ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 2022
Institui a Cota para o Impulsionamento de Mídias Sociais - CIMS destinada à divulgação de atividade parlamentar.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,
CONSIDERANDO o relevante impacto das mídias sociais nos debates públicos e na formação de canais de comunicação digital entre a população e suas instâncias de representação política, vindo a constituir um dos elementos do que se convencionou chamar de "esfera pública digital";
CONSIDERANDO a necessidade de maior interação com a "esfera pública digital" e diante da inegável influência e representatividade das redes sociais na construção e no fomento de pautas de discussão política, econômica e social;
CONSIDERANDO que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem estimulando e divulgando a produção de relatórios sobre como as mídias sociais têm sido empregadas por instituições governamentais para entregar melhores serviços públicos e criar processos políticos mais abertos;
CONSIDERANDO a necessidade de o Senado Federal promover maior inserção, visibilidade, responsividade e engajamento nos debates que ocorrem na "esfera pública digital", de forma a garantir e promover uma reputação digital compatível com a envergadura de sua missão político-institucional e em face das demandas e expectativas políticas e sociais da população brasileira;
CONSIDERANDO que a maior participação e integração dos Senadores nas mídias sociais trata-se de salutar mecanismo de aumento de eficiência da atuação parlamentar deliberativa, bem como da transparência, do accountability e da responsividade à atuação político-representativa à população brasileira;
CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2022, que alterou o Ato da Comissão Diretora nº 22, de 2013, para reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) os limites de franquia postal destinados ao custeio das despesas com o envio de correspondências em meio físico pelo Senado Federal, e que revogou o Ato da Comissão Diretora nº 66, de 1993, e o Ato da Diretoria-Geral nº 21, de 2015, para extinguir a distribuição de mídias impressas no Senado Federal;
CONSIDERANDO a economia obtida em licitações promovidas pelo Senado Federal no exercício de 2021, conforme disposto no processo nº 00200.014820/2021-65;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Senado Federal com a sustentabilidade, com a transparência e com a excelência na prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o diálogo com a sociedade e estimular continuamente sua participação na atividade parlamentar, utilizando-se da comunicação sustentável, por meio de tecnologias eficazes para o fomento da democracia, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a verba indenizatória destinada ao pagamento de despesas mensais realizadas pelo Senador com o impulsionamento de mídias sociais, exclusivamente relacionado ao exercício da função parlamentar.
§ 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo passa a constituir a Cota para o Impulsionamento de Mídias Sociais - CIMS.
§ 2º Observado o limite mensal fixado, a verba indenizatória de que trata este artigo será requerida pelo Senador e acompanhada da correspondente documentação fiscal, devidamente atestada pelo requerente, na forma deste Ato.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º será encaminhado à Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade - SAFIN, que responderá pela gestão do sistema de controle da CIMS e providenciará o pagamento das despesas, observada a regularidade da documentação apresentada, nos termos deste Ato.
§ 4º A liquidação da despesa, com vistas ao pagamento de que trata o § 2º, será realizada pelo gabinete parlamentar na forma deste Ato.
§ 5º Será exigida, obrigatória e exclusivamente, para comprovação da vinculação entre a despesa realizada e a atividade política, funcional ou de representação parlamentar, declaração nesse sentido firmada pelo próprio Senador, sendo vedada a solicitação de ressarcimento para qualquer atividade de cunho eleitoral, quando candidato.
Art. 2º Não fará jus ao CIMS o Senador:
I - Que afastar-se do exercício do cargo na forma do art. 56, I, da Constituição Federal, ainda que optante pela remuneração do mandato, na forma do § 3º do mesmo artigo;
II - Que licenciar-se, sem remuneração, para o trato de interesses particulares;
III - Cujo suplente esteja no exercício do mandato.
§ 1º O parlamentar deverá comunicar, por escrito, ao órgão responsável pelo controle da CIMS a ocorrência de qualquer das hipóteses de afastamento prevista neste artigo, bem como o seu retorno às atividades legislativas.
§ 2º O suplente do parlamentar, que assumir o exercício do mandato, fará jus à utilização da CIMS proporcional aos dias em efetivo exercício, observados o limite mensal e o saldo remanescente da Cota do Titular, cujo valor poderá ser, integral ou parcialmente, transferido pelo titular ao suplente.
§ 3º O suplente no exercício do mandato poderá apresentar, para fins de utilização da CIMS, documentos comprobatórios das despesas efetuadas no exercício do mandato em nome do titular, nas situações em que tais despesas tenham sido contratadas em momento anterior à sua assunção do mandato.
§ 4º O suplente do parlamentar que assumir o exercício do mandato em decorrência do falecimento do titular fará jus à utilização da CIMS proporcional aos dias em efetivo exercício, observado o limite mensal e o saldo remanescente da cota do titular, cujo valor será transferido integral e automaticamente ao suplente, em até 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 3º Em cada gabinete parlamentar será designado um servidor encarregado de reunir a documentação fiscal comprobatória das despesas realizadas e atestá-las, sob a responsabilidade pessoal do respectivo Senador, enviando-as à SAFIN para a devida conferência da prestação de contas e verificação da compatibilidade com os termos deste Ato.
