ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 6, DE 2015
Altera a redação dos § 2º e § 3º do Art. 9º e dos incisos II e III do § 1º do Art. 11; revoga o § 4º do Art. 10; o inciso I, do § 1º do Art. 11 e o § 3º do Art. 11, do Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2009, (alterado parcialmente pelos Atos do Primeiro-Secretário nº 15, de 2014 e nº 03, de 2015), que dispõe sobre a regulamentação do processamento das consignações em folha de pagamento no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos e Elaboração de Folha de Pagamento do Senado Federal - ERGON.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Os § 2º e § 3º do Art. 9º do Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2009, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 9º - (...)"
"§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará suspensão temporária do credenciamento da entidade consignatária para novas operações até a regularização da situação infracional, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo".
"§ 3º A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento definitivo da entidade consignatária, assegurado o devido processo legal, ficando resguardadas as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo".
Art. 2º - O artigo 11, § 1º, do Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11 - Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput implica, assegurado o devido processo legal:
II - Suspensão temporária do credenciamento da entidade consignatária para novas operações até a regularização da situação infracional, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo;
III - Descredenciamento definitivo da entidade consignatária, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo;
Art. 3º - Ficam revogados o § 4º do artigo 10; o inciso I do § 1º e o § 3º do artigo 11, do Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2009.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 18 de agosto de 2015. Senador Vicentinho Alves, Primeiro-Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5753, seção 2, de 19/08/2015, p. 1.