ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 26, DE 1992
Dispõe sobre a remuneração dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência delegada pela Resolução nº 52, de 25 de setembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º - Em decorrência do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, a Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal passa a ser, a partir de 1º de setembro de 1992, a constante do Anexo I deste Ato.
Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, são posicionados, na Tabela de vencimentos de que trata o artigo anterior, na forma indicada no Anexo II deste Ato.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Ato, será revisto o posicionamento dos atuais ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Técnico Legislativo, nas classes e padrões do Nível Intermediário, bem assim de outras Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal do Senado Federal, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 1992.
Art. 3º - As funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Senado Federal passam a ter seus valores fixados na forma do Anexo III deste Ato.
Art. 4º - O coeficiente resultante do maior valor de vencimento fixado no Anexo I deste Ato, em relação ao atual maior valor de vencimento dos cargos de Analista Legislativo, incide sobre o vencimento dos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere o Anexo V da Resolução nº 87, de 15 de dezembro de 1989.
Art. 5º - Os fatores de ajuste constantes do Item 3, coluna "outros cargos", do Anexo ao Ato da Comissão Diretora nº 45, de 12 dezembro de 1991, foram fixados exclusivamente para os ocupantes dos Cargos de Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo quando no exercício de cargo em comissão de Grupo Direção e Assessoramento Superiores, na condição de optantes pela retribuição do cargo efetivo.
Art. 6º - A base de incidência dos fatores de ajuste, para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa devida em razão do exercício de cargos em comissão de Assessor Técnico, Secretário Parlamentar e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, quando seus ocupantes não forem optantes pela retribuição de cargos de provimento efetivo, passa a ser a indicada no Anexo IV deste Ato, que substitui o Anexo ao Ato da Comissão Diretora nº 45, de 1991.
Art. 7º - O disposto neste Ato aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do Senado Federal.
Art. 8º - O PRODASEN e o CEGRAF, após aprovação dos respectivos Conselhos de Supervisão, adaptarão as disposições deste Ato aos seus servidores, com base nos índices e percentuais fixados nas Tabela anexas.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, em 7 de outubro de 1992. Mauro Benevides, Presidente – Alexandre Costa – Dirceu Carneiro – Márcio Lacerda – Rachid Saldanha Derzi.
ANEXO I
(Art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 26, de 1992)
NÍVEL SUPERIOR
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO (40 horas) | VENCIMENTO (30 horas) |
Especial
| V IV III II I | 4.713.330,00 4.581.808,77 4.454.198,09 4.330.141,32 4.209.538,36 | 3.534,997,50 3.436.356,57 3.340.648,56 3.247.605,99 3.157.153,77 |
1a
| V IV III II I | 4.092.294,24 3.978.315,56 3.867.511,21 3.759.794,42 3.655.077,39 | 3.069.220,68 2.983.736,67 2.900.633,40 2.819.845,81 2.741.308,04 |
2a
| V IV III II I | 3.553.276,40 3.454.310,18 3.358.100,33 3.264.570,93 3.173.648,83 | 2.664.957,30 2.590.732,63 2.518.575,24 2.448.428,19 2.380.236,62 |
3a
| V IV III II I | 3.085.254,19 2.999.325,23 2.915.789,91 2.834.578,35 2.171.870,07 | 2.313.940,64 2.249.493,92 2.186.842,43 2.125.933,76 1.628.902,55 |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO (40 horas) | VENCIMENTO (30 horas) |
Especial
| V IV III II I | 2.765.520,00 2.647.301,25 2.534.137,80 2.425.811,72 2.322.116,23 | 2.074.140,00 1.985.475,93 1.900.603,35 1.819.358,79 1.741.587,17 |
1a | V IV III II I | 2.222.853,38 2.127.833,69 2.036.875,78 1.949.806,02 1.866.671,52 | 1.667.140,03 1.595.875,26 1.527.656,83 1.462.354,51 1.400.003,64 |
2a
| V IV III II I | 1.815.719,80 1.764.801,86 1.663.030,94 1.662.100,64 1.561.233,36 | 1.361.789,85 1.323.601,39 1.247.273,20 1.170.925,02 1.170.925,02 |
3a
| V IV III II I | 1.510.338,15 1.428.359,36 1.350.984,94 1.277.801,90 1.208.583,20 | 1.132.753,61 1.071.269,52 1.013.238,70 958.351,42 906.437,40 |
NÍVEL AUXILIAR
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO (40 horas) | VENCIMENTO (30 horas) |
Especial
| V IV III II I | 1.616.842,50 1.580.056,65 1.544.108,57 1.508.978,35 1.474.647,38 | 1.212.631,88 1.185.042,48 1.158.081,42 1.131.733,76 1.105.985,53 |
1a
| V IV III II I | 1.441.097,47 1.408.471,82 1.357.599,74 1.306.693,25 1.255.744,38 | 1.080.823,10 1.056.353,86 1.018.199,80 980.019,93 941.808,28 |
2a
