ADG 11/2015 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 27/03/2015
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 27/03/2015 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 32/2017
Ver também ADG 22/2015
Ver também APS 4/2020
Com fundamento na competência delegatória instituída n(o)(a) APS 17/2014
Revoga ADG 6/2015
Torna público (o)(a) APS 3/2011

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 11, DE 2015

Revoga o Ato da Diretoria-Geral nº 6 de 2015 e torna pública a versão consolidada do Ato do Primeiro-Secretário nº 3 de 2011, que trata da utilização dos estacionamentos privativos e comuns do Senado Federal.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo Ato do Primeiro-Secretário n° 17 de 2014, RESOLVE tornar pública a versão consolidada do Ato do Primeiro-Secretário nº 3 de 2011, que trata da utilização dos estacionamentos privativos e comuns do Senado Federal, nos termos do apêndice a este Ato.

Senado Federal, 27 de março de 2015. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

APÊNDICE

 

Art. 1º A utilização das vias internas e dos estacionamentos do Senado Federal rege-se por este Ato e demais normas complementares.

§ 1º Considera-se estacionamento de uso comum aqueles destinados a ocupação pelos servidores efetivos e comissionados do Senado Federal, colaboradores terceirizados e estagiários.

§ 2º Considera-se estacionamento de uso privativo aqueles destinados aos servidores portadores de cartão de estacionamento específico fornecido pela Secretaria de Polícia Legislativa.

§ 3º Considera-se vaga demarcada aquela sinalizada, com vinculação a titular, cadastrado na Secretaria de Polícia Legislativa e detentor de cartão de estacionamento específico.

§ 4º Considera-se utilização das vias internas e dos estacionamentos do Senado Federal o uso por pessoas ou veículos para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Art. 2º As disposições deste Ato são aplicáveis a qualquer pessoa que utilize as vias internas e os estacionamentos do Senado Federal.

Art. 3º Compete à Secretaria de Polícia Legislativa do Senado Federal fiscalizar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Ato.

Parágrafo único. O Serviço de Policiamento da Secretaria de Polícia Legislativa é competente para realizar o policiamento ostensivo, executando ações relacionadas à segurança das vias internas com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio do Senado Federal e o de terceiros.

CAPÍTULO I

DOS ESTACIONAMENTOS E DA UTILIZAÇÃO

SEÇÃO I

Das áreas definidas como estacionamento

Art. 4º São estacionamentos de veículos no Senado Federal as áreas demarcadas e localizadas próximas à Chapelaria, Edifício do Anexo I, Garagem Coberta do Anexo II, Taquigrafia, Estacionamento das Comissões localizado junto à Casa de Máquinas (CM3), Ala Senador Filinto Müller, Edifício Ronaldo Cunha Lima (coberto e externo), Instituto Legislativo Brasileiro, Secretaria de Administração de Contratações, Secretaria Integrada de Saúde (coberto e externo), Secretaria de Editoração e Publicações e Secretaria de Tecnologia da Informação, todos dentro do perímetro administrativo da Casa.

Art. 5º Os estacionamentos descritos no artigo 4º são considerados de uso privativo ou comum, conforme a sua destinação.

Art. 6º As vagas dos estacionamentos descritos no artigo 4º serão distribuídas da seguinte forma:

I - Estacionamento da Chapelaria - uso privativo dos seguintes órgãos:

a) 04 (quatro) vagas demarcadas para a Presidência do Senado Federal, sendo 01 (uma) prioritária para Senador portador de necessidades especiais;

b) 01 (uma) vaga demarcada para a Primeira Vice-Presidência;

c) 01 (uma) vaga demarcada para a Segunda Vice-Presidência;

d) 01 (uma) vaga demarcada para a Liderança do Governo; e

e) 01 (uma) vaga demarcada para a Liderança do Partido de maior representação no Senado Federal.

