APS 4/1998 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 10/03/1998
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 01/06/1998 0 1
Boletim Administrativo do Pessoal 11/03/1998 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 8/1998
Alterado pel(o)(a) APS 12/2002
Revogado pel(o)(a) APS 35/2003
Revoga APS 16/1986
Revoga APS 8/1992
Revoga APS 1/1993
Revoga APS 3/1996
Revoga ADG 953/1996

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Nº 4, DE 1998.

Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos do Senado Federal.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando a necessidade de consolidar as normas para a utilização dos estacionamentos de veículos do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1º. São destinadas ao estacionamento de veículos no Senado Federal as seguintes áreas:

I - Estacionamento da Chapelaria, localizado abaixo da rampa do Congresso Nacional, junto ao Edifício Principal do Senado Federal;

II - Estacionamento da Taquigrafia, localizado junto ao Edifício Principal, próximo à Subsecretaria de Taquigrafia, ao Banco do Brasil e à Subsecretaria de Ata;

III - Estacionamento privativo do Anexo I, localizado em frente ao Edifício do Anexo I, próximo ao Edifício Principal e à TV Senado;

IV - Estacionamento do Anexo I, localizado ao lado do espelho d’água existente em frente do Edifício do Anexo I;

V - Estacionamento das Comissões, localizado junto à casa de máquinas (CM-3), próximo ao Anexo II, bloco A, térreo;

VI - Estacionamento da Garagem Coberta, localizada no Anexo II, bloco A, subsolo;

VII - Estacionamento Coberto, privativo dos Senhores Senadores, localizado no Anexo II, bloco A, subsolo, em frente à Garagem Coberta;

VIII - Estacionamento da Garagem Oficial, de uso exclusivo dos veículos oficiais, localizada no Anexo II, bloco A, subsolo;

IX - Estacionamento da Ala Filinto Müller, localizado próximo ao Anexo II, bloco A, térreo, nas imediações das Alas Filinto Müller e Teotônio Vilela;

X - Estacionamento dos Servidores, adjacente à Via N2;

XI - Estacionamento da Subsecretaria de Edições Técnicas, localizado em frente ao edifício correspondente, no interior do Estacionamento dos Servidores;

XII - Estacionamento do Instituto Legislativo Brasileiro, localizado em frente ao edifício correspondente, no interior do Estacionamento dos Servidores;

XIII - Estacionamento da Secretaria de Assistência Médica e Social, localizado junto ao edifício correspondente, abaixo do edifício da Subsecretaria de Engenharia;

XIV - Estacionamento da Subsecretaria de Engenharia, localizado junto ao edifício da própria Subsecretaria;

XV - Estacionamento das Unidades de Apoio, localizado abaixo do Estacionamento dos Servidores, descrito no Inciso X deste artigo, em frente aos edifícios correspondentes;

XVI - Estacionamento da Gráfica, adjacente à Via N2, junto aos blocos correspondentes dos Serviços e das Subsecretarias pertencentes à Secretaria Especial de Editoração e Publicações.

§ 1º. O Estacionamento da Chapelaria, descrito no inciso I deste artigo, possui 7 (sete) vagas demarcadas, sendo:

I - 1 (uma) vaga para ambulância;

II - 2 (duas) vagas para a Presidência do Senado Federal;

III - 1 (uma) vaga para a 1ª Vice-Presidência do Senado Federal;

IV - 1 (uma) vaga para a 2ª Vice-Presidência do Senado Federal;

V - 1 (uma) vaga para a Liderança do Governo no Senado Federal; e

VI - 1 (uma) vaga para a Liderança do Partido de maior representação no Senado Federal.

§ 2º. O Estacionamento da Taquigrafia, descrito no inciso II deste artigo, possui 35 (trinta e cinco) vagas destinadas aos servidores da Casa, sendo assim distribuídas:

I - 18 (dezoito) vagas distribuídas proporcionalmente entre os gabinetes dos Senhores Senadores e Lideranças Partidárias, localizados no edifício principal, junto à área do estacionamento;

II - 4 (quatro) vagas para a Secretaria-Geral da Mesa;

III - 4 (quatro) vagas para a Subsecretaria de Taquigrafia;

IV - 3 (três) vagas para a Subsecretaria de Ata;

V - 3 (três) vagas para a TV Senado;

VI - 1 (uma) vaga para o Cerimonial da Presidência do Senado Federal;

VII - 1 (uma) vaga para o atendimento médico de plenário;

VIII - 1 (uma) vaga para deficiente físico.

