ATO DO 1º-SECRETÁRIO Nº 35, DE 2003
Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos do Senado Federal e dá outras providências.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos estacionamentos de veículos do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º São reservadas para o estacionamento de veículos no Senado Federal as seguintes áreas:
I - Estacionamento da Chapelaria, localizado junto à entrada do Edifício Principal do Senado Federal, que possui 7 (sete) vagas assim distribuídas:
a) 01 (uma) vaga para a equipe aproximada do Presidente do Senado Federal;
b) 01 (uma) vaga para a Presidência do Senado Federal e 01 (uma) vaga para o transporte coletivo dos servidores do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 18/2010)
c) 01 (uma) vaga para a Primeira Vice-Presidência do Senado Federal;
d) 01 (uma) vaga para a Segunda Vice-Presidência do Senado Federal;
e) 01 (uma) vaga para a Liderança do Governo no Senado Federal;
f) 01 (uma) vaga para a Liderança do Partido de maior representação no Senado Federal;
II – Estacionamento da Taquigrafia, localizado junto ao Edifício Principal, próximo a Subsecretaria de Taquigrafia e Subsecretaria de Ata, que possui 35 (trinta e cinco) vagas destinadas aos servidores do quadro do Senado Federal, assim distribuídas:
a) 18 (dezoito) vagas distribuídas proporcionalmente entre os gabinetes dos Senhores Senadores e Lideranças Partidárias, localizados junto ao edifício principal;
b) 05 (cinco) vagas para a Presidência do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 18/2010)
c) 04 (quatro) vagas para o Cerimonial da Presidência do Senado Federal;
d) 04 (quatro) vagas para a Secretaria-Geral da Mesa;
e) 01 (uma) vaga para a Subsecretaria de Ata;
f) 01 (uma) vaga para a Subsecretaria de Taquigrafia;
g) 03 (três) vagas para a Secretaria de Comunicação Social;
h) 01 (uma) vaga para o atendimento médico de plenário;
i) 01 (uma) vaga para deficiente físico;
III - Estacionamento privativo em frente ao Edifício do Anexo I, que possui 27 (vinte e sete) vagas numeradas, destinadas aos Diretores do Senado Federal, à Primeira Secretaria e aos Gabinetes dos Senhores Senadores que estejam localizados no referido Edifício, e cuja distribuição será da competência da Diretoria-Geral do Senado Federal;
IV - Estacionamento em frente ao Edifício do Anexo I, que possui vagas destinadas aos servidores do quadro, assessorias parlamentares e prestadores de serviço do Senado Federal, além de vagas reservadas para deficientes físicos e motocicletas;
V - Estacionamento das Comissões, localizado junto à casa de máquinas (CM-3), próximo ao Anexo II, bloco A, térreo, que possui 25 (vinte e cinco) vagas, distribuídas entre os gabinetes dos Senhores Senadores e das Lideranças Partidárias, localizados nas Alas Nilo Coelho, Afonso Arinos e Tancredo Neves, sendo 1 (uma) vaga para cada gabinete;
VI - Estacionamento da Garagem Coberta, localizado no Anexo II, bloco A , subsolo, que possui 232 (duzentas e trinta e duas) vagas que somente poderão ser ocupadas por automóveis, reservando-se outros locais especificamente designados pela Subsecretaria de Segurança Legislativa para o estacionamento de veículos alimentados a diesel, veículos mistos e veículos de carga que, por suas dimensões ou características, ultrapasse lateral ou longitudinalmente, a faixa demarcatória das vagas. Serão distribuídas da seguinte maneira (NR):
a) Presidência – 7 vagas (NR);
b) Primeira Vice-Presidência – 5 vagas;
c) Segunda Vice-Presidência – 5 vagas;
d) Primeira Secretaria – 5 vagas;
e) Segunda Secretaria – 2 vagas;
f) Terceira Secretaria – 2 vagas;
g) Quarta Secretaria – 2 vagas;
h) Gabinetes de Senador – 2 vagas;
i) Lideranças Partidárias – 1 vaga;
j) Diretoria-Geral – 2 vagas;
k) Secretaria-Geral da Mesa – 2 vagas;
l) Diretoria de Secretarias – 1 vaga;
m) Consultoria Legislativa – 7 vagas;
n) Consultoria de Orçamentos – 6 vagas (NR);
o) Advocacia-Geral – 1 vaga;
p) Cerimonial da Presidência – 1 vaga;
q) Diretoria de Subsecretarias - 1 vaga;
VII - Estacionamento Coberto, localizado no Anexo II, bloco A, subsolo, na parede contígua à Garagem Coberta, que possui 12 (doze) vagas, destinadas ao uso dos veículos de natureza especial (oficiais) dos Senhores Senadores e cujos condutores deverão permanecer no interior dos veículos (NR);
