ATC 60/1992 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 31/12/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 30/01/1993 II 886
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) RES 42/1993
Ver também ATO 2/1993
Ver também ATC 26/1992
Ver também ATC 28/1992

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 60, DE 1992.

Altera a base de incidência dos fatores de ajuste, para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa, constante dos Atos da Comissão Diretora nºs 26 e 28 de 1992.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de competência delegada pela Resolução nº 52, de setembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de Atividade Legislativa, constantes dos Atos da Comissão Diretora nºs 26 e 28 de 1992, será calculada na forma do Anexo deste Ato.

Art. 2º Os órgãos Supervisionados deverão adequar os seus coeficientes de ajuste ao disposto neste Ato.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de dezembro de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de reuniões da Comissão Diretora, em 31 de dezembro de 1992. - Mauro Benevides - Carlos De'Carli - Dirceu Carneiro - Márcio Lacerda – Rachid Saldanha Derzi - Iram Saraiva - Lavoisier Maia - Meira Filho.

 

ANEXO

(Art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 060, de 1992)

1. Ocupante de cargo de provimento efetivo

Fator Único: 1,53

Base de incidência: Vencimento padrão X 2, 40

2. Ocupante de cargo isolado de provimento efetivo a que se refere o Anexo V da Resolução nº 87, de 15 de dezembro de 1989:

SIMBOLO

FATOR

BASE DE INCIDÊNCIA

DAS-3

1,53

Venc. do cargo isolado x 1,66

DAS-4

1,53

Venc. do Cargo isolado x 1,61

DAS-5

1,53

Venc. do Cargo isolado x 1,47

DAS-6

1,53

Venc. do Cargo isolado x 1,32

       

3. Ocupante de cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, não optante pela retribuição do cargo de provimento efetivo:

SIMBOLO

FATOR

BASE DE INCIDÊNCIA

DAS-3

6,70

Clas. Esp. - Padrão V - NS x 0,84

DAS-4

6,56

Clas. Esp. - Padrão V - NS X 0,97

DAS-5

6,55

Clas. Esp. - Padrão V - NS X 1,05

DAS-6

6,54

Clas. Esp. - Padrão V - NS X 1,13

       

4. Ocupante de cargo, em comissão, de Assessor Técnico

SITUAÇÃO

FATOR

BASE DE INCIDÊNCIA

Ass. Téc. RJU

6,70

Clas. Esp. - Padrão V - NS X 0,84

Ass. Téc. CLT

6,70

Clas. Esp. - Padrão V - NS X 0,84

 

 

 

Sec. Parl. RJU

4,22

Clas. Esp. - Padrão V - NS X 1,01

 

 

 

Sec. Parl. CLT

1,53

Clas. Esp. - Padrão V - NS X 2,54

5. Ocupante de cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optante pela retribuição do cargo isolado de Diretor, a que se refere o Anexo V da Resolução nº 87/89:

SIMBOLO

FATOR

BASE DE INCIDÊNCIA

DAS-3

1,53

Venc. do cargo isolado X 1,84

DAS-4

1,53

Venc. do cargo isolado X 2,05

DAS-5

1,53

Venc. do cargo isolado X 1,08

DAS-6

1,53

Venc. do cargo isolado X 1,71

6. Ocupante de cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optante pela retribuição do cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo, Técnico Legislativo ou de Auxiliar Legislativo.

SIMBOLO

FATOR

BASE DE INCIDÊNCIA

DAS-3

2,10

Venc. Padrão Cargo Efet. X 1,80

DAS-4

2,58

Venc. Padrão Cargo Efet. X 1,76

DAS-5

3,14

Venc. Padrão Cargo Efet. X 1,61

DAS-6

3,78

Venc. Padrão Cargo Efet. X 1,48

       

7. Ocupante de cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optante pela retribuição do cargo de provimento efetivo de Assessor Legislativo.

SIMBOLO

FATOR

BASE DE INCIDÊNCIA

DAS-3

1,92

Venc. Padrão Cargo Efet. X 1,32

DAS-4

2,25

Venc. Padrão Cargo Efet. X 1,36

DAS-5

2,64

Venc. Padrão Cargo Efet. X 1,30

DAS-6

3,08

Venc. Padrão Cargo Efet. X 1,24

       

8. O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo, Técnico Legislativo ou de Auxiliar Legislativo, que tiver exercido cargo, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, faz jus à incorporação de 1/5 da diferença da GAL do cargo comissionado e a do seu cargo efetivo, de acordo com o número de parcelas de quintos incorporados da Gratificação de Representação a que tiver direito, pelo exercício do cargo comissionado.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 14, seção II, de 30 de janeiro de 1993.