§ 3º. O Estacionamento privativo do Anexo I, descrito no inciso III deste artigo, possui 20 (vinte) vagas numeradas, destinadas aos diretores da Casa.

§ 4º. O Estacionamento do Anexo I, descrito no inciso IV deste artigo, possui 176 (cento e setenta e seis) vagas, destinadas aos servidores da Casa e aos funcionários das assessorias parlamentares no Senado Federal, sendo 3 (três) vagas reservadas para deficientes físicos.

§ 5º. O Estacionamento das Comissões, descrito no inciso V deste artigo, possui 25 (vinte e cinco) vagas, destinadas aos gabinetes dos Senhores Senadores e das Lideranças Partidárias localizados nas Alas Nilo Coelho, Afonso Arinos e Tancredo Neves, sendo 1 (uma) vaga para cada gabinete.

§ 6º. O Estacionamento da Garagem Coberta, descrito no inciso VI deste artigo, possui 242 (duzentas e quarenta e duas) vagas, destinadas aos servidores da Casa, assim distribuídas:

I - Presidência - 5 vagas;

II - Primeira Vice-Presidência - 5 vagas;

III - Segunda Vice-Presidência - 5 vagas;

IV - Primeira Secretaria - 5 vagas;

V - Segunda Secretaria - 2 vagas;

VI - Terceira Secretaria - 2 vagas;

VII - Quarta Secretaria - 2 vagas;

VIII - Gabinete de Senador - 2 vagas;

IX - Liderança Partidária - 1 vaga;

X - Diretoria-Geral - 2 vagas;

XI - Subsecretaria de Segurança Legislativa - 1 vaga;

XII - Secretaria-Geral da Mesa - 2 vagas;

XIII - Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal - 1 vaga;

XIV - Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional - 1 vaga;

XV - Subsecretaria de Comissões - 1 vaga;

XVI - Subsecretaria de Taquigrafia - 1 vaga;

XVII - Subsecretaria de Ata - 1 vaga;

XVIII - Subsecretaria de Expediente - 1 vaga;

XIX - Consultoria Legislativa - 7 vagas;

XX - Consultoria de Orçamentos - 5 vagas;

XXI - Advogacia-Geral - 1 vaga;

XXII - Secretaria de Comunicação Social - 1 vaga;

XXIII - Coordenação de Divulgação e Integração – 1 vaga;

XXIV - Coordenação Agência Senado - 1 vaga;

XXV - Coordenação Jornal do Senado - 1 vaga;

XXVI - Coordenação Rádio Senado - 1 vaga;

XXVII - Coordenação TV Senado - 1 vaga;

XXVIII - Coordenação de Projetos Especiais - 1 vaga;

XXIX - Coordenação Técnica de Eletrônica - 1 vaga;

XXX - Coordenação de Relações Públicas - 1 vaga;

XXXI - Secretaria de Controle Interno - 1 vaga;

XXXII - Cerimonial da Presidência - 1 vaga;

XXXIII - Secretaria Administrativa - 1 vaga;

XXXIV - Subsecretaria de Administração de Pessoal - 1 vaga;

XXXV - Subsecretaria de Administração Financeira – 1 vaga;

XXXVI - Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio - 1 vaga;

XXXVII - Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços - 1 vaga;

XXXVIII - Secretaria de Serviços - 1 vaga;

XXXIX - Subsecretaria de Serviços Gerais - 1 vaga;

XL - Secretaria de Informação e Documentação – 1 vaga;

XLI - Subsecretaria de Arquivo - 1 vaga;

XLII - Subsecretaria de Biblioteca - 1 vaga;

XLIII - Subsecretaria de Informações - 1 vaga;

XLIV - Subsecretaria de Anais - 1 vaga;

XLV - Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa - 1 vaga;

XLVI - Deficiente Físico - 2 vagas.