II - Estacionamento do Anexo I, localizado em frente ao Edifício do Anexo I - uso privativo dos seguintes órgãos:

a) 10 (dez) vagas para a Presidência;

b) 03 (três) vagas para a Primeira Vice-Presidência;

c) 03 (três) vagas para a Segunda Vice-Presidência;

d) 04 (quatro) vagas para a Primeira-Secretaria;

e) 03 (três) vagas para a Segunda-Secretaria;

f) 03 (três) vagas para a Terceira-Secretaria;

g) 03 (três) vagas para a Quarta-Secretaria;

h) 03 (três) vagas para cada Gabinete Parlamentar localizado no edifício do Anexo I;

i) 01 (uma) vaga para cada Gabinete Parlamentar localizado nas Alas Senador Dinarte Mariz e Senador Antônio Carlos Magalhães;

j) 01 (uma) vaga para cada Gabinete Parlamentar localizado nas Alas Senador Afonso Arinos e Senador Nilo Coelho;

k) 02 (duas) vagas para cada Liderança localizada no edifício do Anexo I;

l) 01 (uma) vaga para cada Liderança localizada no Edifício Principal e nas Alas Senador Dinarte Mariz e Senador Antônio Carlos Magalhães;

m) 01 (uma) vaga para cada Liderança localizada nas Alas Senador Afonso Arinos, Senador Alexandre Costa, Senador Nilo Coelho, Senador Ruy Carneiro, Senador Teotônio Vilela, Senador Filinto Müller, Senador Tancredo Neves, e na Ala das Lideranças (Anexo II, Bloco B);

n) 04 (quatro) vagas privativas assim demarcadas: 1 (uma) vaga para a Secretaria-Geral da Mesa, 1 (uma) vaga para a Diretoria-Geral, 1 (uma) vaga para a Diretoria-Geral Adjunta de Gestão e 1 (uma) vaga para a Diretoria-Geral Adjunta de Contratações;

o) 01 (uma) vaga para a Advocacia;

p) 12 (doze) vagas para a Secretaria-Geral da Mesa;

q) 02 (duas) vagas para a Secretaria de Apoio a Órgãos do Parlamento;

r) 03 (três) vagas para a Secretaria Legislativa do Senado Federal;

s) 23 (vinte e três) vagas para a Secretaria de Comissões;

t) 02 (duas) vagas para a Secretaria de Atas e Diários;

u) 02 (duas) vagas para a Secretaria de Expediente;

v) 02 (duas) vagas para a Secretaria Rádio Senado;

w) 05 (cinco) vagas para a Secretaria TV Senado;

x) 03 (três) vagas para a Secretaria de Relações Públicas;

y) 01 (uma) vaga para o Núcleo de Gestão de Contratos da Diretoria-Geral Adjunta de Contratações;

z) 08 (oito) vagas demarcadas para os veículos oficiais (placa de bronze) de gabinetes parlamentares localizados no edifício do Anexo I;

aa) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparados na distribuição e limites estabelecidos.

III - Estacionamento da Garagem Coberta localizada no Anexo II, Bloco A, Subsolo - uso privativo dos seguintes órgãos:

a) 05 (cinco) vagas para a Presidência;

b) 03 (três) vagas para a Primeira Vice-Presidência;

c) 03 (três) vagas para a Segunda Vice-Presidência;

d) 09 (nove) vagas para a Primeira-Secretaria;

e) 03 (três) vagas para a Segunda-Secretaria;

f) 03 (três) vagas para a Terceira-Secretaria;

g) 03 (três) vagas para a Quarta-Secretaria;

h) 01 (uma) vaga para cada Gabinete Parlamentar localizado no edifício do Anexo I;

i) 03 (três) vagas para cada Gabinete Parlamentar localizado nas Alas Senador Dinarte Mariz e Senador Antônio Carlos Magalhães;

j) 03 (três) vagas para cada Gabinete Parlamentar localizado nas Alas Senador Alexandre Costa, Senador Ruy Carneiro, Senador Teotônio Vilela, Senador Filinto Müller, Senador Tancredo Neves, e na Ala das Lideranças (Anexo II, Bloco B);

