ATC 22/2013 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 12/09/2013
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 19/09/2013 2 1
Boletim Administrativo do Senado Federal 17/09/2013 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Retificada
Alterado pel(o)(a) ATC 33/2013
Alterado pel(o)(a) ATC 12/2016
Alterado pel(o)(a) ATC 8/2022
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 11/2013
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 15/2013
Providências adotadas pel(o)(a) ATC 10/2022
Revoga ATC 25/1991
Revoga ATC 13/1995
Revoga ATC 7/2004

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 22, DE 2013

 

Dispõe sobre os critérios para a redistribuição da cota de correspondências, e revoga os Atos da Comissão Diretora nºs 25, de 1991, 13, de 1995, e 07, de 2004.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I do art. 98 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o disposto no art. 233 do Regulamento Orgânico do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2013,

 

Considerando que o critério exclusivamente populacional para cálculo da cota de correspondência dos Senadores tem se mostrado inadequado, na medida em que desconsidera as imensas desigualdades regionais existentes entre os Estados da Federação;

 

Considerando que a utilização da cota de correspondência pelos Senadores indica que a demanda pelos serviços postais convencionais (v.g carta) tende a ser menor nos Estados com maiores índices de acesso à internet;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer um critério mais isonômico para a distribuição das cotas de correspondência dos Senadores, entre os Estados da Federação, que leve em consideração os seguintes parâmetros: População do Estado; Indicador Oficial de Utilização da Internet; e Distribuição Igualitária do valor total anual (em R$);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato disciplina a cota de correspondências a que faz jus o Senador em exercício do mandato, bem como os membros da Mesa e os Líderes, cujos valores, calculados em unidades postais na forma do art. 2º, são os constantes do Anexo I deste Ato.

 

Art. 2º A franquia mensal de cada senador será calculada em função dos seguintes critérios:

 

I - 35% distribuídos de modo proporcional à magnitude da população do respectivo Estado, aferida conforme o Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no ano de 2010;

 

II - 45% distribuídos de modo inversamente proporcional ao Indicador Oficial de Utilização da Internet, "Utilização da Internet no período de referência dos últimos três meses", por unidade da Federação, auferido pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, realizada no ano de 2011 pelo IBGE;

 

III - 20% distribuídos igualitariamente entre os Estados.

 

Art. 3º Considera-se como unidade postal o preço correspondente à postagem de uma carta simples, conforme tabela especificada nos contratos firmados entre o Senado Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 

Art. 4º A franquia mensal destinada a custear as despesas com o envio de correspondência por membro da Mesa e Líder corresponde a 833 (oitocentos e trinta e três) Unidades Postais. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2022)

 

Art. 5º A franquia anual destinada a custear as despesas com o envio de correspondência pelos órgãos da estrutura administrativa corresponderá a 4% do valor anual do contrato celebrado entre o Senado Federal e os Correios. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 12/2016)

 

Art. 6º O valor das correspondências encaminhadas por meio do Sistema de Postagem Eletrônica será computado na cota definida no art. 1º.

 

§ 1º A Coordenação de Apoio a Parlamentares – COAPAR definirá, de comum acordo com os órgãos, o valor previamente autorizado para o encaminhamento de correspondências pelo Sistema de Postagem Eletrônica.

 

§ 2º A Coordenação de Operações de Telecomunicações – COTELE* permanecerá responsável pelo cadastramento do operador que utilizará o sistema em cada órgão, e encaminhará periodicamente à COAPAR o relatório de consumo dos órgãos. *(Retificação publicada no BASF nº 5323, seção nº 2, de 27/09/2013, p. 1)

 

Art. 7º As franquias mensais definidas neste Ato são acumuláveis dentro do mesmo exercício financeiro.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência da cota anual de correspondências de um exercício financeiro para o seguinte.

 

Art. 7º-A. É vedada a utilização de franquia de correspondência de que trata este Ato para aquisição de selos postais (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 33/2013)

 

Art. 8º É vedada a utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores (CEAPS) para o ressarcimento dos valores que excederem a cota anual de correspondências.

 

Art. 9º Compete ao Primeiro-Secretário autorizar, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, o envio de correspondências que excedam às cotas previstas neste Ato.

 

Art. 10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogados os Atos da Comissão Diretora nº 25, de 1991, 13, de 1995, e 07, de 2004.

 

Sala de Reuniões, em 12 de setembro de 2013. Senador Renan Calheiros, Presidente - Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente - Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário - Senador João Durval, 3º Suplente de Secretário – Senador Casildo Maldaner, 4º Suplente de Secretário.

 

 

ANEXO I

(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 08/2022)

 

ESTADO

COTA MENSAL POR SENADOR (em Unidades Postais)

SÃO PAULO

10.742

MINAS GERAIS

6.651

RIODE JANEIRO

5.417

BAHIA

6.147

RIO GRANDE DO SUL

4.430

PARANÁ

4.249

PERNAMBUCO

4.920

CEARÁ

4.945

PARÁ

5.301

MARANHÃO

6.060

SANTA CATARINA

3.207

GOIÁS

3.703

PARAÍBA

4.026

ESPÍRITO SANTO

2.854

AMAZONAS

4.388

RIOGRANDE DO NORTE

3.806

ALAGOAS

3.744

PIAUÍ

4.337

MATO GROSSO

3.113

DISTRITO FEDERAL

2.130

MATO GROSSO DO SUL

2.690

SERGIPE

3.622

ACRE

3.213

AMAPÁ

2.512

RONDÔNIA

3.312

RORAIMA

3.220

TOCANTINS

3.201

* Valor da Carta Simples, Unidade Postal segundo a tabela dos Correios = R$ 2,35.

 

Publicado:

 - Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5315, seção 2, de 17/09/2013, p. 1.

 - Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5317, seção 2, de 19/09/2013, p. 1. (Republicação)