| V IV III II I | 1.153.959,15 1.103.024,56 1.052.078,08 974.982,08 903.639,64 | 865.469,36 827.268,42 789.058,56 731.236,56 677.729,73 |
3a
| V IV III II I | 837.517,55 776.233,81 719.434,39 666.791,16 618.000,00 | 628.138,16 582,175,35 539.575,79 500.093,37 463,500,00 |
ANEXO II
(Art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 26, de 1992)
ANALISTA LEGISLATIVO | TÉCNICO LEGISLATIVO | ANALISTA LEGISLATIVO |
TABELA | TABELA | TABELA |
ATUAL | NOVA | ATUAL | NOVA | ATUAL | NOVA |
CLAS | PAD. | CLAS | PAD. | CLAS | PAD. | CLAS | PAD. | CLAS | PAD. | CLAS | PAD. |
Esp. | III | Esp. | V | Esp. | III | 1ª | I | 2ª | IV | 1ª | IV |
Esp. | II | Esp. | IV | Esp. | II | 2ª | V | 2ª | III | 1ª | III |
Esp. | I | Esp. | III | Esp. | I | 2ª | IV | 2ª | II | 1ª | II |
1ª | VI | Esp. | II | 1ª | IV | 2ª | III | 2ª | I | 1ª | I |
1ª | V | Esp. | I | 1ª | III | 2ª | II | 3ª | III | 2ª | V |
1ª | IV | 1ª | V | 1ª | II | 2ª | I | 3ª | II | 2ª | IV |
1ª | III | 1ª | IV | 1ª | I | 3ª | V | 3ª | I | 2ª | III |
1ª | II | 1ª | III | | | | | | | | |
1ª | I | 1ª | II | | | | | | | | |
2ª | VI | 1ª | I | | | | | | | | |
2ª | V | 2ª | V | | | | | | | | |
2ª | IV | 2ª | IV | | | | | | | | |
2ª | III | 2ª | III | | | | | | | | |
2ª | II | 2ª | II | | | | | | | | |
2ª | I | 2ª | I | | | | | | | | |
3ª | IV | 3ª | V | | | | | | | | |
3ª | III | 3ª | IV | | | | | | | | |
3ª | II | 3ª | III | | | | | | | | |
3ª | I | 3ª | II | | | | | | | | |
ANEXO III
(Art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 26, de 1992)
FUNÇÃO GRATIFICADA |
FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 Representação de Gabinete | 2.949.503,18 2.162.968,65 1.573.066,79 1.179.800,70 1.061.820,63 |
ANEXO IV
(Art. 6º do Ato da Comissão Diretora nº 26, de 1992)
1. Ocupante de cargo de provimento efetivo: Fator único = 1,53 |
2. Ocupante de cargo isolado de provimento efetivo a que se refere o Anexo V da Resolução nº 87, de 15 de dezembro de 1989: Fator único = 1,53 |
3. Ocupante de cargo, em comissão, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, não optante pela retribuição do cargo de provimento efetivo: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 28/1992) |
SÍMBOLO | FATOR | BASE DE INCIDÊNCIA NA TABELA DE VENCIMENTOS |
DAS-3 | 6,70 | Classe Esp., Padrão IV, Nível Intermediário |
DAS-4 | 6,56 | Classe 2ª., Padrão II, Nível Superior |
DAS-5 | 6,55 | Classe 1ª., Padrão II, Nível Superior |
DAS-6 | 6,54 | Classe Esp., Padrão I, Nível Superior |
4. Ocupante de cargo, em comissão de Assessor Técnico e Secretário Parlamentar: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 28/1992) |
SITUAÇÃO | FATOR | BASE DE INCIDÊNCIA NA TABELA DE VENCIMENTOS |
Ass. Téc. (RJU) | 6,70 | Classe Esp., Padrão IV, Nível Intermediário |
Ass. Téc. (CLT) | 6,70 | Classe Esp., Padrão IV, Nível Intermediário |
Sec. Parl. (RJU) | 4,22 | Classe 2ª., Padrão III, Nível Intermediário |
Sec. Parl. (CLT) | 1,53 | Classe 2ª., Padrão IV, Nível Superior |
5. Ocupante de cargo; em comissão do Grupo Direção e Assessormento Superiores, optante pela retribuição do cargo isolado de Diretor a que se refere o Anexo V da Resolução nº 87, de 15 de dezembro de 1989: Fator único = 1,53 |
6. Ocupante de cargo; em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optante pela retribuição do cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo, Técnico Legislativo ou de Auxiliar Legislativo: |
SÍMBOLO | | FATOR |
DAS-3 | | 2,10 |
DAS-4 | | 2,58 |
DAS-5 | | 3,14 |
DAS-6 | | 3,78 |
7. Ocupante de cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optante pela retribuição do cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo, Técnico Legislativo ou de Auxiliar Legislativo: |
SÍMBOLO | | FATOR |
DAS-3 | | 1,92 |
DAS-4 | | 2,25 |
DAS-5 | | 2,64 |
DAS-6 | | 3,08 |
8. Ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo, Técnico Legislativo ou de Auxiliar Legislativo, que tiver exercido cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, de acordo com o número de parcelas de quintos incorporadas da Gratificação de Representação a que tiver direito, pelo exercício do cargo comissionado: |
Nº DE QUINTOS | DAS-3 | DAS-4 | DAS-5 | DAS-6 |
1 | 1,64 | 1,74 | 1,85 | 1,98 |
2 | 1,75 | 1,95 | 2,17 | 2,43 |
3 | 1,86 | 2,16 | 2,49 | 2,88 |
4 | 1,97 | 2,37 | 2,81 | 3,33 |
5 | 2,10 | 2,58 | 3,14 | 3,78 |
9. Ocupante de cargo de provimento efetivo de Assessor Legislativo que tiver exercido cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, de acordo com o número de parcelas de quintos incorporadas da Gratificação de Representação a que tiver direito, pelo exercício do cargo comissionado: |
Nº DE QUINTOS | DAS-3 | DAS-4 | DAS-5 | DAS-6 |
1 | 1,61 | 1,67 | 1,75 | 1,84 |
2 | 1,69 | 1,81 | 1,97 | 2,15 |
3 | 1,77 | 1,95 | 2,19 | 2,46 |
4 | 1,85 | 2,09 | 2,41 | 2,77 |
5 | 1,92 | 2,25 | 2,64 | 3,08 |
| | | | | | |
Boletim do Pessoal, nº 590, da 1ª quinzena de outubro de 1992, p. 11.