VIII - Estacionamento da Garagem Privativa dos Senhores Senadores, localizado no Anexo II, bloco A, subsolo, que possui 50 (cinqüenta) vagas, destinadas ao uso exclusivo dos veículos particulares dos Senhores Senadores;
IX - Estacionamento da Ala Filinto Muller: localizado próximo ao Anexo II, bloco A, térreo, nas imediações das Alas Filinto Müller e Teotônio Vilela, que possui 60 (sessenta) vagas, das quais será destinada 1 (uma) para cada gabinete dos Senhores Senadores e das Lideranças Partidárias, localizados nas Alas Filinto Müller, Teotônio Vilela, Ruy Carneiro e Alexandre Costa. As demais vagas serão designadas exclusivamente para deficientes físicos, para a Secretaria de Assistência Médica e Social (enfermeiros e médicos) e para veículos alimentados a diesel, mistos ou veículos de carga, em complemento ao inciso VI deste artigo (NR);
X - Estacionamento dos Servidores I, adjacente à Via N2, junto aos blocos correspondentes ao Instituto Legislativo Brasileiro e às Subsecretarias de Edições Técnicas e de Informações, que possui vagas destinadas aos servidores do quadro, assessorias parlamentares e prestadores de serviço ao Senado Federal;
XI - Estacionamento da Subsecretaria de Edições Técnicas: localizado em frente ao edifício desta Subsecretaria, no interior do Estacionamento dos Servidores I, que possui 5 (cinco) vagas demarcadas, em frente ao edifício correspondente;
XII - Estacionamento do Instituto Legislativo Brasileiro: localizado em frente ao edifício deste Instituto, no interior do Estacionamento dos Servidores I, que possui 5 (cinco) vagas demarcadas em frente ao edifício correspondente;
XIII - Estacionamento da Secretaria de Assistência Médica, localizado próximo ao edifício desta Secretaria, que possui 2 (duas) vagas externas para ambulâncias e 6 (seis) vagas cobertas para o Diretor e os Chefes de Serviço da Secretaria, distribuídas a critério do Diretor da Secretaria;
XIV - Estacionamento da Subsecretaria de Engenharia, localizado junto ao edifício desta Subsecretaria, que possui 21 (vinte e uma) vagas, em frente ao edifício correspondente, e 15 (quinze) vagas, na parte de trás do mesmo edifício, para uso dos servidores do quadro do Senado Federal, sendo reservadas 1 (uma) vaga para motocicleta e 1 (uma) vaga para deficiente físico (NR);
XV - Estacionamento das Unidades de Apoio, localizado abaixo do Estacionamento dos Servidores I, descrito no Inciso X deste artigo, que possui 68 (sessenta e oito) vagas em frente ao edifício correspondente, 7 (sete) vagas na área lateral do mesmo edifício e 24 (vinte e quatro) vagas entre o edifício da Subsecretaria de Engenharia e o da Unidade de Apoio II, destinadas aos servidores do quadro, assessorias parlamentares e prestadores de serviço do Senado Federal;
XVI - Estacionamento dos Servidores II, adjacente à Via N2, junto aos blocos correspondentes aos Serviços e às Subsecretarias pertencentes à Secretaria Especial de Editoração e Publicações, que possui vagas destinadas exclusivamente aos servidores do quadro e assessorias parlamentares e prestadores de serviço no Senado Federal;
XVII - Estacionamento dos Servidores III, adjacente à Via N2, junto ao bloco correspondente à Subsecretaria Especial do Programa Interlegis, que possui vagas destinadas exclusivamente aos servidores do quadro, assessorias parlamentares e prestadores de serviço no Senado Federal;
XVIII - Estacionamento dos Servidores IV, adjacente à Via N2, junto ao anexo C correspondente à Secretaria Especial de Informática, que possui vagas destinadas aos servidores desta Secretaria.
§ 1º As vagas dos estacionamentos descritos neste artigo somente poderão ser utilizadas enquanto o usuário estiver nas dependências do Congresso Nacional, vedada a estada do veículo durante a noite ou nos finais de semana, salvo os casos motivados pela atividade funcional.
§ 2º Os órgãos da Casa que optarem por não utilizar as vagas de estacionamento a que têm direito por este Ato não poderão transferi-las para outro órgão.
§ 3° Os veículos de natureza especial (oficiais) dos senhores senadores deverão utilizar exclusivamente o estacionamento a eles destinado no serviço de transportes – SETRAN, exceto o disposto no inciso VII deste artigo (NR).
