ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 25, DE 1991
Dispõe sobre cotas de correspondências e determina outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º É franqueada a cada senador uma cota mensal de correspondência, à conta do Senado Federal, equivalente a duas unidades postais para cada 1.000 (mil) habitantes do Estado de representação.
Parágrafo único. A cota mensal mínima fica fixada em 4.000 (quatro mil correspondências.
Art. 2º Aos membros da Mesa e aos Líderes fica garantida, mensalmente, cota extra de correspondência equivalente à que fazem jus como senadores.
Art. 3º Aos demais órgãos da Estrutura Administrativa do Senado Federal, a franquia de correspondência será autorizada pelo Diretor-Geral de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 4º Fica mantida ao Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, a cota mensal de seis mil 6.000 (seis mil) cartas e 250 (duzentos e cinquenta telegramas autorizada pelo Presidente do Senado Federal considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
Art. 5º O Diretor-Geral promoverá o cálculo das cotas de correspondência de acordo com o critério estabelecido no art. 1º deste ato e dará ciência da quantidade apurada, em cada caso, aos senadores.
Art. 6º É vedado o uso de cotas mensais de correspondências acumuladas de um exercício financeiro no seguinte.
Art. 7º É delegada competência ao Diretor-Geral para autorizar, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, franquia de correspondências que excedam às cotas previstas neste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1995)
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Comissão Diretora, 15 de agosto de 1991. Mauro Benevides – Dirceu Carneiro – Rachid Saldanha Derzi – Meira Filho.
Publicado:
- Diário do Congresso Nacional, nº 116, seção 2, de 31/08/1991, p. 5473.