APS 3/2011 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 23/03/2011
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 28/03/2011 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 8/2012
Alterado pel(o)(a) APS 11/2014
Alterado pel(o)(a) APS 1/2019
Alterado pel(o)(a) APS 3/2019
Alterado pel(o)(a) APS 1/2025
Torna-se público pel(o)(a) ADG 11/2015
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Revoga APS 35/2003

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Secretaria de Gestão da Informação e Documentação

 

ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 3, DE 2011

Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos privativos do Senado Federal e dá outras providências.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de dar nova regulamentação para a utilização dos estacionamentos de veículos no Senado Federal, e as alterações ocorridas na estrutura parlamentar e administrativa da Casa, RESOLVE estabelecer o seguinte:

DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 1º São estacionamentos de veículos no Senado Federal as áreas demarcadas e localizadas próximas a Chapelaria, Taquigrafia, Ala Filinto Muller, Comissões (CM 3), Edifício do Anexo I, Anexo II Bloco A (cobertos), Instituto Legislativo Brasileiro, Secretaria de Assistência Médica e Social, Secretaria de Engenharia, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, Secretaria Especial do Programa Interlegis, Secretaria Especial de Informática e Unidades de Apoio, todos dentro do perímetro administrativo da Casa.

DO USO

Art. 2º Os estacionamentos descritos no artigo 1º são considerados de uso privativo ou comum, conforme a sua destinação.

DAS VAGAS

Art. 3º As vagas dos estacionamentos descritos no artigo 1º serão distribuídas da seguinte forma:

1. Estacionamento da Chapelaria - uso privativo das seguintes autoridades:

a) 02 (duas) vagas demarcadas para a Presidência do Senado Federal;

b) 01 (uma) vaga demarcada para a Primeira Vice-Presidência;

c) 01 (uma) vaga demarcada para a Segunda Vice-Presidência;

d) 01 (uma) vaga demarcada para a Liderança do Governo e,

e) 01 (uma) vaga demarcada para a Liderança do Partido de maior representação no Senado Federal.

2. Estacionamento do Anexo I, localizado em frente do Edifício do Anexo I - uso privativo da Mesa Diretora, gabinetes parlamentares, principais órgãos da estrutura da Casa e demais assessorias: (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

a) 10 (dez) vagas para Presidência da Casa;

b) 03 (três) vagas para Primeira Vice-Presidência;

c) 03 (três) vagas para Segunda Vice-Presidência;

d) 10 (dez) vagas demarcadas para Primeira Secretaria;

e) 03 (três) vagas para Segunda Secretaria;

f) 03 (três) vagas para Terceira Secretaria;

g) 03 (três) vagas para Quarta Secretaria;

h) 02 (duas) vagas aos Gabinetes Parlamentares quando localizados no edifício do Anexo I;

i) 3 (três) vagas privativas assim demarcadas: Diretoria-Geral, Diretoria-Geral Adjunta de Gestão e Diretoria-Geral Adjunta de Contratações; (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

j) 01 (uma) vaga destinada para cada titular secretaria, instalada no edifício principal ou anexo I, excetuando-se aquelas localizadas em unidades de apoio;

k) 01 (uma) vaga destinada para cada titular de subsecretaria, excetuando-se aquelas localizadas em unidades de apoio;

l) 03 (três) vagas para Advocacia do Senado Federal;

m) 03 (três) vagas para Consultoria Legislativa;

n) 03 (três) vagas para Consultoria de Orçamento, Controle e Finanças;

o) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparados na distribuição e limites estabelecidos; (Retificação publicada no Boletim nº 4690, de 29/03/2011)

p) Vagas demarcadas para os veículos oficiais (placa de bronze) de gabinetes parlamentares adjacentes ao estacionamento;

q) 5 (cinco) vagas para o Núcleo de Gestão de Contratos - NGCONT da Diretoria-Geral Adjunta de Contratações; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

r) 20 (vinte) vagas para uso da Secretaria-Geral da Mesa. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

3. Estacionamento da garagem coberta localizada no Anexo II, Bloco A, Subsolo - uso privativo da Mesa Diretora, gabinetes parlamentares, principais órgãos da estrutura da Casa e demais assessorias:

a) 05 (cinco) vagas para Presidência da Casa;

b) 05 (cinco) vagas para Primeira Secretaria;

c) 02 (duas) vagas aos Gabinetes Parlamentares, Gabinetes da Mesa Diretora, Lideranças, Diretoria Geral e Secretaria Geral da Mesa, observado o artigo 7º deste Ato;

d) 01 (uma) vaga para Secretarias, Advocacia-Geral, Cerimonial da Presidência, Consultoria Legislativa e Consultoria de Orçamentos Fiscalização e Controle observado o artigo 7º deste Ato;

e) 06 (seis) vagas demarcadas para os servidores credenciados do Senado Federal como portadores de deficiência física, não exclusiva, amparadas na distribuição e limites estabelecidos acima;

f) As vagas da garagem coberta, contíguas à parede e ao lado dos elevadores, são destinadas exclusivamente aos veículos de propriedade dos Senhores Senadores, limitando-se o cadastramento de 02 (dois) veículos por parlamentar, observando-se que a solicitação do cadastro ou exclusão dos veículos será prerrogativa exclusiva do Senador.

