ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 8, DE 1992.
Dispõe sobre a utilização das garagens cobertas do subsolo do Bloco A do anexo II do Senado Federal
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentar, e tendo em vista a delegação concedida pela Comissão Diretora em sua 17ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de setembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Fica reservada uma vaga, nas garagens cobertas do subsolo do Bloco A do Anexo II, para estacionamento do carro de representação de cada Senador.
§ 1º O Senador que não possua carro de representação poderá utilizar sua vaga com seu próprio carro particular.
§ 2º As vagas referidas no caput são intransferíveis.
§ 3º O estacionamento será feito sem necessidade de apresentação de cartão, na garagem oficial, preferencialmente, e também na garagem não oficial, inclusive nas vagas disponíveis em sua parte frontal externa.
Art. 2º Ficam mantidas as seguintes vagas, na garagem coberta, não oficial, do subsolo do Bloco A do Anexo II:
a) Presidência – 5 vagas;
b) Primeira Vice-Presidência – 2 vagas;
c) Segunda Vice-Presidência – 2 vagas;
d) Primeira-Secretaria – 5 vagas;
e) Segunda-Secretaria – 2 vagas;
f) Terceira-Secretaria – 2 vagas;
g) Quarta-Secretaria – 2 vagas;
h) Gabinete de Senador – 2 vagas;
i) Liderança – 1 vaga;
j) Diretor-Geral – 2 vagas;
l) Diretor da Casa – 1 vaga;
m) Chefe do Cerimonial da Presidência do Senado – 1 vaga;
n) Presidente do Comitê de Imprensa – 2 vagas.
o) Instituto de Previdência dos Congressistas – 1 vaga (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 1/1993)
§ 1º O acesso às vagas referidas no caput se dará mediante a apresentação de cartão de autorização assinado pelo Diretor-Geral, mantido o sistema de vagas numeradas.
§ 2º A Diretoria-Geral emitirá, para os usuários previstos no caput, novos cartões de autorização, que substituirão os atualmente em uso.
Art. 3º Qualquer concessão, troca ou utilização de vaga de forma diferente da acima prevista, deverá ser submetida ao Primeiro-Secretário, que ficará também responsável pela solução de qualquer caso omisso.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 4 de dezembro de 1992. - Senador Dirceu Carneiro, Primeiro-Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 208, seção nº 2, de 8 de dezembro de 1992, p. 10022.