ADG 595/2010 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 15/03/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 15/03/2010 0 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também APR 18/2009
Ver também APS 61/2009

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ATO DO DIRETOR GERAL Nº 595, de 2010.

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e por força da disposição no parágrafo único do art. 5º e da delegação de competência regrada pelo artigo 13 do Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2 de outubro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades e pessoas relacionadas no artigo 3º do Ato do Primeiro-Secretário nº 61/2009, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

I - R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de crédito em favor das entidades e associações de classe;

II -R$ 1,00 (um real) nos demais casos.

Parágrafo único - Ficam isentos dos custos acima estabelecidos as pessoas jurídicas de direito público, de âmbito federal, Estadual e do ministério Público, assim como os beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

Art. 2º - Por ocasião da liquidação de dívidas decorrentes de empréstimos sob a forma de consignação em folha, as entidades consignatárias se obrigam a adotar os seguintes procedimentos:

I - fornecer ao requerente, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor do empréstimo pessoal mantido com a entidade consignatária, com a projeção dos valores para, no mínimo, 3 (três) dias úteis, visando estabelecer uma correspondência entre o valor e a data da quitação, conforme exemplo:

Valor do saldo devedor

Data da quitação

R$ X.XXX,XX

para quitação até o dia X1/XX/XXXX

R$ Y.YYY,YY

para quitação até o dia X2/XX/XXXX

R$ Z.ZZZ,ZZ

para quitação até o dia X3/XX/XXXX

 

II - fornecer ao interessado, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, o documento comprobatório da quitação correspondente; e, ainda,

III - quando a liquidação da dívida for efetuada por entidade consignatária diferente da detentora do crédito, caberá à entidade liquidante (adquirente da dívida) encaminhar o documento de quitação às unidades de pagamento de pessoal do Senado Federal (Secretaria de Recursos Humanos do Senado, SEEP ou Prodasen) por ocasião da remessa da carga automática de arquivos magnéticos, sob pena de não averbação ou desaverbação da operação correspondente.

Art. 3º As instituições consignatárias que, injustificadamente, descumprirem as regras estabelecidas no art. 2º, estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 11, § 1º, do Ato do Primeiro-Secretário nº 61/2009.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 15 de março de 2010. Haroldo Feitosa Tajra, Diretor-Geral.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4416, de 15 de março de 2010, p. 2.