§ 1º A utilização de cotas de impulsionamento por parlamentar deverá conter todas as informações comprobatórias, inclusive o número de inscrição fiscal dos fornecedores que receberam os pagamentos, e será divulgada no Portal da Transparência, na forma da regulamentação do Senado Federal.
§ 2º Não serão objeto de ressarcimento os pagamentos efetuados:
I - A pessoa física;
II - A pessoa jurídica da qual o proprietário, o sócio-administrador ou o sócio majoritário seja o próprio Senador ou seu cônjuge, companheiro ou parente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste ato correrão à conta da extinção da cota de jornais e revistas impressos, de que trata o Ato da Comissão Diretora nº 66, de 1993, e o Ato da Diretoria-Geral nº 21, de 2015, da redução da franquia postal destinada ao custeio das despesas com o envio de correspondências em meio físico pelo Senado Federal, previsto no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2022, e da economia obtida em licitações, conforme disposto no processo nº 00200.014820/2021-65, mediante o remanejamento de recursos e sem qualquer aumento da despesa prevista.
§ 1º O valor da cota mensal para o impulsionamento de mídias sociais será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por parlamentar.
§ 2º A quitação de despesa incorrida e não paga em razão de saldo insuficiente da CIMS poderá ser suprida pela utilização da verba prevista no art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2003.
Art. 5º A seleção de mídias para o impulsionamento da divulgação da atividade parlamentar, nos termos deste Ato, será de responsabilidade exclusiva do parlamentar, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 3º do Ato do Primeiro Secretário nº 5, de 2014.
Art. 6º Caberá ao órgão gestor do sistema da CIMS a atribuição para receber a documentação fiscal, promover verificações, conferências e glosas e adotar as demais providências referentes ao regular processamento da CIMS, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º O exame da documentação apresentada restringir-se-á, exclusivamente, à verificação da conformidade da despesa face ao previsto neste Ato, não compreendendo qualquer avaliação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.
§ 2º Compete, ainda, ao órgão gestor do sistema da CIMS atualizar valores, controlar os saldos acumulados, alimentar os dados do Portal da Transparência e lançar o saldo remanescente em 31 de dezembro para pagamento de despesas do exercício anterior.
§ 3º A apresentação de comprovantes de despesas do exercício anterior à conta da CIMS será efetuada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, acompanhada da correspondente documentação fiscal, observados os requisitos estabelecidos neste Ato.
§ 4º O ressarcimento das despesas do exercício anterior estará condicionado ao saldo remanescente do exercício de competência.
§ 5º O valor mensal da CIMS de que trata este artigo, inclusive os créditos retroativos, poderá ser remanejado para os meses subsequentes, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 6º Em nenhuma hipótese haverá acumulação da CIMS de um exercício financeiro para o seguinte.
§ 7º O valor mensal da CIMS poderá ser utilizado para indenizar o parlamentar por despesas geradas em meses anteriores ao do pedido de ressarcimento, respeitadas as demais disposições deste ato.
Art. 7º A solicitação de ressarcimento será formalizada pelo Senador mediante o preenchimento e assinatura de requerimento padrão, contendo:
I - Identificação dos documentos objeto da solicitação, incluindo número, data de emissão, validade, espécie da despesa efetuada, nos termos do art. 1º, e valor;
II - Expressa declaração do Senador de que assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade da documentação encaminhada, inclusive quanto à atestação de que o serviço foi efetivamente prestado;
III - Expressa declaração do Senador de que as despesas foram efetuadas em razão do mandato, para compromisso de natureza política, funcional ou de representação parlamentar, vedada a solicitação de ressarcimento para qualquer atividade de cunho eleitoral.
§ 1º Além do requerimento padrão preenchido e assinado na forma deste artigo, caberá ao Senador comprovar a realização das despesas mediante a apresentação de nota fiscal, em primeira via, ou nota fiscal eletrônica, datada, isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e dentro do prazo de validade;
§ 2º No pagamento de despesa a pessoa jurídica isenta da obrigação de emitir documento fiscal, será admitida a comprovação da despesa por meio de recibo ou duplicata, emitido, no que couber, com os requisitos do § 1º, acompanhado da declaração da isenção e da indicação do correspondente fundamento legal.
§ 3º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser apresentado alternativamente à nota fiscal eletrônica.
§ 4º Os comprovantes de despesa serão registrados pelo respectivo gabinete no sistema informatizado próprio do Senado Federal (Sistema de Impulsionamento), relacionados em requerimento padrão.
§ 5º A assinatura a que se refere o caput desse artigo poderá ser realizada em meio digital, por meio de certificação ICP Brasil, de certificação interna do Senado Federal ou, pelo prazo de 6 meses, por meio de login e senha no sistema da CIMS.
Art. 8º Protocolado o pedido de ressarcimento nos termos do art. 7º, devidamente instruído com a documentação atestada pelo parlamentar responsável, o pagamento dos valores devidos ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 10. Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Sala de Reuniões, 8 de novembro 2022. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Romário - 2º Vice-Presidente, Senador Elmano Férrer - 2º Secretário, Senador Rogério Carvalho - 3º Secretário, Senador Weverton - 4º Secretário, Senador Zequinha Marinho - 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8566, seção 1, de 14/11/2022, p. 2.