ATO 5/1992 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CONSPD - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN
Data de Assinatura 12/11/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 17/06/1993 2 5592
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) RES 51/1993
Ver também ATO 1/1991
Ver também ATC 28/1992

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO PRODASEN Nº 5, DE 1992

Altera a base de incidência dos fatores de multiplicação de que trata o artigo 22 do Ato 001, de 1991, do Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO SENADO FEDERAL - PRODASEN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 2º combinado com o art. 6º inciso IV, do Regulamento do PRODASEN, aprovado pelo Ato 19, de 1976, da Comissão Diretora do Senado Federal, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 50, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução 58, de 1972, com suas alterações, à vista do que dispõe a Resolução 52, de 1992, e os Atos 26 e 28, de 1992, ambos da Comissão Diretora do Senado Federal, e de acordo com decisão do Colegiado em reunião realizada no dia 12 de novembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - A base de incidência dos fatores de multiplicação para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa devida em razão do exercício de cargo permanente de provimento efetivo, nas respectivas Escalas de Vencimentos do Quadro de Pessoal do PRODASEN, fica alterada de forma a refletir, na remuneração dos servidores, o diferencial médio decorrente da aplicação no disposto no art. 1º, do Ato 28, de 1992, da Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 2º - Os inícios da carreira das especialidades de Análise da Informação e Técnicas de Teleprocessamento, do cargo de Especialista em Informática Legislativa, de que trata o Ato 001, de 1991, do Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN, fica alterado para a CLASSE TERCEIRA, PADRÃO I, das respectivas Escalas de Vencimentos.

Parágrafo único - Ficam reposicionados para a classe e padrão, a que se referem este artigo, os atuais ocupantes das especialidades de Análise da Informação e Técnicas de Teleprocessamento, do cargo de Especialista em Informática Legislativa, que se encontram em posição inferior nas respectivas Escalas de Vencimentos.

Art. 3º - O disposto neste Ato aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do PRODASEN.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 12 de novembro de 1992. Senador Dirceu Carneiro, Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 103, seção nº 2, de 17 de junho de 1993, p. 5592.