4. Estacionamento da Taquigrafia, localizado junto ao Edifício Principal - uso privativo da Mesa Diretora, gabinetes parlamentares e principais órgãos da estrutura da Casa, adjacentes, considerando sua localização, observado o artigo 7º deste Ato;

a) 02 (duas) vagas para Presidência;

b) 01 (uma) vaga aos gabinetes parlamentares e unidades da Casa, localizados no edifício principal;

c) 01 (vaga) para o Cerimonial da Presidência e,

d) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas a servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos; (Retificação publicada no Boletim nº 4690, de 29/03/2011)

e) Vagas demarcadas para os veículos oficiais (placa de bronze) de gabinetes parlamentares adjacentes ao estacionamento;

5. Estacionamento das Comissões localizado junto à Casa de Máquinas (CM3), e o Estacionamento da Ala Filinto Muller, nas imediações das Alas Filinto Müller e Teotônio Vilela - uso privativo da Mesa Diretora, gabinetes parlamentares e principais órgãos da estrutura da Casa, adjacentes, considerando sua localização, observado o artigo 7º deste Ato:

a) 01 (uma) vaga aos gabinetes parlamentares e unidades da Casa, adjacentes ao estacionamento;

b) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos. (Retificação publicada no Boletim nº 4690, de 29/03/2011)

c) Vagas demarcadas para os veículos oficiais (placa de bronze) de gabinetes parlamentares adjacentes ao estacionamento;

6. Estacionamento Externo I, adjacente à Via N2, junto aos blocos correspondentes ao prédio da Secretaria Especial do Programa Interlegis, Instituto Legislativo Brasileiro e às Secretarias de Edições Técnicas e de Engenharia – uso comum:

a) 01 (uma) vaga demarcada para cada titular de Secretaria e Subsecretaria adjacente, observado o artigo 7º deste Ato;

b) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 9º deste Ato;

c) Aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia do Senado Federal.

d) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos. (Retificação publicada no Boletim nº 4690, de 29/03/2011)

e) Face às características da Secretaria Especial do Interlegis, vagas reservadas, à medida da necessidade, serão colocadas à disposição desta Secretaria, à frente de sua sede, sempre que houver necessidade expressa, sempre com a devida e antecedente comunicação à Secretaria de Polícia Legislativa - SPOL.

7. Estacionamento Externo II, próximo ao edifício da Secretaria de Assistência Médica e Social, Blocos de Apoio e em torno do Bloco de Apoio VII - uso comum:

a) 01 (uma) vaga demarcada para cada titular de Secretaria e de Subsecretaria adjacente, observado o artigo 7º deste Ato;

b) Até 03 (três) credenciais para cada assessoria parlamentar externa;

c) Servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 9º deste Ato;

d) Aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia do Senado Federal.

e) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas aos portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos. (Retificação publicada no Boletim nº 4690, de 29/03/2011)

f) A Secretaria de Polícia Legislativa tomará as medidas necessárias para garantir o acesso a fornecedores e participantes de licitações ao estacionamento, de modo a não prejudicar o funcionamento da Casa.

8. Estacionamento da Secretaria de Editoração e Publicações (SEGRAF) - uso com restrição: (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

a) 01 (uma) vaga demarcada para cada Secretaria e Subsecretaria adjacente; observado o artigo 7º deste Ato;

b) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 9º deste Ato;

c) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparados na distribuição e limites estabelecidos. (Retificação publicada no Boletim nº 4690, de 29/03/2011)

d) 20 (vinte) vagas demarcadas para a Diretoria-Geral, 10 (dez) vagas demarcadas para a Diretoria-Geral Adjunta de Gestão e 10 (dez) vagas demarcadas para a Diretoria-Geral Adjunta de Contratações. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

8.1 Poderão ser autorizados credenciamentos de uso do referido estacionamento aos prestadores de serviços terceirizados e estagiários, criteriosamente, obrigatoriamente alocados para esta SEEP, considerando a limitação de vagas disponíveis e atendidas as prioridades acima descritas.

