APS 61/2009 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 02/10/2009
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 13/10/2009 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 15/2014
Alterado pel(o)(a) APS 3/2015
Alterado pel(o)(a) APS 7/2015
Alterado pel(o)(a) APS 7/2016
Revogado pel(o)(a) APS 7/2018
Ver também ADG 595/2010
Ver também ATC 15/2005

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ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 61, DE 2009

Dispõe sobre a regulamentação do processamento das consignações em folha de pagamento no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos e Elaboração de Folha de Pagamento do Senado Federal - ERGON.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta o processamento das consignações em folha de pagamento no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos e Elaboração de Folha de Pagamento do Senado Federal - ERGON.

Parágrafo único. Para os fins deste Ato e das demais normas pertinentes à matéria no âmbito do Senado Federal, considera-se:

I - consignação: procedimento administrativo de reserva e desconto, incidente sobre a remuneração do parlamentar, servidor ativo ou inativo ou beneficiário de pensão, dos valores referentes a liquidações de dívidas ou obrigações e repasse ao consignatário habilitado;

II - consignatário: destinatário de crédito resultante de consignação compulsória ou facultativa;

III - consignante: o Senado Federal, quando operar processamento de consignação em folha de pagamento;

IV - consignado: parlamentar, servidor ativo, inativo ou beneficiário de pensão cuja remuneração seja objeto de consignação.

Art. 2º As consignações em folha de pagamento dos senadores e servidores no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos e Elaboração de Folha de Pagamento - ERGON são classificadas em compulsórias e facultativas.

§ 1º Consignação compulsória é o desconto incidente, por força de lei ou de decisão judicial, sobre o subsídio parlamentar, a remuneração de servidor ativo, o provento de inativo ou de benefício de pensão, compreendendo:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Congressista - PSSC;

II - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSSS;

III - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - INSS;

IV - contribuição para Plano Próprio de Previdência Social;

V - pensão alimentícia judicial ou a fixada na forma do art. 1.124-A do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007;

VI - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

VII - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

VIII - reposição e indenização ao erário;

IX - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração do Senado Federal;

X - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 1990;

XI - taxa de ocupação de imóvel funcional; e

XII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre o subsídio parlamentar, a remuneração do servidor ativo, o provento do inativo ou o benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência da Administração, observados, em todas as hipóteses, os limites previstos nos arts. 6º e 7º, compreendendo:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Senado Federal, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária;

V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por senadores, servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII - prestação referente a empréstimo ou financiamento;

VIII - contribuição ou integralização para plano de previdência privada ou complementar.

§ 3º Para os efeitos do inciso V do § 2º, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por senadores e servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas.

Art. 3º Somente será admitido como consignatário facultativo do Senado Federal:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - entidade de classe, associação e clube representativo de servidores;

III - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

V - entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

VI - entidade administradora de planos de saúde ou seguradora que opere com planos de seguro de saúde, vida ou renda mensal;

VII - entidade financiadora de imóveis;

VIII - beneficiário de pensão alimentícia voluntária;

§ 1º Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o interessado deverá apresentar o pedido instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou benefício de pensão, acrescido do CPF, da agência e conta bancária para depósito do valor consignado e, ainda, de autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal.

§ 2º A celebração de convênio específico com o Senado Federal é requisito essencial para a habilitação de consignatário facultativo, exceto para os constantes dos incisos I, II e VIII deste artigo.

Art. 4º O credenciamento das entidades consignatárias sujeita-se às regras previstas no Ato da Comissão Diretora nº 15, de 2005.

Art. 5º O processamento das consignações facultativas dependerá de ressarcimento, pela entidade consignatária, dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignação.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria-Geral do Senado Federal disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza da consignação.

Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a quarenta por cento da respectiva remuneração, observado o disposto no art. 7º. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 15/2014)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Ato, considera-se remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas a fixada no art. 6º da Resolução nº 42, de 1993, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor anualizado, as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda-de-custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - gratificação pela participação em comissão especial ou similar;

VII - auxílio-natalidade;

VIII - auxílio-moradia;

IX - auxílio-funeral;

X - auxílio-alimentação;

XI - auxílio-creche;

XII - adicional de férias;

XIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XIV - adicional noturno;

XV - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XVI - vantagem ou beneficio reconhecido a título de exercício anterior; e

XVII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

§ 2º Para o cálculo previsto neste artigo, as contribuições mensais ordinárias para o Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal (SIS) não serão consideradas como fator de redução da margem consignável, o mesmo não se aplicando às despesas médicas eventualmente lançadas em folha, que deverão ser subtraídas do valor total da remuneração do parlamentar, servidor ou pensionista.

