ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 24, de 2014.
Estabelece diretrizes para elaboração do Plano de Gestão de Logística Sustentável do Senado Federal.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares;
Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que inclui o Poder Público entre os responsáveis pela defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal, que determina que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que cuida das normas para licitações e contratos da Administração Pública e que estabelece que a licitação destina-se, entre outros objetivos, à promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
Considerando o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal;
Considerando o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial seu art. 7º, XI, que estabelece como objetivo da Política a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
Considerando a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança de Clima, com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo, tendo como um de seus instrumentos, previsto no art. 6º, XII da Lei, a adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão nº 1752/2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade, por meio do uso racional de energia, água e papel, adotadas pela Administração Pública;
Considerando a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, especialmente através das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral e a necessidade de ações planejadas e continuadas ligadas à mobilização e sensibilização para questões socioambientais no âmbito do Poder Legislativo, e;
Considerando a Política de Responsabilidade Socioambiental do Senado Federal, instituída pelo Ato da Comissão Diretora nº 4, de 2013.
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para elaboração do Plano de Gestão de Logística Sustentável do Senado Federal - PGLS.
Art. 2º Para os fins deste Ato considera-se:
I - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;
II - critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;
III - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Senado Federal;
IV - práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e contínua primazia na gestão dos processos;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, e;
VI - material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a dois anos.
Capítulo II
DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
DO SENADO FEDERAL
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 3º O PGLS é uma ferramenta de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite o estabelecimento de práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos no Senado Federal.
Art. 4º Deverá ser constituída, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Ato, a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável do Senado Federal, com a seguinte composição:
I - Dois representantes do Núcleo de Coordenação de Ações Socioambientais;
II - Um representante da Secretaria de Patrimônio;
III - Um representante da Secretaria de Infraestrutura;
IV - Um representante do Escritório Corporativo de Governança e Gestão Estratégica;
V - Um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN;
VI - Um representante da Secretaria-Geral da Mesa;
VII - Outros representantes que o Diretor-Geral entender necessários.
§ 1º A Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PGLS.
§2º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável serão exercidas pelos representantes do Núcleo de Coordenação de Ações Socioambientais.
§3º Os membros da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável do Senado Federal serão designados por Portaria do Diretor-Geral.
Art. 5º O PGLS será aprovado pelo Diretor-Geral e publicado no Boletim Administrativo e no portal de Transparência e Controle Social do Senado Federal.
Art. 6º Após a publicação do PGLS as áreas do Senado Federal envolvidas estarão vinculadas às ações, metas e prazos constantes do Plano, de acordo com suas atribuições.
Seção II
Do Conteúdo
Art. 7º O PGLS deverá conter, no mínimo:
I - atualização do inventário de bens e materiais e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano, e;
IV - ações de informação, divulgação, conscientização e capacitação.
Parágrafo único. O inventário de materiais deverá ser composto pela lista dos materiais de consumo para uso nas atividades administrativas, previstos no Plano Anual de Contratações do Senado Federal.
Art. 8º As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços abrangerão, no mínimo, os seguintes temas:
I - material de consumo compreendendo, pelo menos, papel e copos descartáveis;
II - serviços de impressão;
III - energia elétrica;
IV - água e esgoto;
V - coleta seletiva;
VI - qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VII - compras e contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de vigilância, limpeza, de tecnologia da informação e de manutenção predial, e;
VIII - deslocamento de pessoal, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
Art. 9º O PGLS deverá ser formalizado em processo e, para cada tema citado no art. 8º, deverão ser criados, salvo justificativa acatada pelo Diretor-Geral, Planos de Ação com os seguintes tópicos:
I - objetivo do Plano de Ação;
II - detalhamento da implementação das ações;
III - unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV - metas a serem alcançadas para cada ação, com seus respectivos indicadores;
V - cronograma de implantação das ações, e;
VI - pedido de previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
Parágrafo único. Para os temas listados no art. 8º, os resultados alcançados serão avaliados periodicamente pela comissão gestora, utilizando os indicadores de cada plano de ação, com suas respectivas fórmulas de cálculo, fontes de dados, metodologias de apuração e periodicidade de apuração.
Art. 10. As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade poderão ser incluídas nos Planos de Capacitação do Senado Federal.
Art. 11. Deverão ser observadas na elaboração do PGLS as iniciativas de sustentabilidade que já tenham sido adotadas pelo Senado Federal, salvo mediante justificativa de impossibilidade, acatada pelo Diretor-Geral.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O prazo para a publicação do PGLS é de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa pelo mesmo período, contados a partir da publicação deste Ato.
Art. 13. Os resultados alcançados a partir da implantação das ações definidas no PGLS deverão ser publicados semestralmente ou anualmente no portal de Transparência e Controle Social do Senado Federal, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos.
Art. 14. Ao final de cada ano deverá ser elaborado relatório de acompanhamento do PGLS, contendo:
I - consolidação dos resultados alcançados, e;
II - identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.
Art. 15. Casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 7 de novembro de 2014. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, Diretor-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5609, seção 2, de 07/11/2014, p. 1.