ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 2005
Dispõe sobre as regras de cadastramento de convênios firmados pelo Senado Federal com entidades consignatárias.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e regimentais, RESOLVE:
Art 1º - Serão credenciadas e admitidas como entidades consignatárias no Senado Federal quaisquer instituições financeiras e sociedades de crédito mercantil, inclusive bancos comerciais e cooperativas de crédito, autorizadas pelo Banco Central do Brasil a conceder empréstimos e financiamentos a pessoas físicas, mediante Convênio, na forma da minuta definida no Anexo I.
§ 1º - Somente será credenciada a entidade consignatária que se comprometer a repassar aos contratos firmados com os consignados a menor taxa de juros praticada no âmbito da administração pública em geral.
§ 2º - O não atendimento da exigência fixada no parágrafo primeiro deste artigo implicará imediato descredenciamento da entidade consignatária.
§ 3º - A entidade consignatária obriga-se a fornecer ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, conforme modelo definido no Anexo II, contendo os dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 4º - A entidade consignatária também se obriga a disponibilizar ao Senado Federal, quando aprovado o seu credenciamento e mensalmente, informações atualizadas referentes a taxa de juros, prazos de financiamentos, tarifas praticadas, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), nos padrões de informatização adotados pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 2º - O prazo máximo de credenciamento da entidade consignatária será de 2 (dois) anos, sendo facultada a prorrogação.
Art. 3º - Compete ao Primeiro-Secretário autorizar o credenciamento das entidades mencionadas no artigo 1º deste Ato.
Art. 4º - Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades consignatárias, exceto os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor, a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe, e de R$ 2,00 (dois reais) nos demais casos.
§ 1º - O Diretor-Geral poderá fixar valor diferenciado por entidade consignatária, de acordo com a quantidade de contratos, taxas de juros praticadas e adoção de sistema operacional informatizado simplificado.
§ 2º - O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado mensal e automaticamente pela unidade de pagamento de pessoal, sob a forma de descontos incidentes sobre os valores brutos repassados ou creditados às entidades consignatárias e depositados no Fundo do Senado Federal.
Art. 5º É fixado em 120 (cento e vinte) meses o prazo máximo para as operações financeiras consignadas em folha de pagamento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/2014)
Art. 6º - A fiscalização dos contratos firmados entre os servidores e as entidades consignatárias caberá à Secretaria de Recursos Humanos, que se incumbirá de realizar pesquisas de mercado para informar ao Primeiro-Secretário as entidades consignatárias cujas taxas atendem ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 1º.
Art. 7º - A Secretaria de Recursos Humanos expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Ato, a serem aprovadas pela Advocacia do Senado Federal, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados pelas consignatárias.
Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato do Primeiro-Secretário nº 90, de 2004, e o Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2005.
Sala de Reunião da Comissão Diretora, 20 de setembro de 2005. Renan Calheiros, Efraim Morais, Eduardo Siqueira Campos, Serys Slhessarenko, Papaléo Paes.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3324, de 22/09/2005, p. 1.
ANEXO I AO ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 20, DE 2014
(Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 20/2014)
CONVÊNIO Nº
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O SENADO FEDERAL E O ________________________, PARA EMPRÉSTIMOS A SENADORES E SERVIDORES, SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O SENADO FEDERAL, com sede em Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.530.279/0001-15, representado pelo seu Diretor-Geral, LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO, e, do outro lado, o ____________________________, CNPJ sob o nº _____________________, com sede na _________________________________, CEP: _____________, Tel. (___) ____________, inscrito no, doravante designado CONVENIADO, por meio de seus representantes abaixo assinados, ajustam e convencionam a concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento dos servidores do Senado Federal, sujeitando-se as partes às normas disciplinares do Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 15, de 2005, e do Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2009, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, dos Decretos n.º 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto possibilitar ao CONVENIADO, respeitada a sua programação orçamentária e as suas normas operacionais, conceder empréstimo mediante consignação em folha de pagamento aos servidores do Senado Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua respectiva remuneração mensal, aí incluída a amortização do empréstimo objeto do presente Convênio, conforme preceitua o artigo 6º do Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO EMPRÉSTIMO
Os empréstimos serão concedidos por intermédio de qualquer agência do CONVENIADO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada Carta-Proposta/Contrato, após devidamente formalizada e deferida pelo CONVENIADO, fica vinculada a este Instrumento, para efeito de realização das consignações aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS DO SENADO FEDERAL
Durante a vigência deste Convênio, o SENADO FEDERAL compromete-se a:
1. encarregar-se da distribuição e acolhimento das Cartas-Propostas/Contratos para Concessão de Empréstimos mediante Consignação em Folha de Pagamento dos Proponentes, do processamento das operações e das averbações na folha de pagamento dos seus servidores;
2. designar os titulares, bem como os respectivos substitutos das unidades de pagamento de pessoal, para responderem, mediante o devido preenchimento e assinatura das fichas de acolhimento de autógrafos, pelas informações, de caráter financeiro, a serem prestadas por meio dos expedientes destinados ao processamento dos empréstimos de que trata o presente Convênio; e
3. proceder, mediante simples comunicação por escrito ao CONVENIADO, a substituição, cancelamento e/ou constituição de novos responsáveis, de que trata o item anterior, vigorando tais alterações a partir do dia seguinte ao da entrega da referida comunicação na Agência do CONVENIADO, especificada na Cláusula Segunda.