k) 02 (duas) vagas para cada Gabinete Parlamentar localizado nas Alas Senador Afonso Arinos e Senador Nilo Coelho;

l) 01 (uma) vaga para cada Liderança localizada no edifício do Anexo I;

m) 02 (duas) vagas para cada Liderança localizada no Edifício Principal e nas Alas Senador Dinarte Mariz e Senador Antônio Carlos Magalhães;

n) 01 (uma) vaga para cada Liderança localizada nas Alas Senador Afonso Arinos, Senador Alexandre Costa, Senador Nilo Coelho, Senador Ruy Carneiro, Senador Teotônio Vilela, Senador Filinto Müller, Senador Tancredo Neves, e na Ala das Lideranças (Anexo II, Bloco B);

o) 09 (nove) vagas para a Consultoria Legislativa;

p) 07 (sete) vagas para a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle;

q) 01 (uma) vaga para o Cerimonial da Presidência;

r) 03 (três) vagas para a Secretaria-Geral da Mesa;

s) 01 (uma) vaga para a Secretaria de Apoio a Órgãos do Parlamento;

t) 01 (uma) vaga para a Secretaria Legislativa do Senado Federal;

u) 01 (uma) vaga para a Secretaria Legislativa do Congresso Nacional;

v) 01 (uma) vaga para a Secretaria de Comissões;

w) 01 (uma) vaga para a Secretaria de Registro e Redação Parlamentar;

x) 01 (uma) vaga para a Secretaria de Atas e Diários;

y) 01 (uma) vaga para a Secretaria de Expediente;

z) 01 (uma) vaga para a Secretaria Rádio Senado;

aa) 01 (uma) vaga para a Secretaria TV Senado;

bb) 01 (uma) vaga para a Secretaria de Relações Públicas;

cc) 04 (quatro) vagas para a Secretaria de Polícia;

dd) 01 (uma) vaga para a Ouvidoria;

ee) 01 (uma) vaga para a Procuradoria da Mulher;

ff) 01 (uma) vaga para a Advocacia;

gg) 01 (uma) vaga para o Instituto Legislativo Brasileiro;

hh) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparados na distribuição e limites estabelecidos.

Parágrafo único. As vagas da garagem coberta, contíguas à parede e localizadas em frente aos elevadores, são destinadas exclusivamente aos veículos de propriedade dos senhores senadores, limitando-se o cadastramento de 04 (quatro) veículos por parlamentar, observando-se que a solicitação do cadastro ou exclusão dos veículos será prerrogativa exclusiva do senador.

IV - Estacionamento da Taquigrafia, localizado junto ao Edifício Principal - uso privativo dos seguintes órgãos:

a) 02 (duas) vagas para Presidência, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

b) 04 (quatro) vagas demarcadas para os veículos oficiais (placa de bronze) de gabinetes parlamentares localizados nas Alas Senador Dinarte Mariz e Senador Antônio Carlos Magalhães;

c) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria-Geral da Mesa, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

d) 01 (uma) vaga demarcada para o Cerimonial da Presidência, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

e) 15 (quinze) vagas para a Secretaria-Geral da Mesa;

f) 04 (quatro) vagas para a Secretaria de Registro e Redação Parlamentar;

g) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas a servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos.

V - Estacionamento das Comissões localizado junto à Casa de Máquinas (CM3) - uso privativo dos seguintes órgãos:

a) 01 (uma) vaga para cada Gabinete Parlamentar localizado nas Alas Senador Afonso Arinos, Senador Nilo Coelho e na Ala das Lideranças (Anexo II, Bloco B);

b) 05 (cinco) vagas demarcadas para os veículos oficiais (placa de bronze) de gabinetes parlamentares adjacentes ao estacionamento;

c) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos.

