ATC 13/1998 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 14/05/1998
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 15/05/1998 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 25/2001
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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 13, DE 1998

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 16 da Resolução nº 09, de 1997, RESOLVE:

Art. 1º - Serão extintas 114 (cento e quatorze) funções comissionadas, quando vagarem, do quadro de pessoal do Senado Federal, sendo:

I - cinco funções comissionadas de Adjunto de Plenário, símbolo FC-3;

II - dez funções comissionadas de Auxiliar de Apoio Administrativo, símbolo FC-3;

III - dezoito funções comissionadas de Auxiliar de Atividades Médicas, símbolo FC-3;

IV - oito funções comissionadas de Auxiliar de Biblioteca, símbolo FC-3;

V - seis funções comissionadas de Auxiliar de Controle de Tombamento, símbolo FC-3;

VI - trinta funções comissionadas de Auxiliar de Controle Interno, símbolo FC-3;

VII - doze funções comissionadas de MecanógrafoRevisor, símbolo FC-3;

VIII - quinze funções comissionadas de Auxiliar de Plenário, símbolo FC-2;

IX - dez funções comissionadas de Assistente de Plenário, símbolo FC-1.

Art. 2º - São extintos 116 (cento e dezesseis) cargos vagos do Quadro de Pessoal da Secretaria Especial de Editoração e Publicações, sendo:

I - vinte e três cargos de Analista em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Técnico de Planejamento Administrativo;

II - vinte e oito cargos de Analista em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Técnico Administrativo Adjunto;

III - dezessete cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade de Agente Administrativo;

IV - dezesseis cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Agente de Segurança;

V - três cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Auxiliar de Serviços Gerais;

VI - cinco cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Bombeiro Hidráulico;

VII - três cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Cozinheiro; e

VIII - vinte um cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Motorista.

Art. 3º - Os integrantes das carreiras de Analista Legislativo do Senado Federal, lotados e em efetivo exercício na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria-Geral, e observado o limite de até 5 (cinco) servidores nos órgãos a que se referem o art. 9º, incisos IV, VI, VII e VIII, os incisos IX a XII do parágrafo único do art. 105, e os incisos VI e VIII do parágrafo único do art. 185, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, observado o limite de até 3 (três) servidores nos órgãos a que se referem os incisos I a IV do art. 273, e observado o limite de até 2 (dois) servidores, nos órgãos a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 28, os incisos II a V do parágrafo único do art. 133, e os incisos II a V do parágrafo único do art. 139, também do Regulamento Administrativo e nas demais Subsecretarias, farão jus à função comissionada FC-7, em razão do exercício de atribuições de assessoramento.

Art. 4º - Os integrantes das carreiras de Técnico Legislativo do Senado Federal, lotados e em efetivo exercício nos órgãos a que se referem os incisos IV, V e VII do parágrafo único do art. 105, o inciso II do parágrafo único do art. 161 e o inciso IV do parágrafo único do art. 165 do Regulamento Administrativo e observado o limite de até 6 (seis) servidores por órgão, farão jus à função comissionada, símbolo FC-6.

Parágrafo único. Farão igualmente jus à função de que trata este artigo, os integrantes da carreira referida, lotados no Órgão Central de Coordenação e Execução. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 25/2001)

Art. 5º - Para os fins de que tratam os arts. 3º e 4º, a Diretoria-Geral fará publicar, mensalmente, os dados estatísticos sobre os trabalhos executados no mês anterior em cada um dos órgãos referidos neste Ato.

Art. 6º - Não perceberá a gratificação de que trata este Ato o servidor que deixar de atingir os indicadores de produção a serem definidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º - O recrutamento de servidores para as funções de que trata este Ato dar-se-á, preferencialmente, mediante o remanejamento na área respectiva.

Art. 8º - Ficam transferidas da estrutura da Secretaria de Controle Interno para a estrutura da Coordenação do Sistema Integrado de Saúde 5 (cinco) funções comissionadas de Assistente de Auditoria, símbolo FC-6.

Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal em 14 de maio de 1998.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1676, suplementar, de 15 de maio de 1998, p. 1.