PARÁGRAFO ÚNICO - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do SENADO FEDERAL por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS DO CONVENIADO
Do CONVENIADO será cobrada mensalmente a quantia fixada em Ato do Diretor -Geral do Senado Federal, vigente à época da assinatura do contrato, por linha impressa no contracheque de cada servidor proponente, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONVENIADO encaminhará ao Senado Federal, quando do credenciamento e mensalmente, informações atualizadas referentes a taxa de juros, prazos de financiamento, tarifas praticadas, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), nos padrões de informatização adotados pela Secretaria de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONVENIADO se obriga a fornecer aos consignados extrato e documentos relativos à consignações mensais, sem ônus, desde que solicitado, contendo os dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Nona deste Instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENIADO se obriga fornecer saldo devedor, desde que solicitado pelo servidor, diretamente via sistema de gestão de empréstimos consignados em folha de pagamento, em até um dia útil contado da solicitação, nos padrões de informatização definidos pela Secretaria de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO QUARTO - O CONVENIADO se obriga a entregar ao servidor a segunda via do contrato de empréstimo no prazo de 15 (quinze) dias após a sua assinatura.
PARÁGRAFO QUINTO - O CONVENIADO se obriga a observar a ordem das etapas de averbação do empréstimo. A averbação no sistema de gestão de empréstimos consignados em folha de pagamento só deverá ser registrada após assinatura do contrato e regular aprovação do crédito. O recurso financeiro só deverá ser concedido após registro da transação no sistema.
PARÁGRAFO SEXTO - O CONVENIADO deverá se abster de incluir o nome de servidores nos órgãos de proteção ao crédito antes de buscar solução junto ao consignado e, caso necessário, junto ao gestor do convênio. Em todo caso, o CONVENIADO deverá dar ciência dos fatos ao gestor antes de qualquer medida de recuperação de crédito.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O CONVENIADO designará os titulares e os respectivos substitutos para centralizar as demandas do convênio. Aos responsáveis caberá prestar informações ao Senado Federal sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como dirimir as dúvidas suscitadas pelos servidores desta Casa Legislativa acerca dos contratos firmados.
PARÁGRAFO OITAVO – O CONVENIADO se responsabilizará pelas operações de averbação, amortização e liquidação de empréstimos em sistema de gestão de empréstimo consignado em folha de pagamento, bem como pela veracidade das informações prestadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao CONVENIADO a indicação de responsável técnico, de seu próprio quadro de empregados (gestor), pelo acompanhamento e fiscalização deste Convênio, o qual deverá atuar em conjunto com os gestores designados pelo SENADO FEDERAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis indicados nesta Cláusula serão formalmente cientificados de suas responsabilidades administrativa, civil e penal, na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
O SENADO FEDERAL obriga-se a recolher ao CONVENIADO, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, o total das prestações devidas por seus servidores, para amortização ou liquidação dos empréstimos, em sua conta corrente, a ser informada pelo CONVENIADO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR
Ocorrendo desligamento do servidor, por qualquer motivo, o SENADO FEDERAL se obriga a comunicar o fato, imediatamente, ao CONVENIADO, na forma do que estabelece a Cláusula Décima Primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese acima, a responsabilidade por eventuais débitos ainda não saldados, tendo por base o empréstimo concedido por meio deste Convênio, será assumida inteiramente pelo ex-servidor ou por seus representantes legais para este fim constituídos.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E VALIDADE
O prazo de execução do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura, tendo eficácia após a publicação do seu extrato no Diário do Senado Federal.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
O descumprimento pelo CONVENIADO das obrigações previstas no Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 15, de 2005, no Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2009, e neste Convênio, o sujeitará às sanções no parágrafo segundo desta cláusula, sem prejuízo das estabelecidas no art. 87 da Lei 8.666/93, garantindo o direito de defesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O descumprimento do disposto no parágrafo primeiro implica, assegurado o devido processo legal:
I - Suspensão do repasse dos valores mensais previstos no respectivo contrato;