VI - Estacionamento da Filinto Müller - uso privativo dos seguintes órgãos:

a) 01 (uma) vaga para cada Gabinete Parlamentar localizado nas Alas Senador Alexandre Costa, Senador Ruy Carneiro, Senador Teotônio Vilela, Senador Filinto Müller e Senador Tancredo Neves;

b) 01 (um) vaga para cada Liderança localizada nas Alas Senador Afonso Arinos, Senador Alexandre Costa, Senador Nilo Coelho, Senador Ruy Carneiro, Senador Teotônio Vilela, Senador Filinto Müller, Senador Tancredo Neves, e na Ala das Lideranças (Anexo II, Bloco B);

c) 05 (cinco) vagas demarcadas para os veículos oficiais (placa de bronze) de gabinetes parlamentares adjacentes ao estacionamento;

d) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos.

VII - Estacionamento coberto do Edifício Ronaldo Cunha Lima, adjacente à Via N2 - uso privativo dos seguintes órgãos:

a) 12 (doze) vagas demarcadas para a Primeira-Secretaria, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

b) 12 (doze) vagas demarcadas para a Advocacia, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

c) 03 (três) vagas demarcadas para a Secretaria de Transparência, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

d) 06 (seis) vagas demarcadas para o Instituto Legislativo Brasileiro, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

e) 02 (duas) vagas demarcadas para o Conselho Editorial, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico.

VIII - Estacionamento externo adjacente ao Edifício Ronaldo Cunha Lima – uso comum:

a) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 8º deste Ato;

b) Aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia Legislativa;

c) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos.

IX - Estacionamento externo adjacente ao Instituto Legislativo Brasileiro (Via N2) – uso privativo e comum:

a) 07 (sete) vagas demarcadas para a Secretaria de Comunicação Social, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

b) 05 (cinco) vagas demarcadas para a Secretaria Agência e Jornal Senado, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

c) 03 (três) vagas demarcadas para o Instituto Legislativo Brasileiro, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

d) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 8º deste Ato;

e) Aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia Legislativa;

f) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos;

g) Aos alunos do Instituto Legislativo Brasileiro, servidores de instituições credenciadas, que demonstrem a necessidade de acesso ao estacionamento.

Parágrafo único. O Instituto Legislativo Brasileiro informará à Secretaria de Polícia Legislativa, com antecedência mínima de 24 horas, por meio de Memorando, o nome completo, o documento de identidade e CPF, modelo e placa do veículo, curso com período e horário de realização, dos participantes que não sejam servidores do Senado Federal para terem acesso com seus veículos ao estacionamento do ILB.

X - Estacionamento adjacente à Secretaria de Administração de Contratações – SADCON – uso privativo e comum:

a) 07 (sete) vagas demarcadas para a Secretaria de Administração de Contratações, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

b) 05 (cinco) vagas demarcadas para a Secretaria de Patrimônio, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

c) 04 (quatro) vagas demarcadas para a Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

d) 03 (três) vagas demarcadas para a Secretaria Integrada de Saúde, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

e) 09 (nove) vagas demarcadas para a Secretaria de Infraestrutura, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

f) 03 (três) vagas demarcadas para a Secretaria de Gestão de Informação e Documentação, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

g) 04 (quatro) vagas demarcadas para a Secretaria de Controle Interno, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

h) 02 (duas) vagas demarcadas para a Secretaria de Informação Legislativa, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

i) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 8º deste Ato;

j) Aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia Legislativa;

k) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos.

XI - Estacionamento coberto do Edifício da Secretaria Integrada de Saúde - uso privativo dos seguintes órgãos:

a) 02 (duas) vagas demarcadas para as ambulâncias da Secretaria Integrada de Saúde;

b) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria Integrada de Saúde, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

c) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria de Administração de Contratações, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

d) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria de Patrimônio, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

e) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

f) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria de Infraestrutura, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

g) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria de Gestão de Informação e Documentação, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

h) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria de Controle Interno, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

i) 01 (uma) vaga demarcada para a Secretaria de Informação Legislativa, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico.