§ 3º Uma vez atingido o limite da margem consignável prevista no caput, ou na hipótese de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 7º, não serão admitidas novas operações de consignações facultativas, ressalvado o refinanciamento de dívidas já consignadas.

§ 4º Fica reservado o percentual de 5 % (cinco por cento) da margem consignável de que trata o caput para utilização por meio do uso do cartão de crédito consignado, a ser oferecido pelas entidades mencionadas no art. 3º deste Ato, observado o que dispõe o Ato da Comissão Diretora nº 15, de 2005, e que deverá ser regido por convênio próprio, autorizado por decisão do Primeiro-Secretário. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2016)

Art. 7º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

§ 1º A soma das consignações facultativas com as compulsórias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do consignado, apurada na forma do §1º do art. 6º.

§ 2º Sempre que necessário para o cumprimento do disposto no §1º, a margem consignável facultativa será reduzida tanto quanto necessário para adequá-la ao limite ali previsto.

§ 3º No advento de dever processar-se consignação compulsória que, em virtude de consignações facultativas já operadas, acarrete na superação do limite previsto no § 1º, proceder-se-á na forma do inciso III do art. 16.

Art. 8º Ressalvado o financiamento de imóvel, os empréstimos ou financiamentos consignados deverão ser amortizáveis em prazo fixado por Ato da Comissão Diretora.

Art. 9º Os consignatários que operarem as modalidades de consignação previstas no inciso VII do § 2º do art. 2º deverão, até o último dia de cada mês, divulgar, em sítio próprio do Senado Federal, informação sobre as taxas máximas de juros e demais encargos inerentes à operação de empréstimo pessoal.

§ 1º As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Presidente do Senado Federal.

§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará suspensão temporária do credenciamento da entidade consignatária para novas operações até a regularização da situação infracional, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

§ 3º A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento definitivo da entidade consignatária, assegurado o devido processo legal, ficando resguardadas as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daqueles informados.

Art. 10 No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência com exposição sucinta dos fatos junto à Secretaria de Recursos Humanos.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria de Recursos Humanos deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

§ 4º (Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

Art. 11 Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

§ 1º O descumprimento do disposto no caput implica, assegurado o devido processo legal: (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

I - (Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

II - suspensão temporária do credenciamento da entidade consignatária para novas operações até a regularização da situação infracional, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

III - descredenciamento definitivo da entidade consignatária, resguardando-se as consignações em curso, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento dos servidores e repassadas em favor da consignatária, até a integral liquidação dos débitos dos servidores referente ao mútuo. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

§ 2º Os extratos e documentos relativos às consignações reguladas por este Ato deverão ser fornecidos pelas entidades consignatárias no mesmo prazo do caput, sob pena de incorrer nas mesmas penalidades previstas no § 1º.

§ 3º (Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2015)

Art. 12 A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Senado Federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 13 Fica delegada à Diretoria-Geral da Casa competência para editar normas complementares necessárias à execução deste Ato, inclusive a definição e publicação da minuta de convênio a ser firmado entre o Senado Federal e as entidades consignatárias.

Art. 14 O disposto neste Ato se aplica aos senadores, servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 15 Os consignatários que atualmente operam no sistema ERGON terão prazo de até 90 dias para adequação às normas deste Ato.

Art. 16 As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência das normas anteriores à publicação deste Ato poderão:

I - na ausência de acordo entre consignatário e consignado, permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada, nesta hipótese, a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas;

II - mediante acordo entre consignatário e consignado, serem refinanciadas, observando-se os limites máximos da margem consignável, previstos nos arts. 6º e 7º, e do prazo de financiamento, previsto no art. 8º;

III - quando os limites previstos nos arts. 6º ou 7º estejam extrapolados, mediante acordo entre consignatário e consignado, o saldo devedor poderá ser refinanciado por prazo superior ao previsto no art. 8º, desde que o valor das prestações mensais seja idêntico ao valor máximo da margem consignável do servidor, ressalvada a última parcela, de valor residual.

Parágrafo único. A adoção do procedimento previsto no inciso III do § 1º não poderá implicar em contratação de novo financiamento cujo valor do principal seja superior ao montante do saldo devedor no momento do refinanciamento.

Art. 17 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de outubro de 2009. Senador Heráclito Fortes, Primeiro-Secretário.

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4310, de 13/10/2009, p. 1.