II - Suspensão temporária do credenciamento da entidade consignatária, com suspensão do repasse dos valores mensais que lhes foram consignados;
III - Descredenciamento definitivo da entidade consignatária, com suspensão do repasse da totalidade dos valores que lhes foram consignados, até que se proceda a liquidação definitiva.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o que implicará a suspensão imediata do processamento dos empréstimos ainda não averbados, remanescendo, porém, as obrigações assumidas pelas partes nos contratos de financiamentos já formalizados, até a efetiva liquidação destes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A consignação relativa a amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do servidor e do consignatário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o limite previsto no parágrafo anterior estiver sido extrapolado, mediante acordo entre consignatário e consignado, o saldo devedor poderá ser refinanciado por prazo superior ao prazo de amortização fixado por Ato da Comissão Diretora do Senado Federal, desde que o valor das prestações mensais seja idêntico ao valor máximo da margem consignável do servidor, ressalvada a última parcela de valor residual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se remuneração para fins desta Instrumento, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas a fixada no art. 6º da Resolução nº 42, de 1993, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor anualizado, as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I-Diárias;
II -Ajuda-de-custo;
III - Indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - Salário-família;
V - Gratificação natalina;
VI - Gratificação pela participação em comissão especial ou similar;
VII -Auxílio-natalidade;
VIII - Auxílio-moradia;
IX - Auxílio-funeral;
X - Auxílio-alimentação;
XI - Auxílio-creche;
XII - Adicional de férias;
XIII - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XIV - Adicional noturno;
XV - Adicional de insalubridade;
XVI - Vantagem ou benefício reconhecido a título de exercício anterior; e
XVII - Qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A soma das consignações facultativas com as compulsórias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do consignado, apurada na forma do § 1º do art. 6º do Ato nº 61, de 2009 do Primeiro-Secretário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Qualquer tolerância de uma das partes para com a outra só importará em modificação do presente Convênio se expressamente formalizada e acatada pelas partes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio devem ser feitos por escrito e serão válidos mediante o envio de carta registrada ou por notificação em Cartório, conforme opção das partes, diretamente aos endereços constantes deste Termo, ou que forem comunicados posteriormente à sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDAMENTO LEGAL
O presente Convênio rege-se nos termos previstos no Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 15, de 2005, e no Ato do Primeiro-Secretário nº 61, de 2009, aplicando-se ainda a norma prevista no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, bem assim, subsidiariamente, as disposições das Leis n.º 8.666/93 e 8.078/90.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da Cidade de Brasília-DF, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
Brasília-DF, ____ de_______________ de _____.
DIRETOR-GERAL DO SENADO
REPRESENTANTE
CPF: _______________
RG: __________ SSP ____
______________________
Nome da Primeira Testemunha
CPF-MF Nº
RG
Nome da Segunda Testemunha
CPF-MF Nº
RG
ANEXO II
ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
(Obrigações exigidas pelo § 3º do art. 1º)
Valor da Operação: R$________________
Prazo da Operação: ____ Meses.
IOF: Alíquota: ___; Base de Cálculo: R$ ________; Valor do IOF: R$ ________
TAC: Valor: R$ _______, ( ) Financiada ou ( ) Descontada no ato do crédito.
Valor total financiado: R$ _______________
Data de crédito do empréstimo: ___/__________/2005
Data de vencimento da 1ª. Prestação: ___/__________/2005
Número da Prestação | Valor da Prestação R$ | Valor Amortizado R$ | Valor Juros Cobrados R$ | Saldo Devedor R$ |
1ª | | | | |
2ª | | | | |
3ª | | | | |
4ª | | | | |
5ª | | | | |
6ª | | | | |
7ª | | | | |
8ª | | | | |
9ª | | | | |
10ª | | | | |
11ª | | | | |
12ª | | | | |
13ª | | | | |
14ª | | | | |
15ª | | | | |
16ª | | | | |
17ª | | | | |
18ª | | | | |
19ª | | | | |
20ª | | | | |
21ª | | | | |
22ª | | | | |
23ª | | | | |
24ª | | | | |
25ª | | | | |
26ª | | | | |
27ª | | | | |
28ª | | | | |
29ª | | | | |
30ª | | | | |
31ª | | | | |
32ª | | | | |
33ª | | | | |
34ª | | | | |
35ª | | | | |
36ª | | | | |
37ª | | | | |
38ª | | | | |
39ª | | | | |
40ª | | | | |
41ª | | | | |
42ª | | | | |
43º | | | | |
44º | | | | |
45º | | | | |
46º | | | | |
47ª | | | | |
48ª | | | | |
| | | | | |
Saldo devedor para ser quitado até o dia: ___/___/___, no valor de R$__________
Publicações:
- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3324, de 22/09/2005, p. 1.