APS 7/2018 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 12/12/2018
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 18/12/2018 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 5/2024
Com fundamento na competência delegatória instituída n(o)(a) ATC 15/2005
Revoga APS 29/2003
Revoga APS 2/2008
Revoga APS 61/2009
Revoga APS 15/2014
Revoga APS 3/2015
Revoga APS 7/2015
Revoga APS 7/2016
Ver também APR 18/2009

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ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 7, de 2018

Dispõe sobre a regulamentação do processamento das consignações em folha de pagamento no Senado Federal.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Ato regulamenta o processamento das consignações em folha de pagamento no Senado Federal.

Art. 1º Este Ato regulamenta o processamento das consignações em folha de pagamento e de antecipação salarial no Senado Federal. (Redação dada pelo Ato do 1º secretário nº 5/2024).

Parágrafo único. O disposto neste Ato aplica-se aos senadores, servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 2º Para os fins deste Ato e das demais normas pertinentes à matéria no âmbito do Senado Federal, considera-se:

I - desconto: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II - consignação: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

IV - consignante: o Senado Federal, quando operar processamento de consignação em folha de pagamento;

V - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de folha de pagamento e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação.

CAPÍTULO II

DOS DESCONTOS

 

Art. 3º Para os fins deste Ato, são considerados descontos:

 I - contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC);

II - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS);

III - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (INSS);

IV - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, observado o limite máximo estabelecido em lei;

V - pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública nos termos do Código de Processo Civil;

VI - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

VII - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

VIII - reposição e indenização ao erário;

IX - custeio parcial de benefícios e/ou auxílios concedidos pelo Senado Federal;

X - taxa de ocupação de imóvel funcional; e

XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

CAPÍTULO III

DAS CONSIGNAÇÕES

 

Art. 4º São consideradas consignações:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Senado Federal, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - contribuição ou integralização para plano de previdência privada ou complementar, com exceção da prevista no inciso IV do art. 3º deste Ato;

III - coparticipação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

IV - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 1990;

V - mensalidade relativa a seguro de vida originário de empresa de seguro;

VI - pensão alimentícia voluntária;

VII - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por senadores, servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

VIII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento.

IX - prestação referente a empréstimo, financiamento ou antecipação salarial. (Redação dada pelo Ato do 1º secretário nº 5/2024).  

§ 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por senadores e servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas.

§ 2º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do consignado, não sendo aceita autorização por telefone ou gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 3º O crédito do empréstimo consignado previsto no inciso VIII do caput deste artigo, concedido pelas instituições financeiras credenciadas, deverá ocorrer, obrigatoriamente, em conta de titularidade do consignado.

§ 4º As operações de crédito consignado só poderão ocorrer se realizadas pela própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da lei, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome.

§ 5º As consignações deverão ser operacionalizadas, sempre que possível, pelos consignatários por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo consignante.

§ 6º A obrigação prevista no parágrafo anterior poderá ser satisfeita mediante soluções tecnológicas providas pelos consignatários, desde que compatíveis com o sistema do Senado Federal.

CAPÍTULO IV

DOS CONSIGNATÁRIOS

 

Art. 5º Somente será admitido como consignatário do Senado Federal:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal;

III - entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

IV - entidade de classe, associação e clube representativo de servidores;

V - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

VI - instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

VI - instituições financeiras ou instituições de pagamento devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen); (Redação dada pelo Ato do 1º secretário nº 5/2024)

VII - entidade administradora de planos de saúde ou seguradora que opere com planos de seguro de saúde, vida ou renda mensal;

VIII - entidade financiadora de imóveis;

IX - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

§ 1º Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o senador, o servidor ativo ou inativo ou o pensionista deverão apresentar o pedido instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou benefício de pensão, acrescido do CPF, da agência e conta bancária para depósito do valor consignado e, ainda, de autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal.

§ 2º A celebração de convênio específico com o Senado Federal é requisito essencial para a habilitação de consignatário, exceto para os constantes dos incisos I, II, IV e IX deste artigo.

§ 3º O credenciamento das entidades consignatárias é sujeito às regras previstas em Ato da Comissão Diretora.