XII – Estacionamento externo próximo ao edifício da Secretaria Integrada de Saúde, Blocos de Apoio e em torno do Bloco de Apoio VII – uso comum.

a) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 8º deste Ato;

b) Aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia Legislativa;

c) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos;

§1º A Secretaria de Polícia Legislativa tomará as medidas necessárias para garantir o acesso a fornecedores e participantes de licitações ao estacionamento, de modo a não prejudicar o funcionamento da Casa;

§ 2º A Comissão Permanente de Licitação informará à Secretaria de Polícia Legislativa, com antecedência mínima de 24 horas, por meio de Memorando, o nome completo, o documento de identidade e CPF, modelo e placa do veículo, dia e horário do certame, dos fornecedores e participantes de licitações para terem acesso com seus veículos ao estacionamento externo próximo ao edifício da Secretaria Integrada de Saúde, Blocos de Apoio e em torno do Bloco de Apoio VII.

XIII - Estacionamento do Edifício da Secretaria de Editoração e Publicações (Bloco VII) – uso privativo e comum:

a) 15 (quinze) vagas demarcadas para a Diretoria-Geral, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

b) 05 (cinco) vagas demarcadas para a Diretoria-Geral Adjunta de Gestão, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

c) 05 (cinco) vagas demarcadas para a Diretoria-Geral Adjunta de Contratações, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

d) 06 (seis) vagas demarcadas para a Secretaria de Gestão de Pessoas, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

e) 06 (seis) vagas demarcadas para a Secretaria de Editoração e Publicações, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

f) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 8º deste Ato;

g) Aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia Legislativa;

h) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos.

XIV - Estacionamento do Edifício da Secretaria de Tecnologia da Informação (Prodasen) – uso privativo e comum:

a) 07 (sete) vagas demarcadas para a Secretaria de Tecnologia da Informação – Prodasen, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

b) 01 (uma) vaga demarcada para o Escritório Corporativo de Governança e Gestão Estratégica, com vinculação a titulares, cadastrados na Secretaria de Polícia Legislativa e detentores de cartão de estacionamento específico;

c) Aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, observado o artigo 8º deste Ato;

d) Aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia Legislativa;

e) Vagas não exclusivas, suficientes e reservadas para servidores do Senado Federal, portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, credenciados, amparadas na distribuição e limites estabelecidos.

Art. 7º Nenhum órgão do Senado Federal está autorizado a executar obra ou demarcação de vagas de estacionamento, de qualquer espécie, sem a prévia autorização da Diretoria-Geral, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. A escolha das vagas a serem tornadas de uso privativo e sinalizadas como tais será decidida pela Diretoria-Geral e executada pela Secretaria de Polícia Legislativa e Secretaria de Infraestrutura.

Seção II

Do Acesso

Art. 8º É requisito obrigatório o uso do cartão de estacionamento específico para o acesso aos estacionamentos privativos do Senado Federal.

§ 1º Para utilização dos estacionamentos de uso comum será suficiente a apresentação do crachá de identificação funcional.

§ 2º Para utilização dos estacionamentos de uso privativo será obrigatória a apresentação de cartão de estacionamento emitido pela Secretaria de Polícia Legislativa, o qual deverá estar sempre visível durante todo o período que o veículo permanecer no estacionamento.

§ 3º É dispensado o uso de cartão de estacionamento para acesso aos estacionamentos do Anexo I e da Ala Filinto Müller quando destinar-se momentaneamente ao embarque ou desembarque de passageiros.

§ 4° O acesso de que trata o § 3° é permitido desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres, e restringe-se ao tempo indispensável para o embarque ou o desembarque.

Art. 9º A Secretaria de Polícia Legislativa será responsável pelo cadastramento dos usuários, pela emissão dos cartões de estacionamento, pelo controle de acesso aos estacionamentos, bem como pelo envio periódico à Diretoria-Geral de relatório descritivo atualizado da distribuição determinada por este Ato.

SEÇÃO III

Do cartão e do credenciamento

Art. 10. O cartão de estacionamento é pessoal e intransferível e terá validade por dois anos, sempre coincidindo com o mandato da Mesa Diretora do Senado Federal.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Polícia Legislativa disponibilizar formulários específicos para o credenciamento dos usuários dos estacionamentos, que deverão ser preenchidos e encaminhados pelas respectivas unidades, acompanhados de ofício assinado por seu titular, cópia do documento do veículo, bem como proceder à devolução do cartão de estacionamento antigo, quando for o caso.