9. Estacionamento da Secretaria Especial de Informática (PRODASEN) - uso com restrição:

a) 01 (uma) vaga demarcada para cada Secretaria e Subsecretaria do PRODASEN; observado o artigo 7º deste Ato;

d) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 9º deste Ato;

e) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparados na distribuição e limites estabelecidos. (Retificação publicada no Boletim nº 4690, de 29/03/2011)

10. Estacionamento da Garagem Oficial, localizado no Anexo II, bloco A, subsolo, uso exclusivo para veículos oficiais de natureza especial destinados aos Senhores Senadores (placa de bronze), viaturas de Secretaria da Polícia Legislativa, bem como veículos oficiais a serviço de autoridades nacionais ou estrangeiras quando em visitas oficiais, mediante prévia autorização da Secretaria de Polícia Legislativa. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 1/2019)

§ 1º A cada gabinete de Senador (oitenta e um) é facultada a solicitação de mais 01 (uma) autorização para uso de estacionamento privativo, descritos no caput deste artigo, adjacente à sua localização, a ser encaminhada à Secretaria de Polícia Legislativa - SPOL, para as devidas providências. (Renumerado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8/2012)

§ 2º Fica facultada a utilização do estacionamento referido no inciso 2, deste artigo, a partir das 20 (vinte) horas, aos servidores efetivos e comissionados, aplicando-se as demais regras deste Ato. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8/2012)

§ 3º Fica permitido o acesso para servidoras gestantes, ou no puerpério (até 30 dias após o parto), e servidores com dificuldade de locomoção temporária aos estacionamentos do Edifício do Anexo I e da Ala Filinto Muller, mediante apresentação de credencial emitida pela Secretaria de Polícia do Senado Federal, com validade associada ao prazo indicado no laudo médico a ser validado pela COASAS ou constante do cartão gestante, devendo o quantitativo de credenciais ser definido oportunamente pela SPOL. (Incluído pelo Ato da Primeira-Secretária nº 1/2025)

DA UTILIZAÇÃO

Art. 4º É proibida a utilização da garagem coberta por camionetas e utilitários de uso misto e de carga conforme a classificação de que trata o art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, e por veículos que, devido às suas dimensões, características, ultrapassem lateral ou longitudinalmente, a faixa demarcatória das vagas ou façam uso de alimentação a diesel.

§ 1º O estacionamento da Ala Filinto Muller será destinado a atender veículos descritos no caput deste artigo e cujo credenciamento está amparado na distribuição acima descrita;

§ 2º Área específica para motos será destinada no estacionamento do edifício Anexo I.

Art. 5º Nos estacionamentos privativos dos Senhores Senadores, os veículos de natureza especial (oficiais) poderão utilizar vagas excepcionalmente, desde que seus condutores permaneçam no interior aos mesmos.

§ 1º O descumprimento deste artigo acarretará em notificação ao condutor por intermédio da Secretaria de Polícia do Senado Federal.

§ 2º A reincidência de notificação deverá ser comunicada à Diretoria-Geral para as providências administrativas pertinentes. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Art. 6° As vagas dos estacionamentos descritos no art. 1º serão utilizadas somente quando o usuário estiver nas dependências do Senado Federal, restando vedados: (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

I - a estada do veículo durante a noite ou nos finais de semana, salvo em casos excepcionais com a autorização do Primeiro--Secretário ou do Diretor-Geral; (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

II - o estacionamento do veículo fora do espaço delimitado para a vaga ou ocupando mais de uma vaga previamente definida. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Art. 7º As vagas dos titulares das Secretarias, Consultorias, Advocacia e Subsecretarias deverão ser objeto de opção entre o estacionamento que lhe foi destinado por este Ato ou outro localizado nas adjacências de sua unidade de trabalho.

Art. 8º As unidades administrativas não poderão transferir ou ceder às vagas estabelecidas por este Ato em razão de sua não utilização.

DO ACESSO

Art. 9º É requisito obrigatório o uso do cartão de estacionamento específico para o acesso aos estacionamentos privativos e comuns do Senado Federal.

§ 1º É dispensado o uso de cartão de estacionamento para acesso ao estacionamento do Anexo I quando destina-se momentaneamente ao embarque ou desembarque de passageiros; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

§ 2º O acesso de que trata o § 1º é permitido desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres, e restringe-se ao tempo indispensável para o embarque ou o desembarque.  (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

§ 3º Os Senadores que não possuam veículo oficial (placa de bronze) receberão para uso em seu veículo particular uma credencial para acesso irrestrito, permanência e parada nos estacionamentos privativos e comuns do Senado Federal. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/2019)

Art. 10. A Secretaria de Polícia Legislativa será responsável pelo cadastramento dos usuários, a emissão dos cartões de estacionamento, o controle de acesso aos estacionamentos e ao envio periódico à Diretoria-Geral de relatório descritivo atualizado da distribuição determinada por este Ato. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

DO CARTÃO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. O cartão de estacionamento é pessoal e intransferível e terá validade por dois anos, sempre coincidindo com o mandato da Mesa Diretora do Senado Federal.

