ATO DO 1º-SECRETÁRIO Nº 14, DE 2003
Dispõe sobre os aspectos de cadastro, admissão e operacionalização dos Convênios mantidos pelo Senado Federal com instituições bancárias que promovam consignações facultativas na folha de pagamento dos Senadores, servidores e pensionistas da Casa.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 25, de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Serão cadastradas e admitidas como entidades consignatárias as instituições financeiras regulares que contenham os seguintes requisitos:
I - Sejam Bancos Múltiplos ou Caixas Econômicas;
II - Não estejam inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN;
III - Possuam reconhecida experiência no segmento;
IV - Tenham condições de prestar atendimento ao consignante, conforme legislação pertinente.
Art. 2º Cada consignante poderá contrair até três empréstimos ou financiamentos simultâneos com as instituições conveniadas, mediante consignação em folha de pagamento, observando-se o respectivo limite da margem consignável.
Art. 3º Fica expressamente vedada a inclusão de pecúlio/mensalidades por ocasião da contratação do empréstimo pelo consignante.
Art. 4º No caso de falecimento do consignante, a dívida fica automaticamente transferida ao respectivo pensionista.
Art. 5º As entidades conveniadas apresentarão mensalmente à Primeira-Secretaria as taxas de juros e demais condições a serem praticadas no mês subseqüente, bem como planilhas com simulações de valores de empréstimo e de prestação, incluindo variações diárias decorrentes da data de obtenção do crédito.
Art. 6º As entidades conveniadas encaminharão à Primeira-Secretaria, para prévia aprovação, modelo padrão dos contratos a serem firmados com os consignantes.
Art. 7º Antes da liberação dos créditos, as entidades conveniadas poderão submeter a proposta aos órgãos de pagamento do Senado, para fins de conferência dos respectivos dados.
Art. 8º As entidades conveniadas somente poderão efetuar qualquer tipo de propaganda dos seus serviços, dentro das dependências do Senado Federal, se expressa e previamente autorizadas pelo Primeiro-Secretário.
Art. 9º Será cobrada mensalmente da entidade conveniada a quantia de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha impressa no contracheque de cada consignante, conforme preceitua o art. 13 do Decreto nº 3.297, de 1997.
Art. 10. Os convênios de que trata este Ato obedecerão ao modelo padrão constante do Anexo.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2003. Senador Romeu Tuma, Primeiro-Secretário.
MINUTA DE CONVÊNIO
Ato do Primeiro-Secretário nº , de 2003.
ANEXO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O SENADO FEDERAL E O (entidade conveniada)., PARA EMPRÉSTIMOS A SENADORES E SERVIDORES, SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O SENADO FEDERAL, com sede em Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.530.279/0001-15, representado pelo seu Diretor-Geral, AGACIEL DA SILVA MAIA, e, do outro lado, (entidade conveniada), inscrito no CNPJ sob o nº , com sede no , doravante designado CONVENIADO, por meio de seus representantes abaixo assinados, ajustam e convencionam a concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento dos servidores do Senado Federal,sujeitando-se as partes às normas disciplinares dos Decretos n.º 3.297, de 17 de dezembro de 1999 e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e os Atos da Comissão Diretora do Senado Federal n.ºs 07, de 2001, e 25, de 2003, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto possibilitar ao CONVENIADO, respeitada a sua programação orçamentária e as suas normas operacionais, conceder empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores do Senado Federal, com mais de seis meses de exercício no cargo.
Parágrafo único — A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua respectiva remuneração mensal, aí incluída a amortização do empréstimo objeto do presente Convênio, conforme preceitua o artigo 11 do Decreto n.º 3.297/99.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO EMPRÉSTIMO
Os empréstimos serão concedidos por intermédio de qualquer agência da CONVENIADO.