CAPÍTULO V

DOS CUSTOS DE PROCESSAMENTO

 

Art. 6º O processamento das consignações dependerá de ressarcimento, pela entidade consignatária, dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignação.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria-Geral do Senado Federal disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza da consignação.

CAPÍTULO VI

DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL

 

Art. 7º A soma mensal das consignações de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 8º deste Ato.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Ato, considera-se remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - gratificação pela participação em comissão especial ou similar;

VII - auxílio-natalidade;

VIII - auxílio-moradia;

IX - auxílio-funeral;

X - auxílio-alimentação;

XI - assistência pré-escolar;

XII - adicional de férias;

XIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XIV - adicional noturno;

XV - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XVI - vantagem ou benefício reconhecido a título de exercício anterior;

XVII - abono de permanência;

XVIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

§ 2º Para o cálculo previsto neste artigo, as consignações destinadas ao Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal (SIS) não serão consideradas como fator de redução da margem consignável.

§ 3º Uma vez atingido o limite da margem consignável prevista no caput, ou na hipótese de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 8º, não serão admitidas novas operações de consignações, ressalvado o refinanciamento de dívidas já consignadas.

§ 4º Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) da margem consignável de que trata o caput para utilização por meio do uso do cartão de crédito consignado, a ser oferecido pelas entidades mencionadas no art. 5º deste Ato, observado o que dispõe o Ato da Comissão Diretora, e que deverá ser regido por convênio próprio, autorizado por decisão do Primeiro-Secretário.

§ 5º O consignado poderá realizar apenas um cartão consignado por vez, não havendo limite de contratações para a modalidade de empréstimo consignado, desde que respeitados, em ambos os casos, os percentuais máximos previstos nos arts. 7º e 8º.

Art. 8º A soma das consignações com os descontos não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, apurada na forma do § 1º do art. 7º.

§ 1º Os descontos prevalecem sobre as consignações.

§ 2º Sempre que necessário para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a margem consignável facultativa será reduzida tanto quanto necessário para adequá-la ao limite ali previsto.

§ 3º No dever de se processar desconto que, em virtude de consignações já operadas, acarrete a superação do limite previsto no caput do art. 7º, o valor de margem consignável apresentará sinal negativo, representando o limite excedido.

§ 4º Na hipótese do § 3º e mediante acordo entre consignatário e consignado, as consignações poderão ser refinanciadas, observando-se os limites máximos da margem consignável previstos nos art. 7º e 8º e o prazo de financiamento fixado por Ato da Comissão Diretora.

Art. 9º Ressalvado o financiamento de imóvel, os empréstimos ou financiamentos consignados deverão ser amortizáveis em prazo fixado por Ato da Comissão Diretora.

CAPÍTULO VII

DA ENTREGA DA MARGEM CONSIGNÁVEL

 

Art. 10. O documento de margem consignável para operações bancárias com desconto em folha será fornecido somente ao servidor ou a seu procurador legal investido de poderes específicos para contratação de empréstimos.

Parágrafo único. Para casos de servidor interditado judicialmente, a margem consignável só poderá ser entregue ao curador legalmente constituído, mediante apresentação de Termo de Curatela ou alvará judicial que autorize, expressamente, a realização de empréstimos em nome do consignado.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 11. Os consignatários que operarem as modalidades de prestação referente a empréstimo ou financiamento deverão, até o último dia de cada mês, divulgar, em sítio próprio do Senado Federal, informação sobre as taxas máximas de juros e demais encargos inerentes à operação de empréstimo pessoal.

§ 1º As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Presidente do Senado Federal.

§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará suspensão temporária do credenciamento da entidade consignatária para novas operações até a regularização da situação infracional, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo.

§ 3º A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento definitivo da entidade consignatária, assegurado o devido processo legal, ficando resguardadas as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo.

§ 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daqueles informados.

Art. 12. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência com exposição sucinta dos fatos junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá notificar o consignatário em até cinco dias, o qual terá prazo de três dias para comprovar a regularidade do desconto.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e será aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos, determinando ao consignatário o prazo de cinco dias para apresentação de defesa.