§ 1º Sob nenhuma condição haverá renovação ou revalidação automática de cartões de estacionamento, salvo determinação da Diretoria-Geral.

§ 2º O credenciamento de prestadores de serviços, terceirizados e estagiários é condicionado à disponibilidade de vagas, ao prazo do contrato de serviço e ao tempo de estágio, respectivamente.

§ 3º Os cartões concedidos aos prestadores de serviços ou estagiários terão validade condicionada aos critérios estabelecidos para cada caso.

Art. 12. No cartão de estacionamento poderá constar identificação de até 03 (três) veículos.

Art. 13. Em caso de extravio do cartão de estacionamento e independentemente do motivo, o usuário terá o acesso suspenso, devendo registrar ocorrência na Secretaria de Polícia Legislativa, que realizará uma busca durante 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Decorrido o período de busca sem que o cartão extraviado seja recuperado, será providenciada a emissão de uma segunda via.

Art. 14. A Secretaria de Polícia Legislativa emitirá, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, os cartões de estacionamento que forem solicitados por motivos de alteração de dados ou mudança de titularidade.

Art. 15. A mudança de lotação ou a perda do direito à vaga privativa assegurada por este Ato obriga ao usuário devolver o cartão de estacionamento à unidade detentora da vaga, em até três dias úteis, que providenciará a mudança de titularidade.

Art. 16. Para a expedição do cartão de estacionamento aos servidores do Senado Federal portadores de deficiência física e/ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será obrigatória a apresentação de autorização específica do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Havendo mais de uma área de estacionamento próxima ao local de trabalho do servidor portador de necessidades especiais, será designado o local em que a infraestrutura predial e os equipamentos sejam mais favoráveis à acessibilidade.

Art. 17. Compete à Diretoria-Geral e à Secretaria de Polícia Legislativa propor e estabelecer os mecanismos necessários ao aperfeiçoamento do controle de acesso de todos os estacionamentos descritos no art. 4º.

Parágrafo único. A Secretaria de Polícia Legislativa deverá prover a Diretoria-Geral de instrumento compatível para consulta das informações relativas ao cadastramento de que trata este Ato.

Art. 18. A Secretaria de Polícia Legislativa providenciará o recolhimento dos cartões sem amparo regulamentar e a confecção dos novos cartões de estacionamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Ato.

§ 1º Fica facultada a utilização dos estacionamentos referidos nos incisos II e VI, do artigo 4º, a partir das 20 (vinte) horas, aos servidores efetivos e comissionados, aplicando-se as demais regras deste Ato.

§ 2º É permitida a permuta de vagas de estacionamentos entre os órgãos do Senado Federal, mediante autorização da Diretoria-Geral.

SEÇÃO IV

Da utilização

Art. 19. É proibida a utilização da garagem coberta por veículos de carga, conforme a classificação de que trata o art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, e por veículos que, devido às suas dimensões e características ultrapassem, lateral ou longitudinalmente, a faixa demarcatória das vagas. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 32/2017)

Art. 20. Nos estacionamentos privativos, os motociclistas só poderão estacionar nas áreas específicas para motos, devidamente sinalizadas, desde que sejam detentores de cartão de estacionamento que lhe permitam o acesso àquele local.

Art. 21. Nos estacionamentos privativos dos Senhores Senadores, os veículos de natureza especial (oficiais) poderão, excepcionalmente, utilizar vagas desde que seus condutores permaneçam no interior dos mesmos.