Parágrafo único - Cada Carta-Proposta/Contrato, após devidamente formalizada e deferida pelo CONVENIADO, fica vinculada a este Instrumento, para efeito de realização das consignações aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS DO SENADO FEDERAL
Durante a vigência deste Convênio, o SENADO FEDERAL compromete-se a:
1. encarregar-se da distribuição e acolhimento das Cartas-Propostas/Contratos para Concessão de Empréstimos mediante Consignação em Folha de Pagamento dos Proponentes, do processamento das operações e das averbações na folha de pagamento dos seus servidores;
2. designar os titulares, bem como os respectivos substitutos dos Serviços de Pagamento de Pessoal e do Pagamento de Inativos, para responderem, mediante o devido preenchimento e assinatura das fichas de acolhimento de autógrafos, pelas informações, de caráter financeiro, a serem prestadas por meio dos expedientes destinados ao processamento dos empréstimos de que trata o presente Convênio; e
3. proceder, mediante simples comunicação por escrito à CONVENIADO, a substituição, cancelamento e/ou constituição de novos responsáveis, de que trata o item anterior, vigorando tais alterações a partir do dia seguinte ao da entrega da referida comunicação na Agência da CONVENIADO, especificada na Cláusula Segunda.
Parágrafo único - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do SENADO FEDERAL por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DO CONVENIADO
Do CONVENIADO será cobrado mensalmente a quantia de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor Proponente, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações, conforme preceitua o art. 13 do Decreto n.º 3.297/99.
Parágrafo único – O CONVENIADO encaminhará à Primeira-Secretaria, mensalmente, a taxa de juros a ser praticada no mês subseqüente, bem como as planilhas com simulações de valores de empréstimo e de prestação, inclusive as variações diárias decorrentes da data de obtenção do crédito.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao CONVENIADO a indicação de responsável técnico, de seu próprio quadro de empregados (gestor), pelo acompanhamento e fiscalização deste Convênio, o qual deverá atuar em conjunto com os gestores designados pelo SENADO FEDERAL.
Parágrafo único – Os responsáveis indicados nesta Cláusula serão, formalmente cientificados, do que preceitua o art. 19 do Decreto n.º 3.297/99, quanto as responsabilidades administrativa, civil e penal.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
O SENADO FEDERAL obriga-se a recolher ao CONVENIADO, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, o total das prestações devidas por seus servidores, para amortização ou liquidação dos empréstimos, observando-se o disposto no artigo 13 do Decreto n.º 3.297/99, em sua conta-corrente, a ser informada pelo CONVENIADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR
Ocorrendo desligamento do servidor, por qualquer motivo, o SENADO FEDERAL se obriga a comunicar o fato, imediatamente, à CONVENIADO, na forma do que estabelece o parágrafo único da Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo primeiro - Na hipótese acima, a responsabilidade por eventuais débitos ainda não saldados, tendo por base o empréstimo concedido por meio deste Convênio, será assumida inteiramente pelo ex-servidor ou por seus representantes legais para este fim constituídos.
Parágrafo segundo - As disposições acima descritas, aplicam-se automaticamente aos casos de sinistro envolvendo o falecimento do servidor, transferindo-se as obrigações de que trata esta cláusula ao respectivo espólio.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E VALIDADE
O prazo de execução do presente Convênio será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, tendo eficácia após a publicação do seu extrato no Diário do Senado Federal.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o que implicará a suspensão imediata do processamento dos empréstimos ainda não averbados, remanescendo, porém, as obrigações assumidas pelas partes nos contratos de financiamentos já formalizados, até a efetiva liquidação destes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.
Parágrafo único - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e do consignatário, nos termos do inciso II do art. 18 do Decreto n.º 3.297/99.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇOES GERAIS
Qualquer tolerância de uma das partes para com a outra só importará em modificação do presente Convênio se expressamente formalizada e acatada pelas partes.
Parágrafo único - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio devem ser feitos por escrito e serão válidos mediante o envio de carta registrada ou por notificação em Cartório, conforme opção das partes, diretamente aos endereços constantes deste Termo, ou que forem comunicados posteriormente à sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTO LEGAL
O presente Convênio rege-se nos termos previstos no Ato da Comissão Diretora do Senado Federal n.º 07, de 2001, aplicando-se ainda as normas previstas nos Decretos n.ºs 3.297, de 17 de dezembro de 1999 e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, bem assim, subsidiariamente, as disposições das Leis n.º 8.666/93 e 8.078/90.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da Cidade de Brasília-DF, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e validade do pactuado, assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
Brasília-DF, em de de.
____________________________
Diretor-Geral
_____________________________
(pelo Conveniado)
CPF-MF nº
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
RG: RG:
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2795, de 17 de julho de 2003, p. 1.