ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 4, DE 2013
Institui a Política de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I do art. 98 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o disposto no art. 3º do Regulamento Orgânico do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º É instituída a Política de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal.
Parágrafo único. As unidades administrativas promoverão a elaboração e adequação de seus planos, programas, projetos e processos de trabalho em conformidade com a política de que trata este Ato.
Art. 2º São princípios da Política de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal:
I - a eficiência;
II - a equidade;
III - a acessibilidade;
IV - o uso racional dos recursos e bens disponíveis no meio ambiente de trabalho;
V - a responsabilidade socioambiental, no que concerne à decisão de contribuir voluntariamente em prol de um meio ambiente de trabalho mais saudável;
VI - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
VII - a promoção e a sustentabilidade de iniciativas culturais;
VIII - a valorização da cidadania;
IX - a promoção do desenvolvimento comunitário.
Art. 3º A Política de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal tem por objetivos:
I - promover atitudes e procedimentos que levem ao uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, a fim de proteger o meio ambiente e maximizar a eficiência dos serviços prestados;
II - estimular, em ordem de prioridade, a não geração, a redução, a reutilização, reciclagem, o tratamento e a gestão integrada dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação e o aproveitamento energético;
IV - implementar processos e práticas que acarretem eficiência energética e uso racional dos insumos necessários, com destaque para água, papel, energia elétrica e combustíveis;
V - adotar e promover o desenvolvimento de tecnologias limpas;
VI - disseminar o desenvolvimento sustentável nas ações e programas, junto às demais casas legislativas do País;
VII - incorporar parâmetros socioambientais nas obras, reformas das edificações e áreas verdes, com ênfase para acessibilidade e para as medidas previstas no inciso V;
VIII - incorporar parâmetros socioambientais nos processos de aquisições e contratações para promover a sustentabilidade socioambiental;
IX - apoiar iniciativas que promovam a equidade e a acessibilidade no âmbito do Senado Federal;
X - realizar parcerias com outros órgãos governamentais com vistas ao aprimoramento de práticas socioambientais e culturais;
XI - desenvolver ações de medicina preventiva com o corpo funcional da Casa, para evitar doenças de caráter ocupacional;
XII - reduzir o volume e a periculosidade de resíduos nocivos, danosos ou perigosos;
XIII - melhorar a qualidade do meio ambiente de trabalho, com ênfase em salubridade e ergonomia adequada.
Art. 4º São instrumentos da Política de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal:
I - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - o estabelecimento de padrões de produção e consumo sustentáveis;
III - as normas e os programas sobre qualidade de vida, reabilitação funcional e acessibilidade no meio ambiente do trabalho;
IV - as iniciativas coordenadas de gestão ambiental do Senado Federal;
V - as iniciativas coordenadas de promoção cultural no Senado Federal.
Art. 5º Para o licenciamento e revisão previstos no inciso I do art. 4º, o Senado Federal seguirá as determinações legais, em relação às seguintes atividades:
I - segregação e disposição final dos resíduos hospitalares gerados;
II - tratamento de resíduos e efluentes gerados pelo processo de produção gráfica;
III - coleta, reciclagem, logística reversa e disposição de:
a) materiais gerados por obras e reformas de engenharia;
b) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
c) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Art. 6º Compete à Diretoria-Geral normatizar e coordenar a implementação, no Senado Federal, da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), com ênfase para as seguintes atividades:
I - gestão adequada dos resíduos;
II - licitação sustentável;
III- qualidade de vida no ambiente de trabalho;
IV - sensibilização e capacitação dos servidores;
V - uso racional dos recursos.
Parágrafo único. Serão instituídos sistemas para planejamento, implantação, monitoramento e divulgação dos dados referentes às atividades listadas no caput;
Art. 7º Compete à Diretoria-Geral coordenar a implementação das iniciativas de promoção cultural no Senado Federal aprovadas pelo Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica, com base nos seguintes princípios:
I - valorização de iniciativas dos servidores e colaboradores;
II - promoção de ações culturais voltadas para a valorização da cidadania e da sustentabilidade;
III - valorização da diversidade nos campos da equidade de gênero, de raça e da pessoa com deficiência;
IV - valorização da cultura brasileira em suas diversas manifestações;
V - integração das unidades administrativas com vistas a ações coordenadas de promoção cultural;
VI - a preservação do patrimônio histórico e simbólico do Senado Federal.
Art. 8º As ações de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal devem:
I - implementar projetos que visem à economia dos recursos naturais e dos bens utilizados pelo Senado Federal, com ênfase para:
a) diagnósticos de consumo de insumos;
b) metodologias para uso racional de recursos;
c) sistemas de construções e reformas sustentáveis;
d) redução de emissões e compensação pela emissão de gases de efeito estufa;
e) gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo separação dos resíduos recicláveis e rejeitos; instalação de coletores de pilhas e baterias; manejo dos resíduos industriais, eletrônicos e hospitalares; e compostagem de resíduos orgânicos;
II - disseminar ações de gestão ambiental por meio de campanhas de sensibilização;
III - estabelecer seus meios de divulgação, por meio de página eletrônica, com recursos interativos para dúvidas e sugestões, assim como disponibilização de manuais de boas práticas em diversos idiomas, para distribuição ao corpo de servidores e aos visitantes.
Art. 9º A Política de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal será objeto de revisão e atualização periódicas.
Art. 10º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 20 de março de 2013. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Romero Jucá - 2º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário, Senadora Ângela Portela - 2ª Secretária, Senador João Durval - 3º Suplente de Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5186, seção 2, de 21 /03/ 2013, p. 1.