ATO DO 1º-SECRETÁRIO Nº 90, DE 2004
Dispõe sobre as regras complementares de cadastramento e operacionalização de convênios firmados pelo Senado Federal com entidades consignatárias.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e da competência conferida pelo Ato nº 25/2003, da Comissão Diretora, RESOLVE:
Art 1º - Serão cadastradas e admitidas como entidades consignatárias as instituições financeiras regulares que contenham os seguintes requisitos:
I – Sejam Bancos Múltiplos ou Caixas Econômicas;
II – Não estejam inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal – CADIN;
III – Possuam reconhecida experiência no segmento;
IV – Tenham condições de prestar atendimento ao consignante, conforme legislação pertinente.
§ 1º - Somente será credenciada a entidade consignatária que se comprometer a repassar aos contratos firmados com os consignados a menor taxa de juros praticada no âmbito da administração pública em geral.
§ 2º - O prazo máximo de credenciamento da entidade consignatária será de 2 (dois) anos, sendo facultada a prorrogação.
§ 3º - Fica facultado ao Primeiro-Secretário autorizar o credenciamento de cooperativas de crédito.
Art. 2º - Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades consignatárias, exceto os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor, a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe, e de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) nos demais casos.
§ 1º - A Secretaria de Recursos Humanos poderá fixar valor diferenciado por entidade consignatária, de acordo com a quantidade de contratos, taxas de juros praticadas e adoção de sistema operacional informatizado simplificado.
§ 2º - O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pela unidade de pagamento de pessoal, sob a forma de descontos incidentes sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e ocorrerá mensalmente, junto ao Fundo do Senado Federal.
Art. 3º - É fixado em 36 (trinta e seis) meses o prazo máximo para as operações financeiras consignadas em folha de pagamento, vedada a repactuação ou refinanciamento de dívida antes da liquidação de pelo menos 6 (seis) parcelas do empréstimo pessoal, solvo se resultar em redução do valor da prestação.
Art. 4º - A fiscalização dos contratos firmados entre os servidores e as entidades consignatárias caberá ao Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDILEGIS, que se incumbirá de realizar pesquisas de mercado para informa ao Primeiro-Secretário as entidades consigntárias cujas taxas atendem ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 1º.
Art. 5º - A Secretaria de Recursos Humanos expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Ato, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados pelas consignatárias.
Art. 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no Ato do Primeiro-Secretário de nº 14/2003.
Senado Federal, 23 de dezembro de 2004. Senador Romeu Tuma, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3146, de 24 de dezembro de 2004, p. 3.