VLVII – Os ex-Diretores-Gerais e os ex-Secretários- Gerais terão garantida a utilização do estacionamento da Garagem Coberta e dos demais estacionamentos da Casa; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 12/2002)

VLVIII – Respeitado o quantitativo das vagas elencadas nos incisos anteriores, fica assegurado o acesso ao estacionamento da Garagem Coberta aos ex-Diretores de Secretaria e de Subsecretaria, desde que estejam em efetivo exercício no Senado Federal. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 12/2002)

§ 7º. O Estacionamento Coberto, privativo dos Senhores Senadores, descrito no inciso VII deste artigo, possui 12 (doze) vagas, destinadas aos Senhores Senadores.

§ 8º. O Estacionamento da Garagem Oficial, descrito no Inciso VIII deste artigo, possui 53 (cinqüenta e três) vagas, de uso exclusivo dos veículos oficiais de natureza especial, destinados aos Senhores Senadores, bem como dos veículos particulares dos Senhores Senadores que não utilizam veículo de natureza especial.

§ 9º. O Estacionamento da Ala Filinto Müller, descrito no inciso IX deste artigo, possui 60 (sessenta) vagas, destinadas aos gabinetes dos Senhores Senadores localizados nas Alas Filinto Müller, Teotônio Vilela, Ruy Carneiro e Alexandre Costa, sendo 1 (uma) vaga para cada gabinete, reservadas 1 (uma) vaga para deficiente físico e 2 (duas) vagas para a Secretaria de Assistência Médica e Social (enfermeiros e médicos).

§ 10. O Estacionamento dos Servidores, descrito no inciso X deste artigo, é destinado aos servidores da Casa, possuindo 407 (quatrocentas e sete) vagas.

§ 11. O Estacionamento da Subsecretaria de Edições Técnicas, descrito no inciso XI deste artigo, possui 5 (cinco) vagas demarcadas, em frente ao edifício correspondente.

§ 12. O Estacionamento do Instituto Legislativo Brasileiro, descrito no inciso XII do art. 1º, possui 5 (cinco) vagas demarcadas em frente ao edifício correspondente.

§ 13. O Estacionamento da Secretaria de Assistência Médica e Social, descrito no inciso XIII deste artigo, possui 2 (duas) vagas externas para ambulâncias e 6 (seis) vagas cobertas para o Diretor e os Chefes de Serviço da Secretaria, distribuídas a critério do diretor da Secretaria.

§ 14. O Estacionamento da Subsecretaria de Engenharia, descrito no inciso XIV deste artigo, possui 21 (vinte e uma) vagas em frente ao edifício correspondente e 15 (quinze) vagas na parte de trás do mesmo edifício, para uso dos servidores da respectiva Subsecretaria, sendo reservadas 1 (uma) vaga para motocicleta e 1 (uma) vaga para deficiente físico.

§ 15. O Estacionamento das Unidades de Apoio, descrito no inciso XV deste artigo, possui 68 (sessenta e oito) vagas em frente ao edifício correspondente, 7 (sete) vagas na área lateral ao mesmo edifício e 24 (vinte e quatro) vagas entre o edifício da Subsecretaria de Engenharia e o da Unidade de Apoio II, destinadas aos servidores da Casa.

Art. 2º. Compete à Diretoria da Secretaria Especial de Editoração e Publicações o estabelecimento dos critérios de utilização e distribuição das vagas do Estacionamento da Gráfica, descrito no inciso XVI do art. 1º., bem como o controle da sua utilização.

Art. 3º. A distribuição das vagas do estacionamento privativo do Anexo I, descrito no inciso III do art. 1º., é de competência da Diretoria-Geral do Senado Federal.

Art. 4º. Os estacionamentos descritos no art. 1º. Terão o acesso controlado pela Subsecretaria de Segurança Legislativa, exceto o Estacionamento da Gráfica (inciso XVI).

§ 1º. O ingresso nos estacionamentos descritos nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do art. 1º. far-se-á mediante a apresentação de cartões de identificação personalizados fornecidos pela Subsecretaria de Segurança Legislativa.

§ 2º. O ingresso nos estacionamentos descritos nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 1º. far-se-á mediante a apresentação da identificação funcional.

§ 3º. Os cartões de identificação personalizados, também chamados de cartões de estacionamento, terão validade de 2 (dois) anos, conforme a gestão da Mesa Diretora do Senado Federal, cabendo à Subsecretaria de Segurança Legislativa a emissão dos novos cartões até a posse da nova Mesa Diretora.

