ATC 28/1992 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 21/10/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 22/10/1992 2 8353
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 54/1992
Ver também ATO 3/1992
Ver também ATO 5/1992
Ver também ATC 57/1992
Ver também ATC 60/1992
Ver também ATA 16/1993
Ver também ATC 75/1993
Altera ATC 26/1992

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 28, DE 1992

Reposiciona, na tabela de vencimentos, os ocupantes de cargos da categoria de Técnico Legislativo e altera os itens 3 e 4 do Anexo IV do Ato da Comissão Diretora nº 26, de 1992.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência delegada pela Resolução nº 52, de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Ato nº 26, de 1992, RESOLVE:

Art. 1º Os ocupantes de cargos integrantes da categoria funcional de Técnico Legislativo ficam reposicionados na Tabela de Vencimentos, Nível Intermediário, observadas a situação anterior à edição do Ato da Comissão Diretora nº 26, de 7 de outubro de 1992, e a data de admissão em cargo ou emprego permanente, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, na forma seguinte:

I - no Padrão V da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão III da Classe Especial, da Tabela de Nível Médio; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 54/1992)

II - no Padrão IV da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão II da Classe Especial, da Tabela de Nível Médio, ou no padrão a que se refere o inciso anterior, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, seis anos;

III - no Padrão III da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão I da Classe Especial, da Tabela de Nível Médio, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, cinco anos;

IV - no Padrão II da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão IV da Classe 1ª, da Tabela de Nível Médio, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, quatro anos;

V - no Padrão I da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão III da Classe 1ª, da Tabela de Nível Médio, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, três anos;

VI - no Padrão V da Classe 1ª, os que estavam localizados no Padrão II da Classe 1ª, da Tabela de Nível Médio, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores, desde tenham sido admitidos há, pelo menos dois anos; e

VII - no Padrão IV da Classe 1ª, os que estavam localizados no Padrão I da Classe 1ª, da Tabela de Nível Médio, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, um ano.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, conta-se o tempo até a data da publicação do Ato da Comissão Diretora nº 26, de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Os itens 3 e 4 do Anexo IV ao Ato da Comissão Diretora nº 26, de 1992, passam a vigorar na forma do Anexo a este Ato.

Art. 3º A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará o Quadro de Pessoal do Senado Federal, com as alterações introduzidas por este Ato.

Art. 4º O disposto neste Ato aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de setembro de 1992.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Comissão Diretora, em 21 de outubro de 1992. Seguem-se assinantes.

 

ANEXO

(Art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 28, de 1992)

3. Ocupante de cargo, em comissão, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, não optante pela retribuição do cargo de provimento efetivo:

SÍMBOLO

FATOR

BASE DE INCIDÊNCIA NA TABELA DE VENCIMENTOS

DAS-3

6,70

Classe Esp., Padrão IV, Nível Intermediário

DAS-4

6,56

Classe 2ª., Padrão II, Nível Superior

DAS-5

6,55

Classe 1ª., Padrão II, Nível Superior

DAS-6

6,54

Classe Esp., Padrão I, Nível Superior

4. Ocupante de cargo, em comissão de Assessor Técnico e Secretário Parlamentar:

SITUAÇÃO

FATOR

BASE DE INCIDÊNCIA NA TABELA DE VENCIMENTOS

Ass. Téc. (RJU)

6,70

Classe Esp., Padrão IV, Nível Intermediário

Ass. Téc. (CLT)

6,70

Classe Esp., Padrão IV, Nível Intermediário

Sec. Parl. (RJU)

4,22

Classe 2ª., Padrão III, Nível Intermediário

Sec. Parl. (CLT)

1,53

Classe 2ª., Padrão IV, Nível Superior

 

 

Diário do Congresso Nacional, nº 177, seção nº 2, de 22 de outubro de 1992, p. 8353.