Art. 2º Os estacionamentos descritos no art. 1º terão o acesso administrado e controlado pela Subsecretaria de Segurança Legislativa, responsável pela emissão dos cartões de estacionamento.
§ 1º - O ingresso nos estacionamentos descritos nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do art. 1º far-se-á mediante a apresentação de cartões de identificação personalizados (autorização especial) fornecidos pela Subsecretaria de Segurança Legislativa.
§ 2º - O ingresso nos estacionamentos descritos nos incisos X, XI, XII, XVI e XVII do art. 1º far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão de estacionamento (credenciamento) fornecido pela Subsecretaria de Segurança Legislativa.
§ 3º - Os cartões de identificação personalizados, denominados de cartões de estacionamento, terão validade por 2 (dois) anos, conforme a gestão da Mesa Diretora do Senado Federal.
§ 4º - A renovação dos cartões de estacionamento não será automática, devendo cada órgão do Senado Federal preencher os formulários específicos que lhe serão enviados pela Subsecretaria de Segurança Legislativa na época da emissão dos novos cartões, e devolver com a assinatura do respectivo chefe de cada unidade, acompanhados de ofício.
§ 5º - Os cartões de estacionamento conterão, no mínimo, os seguintes dados:
a) Identificação do Estacionamento;
b) Lotação do usuário;
c) Identificação do (s) modelo (s) do (s) veículo (s);
d) Nome do usuário;
e) Placa (s) do (s) veículo (s);
f) Telefone (s) e/ou ramal (is) do usuário.
§ 6º - Em cada cartão de estacionamento poderão constar as identificações até de 3 (três) veículos.
§ 7º - O cartão de estacionamento é pessoal, intransferível.
§ 8º - Para alteração dos dados ou mudança de titularidade do cartão de estacionamento, a solicitação deverá ser encaminhada à Subsecretaria de Segurança Legislativa, acompanhada de requerimento, juntamente com a devolução do antigo cartão.
§ 9º - Caso ocorra extravio do cartão de estacionamento, o órgão de lotação do usuário, independentemente do motivo, deverá comunicar o fato, por escrito, à Subsecretaria de Segurança Legislativa, que realizará uma busca durante 10 (dez) dias úteis. Decorrido o período de busca sem que o cartão extraviado seja recuperado, será providenciada a emissão de uma segunda via.
§ 10 - A solicitação de emissão de cartão de estacionamento encaminhada à Subsecretaria de Segurança Legislativa, inclusive nos casos de emissão de segunda via, deverá conter as informações que irão constar do cartão (parágrafo 5º inciso V deste artigo), devidamente acompanhada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento dos veículos relacionados.
§ 11 - A Subsecretaria de Segurança Legislativa emitirá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, os cartões de estacionamento que forem solicitados por motivos de alteração dos dados, de mudança de titularidade, ou de extravio.
§ 12 - O usuário que mudar de lotação deverá devolver, até em 03 (três) dias úteis, o cartão de estacionamento à unidade detentora da vaga, que providenciará sua devolução imediata à Subsecretaria de Segurança Legislativa, e esta, na mesma ocasião ou quando for oportuno, solicitará a mudança de titularidade;
§ 13 - Quando houver mudança de localização física de qualquer órgão do Senado Federal que possua cartões de estacionamento, o seu titular deverá solicitar à Subsecretaria de Segurança Legislativa que examine a possibilidade de remanejamento das suas vagas.
§ 14 - O cartão de estacionamento deverá ser mantido em lugar visível no veículo do usuário, tanto no momento do acesso ao estacionamento correspondente, como durante a sua permanência nele.
§ 15 - Cada usuário somente poderá ser titular de um cartão num único estacionamento.
§ 16 - Os cartões de estacionamento em desacordo com as normas estabelecidas neste Ato serão recolhidos pela Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Segurança Legislativa fazer uso dos mecanismos necessários ao aperfeiçoamento do controle de acesso de todos os estacionamentos descritos no art. 1º.
Art. 4º A Subsecretaria de Segurança Legislativa providenciará o recolhimento de todos os cartões sem amparo regulamentar e a confecção dos cartões dos estacionamentos
descritos nos incisos II, V, VI e IX, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Ato e de 120 (cento e vinte) dias para os demais incisos do art. 1º.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Atos nºs. 04 e 08, de 1998, nº 12, de 2002, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 26 de novembro de 2003. Senador Romeu Tuma, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2889, de 27 de novembro de 2003, p. 1.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2903, de 17 de dezembro de 2003, p. 1. (Republicação)