Art. 12. Caberá à Secretaria de Polícia do Senado Federal disponibilizar formulários específicos para o credenciamento dos usuários dos estacionamentos, que deverão ser preenchidos e encaminhados pelas respectivas unidades, acompanhados de ofício assinado por seu titular, cópia do documento do veículo, bem como proceder a devolução do cartão de estacionamento antigo, quando for o caso.

§ 1º Sob nenhuma condição haverá renovação ou revalidação automática de cartões de estacionamento, salvo determinação do Diretor-Geral. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

§ 2º (Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

§ 3º (Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Art. 13. No cartão de estacionamento poderá constar identificação de até 03 (três) veículos.

Art. 14. Em caso de extravio do cartão de estacionamento e independentemente do motivo, o usuário terá o acesso suspenso, devendo registrar ocorrência na Secretaria de Polícia do Senado Federal, que realizará uma busca durante 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o período de busca sem que o cartão extraviado seja recuperado, será providenciada a emissão de uma segunda via;

Art. 15. A Secretaria de Polícia do Senado Federal emitirá, no prazo máximo de três dias úteis, os cartões de estacionamento que forem solicitados por motivos de alteração dos dados ou mudança de titularidade;

Art. 16. A mudança de lotação ou a perda do direito à vaga privativa assegurada por este Ato obriga ao usuário devolver o cartão de estacionamento à unidade detentora da vaga, em até três dias úteis, que providenciará a mudança de titularidade.

Art. 17. O cartão de estacionamento deverá ser mantido OBRIGATORIAMENTE em lugar visível no interior veículo no momento do acesso ao estacionamento correspondente e durante TODA a sua permanência.

Art. 18. Os cartões de estacionamento que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas neste Ato serão recolhidos pela Secretaria de Polícia Legislativa, devendo este órgão comunicar à Diretoria-Geral os casos considerados relevantes, para as respectivas providências administrativas. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Art. 19. O usuário com acesso autorizado a qualquer estacionamento descrito neste Ato deverá observar os procedimentos de conduta previstos no artigo 116, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, sujeitando-se às medidas administrativas cabíveis e a responsabilidade civil e penal pertinente.

Art. 20. A Secretaria de Polícia Legislativa notificará o titular da unidade a que pertencer o credenciado que infringir as disposições contidas neste Ato e, após 03 (três) notificações encaminhará relatório de ocorrência consubstanciado para análise na Diretoria-Geral. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Art. 21. Para a expedição do cartão de estacionamento aos servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, será obrigatória a apresentação de autorização específica do Departamento de Trânsito Estadual. (Retificação publicada no Boletim nº 4690, de 29/03/2011)

§ 1º Havendo mais de uma área de estacionamento próxima ao local de trabalho do servidor será designado o local em que a infraestrutura predial e os equipamentos sejam mais favoráveis à acessibilidade. (Renumerado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

§ 2º É dispensado o cartão de estacionamento aos servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos às vagas a eles reservadas, desde que sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

I - apresentação de autorização específica do Departamento de Trânsito Estadual; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

II - existência de vaga disponível, de deficiente físico ou de idoso, conforme o caso. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Art. 22. Compete à Diretoria-Geral e Secretaria de Polícia Legislativa propor e estabelecer os mecanismos necessários ao aperfeiçoamento do controle de acesso de todos os estacionamentos descritos no art. 1º. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Parágrafo Único. A Secretaria de Polícia Legislativa deverá prover a Diretoria-Geral de instrumento compatível para consulta das informações relativas ao cadastramento de que trata este Ato. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Art. 23. A Secretaria de Polícia do Senado Federal providenciará o recolhimento dos cartões sem amparo regulamentar e a confecção dos novos cartões de estacionamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Ato.

Art. 24. Nenhuma unidade administrativa do Senado Federal está autorizada a executar obra ou demarcação de vagas de estacionamento, de qualquer espécie, sem a prévia autorização do Diretor-Geral, sob pena de responsabilidade administrativa. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Parágrafo único. A escolha das vagas a serem tornadas de uso privativo e sinalizadas como tais será decidida pelo Diretor-Geral e executada pela Secretaria de Polícia Legislativa e Secretaria de Infraestrutura. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 11/2014)

Art. 25. A Administração do Senado proverá o serviço de translado entre os prédios do Senado Federal pelo Programa de Transporte Integração.

Art. 26. Os casos omissos serão deliberados pelo Primeiro-Secretário.

Art. 27. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogo o Ato do Primeiro Secretário nº 035, de 2003.

Senado Federal, 23 de março de 2011. Senador Cícero Lucena, Primeiro-Secretário.

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4689, de 28 de março de 2011, p.1.