Art. 13. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput implica, assegurado o devido processo legal:

I - suspensão temporária do credenciamento da entidade consignatária para novas operações até a regularização da situação infracional, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo;

II - descredenciamento definitivo da entidade consignatária, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo.

§ 2º Os extratos e documentos relativos às consignações reguladas por este Ato deverão ser fornecidos pelas entidades consignatárias no mesmo prazo do caput, sob pena de incorrer nas mesmas penalidades previstas no § 1º.

Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Senado Federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 14. A consignação em folha de pagamento ou a antecipação salarial não implica corresponsabilidade do Senado Federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário. (Redação dada pelo Ato do 1º secretário nº 5/2024).

§ 1º As dúvidas sobre condições de contratação de empréstimos e cartão consignado, bem como necessidades de acertos de valores ou quitação de saldos já negociados, deverão ser objeto de ajuste entre o consignado e consignatário.

§ 2º Em caso de fatos supervenientes que acarretem extrapolação dos limites previstos neste Ato, a responsabilidade do Senado Federal em repassar recursos aos consignatários é limitada, em qualquer caso, à remuneração do consignado, observado o disposto no art. 8º.

Art. 15. A Secretaria de Gestão de Pessoas determinará a suspensão dos descontos relativos às consignações facultativas até a adequação dos valores ao limite estabelecido no § 2º do art. 14, observada a seguinte ordem de suspensão:

I - mensalidade e/ou amortização de empréstimos pessoais contraídos junto a instituições financeiras privadas ou cooperativas de crédito;

II - mensalidade e/ou amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito;

III - mensalidade e/ou amortização de empréstimo contraído junto a entidade aberta de previdência;

IV - mensalidade e/ou amortização de empréstimo contraído junto a entidade fechada de previdência;

V - aluguel de imóvel residencial;

VI - pensão alimentícia voluntária;

VII - contribuição para entidade aberta de previdência privada relativa à contratação de previdência complementar ou renda mensal;

VIII - contribuição para entidade aberta de previdência privada relativa à contratação de plano de pecúlio;

IX - contribuições alternativa e facultativa para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal;

X - prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção.

Parágrafo único. Ocorrendo consignações facultativas da mesma natureza, prevalece o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior, ressalvados os casos de correção de processamento indevido.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Fica delegada à Diretoria-Geral da Casa competência para editar normas complementares necessárias à execução deste Ato, inclusive a definição e publicação da minuta de convênio a ser firmado entre o Senado Federal e as entidades consignatárias.

Art. 17. As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência das normas anteriores à publicação deste Ato poderão:

I - na ausência de acordo entre consignatário e consignado, permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada, nesta hipótese, a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas;

II - mediante acordo entre consignatário e consignado, serem refinanciadas, observando-se os limites máximos da margem consignável, previstos nos arts. 7º e 8º, e do prazo de financiamento, previsto no art. 9º;

III - quando os limites previstos nos arts. 7º ou 8º estiverem extrapolados, mediante acordo entre consignatário e consignado, o saldo devedor poderá ser refinanciado por prazo superior ao previsto no art. 9º, desde que o valor das prestações mensais seja idêntico ao valor máximo da margem consignável do servidor, ressalvada a última parcela, de valor residual.

Parágrafo único. A adoção do procedimento previsto no inciso III do caput deste artigo não poderá implicar contratação de novo financiamento cujo valor do principal seja superior ao montante do saldo devedor no momento do refinanciamento.

Art. 18. As instituições financeiras que já celebraram convênio com o Senado Federal para os fins previstos neste Ato deverão, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação e respectivas alterações, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto a eventuais normas regulamentares editadas pelo BACEN, sob pena de rescisão dos convênios realizados.

Art. 19. Ficam revogados os Atos do Primeiro-Secretário nº 29 de 2003, nº 2 de 2008, nº 61 de 2009, nº 15 de 2014, nº 3 de 2015, nº 7 de 2015 e nº 7 de 2016.

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de dezembro de 2018. Senador José Pimentel, Primeiro-Secretário.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6654, seção 2, de 18 de dezembro de 2018, p. 3.