Art. 22. As vagas dos estacionamentos descritos no art. 4° serão utilizadas somente quando o usuário estiver nas dependências do Senado Federal, restando vedado:

I - A estada do veículo durante a noite ou nos finais de semana, salvo em casos excepcionais com a autorização do Primeiro-Secretário ou da Diretoria-Geral;

II - O estacionamento do veículo fora do espaço delimitado para a vaga ou ocupando mais de uma vaga previamente definida;

III - Estacionar, ainda que temporariamente, em vaga demarcada como privativa ou reservada a idoso ou portador de necessidades especiais, sem a devida autorização.

Art. 23. As unidades administrativas não poderão transferir ou ceder as vagas estabelecidas por este Ato, em razão de sua não utilização.

Art. 24. O usuário com acesso autorizado a qualquer estacionamento descrito neste Ato deverá observar os procedimentos de conduta previstos no artigo 116, da Lei nº 8.112, de 1990, sujeitando-se às medidas administrativas cabíveis e às responsabilidades civil e penal pertinentes.

Art. 25. A Secretaria de Polícia Legislativa notificará o titular da unidade a que pertencer o credenciado que infringir as disposições contidas neste Ato e, após 03 (três) notificações, encaminhará relatório de ocorrência consubstanciado para análise na Diretoria-Geral, que deliberará sobre a necessidade de instauração de sindicância para apurar eventual infração.

Art. 26. Constitui infração às normas de utilização das vias internas e dos estacionamentos do Senado Federal:

I – Dirigir sem atenção, sem os cuidados indispensáveis à segurança, e em inobservância às regras de trânsito vigentes;

II – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam circulando pelas áreas do Senado Federal;

III – Dirigir ameaçando os demais veículos;

IV – Atirar do veículo objetos ou substâncias;

V – Abandonar nas vias internas e estacionamentos objetos ou substâncias;

VI – Estacionar junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas;

VII – Estacionar sobre faixa destinada aos pedestres ou destinada ao desembarque de cadeirantes;

VIII – Estacionar em guia de calçada rebaixada destinada à passagem de cadeirantes ou entrada e saída de veículos;

IX – Transitar pela contramão de direção;

X – Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras;

XI – Obstaculizar a via indevidamente;

XII – Bloquear a via com o veículo;

XIII – Estacionar fora das áreas demarcadas como vaga;

XIV – Estacionar ao lado ou sobre canteiro central;

XV – Estacionar ocupando mais de uma vaga;

XVI – Estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla;

XVII – Estacionar em desacordo com a destinação especial da vaga;

XVIII – Estacionar na contramão de direção;

XIX – Remover ou ignorar objetos de sinalização e segurança viária;

XX – Estacionar ou parar em local proibido;

XXI – Transitar por via que esteja bloqueada;

XXII – Causar acidente e evadir-se do local para fugir da responsabilidade civil ou criminal;

XXIII – Estacionar em desacordo com as regras do artigo 22 deste Ato;

XXIV – Desrespeitar outras normas que regulem a utilização das vias internas e dos estacionamentos do Senado Federal.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 27. Ocorrendo infração prevista neste Ato e demais normas de uso das vias internas e dos estacionamentos do Senado Federal, lavrar-se-á auto de notificação.

§1º Não sendo possível a autuação em flagrante do usuário, o agente de Polícia Legislativa relatará o fato no próprio auto de notificação, informando os dados a respeito do veículo.

§2º Presume-se a ciência da autuação quando o agente fiscalizador deixar cópia do Auto de Notificação em local visível do veículo.

§3º Serão competentes para lavrar o auto de notificação os Policiais Legislativos do Senado Federal lotados no Serviço de Policiamento da Secretaria de Polícia Legislativa.

Art. 28. A Administração do Senado proverá o serviço de translado entre os prédios do Senado Federal pelo Programa de Transporte Integração, que atenderá exclusivamente aos servidores efetivos e comissionados do quadro funcional da Casa, e aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários, obrigatoriamente cadastrados pela Secretaria de Polícia Legislativa.

Art. 29. Os casos omissos serão deliberados pelo Primeiro-Secretário.

Art. 30. Revoga-se o Ato da Diretoria-Geral nº 6 de 2015.

Art. 31. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5718, seção  2, de 27/03/2015, p. 1.