Ato será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao Senado Federal e sejam observados, cumulativamente:

 

I - a ausência de dolo na conduta;

 

II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;

 

III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;

 

IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Senado Federal.

 

Art. 7º Na aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II, e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, compete à Diretoria-Executiva de Contratações e à Diretoria-Geral a aplicação e avaliação dos critérios de dosimetria das sanções previstas neste Capítulo III.

 

Art. 8º No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;

 

II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;

 

III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;

 

IV - haja prévia manifestação da Advocacia do Senado Federal antes da celebração do acordo.

 

Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação à Diretoria-Executiva de Contratações desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. (Incluído pelo Ato da Diretora-geral nº 25/2022)

 

 

CAPÍTULO IV

DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

 

Art. 9º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 10. É dever de todo servidor do Senado Federal, em especial dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, comunicar ao Serviço de Instrução de Penalidades - SEINPE acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.

 

§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato poderão justificar à Diretoria-Geral o afastamento do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, quando entender justificada a prática de alguma conduta prevista no art. 2º deste Ato ou caso estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 6º deste Ato, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.

 

Art. 11. A partir da comunicação de que trata o caput do art. 10 deste Ato, cumpre ao SEINPE realizar a instrução formal do processo administrativo sancionatório, compreendendo: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

I - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;

 

II - o controle dos prazos;

 

III - o recebimento e análise das respostas, manifestações e alegações dos investigados;

 

IV - a apreciação do pedido de produção de provas;

 

V - a produção de relatório da instrução, acompanhado da penalidade máxima aplicável ao caso concreto, apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação da sanção. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo administrativo sancionatório deverá ser conduzido, no âmbito da Secretaria de Administração de Contratações - SADCON, por, ao menos, 2 (dois) servidores efetivos, devendo ser observadas as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

 

Art. 12. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, caberá ao SEINPE adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 13. Na instrução dos processos administrativos sancionatórios, o SEINPE deverá observar as formalidades e os prazos previstos neste Ato, nos regulamentos internos do Senado Federal, na Lei nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base neste Ato, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 15. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, não poderão exceder 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo nacional vigente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses constantes dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 16. Revoga-se o Ato da Diretoria-Geral nº 24, de 2017, na data da vigência deste Ato, observada a ultratividade de sua aplicação nos termos do parágrafo único do art. 17 deste Ato.

 

Art. 17. Este Ato entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2022.

 

Parágrafo único. Permanecem regidos pelo Ato da Diretoria-Geral nº 24, de 2017, os processos administrativos sancionatórios instaurados a partir de condutas praticadas em certames e em contratações regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Senado Federal, 9 de junho de 2022. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8359, seção 1, de 10/06/2022, p.15.