§ 4º. A renovação dos cartões de estacionamento não será automática, devendo cada órgão do Senado Federal preencher os formulários específicos que lhes serão enviados pela Subsecretaria de Segurança Legislativa na época da emissão dos novos cartões e devolver com a assinatura do respectivo chefe de cada unidade, acompanhados de ofício.

§ 5º. O cartões de estacionamento conterão, no mínimo, os seguintes dados:

a) Estacionamento;

b) Período de utilização;

c) Lotação do usuário;

d) Modelo(s) do(s) veículo(s);

e) Nome do usuário;

f) Placa(s) do(s) veículo(s);

g) Telefone(s) e/ou ramal(is) do usuário.

§ 6º. Em cada cartão de estacionamento poderão constar até 3 (três) veículos.

§ 7º. O cartão de estacionamento é pessoal e intransferível.

§ 8º. Para alteração dos dados ou a mudança de titularidade do cartão de estacionamento, a solicitação deverá ser encaminhada à Subsecretaria de Segurança Legislativa, acompanhada de ofício, juntamente com a devolução do cartão antigo.

§ 9º. Caso ocorra extravio do cartão de estacionamento, o órgão de lotação do usuário, independentemente do motivo, deverá comunicar o fato, por escrito, à Subsecretaria de Segurança Legislativa, que realizará uma busca durante 10 (dez) dias úteis. Decorrido o período de busca sem que o cartão extraviado seja recuperado, será providenciada a emissão de uma segunda via, no prazo previsto no § 11 deste artigo.

§ 10. As solicitações de emissão de cartão de estacionamento encaminhadas à Subsecretaria de Segurança Legislativa, mesmo que se trate de segunda via, deverão conter as informações que irão constar do cartão, listadas no § 5º. deste artigo, além de outros dados relevantes, como o ano e a cor dos veículos relacionados.

§ 11. A Subsecretaria de Segurança Legislativa emitirá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, os cartões de estacionamento que forem solicitados por motivos de alteração dos dados, de mudança de titularidade, ou de extravio.

§ 12. O usuário que mudar de lotação deverá devolver, em até 3 (três) dias úteis, o cartão de estacionamento à unidade detentora da vaga, que providenciará sua devolução imediata à Subsecretaria de Segurança Legislativa e, na mesma ocasião ou quando for oportuno, solicitará a mudança de titularidade.

§ 13. Quando houver mudança de localização física de qualquer órgão do Senado Federal que possua cartões de estacionamento, o seu titular deverá solicitar à Subsecretaria de Segurança Legislativa que examine a possibilidade de remanejamento das suas vagas.

§ 14. O cartão de estacionamento deverá ser mantido em lugar visível no veículo do usuário, tanto no momento do acesso ao estacionamento correspondente, como durante a permanência nele.

Art. 6º. Compete à Subsecretaria de Segurança Legislativa fazer uso dos mecanismos necessários ao aperfeiçoamento do controle de acesso de todos os estacionamentos descritos no art. 1º.

Art. 7º. As vagas dos estacionamentos descritos nos incisos II, V e IX do art. 1º. poderão ser utilizadas em horário integral, por um único usuário, ou nos horários matutino e vespertino, por usuários diferentes - um para cada horário.

§ 1º. As vagas do estacionamento da Garagem Coberta, descrito no inciso VI do art. 1º., somente poderão ser utilizadas em horário integral.

§ 2º. Em caso de obras ou outros impedimentos, a utilização dos estacionamentos descritos no art. 1º. limitarse- á ao número de vagas disponíveis.

§ 3º. Os órgãos da Casa que optarem pela nãoutilização das vagas de estacionamento a que têm direito, segundo este Ato, não poderão transferi-las para outro órgão.

§ 4º. Cada usuário somente poderá ser titular de uma vaga num único estacionamento.

Art. 8º. É facultado à Subsecretaria de Segurança Legislativa o direito de recolher o cartão de estacionamento do usuário que infringir as normas estabelecidas por este Ato, até que as irregularidades sejam sanadas.

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se o Ato do Diretor-Geral nº 953/96, os Atos do Primeiro-Secretário nºs. 16/86, 8/92, 1/93 e 3/96, e as demais disposições em contrário.

Senado Federal, 10 de março de 1998. Senador Ronaldo Cunha Lima, Primeiro-Secretário.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1635, de 11 de março de 1998, p. 1.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1686, de 1º de junho de 1998, p. 1. (Republicação)